Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889143/CE (2025/0092559-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FRANCISCO WHIGENNYS DIOGENES PESSOA
ADVOGADO: GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO - RN014074
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: KAIQUE DA SILVA ALVES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO WHIGENNYS DIÓGENES PESSOA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 542/550): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006). (1) PRELIMINARES. 1.1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE DEFESADO RECORRENTE KAIKE DA SILVA ALVES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEPLEITO DE HABILITAÇÃO FORMULADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. RÉUINTIMADO DOS ATOS E ASSISTIDO POR DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DEPREJUÍZO TÉCNICO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINARREJEITADA. 1.2 NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO PESSOAL EDOMICILIAR. INOCORÊNCIA. BUSCA PESSOAL PRECEDIDA DE DENÚNCIAESPECÍFICA E TENTATIVA DE FUGA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. ENTRADA DOMICILIAR FRANQUEADA POR MORADOR DEVIDAMENTECOMPROVADA NOS AUTOS. LICITUDE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DENULIDADE DAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. 1.3 NULIDADE PORQUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEADULTERAÇÃO DA PROVA. EFICÁCIA DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. (2) MÉRITO: 2.1 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DEDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REJEIÇÃO. AUTORIAS EMATERIALIDADE EVIENCIADAS. PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. CONVERSAS, DOCUMENTOS ECOMPROVANTES BANCÁRIOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR. APREENSÃO DE 106,53G DE MACONHA E 8,16G DE COCAÍNA, BALANÇA DEPRECISÃO, DINHEIRO E APARELHOS CELULARES. APETRECHOS. TRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO EVIDENCIADAS. REJEIÇÃO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. 2.2 PLEITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTESSTJ. 2.3 PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. REJEIÇÃO. SÚMULA 55 DOTJCE. DOSIMETRIA ESCORREITA. (3) DISPOSITIVO: SENTENÇAINTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, EMCONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. Cuidam-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por Francisco Whigennys Diógenes Pessoa e Kaique da Silva Alves objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iracema (fls. 351/376) que os condenou pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n° 11.343/2006. 2. PRELIMINARES 2.1 Nulidade por ausência de intimação do advogado de defesa do recorrente Kaike da Silva Alves: Aduz a parte recorrente nulidade do processo, por ausência de intimação do advogado para os termos do processo, a partir do recebimento da denúncia, uma vez que a secretaria do juízo não teria se atentado ao fato do réu ter advogado constituído desde a sua prisão em flagrante e, em razão disso, não ter realizado os expedientes necessários para a intimação do causídico 2.1.1 No caso concreto, verifica-se que: a) a defesa realizada na audiência de custódia ficou a cargo do Defensor Público Diego David Régis (fl. 70); b) o réu foi pessoalmente intimado de todos os atos, notadamente para oferecer resposta à acusação, momento no qual foi informado que caso a parte não tivesse condições de arcar com honorários advocatícios ou se não fosse apresentada resposta no prazo legal, a MM. Juíza nomearia defensor dativo; c) o patrono constituído pelo réu somente solicitou habilitação nos autos da presente ação penal em 25 de março de 2023 (fl. 214), após a nomeação de defensor dativo em favor do acusado e da realização da audiência de instrução, inexistindo previamente nos autos principais pedido de habilitação para representar o réu ou pedido expresso para que as comunicações dos atos fossem feitas em nome do advogado contratado. 2.1.2 Ademais, faz-se necessário o respeito ao princípio do pas de nullité sans grief, ou seja, não pode ser decretada nulidade por mera presunção, deve ser demonstrado prejuízo efetivo. Preliminar rejeitada. 2.2 Nulidade da Busca e Apreensão pessoal e domiciliar: 2.2.1 No tocante ao pleito de nulidade da busca pessoal realizada, não assiste razão ao recorrente. No caso dos autos, verifica-se por meio do standart probatório coligido nos autos que a abordagem policial que ensejou a busca pessoal foi motivada pela existência denúncias anônimas específicas no sentido de indicar o réu como o responsável por comercialização de drogas na região do Sítio Pau Branco, estando, inclusive, de monitoramento eletrônico, bem como em razão da tentativa de fuga quando se deparou com a composição policial. Nota-se que a busca pessoal foi realizada, mediante critérios objetivos e devidamente justificados, não se tratando de meras intuições e impressões subjetivas dos agentes da lei, tampouco baseado apenas em patrulhamento de rotina ou em região conhecida pelo tráfico de drogas. 2.2.2 No tocante à tese de nulidade por violação de domicílio, não assiste razão ao recorrente. No caso concreto, verifica-se que os policiais envolvidos na diligência afirmaram em juízo que a entrada no interior da residência para a realização da busca domiciliar foi devidamente franqueada pela esposa do réu Francisco Whigennys Diógenes Pessoa, residente naquele local, o que invalida a tese defensiva. Frisa-se que a referida informação é ratificada por meio de vídeo do ingresso na residência anexado aos autos (fl. 192) no qual há o registro da referida autorização. Portanto, ante a autorização expressa e inequívoco consentimento da moradora, não há que se falar em nulidade 2.3 Nulidade por quebra da cadeia de custódia: Sustenta o apelante a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia no tocante a prova pericial realizada nos aparelhos telefônicos, aduzindo que a falta de identificação dos proprietários dos celulares apreendidos implica na quebra da cadeia de custódia. 2.3.1 No caso concreto, verifica-se que os aparelhos telefônicos estão devidamente especificados pelas informações de fabricante/modelo e IMEI, conforme auto de apresentação e apreensão (fl. 10), possibilitando a adequada identificação durante o exame pericial, inclusive há outros elementos aptos para possibilitar a adequada e correta identificação, mormente quando do exame pericial. Portanto, não há falar emadulteração/violação do material e, por conseguinte, em imprestabilidade das provas obtidas. 2.3.2 Não merece reproche a sentença vergastada quanto à cadeia de custódia, sobretudo porque não houve comprovação de qualquer adulteração ou interferência na prova questionada. Precedentes. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO: insurgem-se os réus Kaique da Silva Alves e Whigennys Diógenes Pessoa pugnando, em síntese: a) absolvição por ausência de provas no tocante ao delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico; b) subsidiariamente, aplicação do tráfico privilegiado; c) reforma da pena para o mínimo legal. 3.1 Pleito de absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória: No caso concreto, mediante a análise das provas colhidas, resta plenamente configurada a conduta de tráfico de entorpecentes imputadas aos recorrentes, não havendo substrato fático suficiente que demonstre ser mais adequada as suas absolvições, de acordo com o que a seguir se expõe. 3.1.1 Verifica-se que a materialidade delitiva quanto à posse de drogas resta comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 10), pelo laudo provisório de constatação de substância entorpecente (fl. 35/36), pelas fotografias colacionadas às fls. 121/122 e pelos laudos definitivos (fls. 138/140 e 176/178) produzidos pela Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE). 3.1.2 Segundo o referido auto, foram apreendidos: a) 04 (quatro) aparelhos celulares; b) dinheiro no valor de R$749,00 (setecentos e quarenta e nove reais); c) 132g (cento e trinta e dois gramas) de pó branco; d) 165g (cento e sessenta e cinco gramas) de maconha, divididos em 02 (dois) tabletes; e) 186g (cento e oitenta e seis gramas) de cocaína, acondicionadas em 17 (dezessete) papelotes; f) 01 (uma) balança de precisão. Os referidos laudos técnicos definitvos são categóricos ematestar que as substâncias apreendidas pelos policiais militares são cocaína e maconha, informando, contudo, possuir um peso líquido total de 106,53g de maconha e 8,16g de cocaína. 3.1.3 Quanto às autorias delitivas, restam evidenciada pelo Auto de Prisão emFlagrante (fls. 04/05), pelos relatórios de extração de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos no momento da prisão em flagrante dos acusados (fls. 230/287), que contém diversos arquivos de áudio, imagens e conversas relacionadas à comercialização de drogas, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, consoante consignado em sentença. 3.1.4. Merece relevo e anotação o entendimento de que "o depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). 3.1.5 Nesse sentido, as informações apresentadas no relatório de extração dos dados telemáticos dos celulares apreendidos no momento do flagrante (fls. 230/287), notadamente arquivos de áudio, vídeo, imagens/fotografias e comprovantes de transferência bancária (PIX), demonstram de forma contundente a atuação dos acusados no tráfico de drogas, formando conjunto probatório suficiente para a prolação do decreto condenatório. Condenações mantidas. 3.2 Pleito de absolvição do crime de associação para o tráfico por insuficiência probatória: A defesa requer a absolvição dos réus do delito de associação para o tráfico por insuficiência de provas para manutenção da condenação. A referida insurgência recursal não merece acolhimento. 3.2.1 Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e as autorias delitivas restaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e pelas provas produzidas em Juízo, notadamente pelos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante dos apelantes, bem como pelos dados extraídos dos celulares apreendidos na posse dos acusados (relatório às fls. 230/287 e arquivos às fls. 320/321), os quais comprovam a atuação habitual, organizada, estável e permanente dos acusados, em conjunto, na comercialização de drogas no município de Iracema. 3.2.2 Salienta-se que é possível verificar nos autos, notadamente nos aparelhos apreendidos, comprovantes de transferências (PIX) relacionadas a transações financeiras envolvendo o tráfico, fotografias de drogas (inclusive sendo pesadas embalança de precisão), bem como áudios e conversas acerca da operação desenvolvida pelos réus. In casu, a estabilidade e sofisticação do modus operandi do empreendimento criminoso restaram amplamente comprovadas. Assim, incabível também o pleito de absolvição pelo delito de associação para o tráfico. Precedentes. Condenações mantidas. 3.3 Pleito de aplicação do tráfico privilegiado: "Diante da manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito" (STJ - AgRg no HC n. 873.748/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 4. DOSIMETRIA: 4.1 Na 1ª fase, no tocante ao réu Kaique Alves da Silva, referente aos delitos de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e Associação para o Tráfico de Drogas (art. 35, da Lei nº 11.343/2006) o magistrado de origem valorou negativamente duas circunstâncias judiciais, quais sejam, conduta social e natureza/quantidade da droga, aplicando a fração de 1/8 sobre o inteiro obtido a partir da diferença entre os limites da pena mínima para a pena máxima para cada vetor negativado. 4.2 Na 1ª fase, no tocante ao réu Francisco Whigennys Diógenes Pessoa, referente aos delitos de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e Associação para o Tráfico de Drogas (art. 35, da Lei nº 11.343/2006) o magistrado de origem valorou negativamente três circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, conduta social e natureza/quantidade da droga, aplicando a fração de 1/8 sobre o inteiro obtido a partir da diferença entre os limites da pena mínima para a pena máxima para cada vetor negativado. 4.3 No tocante à culpabilidade do réu Francisco Whigennys Diógenes Pessoa, verifica-se que a fundamentação utilizada mostra-se idônea. No caso concreto, contata-se que a negativação da circunstância judicial da culpabilidade está suficientemente fundamentada, tendo sido declinados, na sentença, os elementos que emprestaram à conduta do ora requerente especial reprovabilidade, uma vez que o réu estava cumprindo medida cautelar de monitoramento eletrônico, imposta em outro processo, quando autuado em flagrante delito, evidenciando total desídia às ordens judiciais. 4.4 No tocante à conduta social dos reus Francisco Whigennys Diógenes Pessoa e Kaique Alves da Silva, verifica-se que a fundamentação utilizada mostra- se idônea, uma vez que embora os acusados sejam tecnicamente primários e de bons antecedentes, as informações coligidas aos autos, notadamente aquelas contidas no relatório de extração de dados telemáticos (fls. 230/287), denotam que ambos se dedicam a atividades criminosas e participam de facções criminosas. 4.5 No tocante à natureza e a quantidade de drogas, verifica-se que a fundamentação utilizada mostra-se idônea. Neste ponto, não se verifica qualquer equívoco na argumentação utilizada para exasperar a pena-base ao negativar o vetor relativo ao art. 42 da Lei nº 11.343/06. Tem-se que o art. 42 da Lei nº 11.343/06 preconiza que, na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente serão consideradas com preponderância em relação ao que prevê o art. 59 do Código Penal. 4.6 No caso concreto, ao observar o que discorre a decisão recorrida, verifica-se a observância ao que dispõe o mencionado dispositivo legal, tendo em vista que o aumento se deu não apenas pela natureza da droga, qual seja, cocaína (8,16g), a qual possui maior capacidade lesiva ao organismo, mas também pela quantidade da outra droga também apreendida (106,53g de maconha) e pela diversidade dos entorpecentes. Merece, portanto, manutenção esse ponto da sentença combatida. 4.7 Em relação às demais fases dosimetria da pena, ante o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que o juízo ad quem é livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes, consigno que realizei a análise e verifiquei nenhum desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o juízo de origem empregado de forma proporcional e adequada as disposições contidas nos referidos artigos do Código Penal, chegando, assim, às penas aplicadas (Súmula 55 do TJCE) 5. Estando a decisão ora vergastada devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do processo e nas peculiaridades do caso em análise, e em conformidade com a legislação e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, a manutenção do entendimento firmado pelo Juízo a quo é medida que se impõe, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça 6. DISPOSITIVO: Recursos conhecidos e desprovidos, em consonância com o parecer da PGJ. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 598/612), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, incisos II e VII, do CPP. Sustenta: (i) a ilegalidade da busca domiciliar sem autorização; (ii) a absolvição pelo delito de associação para o tráfico, tendo em vista a ausência de prova; (iii) a redução da pena-base, em razão da ausência de fundamentação idônea. Busca apresentar dissídio jurisprudencial. Não tendo sido apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 624/632), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 680/684). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso merece parcial acolhida. De início, em relação à busca domiciliar, verifica-se que a parte agravante limitou-se a afirmar sua ilegalidade, sem apontar o dispositivo legal violado e sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve ilegalidade pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. Prosseguindo, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 572/576). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Por fim, busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no tocante à culpabilidade, à conduta social e à natureza/quantidade da droga apreendida. O Tribunal de origem, ao analisar a pena-base do acusado, consignou (e-STJ fls. 576/581): Na 1ª Fase, no tocante ao réu Francisco Whigennys Diógenes Pessoa, referente aos delitos de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e Associação para o Tráfico de Drogas (art. 35, da Lei nº 11.343/2006) o magistrado de origem valorou negativamente três circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, conduta social e natureza/quantidade da droga, aplicando a fração de 1/8 sobre o inteiro obtido a partir da diferença entre os limites da pena mínima para a pena máxima para cada vetor negativado, nos seguintes termos: Primeira Fase (Circunstâncias judiciais): a) CULPABILIDADE: a conduta apresenta reprovabilidade superior à ordinária, pois o réu estava cumprindo medida cautelar de monitoramento eletrônico, imposta em outro processo, quando autuado em flagrante delito, evidenciando total desídia às ordens judiciais, motivo pelo qual a conduta deve ser valorada de forma negativa; b) ANTECEDENTES: o acusado não apresenta antecedentes penais transitados em julgado (neutra); c) CONDUTA SOCIAL: os elementos coligidos ao caderno processual denotamque o acusado integra facção criminosa, circunstância que macula a conduta social dele, justificando a exasperação da pena-base; d) PERSONALIDADE: inexistem elementos nos autos suficientes para desabonar a personalidade do acusado (neutra); e) MOTIVOS DO CRIME: inerentes à espécie delitiva; f) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não desbordam dos limites do tipo penal (negativa); g) CONSEQUÊNCIAS DOCRIME: inerentes à espécie delitiva; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do crime que protege a saúde pública; i) NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA: a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas (8,16g de cocaína e 106,53g de maconha) configuram reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base, conforme fundamentado linhas acima. [...] No tocante à culpabilidade do réu Francisco Whigennys Diógenes Pessoa, verifica-se que a fundamentação utilizada mostra-se idônea. Aculpabilidade está associada à censurabilidade da ação, refletindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos contidos nos autos, ou seja, tem a ver coma intensidade do dolo ou o grau de culpa do indivíduo. Verifica-se que o juízo de origem valorou a circunstância "culpabilidade" de maneira fundamentada e relacionada ao caso concreto, o que a torna apta a ser negativada. [...] No caso concreto, contata-se que a negativação da circunstância judicial da culpabilidade está suficientemente fundamentada, tendo sido declinados, na sentença, os elementos que emprestaram à conduta do ora requerente especial reprovabilidade, uma vez que o réu estava cumprindo medida cautelar de monitoramento eletrônico, imposta em outro processo, quando autuado em flagrante delito, evidenciando total desídia às ordens judiciais. De fato, "na análise da circunstância judicial da culpabilidade devese considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa" (STJ AgRg no REsp n. 2.012.591/PA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). No tocante à conduta social dos reus Francisco Whigennys Diógenes Pessoa e Kaique Alves da Silva, verifica-se que a fundamentação utilizada mostra-se idônea, uma vez que embora os acusados sejam tecnicamente primários e de bons antecedentes, as informações coligidas aos autos, notadamente aquelas contidas no relatório de extração de dados telemáticos (fls. 230/287), denotam que ambos se dedicam a atividades criminosas e participam de facções criminosas. [...] No tocante à natureza e a quantidade de drogas, verifica-se que a fundamentação utilizada mostra-se idônea. Neste ponto, não se verifica qualquer equívoco na argumentação utilizada para exasperar a pena-base ao negativar o vetor relativo ao art. 42 da Lei nº 11.343/06. Tem-se que o art. 42 da Lei nº 11.343/06 preconiza que, na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente serão consideradas com preponderância em relação ao que prevê o art. 59 do Código Penal. [...] No caso concreto, ao observar o que discorre a decisão recorrida, verifica-se a observância ao que dispõe o mencionado dispositivo legal, tendo em vista que o aumento se deu não apenas pela natureza da droga, qual seja, cocaína (8,16g), a qual possui maior capacidade lesiva ao organismo, mas também pela quantidade da outra droga também apreendida (106,53g de maconha) e pela diversidade dos entorpecentes. Merece, portanto, manutenção esse ponto da sentença combatida. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. Na hipótese, a pena-base pode ser estabelecida acima do piso legal em razão da culpabilidade do réu ter sido reconhecida como desabonadora, considerando que o acusado, quando do cometimento do delito, estava em cumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico, imposta em outro processo, o que justifica o desvalor do referido vetor. Não é demasiado apontar que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prática de crime durante o cumprimento de pena é fundamento idôneo para configurar a negativação de circunstância judicial e justificar a exasperação da pena-base. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.753.332/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; AREsp n. 2.760.943/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.608.566/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.609.529/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.148.000/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024. Prosseguindo, nos termos da jurisprudência desta Corte, "[A] conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1405989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão da conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, considerando que ele participa de facções criminosas, o que denota motivação válida. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.512.923/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025; AgRg no HC n. 822.339/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.; AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023. Ademais, no ponto, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir que o acusado não integra facção criminosa, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Ainda, na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: AgRg no HC n. 818.672/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.654.908/RN, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.229.468/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no HC n. 798.793/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 784.101/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (8,16 g de cocaína e 106,53 g de maconha), apesar da natureza altamente deletéria de um dele (cocaína), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. Passo a fazer a dosimetria do acusado, mantidos os critérios da Corte de origem. Tráfico de drogas. Na primeira fase, mantido o desvalor da culpabilidade e da conduta social, exaspero a reprimenda inicial em 1/3, ficando em 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa, que torno definitiva, por não haver atenuantes e/ou agravantes e causas de aumento e/ou diminuição. Associação para o tráfico. Na primeira fase, mantido o desvalor da culpabilidade e da conduta social, exaspero a reprimenda inicial em 1/3, ficando em 4 anos de reclusão e pagamento de 824 dias-multa, que torno definitiva, por não haver atenuantes e/ou agravantes e causas de aumento e/ou diminuição. Aplicado o concurso material, fica a pena definitiva em 10 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 1490 dias-multa. Diante da similitude fático-processual, entre a situação do recorrente e do corréu KAIQUE ALVES DA SILVA, os efeitos do provimento do recurso devem ser estendidos a este. Tráfico de drogas. Na primeira fase, mantido o desvalor da conduta social, exaspero a reprimenda inicial em 1/6, ficando em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Na segunda fase, em razão da atenuante da confissão, reduzo a reprimenda em 1/6, ficando em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, em atenção à Súmula 231/STJ, que torno definitiva, por não haver causas de aumento e/ou diminuição. Associação para o tráfico. Na primeira fase, mantido o desvalor da conduta social, exaspero a reprimenda inicial em 1/6, ficando em 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 816 dias-multa. Na segunda fase, em razão da atenuante da confissão, reduzo a reprimenda em 1/6, ficando em 3 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa, em atenção à Súmula 231/STJ, que torno definitiva, por não haver causas de aumento e/ou diminuição. Aplicado o concurso material, fica a pena definitiva em 8 anos de reclusão e pagamento de 1200 dias-multa. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito – enunciado da Súmula 440 deste Tribunal. Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 8 anos de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa (conduta social) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; AgRg no REsp n. 2.079.507/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 11/12/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.314.953/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.356.981/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgRg no HC n. 811.839/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgRg no HC n. 815.143/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento parcial, para reduzir a pena-base, redimensionando a reprimenda do acusado FRANCISCO WHIGENNYS DIÓGENES PESSOA para 10 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 1490 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. De ofício, aplico o artigo 580 do CPP, para determinar a extensão da presente decisão para o corréu KAIQUE ALVES DA SILVA, redimensionando suas reprimendas para 8 anos de reclusão e pagamento de 1200 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA