Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 915215/SP (2024/0182242-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RINALDO VARGAS LAGE
ADVOGADOS: RINALDO VARGAS LAGE - SP180695
VALDENIR VOLPI JUNIOR - SP501726
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: NILBERTO RODRIGUES FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILBERTO RODRIGUES FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente quando do recebimento da denúncia oferecida em seu desfavor, pela suposta prática de tentativa de homicídio. O fundamento do decreto prisional cautelar foi a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a medida extrema, acolhendo a fundamentação da decisão do Juízo de primeira instância e denegando a ordem (acórdão às fls. 787-796). No presente writ, o impetrante tece os mesmos argumentos formulados no habeas corpus primevo: a) impossibilidade de o paciente ter sido o autor dos disparos, consoante parecer pericial independente; b) desnecessidade do encarceramento cautelar, sendo possível outra medida menos gravosa; c) ser o paciente primário, ter bons antecedentes, e residência fixa, e não fazer parte de organização criminosa. A liminar pleiteada foi indeferida por mim às fls. 799-800. As informações do Tribunal a quo e do Juízo de primeiro grau estão às fls. 819-819 e 820-822, respectivamente. O parecer ministerial está às fls. 826-830, pelo não conhecimento da ordem ou, alternativamente, por sua denegação. É o relatório. DECIDO. De fato, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, como se verá. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. [...] 2. [...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. [...] 5. [...] 6. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024 No caso concreto, salta aos olhos que o habeas corpus está sendo utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o writ primevo e manteve o decreto prisional cautelar proferido pelo Juízo de primeira instância. Ademais, também não se está diante de um caso excepcional de flagrante ilegalidade, que imponha a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, uma vez que o acórdão reputado coator possui fundamentação idônea e adequada ao caso concreto, que envolve uma tentativa de homicídio duplamente qualificado. Vale a pena reproduzir os seguintes trechos do voto condutor do Desembargador Relator do acórdão: "[...] De fato, não se pode cogitar de liberdade provisória, pois há nos autos prova da materialidade do delito e suficiente indícios da autoria, bem como razões a justificar a segregação provisória do paciente, não só para garantia da ordem pública, como também para que a instrução se realize a contento e para assegurar a efetiva aplicação da lei penal em caso de eventual condenação. Além disso, impende anotar que a hipótese é de imputação de delito hediondo, cuja gravidade, além de ser presumida pela lei, no caso concreto é reforçada pelas circunstâncias que envolveram a infração, pois o paciente, agindo de surpresa, desferiu vários disparos de arma de fogo contra a vítima, mesmo depois de ela cair no chão, os quais a atingiram nas costas, por acreditar que ela manteve um caso extraconjugal com sua esposa, observado que após os fatos tidos como delituosos fugiu do local, encontrando-se ainda em local incerto e não sabido, o que indica, ao menos em tese, a audácia e temibilidade dele, bem como que a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas seria insuficiente e ineficaz na hipótese vertente.[...]” “[...] Por outro lado, cumpre ressaltar que o fato de ser o paciente primário, com bons antecedentes, ter residência fixa, ocupação lícita e não fazer parte de nenhuma organização criminosa, não basta para elidir a custódia cautelar, diante do quadro de maior gravidade delineado na denúncia. Sobre isso converge julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça ao dispor que “A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta para embasar a custódia. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si, não servem como fundamento para sua revogação” (RSTJ 126/379) [...]” “[...] De outra parte, observa-se não ser o “habeas corpus” meio idôneo para analisar as alegações de que a prova pericial demonstrou a inocência do paciente ou, ao menos, não é conclusiva acerca da sua autoria, bem como de ser questionável o reconhecimento do paciente realizado pela vítima na fase das investigações, porque isso exige exame aprofundado dos elementos de convicção reunidos no processo e se reserva para quando da prolação da sentença, depois de assegurado às partes o debate sobre tudo que se produziu nos autos, razão pela qual também nesse aspecto não se conhece do pedido [...]” Em tudo, o acórdão reputado coator amolda-se à jurisprudência desta Corte Superior, como deixa certo o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.[...] 3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso que acenam para a frieza e periculosidade do acusado. Somado a isso, narra-se que o agravante fugiu do distrito da culpa logo após o cometimento do delito, mantendo-se foragido durante vários anos até ser preso, o que indica a existência de risco para o cumprimento da lei penal. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 5. Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC 215663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022). 6. Além disso, "[o] acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 835.034/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 15/9/2023). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 7. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no HC 939735 / PE – Quinta Turma – Relator: Ministro Reynaldo Soares - DJe 05/11/2024 Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO