Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883315/RJ (2025/0089897-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
AGRAVADO: JULIA SOUZA DE PAIVA
ADVOGADO: ERICA DE PAIVA SOUZA TANI - RJ135185
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0003462-87.2020.8.19.0024, assim ementado (fls. 514-531): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA ÁGUA. CEDAE. IRREGULARIDADE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRÍNCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE MANTÉM. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Isso porque, o alegado leilão de concessão da CEDAE, ocorrido em abril de 2021, não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré, ora apelante, tendo em vista que o aludido pacto não é oponível à parte autora/consumidora, uma vez que evidencia relação de direitos e obrigações de que não participa. Ademais, pode-se observar que a demanda foi distribuída em 2020, ou seja, os fatos imputados a empresa ré ocorreram antes do mencionado leilão. Faturas de cobrança pelo serviço que são emitidas pela ré. 2. Incontroverso nos autos que, de fato, apesar da autora estar adimplente com todas as suas faturas de consumo teve o fornecimento de água para sua residência interrompido. 3. Laudo pericial (indexador 245) concluiu que “se pode afirmar que o referido desabastecimento de água no imóvel da autora, desde a época reclamada, outubro/2019, a interrupção do abastecimento do imóvel pela Rede Pública, se dá devido à realização de obras de melhorias no Saneamento Básico do Município de Itaguaí, visando a melhoria no fornecimento de água em todo o município, apurando- se que a empresa ré vem tentando regularizar o abastecimento através do fornecimento de carros-pipa”. 4. Falha na prestação do serviço. 5. Danos morais configurados in re ipsa. 6. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observa o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 7. Incidência das Súmulas nº 192 e nº 343, ambas do TJRJ. 8. Alegação recursal da empresa ré de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença e ao pleito de limitação temporal, as questões devem ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença pelo juízo de origem, a teor do disposto nos Enunciados 1 e 2 do Aviso Conjunto TJ/CEDES nº 12/2022. 9. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 10. Recurso da empresa ré ao qual se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 548-564). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois a Corte Local não teria fundamentado de maneira suficiente a decisão para a condenar a agravante. No mérito, aponta afronta aos art. 186, 247, 248 e 884 a 886 do Código Civil, trazendo os seguinte argumentos (fls. 605-608): É importante salientar que, a contrario sensu, devem estar presentes todos os demais elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil, na forma do art. 186 do C.C, a saber: a conduta do AGENTE, a prova EFETIVA do dano causado e, principalmente, o NEXO DE CAUSALIDADE entre ambos, aqui todos inexistentes. Isto dito, cumpre observar que os moradores ocuparam irregularmente os locais, fato que representa quebra de nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e eventual omissão estatal, eis que as construções foram erigidas em local impróprio e de forma desordenada, bem como sem autorização da municipalidade e/ou estudo adequado de viabilidade. [...] Frise-se, caso tenha havido a prática de conduta ensejadora de danos morais, o que se admite por hipótese, este ato causador não foi praticado pela ora recorrente, mas sim pelo Município do Rio de Janeiro e por tal, tanto a parte autora não faz jus aos danos morais arbitrados pelo r. Juiz a quo quanto não deve ser esta recorrente responsabilizada pelo pagamento destes. [...] Ressalte-se que, ainda que fosse possível uma reparação a esse título, o que se considera, mais uma vez, por amor ao argumento, não pode seu quantum ser fixado em patamar muito elevado, sob pena de desvirtuarmos a natureza do instituto. Ao final, requer o provimento do recurso especial, nos seguintes termos (fls 613-614): i. Que sejam acolhidas as preliminares a fim de que (i) seja de ilegitimidade passiva da recorrente, com base na fundamentação supra; ii. Ou se assim não entender essa ilustre Câmara, que seja o presente processo seja sobrestado até a decisão final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0024943-76.2023.8.19.0000; iii. Superadas a preliminar superveniente, o que não se espera, mas argumenta-se em razão do princípio da eventualidade, que seja reformada a sentença recorrida a fim de julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial; iv. Ou, alternativamente, que seja fixada como limitação temporal para a exigibilidade da obrigação junto à recorrente/CEDAE a assunção dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário pela nova concessionária e, após este marco, se considere resolução sem culpa por impossibilidade de cumprimento da prestação, em observância ao artigo 248 do Código Civil. v. Alternativamente, caso assim, não entendam, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, requer a intimação da empresa Rio + Saneamento BL3 S.A. – como terceira interessada – a fim de cumprir a obrigação de fazer imposta por esse juízo; vi. Outrossim, a recorrente requer a redução ou a exclusão total do valor arbitrado a título de danos morais, conforme acima explicitado, visto que não restou comprovado os danos morais ora alegados pelos autores. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que não há falta de fundamentação que caracterize ofensa ao art. 489 do CPC e que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte alega, essencialmente, que "[n]ão se trata de reexame de provas, mas sim da valoração dos critérios jurídicos de sua utilização para a constatação da legalidade dos fatos" (fl. 800). Além disso, reitera a afronta ao art. 489 do CPC apontada no recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada pugna pela aplicação da multa por litigância de má-fé e pelo não provimento do agravo interposto (fls. 829-831). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não caracterização da ofensa ao art. 489 do CPC. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, considerar a ilegitimidade passiva superveniente da CEDAE no feito, em razão do leilão da CEDAE, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Quanto à suposta violação ao art. 489 do CPC, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mais, o pedido da parte agravada pugna pela aplicação da multa por litigância de má-fé não merece prosperar. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024), o que não se verifica no caso em apreço. No mesmo sentido, ilustrativamente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.404/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.990.662/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 531), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS