Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2067481/PA (2022/0041748-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RICARDO JOSE PESSANHA LAURIA
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
WILLIBALD QUINTANILHA BIBAS NETTO E OUTRO(S) - PA017699
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: ANTONIO GENIVAL LIMA MOURA
CORRÉU: MARCIO JOSE MIRANDA DOS SANTOS
CORRÉU: MACIEL BUOSI DIAS
CORRÉU: WESLEY LUCHI
CORRÉU: SERGIO LUIZ PIVA SIMONI
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO JOSE PESSANHA LAURIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi pronunciado por infração ao art. art. 121, §2°, I, II e IV do CPB (homicídio triplamente qualificado. O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo (fls. 3192-3208). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos artigos 41, c/c art. 413, §1 0, art. 80, c/c art. 82 e art. 84, todos do CPP, c/c art. 7°, inciso XIII, da Lei n° 8.906/94 e o art. 3º-B, inciso VII, da Lei n° 13.964/19 (fls. 3288-3318). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7 e 82, STJ (fls. 3455-3457). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como que a decisão atacada está em desconformidade com o entendimento desta Corte (fls. 3461-3496). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 4472-4481). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, preliminarmente, a declaração de suspeição do vice-presidente do Tribunal de Origem. Entretanto, é impossível a análise desse pleito, pois essa tese, nos termos em que alegada no apelo nobre, não foi objeto de debate no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do pedido em sede de recurso especial, devido à ausência de prequestionamento, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 337-A, III DO CÓDIGO PENAL - CP E 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. NÃO CABIMENTO. CRIMES AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. ALTERAÇÃO DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA PENA AMPARADA EM ELEMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP não foi debatida no acórdão recorrido, não merecendo ser conhecida no apelo raro. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.047.314/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024) "[...] 3. A arguida inobservância da cadeia de custódia não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF. [...] 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.302.743/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024) Ainda em sede de preliminar, a Defesa defende a nulidade das provas em razão da usurpação da competência do juiz singular para deferir mandado de busca e apreensão em face de réu com prerrogativa de função. Aduz ainda nulidade em razão do cerceamento de defesa, pois não teve vista à integralidade da medida. Após a interposição do apelo nobre, a defesa informou que o Supremo Tribunal Federal deferiu o acesso integral dos autos, bem como restou informada de medida deferida pelo Tribunal de origem. A Corte de origem assim fundamentou (fls. 3200-3201): "A Preliminar deve ser rejeitada por dois motivos. Primeiro que não houve o deferimento da diligência requerida em prol do investigado com prerrogativa de função, de modo que não há que se falar em usurpação de competência. Segundo porque c omo não foi feito qualquer procedimento com base no pedido rejeitado pelo magistrado, não houve qualquer prejuízo ao recorrente, requisito essencial para que se reconheça a aventada nulidade processual. [...] Destarte, como se observa dos autos, o senhor FRANCISCO GARCÊS, que segundo o recorrente teria sido indevidamente interceptado, já que é detentor de prerrogativa de função, não é parte neste processo. Ele não é acusado e também não há qualquer discussão acerca de como a eventual prova teria acarretado prejuízo ao recorrente, pois nada se falou a respeito de seu conteúdo para o deslinde dos fatos. Assim, de pronto, rejeito mai s essa preliminar. [...]". Conforme bem delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente alega a nulidade em face de outro réu detentor de foro por prerrogativa de função, o que afasta a sua legitimidade. Da mesma forma, o Corte de origem afirmou que o recorrente teve acesso a todas as provas, o que afasta a alegação de cerceamento do direito de defesa; "O Juízo a quo, até o momento, oportunizou a Defesa do Recorrente, participar de todos os atos do processo, em observância ao Principio da Ampla Defesa e do Contraditório e respeito às prerrogativas do Advogado, que se fez presente desde o momento do inicio das investigações pela Polícia Civil. (fl. 3014)" No mérito, pleiteia a defesa a absolvição em relação ao delito de associação, em razão da ausência de justa causa traduzida em prova da estabilidade e permanência e a impronúncia do recorrente, sob o argumento de que ausênte justa. Diante do reconhecimento da legalidade das provas produzidas nos autos, as teses acima defenstivas perdem o argumento. Não obstante, para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão: Em relação ao argumento de que não houve demonstração sobre a "permanência e estabilidade para a reiteração das práticas delitivas, aptas a caracterizar o crime de associação criminosa - (fl. 2.899). a turma julgadora entendeu, com base nas provas constantes dos autos, "que os acusados se reuniram para a prática de crime doloso contra a vida, com a finalidade de praticar outros eventos futuros no seio da Administração Pública" (fl. 2.802). e assim, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento fálico - probatório o que esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Já quanto ao pedido de anulação das provas do processo baseadas nas alegações de violação à competência originária do TJPA e à prerrogativa de advogado sobre tudo quanto foi produzido acerca fato, o recurso interposto encontra óbice no enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). haja vista que a turma julgadora decidiu em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes (AgInt no R Esp 1632663/RO. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017. D Je 16/03/2017). De fato, o acórdão recorrido apontou a ausência de prejuízo, já que "a prova requerida contra aquele possuidor de prerrogativa de função foi indeferida -. assim como "o sujeito não foi denunciado e não há qualquer alegação de que seu diálogo serviu para incriminar alguém" [...] Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar estabilidade e a permanência da associaçao, baseadas em provas legais, o mesmo se deu em relação à pronúncia do recorrente. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. [...]." (AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva. III. Razões de decidir [...] 5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. 7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018." (AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO