Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: B1Robson Alexandre da SilvaB0 e outros - Considerando o despacho de fls. 1331/1334, cumpra-se os seguintes expedientes restantes para que seja possível a baixa e o arquivamento do feito: - Providencie-se a adequação dos presentes autos às novas movimentações das Tabelas Processuais Unificadas, lançando-se a movimentação "14997 - Arquivamento Provisório - Aguardando captura de réu condenado", a fim de que o movimento processual retire o processo da taxa líquida de congestionamento e da contabilização de feitos paralisados no Sistema de EstatísticaseInformações. - Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença e sem pedido de restituição, proceda a ALIENAÇÃO do(s) seguinte(s) bem(ns): 103 unidades de joias variadas entre anéis, alianças, correntes e pulseira de ouro (ver auto de apresentação e apreensão nas fls. 7/8), com fundamento no art. 12, I, c/c o art. 15, ambos da Res. n. 11/2015 TJCE. A alienação deverá ser feita através de leilão judicial, revertendo-se o valor apurado ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU). Nomeio como leiloeiro FERNANDO MONTENEGRO CASTELO (relação disponível em: https://www.tjce.jus.br/leiloes/). Para tanto, deve a SEJUD adotar as providências a seguir indicadas:
Intimação - ADV: ANTONIO DELANO SOARES CRUZ (OAB 8116/CE), ADV: SEBASTIAO VIEIRA GUIMARAES (OAB 8661O/MT), ADV: SEBASTIAO VIEIRA GUIMARAES (OAB 8661O/MT), ADV: JACKELINE MOREIRA MARTINS PACHECO (OAB 10402/O/MT), ADV: ROBSON DA SILVA (OAB 17056O/MT) - Processo 0766920-79.2014.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - Intime-se o leiloeiro nomeado pelo portal e-SAJ e por e-mail ([email protected]), fornecendo ao leiloeiro todas as informações necessrias realização do leilão, inclusive com envio de senha por e-mail, para acesso aos autosdoprocesso; Expeça-se mandado de avaliação judicial do bem, a cargo de Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. O Oficial de Justiça poderá pedir auxílio ao leiloeiro nomeado por este juízo, caso se faça necessário, devendo fundamentar tal necessidade excepcional; Intimem-se as partes (Ministério Público e defesa técnica), para se manifestarem sobre a alienação determinada e a avaliação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias; Decorrido o último prazo (5 dias), com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos, para deliberação acerca de eventuais requerimentos/impugnações das partes e da avaliação judicial do bem; - Quanto ao valor de R$ 33.232,50 (trinta e três mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), por se tratar de valor econômico considerável (superior a um salário-mínimo), DETERMINO a sua reversão ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU), consoante art. 144-A, § 3º, do Código de Processo Penal, c/c o art. 15 da Res. n. 11/2015 TJCE (comprovante de depósito na fl. 174). Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Robson Alexandre da Silva - EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O(A) Dr.(a) Roberto Nogueira Feijo, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau) por nomeação legal etc. Faz saber a todos o presente edital, com o prazo acima mencionado, que virem ou dele tiverem conhecimento para que eventuais interessados possam reclamar a restituição dos bens: 29 aparelho(s) celular(es) (auto de apresentação e apreensão nas fls. 7/8 99 celulares apreendidos e 70 celulares restituídos fls. 181 e 183) no I.P nº 309-000800/2014, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal. Fortaleza/CE, em 25 de junho de 2025. Roberto Nogueira Feijo Juiz de Direito
Intimação - ADV: Robson da Silva (OAB 17056O/MT) Processo 0766920-79.2014.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Robson Alexandre da Silva - Diante do trânsito em julgado do acórdão (fls. 1035/1040) que negou provimento à apelação e tendo em vista o cumprimento do mandando de prisão, noticiado nas fls. 1327/1328 e 1329/1330, determino a imediata expedição da Guia de Recolhimento Definitiva em desfavor do condenado Douglas de Almeida Santana, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, encaminhando-se à Vara de Execução Penal para o acompanhamento da execução das penas impostas, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória. Quanto ao sentenciado Bruno Renerson Nascimento Pereira, uma vez que foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (fl. 871/897), expeça-se, com urgência, mandado de prisão com validade até 2 de junho de 2037. Desnecessário o encaminhamento do mandado de prisão à Autoridade Policial ou à delegacia, bastando o registro no BNMP e a intimação eletrônica no sistema processual, a fim de evitar a formação de base de dados diversa ou de cadastro de mandados paralelo, nos termos do art. 311-E do Provimento n. 02/2021/CGJCE com redação dada pelo Prov. n. 09/2023/CGJCE; Noticiado nos autos o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva em desfavor do sentenciado, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, encaminhando-se a uma das Varas de Execução Penal para o acompanhamento da execução das penas impostas, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória; Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a captura do apenado, providencie-se a adequação dos presentes autos às novas movimentações das Tabelas Processuais Unificadas, lançando-se a movimentação "14997 - Arquivamento Provisório - Aguardando captura de réu condenado", a fim de que o movimento processual retire o processo da taxa líquida de congestionamento e da contabilização de feitos paralisados no Sistema de EstatísticaseInformações. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado sobre as condenações dos réus Douglas de Almeida Santana e Bruno Renerson Nascimento Pereira, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Uma vez que decorreu o prazo para pagamento voluntário da pena de multa, expeçam-se as certidões da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial a ser encaminhado para a respectiva Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1466/2020 PRES/CCJCE. Encaminhem-se a arma de fogo e as munições ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03, com a redação dada pela Lei n. 13.886/2019; Por se tratar de objeto(s) de valor econômico diminuto (igual ou inferior a um salário-mínimo), porém ainda servíveis/prestáveis, de modo que não são recomendadas a sua destruição ou alienação, dado que não interessa(m) mais ao processo e nem foi pedida a sua restituição pelo legítimo dono, DETERMINO a DOAÇÃO do(s) 29 aparelho(s) celular(es) (auto de apresentação e apreensão nas fls. 7/8 99 celulares apreendidos e 70 celulares restituídos fls. 181 e 183). A doação deve ser destinada a órgãos/entidades públicas ou privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastradas, nos termos do art. 12, II, c/c o art. 13 da Res. n. 11/2015 TJCE. Para tanto, deve a SEJUD adotar as providências a seguir indicadas: Expeça-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que eventuais interessados possam reclamar a restituição de tais bens, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal. Decorrido in albis o prazo referido ou negado o pedido de restituição eventualmente formulado, oficie-se à Coordenadoria de Atividades Judiciais para indicar a entidade a ser beneficiada com a doação dos aparelhos(s) celular(es) apreendidos, a fim de se respeitar o sistema de rodízio entre as entidades cadastradas. Com a indicação, oficie-se ao Chefe do Depósito Público da Comarca de Fortaleza/CE, para promover a doação determinada e a lavratura do respectivo termo, que deve ser juntado aos autos. Caso não haja interesse na doação dos bens pelas entidades cadastradas, DETERMINO, desde logo, a DESTRUIÇÃO do(s) referido(s) bem(ns), ex vi do art. 14 da Res. n. 11/2015-TJCE, com a lavratura do competente termo e sua juntada aos autos; Por se tratar de objeto(s) notoriamente imprestável(eis) ou sem valor econômico apreciável, de modo que não são recomendadas a sua doação ou alienação, dado que não interessa(m) mais ao processo e nem foi pedida a sua restituição pelo legítimo dono, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, DETERMINO a DESTRUIÇÃO do(s) seguinte(s) bem(ns): um automóvel Golf placas HXA-9084, cinco tablets que não foram restituídos, duas chaves de fenda com cabo azul, três pés de cabra, um alicate cabo preto com amarelo, uma furadeira Black e Decker, RG em nome de Felipe Camargos da Silva, RG em nome de Edson Ezequiel de Almeida, um bolsa grande de camurça e trinta e oito unidades de braçadeiras plásticas cor preta (ver auto de apresentação e apreensão nas fls. 7/8 termos de restituição nas fls. 175, 181 e 183), nos termos do art. 12, III, c/c o art. 19 da Res. n. 11/2015 - TJCE. Oficie-se ao Chefe do Depósito Público da Comarca de Fortaleza/CE, para a adoção da providência ora determinada e a lavratura do respectivo termo, o qual deve ser juntado aos autos. Por se tratar de objeto(s) de valor econômico considerável (superior a um salário-mínimo), ainda servível(eis)/prestável(eis), de modo que não são recomendadas a sua destruição ou doação, dado que não interessa(m) mais ao processo e nem foi pedida a sua restituição pelo legítimo dono, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença, para eventual pedido de restituição. Caso o(s) objeto(s) não seja(m) reclamado(s) no referido prazo, DETERMINO a ALIENAÇÃO do(s) seguinte(s) bem(ns): 103 unidades de joias variadas entre anéis, alianças, correntes e pulseira de ouro (ver auto de apresentação e apreensão nas fls. 7/8), com fundamento no art. 12, I, c/c o art. 15, ambos da Res. n. 11/2015 TJCE. A alienação deverá ser feita através de leilão judicial, revertendo-se o valor apurado ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU). Nomeio como leiloeiro FERNANDO MONTENEGRO CASTELO (relação disponível em: https://www.tjce.jus.br/leiloes/). Para tanto, deve a SEJUD adotar as providências a seguir indicadas:
Intimação - ADV: Robson Gomes Lima (OAB 27636/CE), Antonio Delano Soares Cruz (OAB 8116/CE), Sebastiao Vieira Guimaraes (OAB 8661/O/MT) Processo 0766920-79.2014.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Intime-se o leiloeiro nomeado pelo portal e-SAJ e por e-mail ([email protected]), fornecendo ao leiloeiro todas as informações necessrias realização do leilão, inclusive com envio de senha por e-mail, para acesso aos autosdoprocesso; Expeça-se mandado de avaliação judicial do bem, a cargo de Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. O Oficial de Justiça poderá pedir auxílio ao leiloeiro nomeado por este juízo, caso se faça necessário, devendo fundamentar tal necessidade excepcional; Intimem-se as partes (Ministério Público e defesa técnica), para se manifestarem sobre a alienação determinada e a avaliação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias; Decorrido o último prazo (5 dias), com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos, para deliberação acerca de eventuais requerimentos/impugnações das partes e da avaliação judicial do bem; Quanto ao valor de R$ 33.232,50 (trinta e três mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), por se tratar de valor econômico considerável (superior a um salário-mínimo), de modo que não é recomendada a sua doação, dado que não interessa(m) mais ao processo e nem foi pedida a sua restituição pelo legítimo dono, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, para eventual pedido de restituição. Caso o valor não seja reclamado no referido prazo, DETERMINO a sua reversão ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU), consoante art. 144-A, § 3º, do Código de Processo Penal, c/c o art. 15 da Res. n. 11/2015 TJCE (comprovante de depósito na fl. 174). Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais, independentemente de novo despacho.
Baixa Definitiva
04/06/2025, 15:53
Trânsito em julgado
04/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:47
Publicação
19/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2889158/CE (2025/0094656-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: BRUNO RENERSON NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO: SEBASTIÃO VIEIRA GUIMARÃES - MT008661
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Robson Alexandre da Silva - EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O(A) Dr.(a) Roberto Nogueira Feijo, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau) por nomeação legal etc. Faz saber a todos o presente edital, com o prazo acima mencionado, que virem ou dele tiverem conhecimento para que eventuais interessados possam reclamar a restituição dos bens: 29 aparelho(s) celular(es) (auto de apresentação e apreensão nas fls. 7/8 99 celulares apreendidos e 70 celulares restituídos fls. 181 e 183) no I.P nº 309-000800/2014, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal. Fortaleza/CE, em 25 de junho de 2025. Roberto Nogueira Feijo Juiz de Direito
Intimação - ADV: Robson da Silva (OAB 17056O/MT) Processo 0766920-79.2014.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Robson Alexandre da Silva - Diante do trânsito em julgado do acórdão (fls. 1035/1040) que negou provimento à apelação e tendo em vista o cumprimento do mandando de prisão, noticiado nas fls. 1327/1328 e 1329/1330, determino a imediata expedição da Guia de Recolhimento Definitiva em desfavor do condenado Douglas de Almeida Santana, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, encaminhando-se à Vara de Execução Penal para o acompanhamento da execução das penas impostas, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória. Quanto ao sentenciado Bruno Renerson Nascimento Pereira, uma vez que foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (fl. 871/897), expeça-se, com urgência, mandado de prisão com validade até 2 de junho de 2037. Desnecessário o encaminhamento do mandado de prisão à Autoridade Policial ou à delegacia, bastando o registro no BNMP e a intimação eletrônica no sistema processual, a fim de evitar a formação de base de dados diversa ou de cadastro de mandados paralelo, nos termos do art. 311-E do Provimento n. 02/2021/CGJCE com redação dada pelo Prov. n. 09/2023/CGJCE; Noticiado nos autos o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva em desfavor do sentenciado, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, encaminhando-se a uma das Varas de Execução Penal para o acompanhamento da execução das penas impostas, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória; Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a captura do apenado, providencie-se a adequação dos presentes autos às novas movimentações das Tabelas Processuais Unificadas, lançando-se a movimentação "14997 - Arquivamento Provisório - Aguardando captura de réu condenado", a fim de que o movimento processual retire o processo da taxa líquida de congestionamento e da contabilização de feitos paralisados no Sistema de EstatísticaseInformações. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado sobre as condenações dos réus Douglas de Almeida Santana e Bruno Renerson Nascimento Pereira, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Uma vez que decorreu o prazo para pagamento voluntário da pena de multa, expeçam-se as certidões da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial a ser encaminhado para a respectiva Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1466/2020 PRES/CCJCE. Encaminhem-se a arma de fogo e as munições ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03, com a redação dada pela Lei n. 13.886/2019; Por se tratar de objeto(s) de valor econômico diminuto (igual ou inferior a um salário-mínimo), porém ainda servíveis/prestáveis, de modo que não são recomendadas a sua destruição ou alienação, dado que não interessa(m) mais ao processo e nem foi pedida a sua restituição pelo legítimo dono, DETERMINO a DOAÇÃO do(s) 29 aparelho(s) celular(es) (auto de apresentação e apreensão nas fls. 7/8 99 celulares apreendidos e 70 celulares restituídos fls. 181 e 183). A doação deve ser destinada a órgãos/entidades públicas ou privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastradas, nos termos do art. 12, II, c/c o art. 13 da Res. n. 11/2015 TJCE. Para tanto, deve a SEJUD adotar as providências a seguir indicadas: Expeça-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que eventuais interessados possam reclamar a restituição de tais bens, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal. Decorrido in albis o prazo referido ou negado o pedido de restituição eventualmente formulado, oficie-se à Coordenadoria de Atividades Judiciais para indicar a entidade a ser beneficiada com a doação dos aparelhos(s) celular(es) apreendidos, a fim de se respeitar o sistema de rodízio entre as entidades cadastradas. Com a indicação, oficie-se ao Chefe do Depósito Público da Comarca de Fortaleza/CE, para promover a doação determinada e a lavratura do respectivo termo, que deve ser juntado aos autos. Caso não haja interesse na doação dos bens pelas entidades cadastradas, DETERMINO, desde logo, a DESTRUIÇÃO do(s) referido(s) bem(ns), ex vi do art. 14 da Res. n. 11/2015-TJCE, com a lavratura do competente termo e sua juntada aos autos; Por se tratar de objeto(s) notoriamente imprestável(eis) ou sem valor econômico apreciável, de modo que não são recomendadas a sua doação ou alienação, dado que não interessa(m) mais ao processo e nem foi pedida a sua restituição pelo legítimo dono, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, DETERMINO a DESTRUIÇÃO do(s) seguinte(s) bem(ns): um automóvel Golf placas HXA-9084, cinco tablets que não foram restituídos, duas chaves de fenda com cabo azul, três pés de cabra, um alicate cabo preto com amarelo, uma furadeira Black e Decker, RG em nome de Felipe Camargos da Silva, RG em nome de Edson Ezequiel de Almeida, um bolsa grande de camurça e trinta e oito unidades de braçadeiras plásticas cor preta (ver auto de apresentação e apreensão nas fls. 7/8 termos de restituição nas fls. 175, 181 e 183), nos termos do art. 12, III, c/c o art. 19 da Res. n. 11/2015 - TJCE. Oficie-se ao Chefe do Depósito Público da Comarca de Fortaleza/CE, para a adoção da providência ora determinada e a lavratura do respectivo termo, o qual deve ser juntado aos autos. Por se tratar de objeto(s) de valor econômico considerável (superior a um salário-mínimo), ainda servível(eis)/prestável(eis), de modo que não são recomendadas a sua destruição ou doação, dado que não interessa(m) mais ao processo e nem foi pedida a sua restituição pelo legítimo dono, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença, para eventual pedido de restituição. Caso o(s) objeto(s) não seja(m) reclamado(s) no referido prazo, DETERMINO a ALIENAÇÃO do(s) seguinte(s) bem(ns): 103 unidades de joias variadas entre anéis, alianças, correntes e pulseira de ouro (ver auto de apresentação e apreensão nas fls. 7/8), com fundamento no art. 12, I, c/c o art. 15, ambos da Res. n. 11/2015 TJCE. A alienação deverá ser feita através de leilão judicial, revertendo-se o valor apurado ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU). Nomeio como leiloeiro FERNANDO MONTENEGRO CASTELO (relação disponível em: https://www.tjce.jus.br/leiloes/). Para tanto, deve a SEJUD adotar as providências a seguir indicadas:
Intimação - ADV: Robson Gomes Lima (OAB 27636/CE), Antonio Delano Soares Cruz (OAB 8116/CE), Sebastiao Vieira Guimaraes (OAB 8661/O/MT) Processo 0766920-79.2014.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Intime-se o leiloeiro nomeado pelo portal e-SAJ e por e-mail ([email protected]), fornecendo ao leiloeiro todas as informações necessrias realização do leilão, inclusive com envio de senha por e-mail, para acesso aos autosdoprocesso; Expeça-se mandado de avaliação judicial do bem, a cargo de Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. O Oficial de Justiça poderá pedir auxílio ao leiloeiro nomeado por este juízo, caso se faça necessário, devendo fundamentar tal necessidade excepcional; Intimem-se as partes (Ministério Público e defesa técnica), para se manifestarem sobre a alienação determinada e a avaliação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias; Decorrido o último prazo (5 dias), com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos, para deliberação acerca de eventuais requerimentos/impugnações das partes e da avaliação judicial do bem; Quanto ao valor de R$ 33.232,50 (trinta e três mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), por se tratar de valor econômico considerável (superior a um salário-mínimo), de modo que não é recomendada a sua doação, dado que não interessa(m) mais ao processo e nem foi pedida a sua restituição pelo legítimo dono, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, para eventual pedido de restituição. Caso o valor não seja reclamado no referido prazo, DETERMINO a sua reversão ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU), consoante art. 144-A, § 3º, do Código de Processo Penal, c/c o art. 15 da Res. n. 11/2015 TJCE (comprovante de depósito na fl. 174). Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais, independentemente de novo despacho.
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 15:53
Trânsito em julgado
04/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:47
Publicação
19/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2889158/CE (2025/0094656-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: BRUNO RENERSON NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO: SEBASTIÃO VIEIRA GUIMARÃES - MT008661
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:20
Recebimento
14/05/2025, 09:57
Não-Provimento
13/05/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 17:30
Recebimento
07/05/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:30
Publicação
11/04/2025, 00:40
Documento (Certidão)
10/04/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:46
Recebimento
10/04/2025, 18:45
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889158/CE (2025/0094656-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: BRUNO RENERSON NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO: SEBASTIÃO VIEIRA GUIMARÃES - MT008661
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2889158/CE (2025/0094656-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO RENERSON NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO: SEBASTIÃO VIEIRA GUIMARÃES - MT008661
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 17:47
Redistribuição
09/04/2025, 17:15
Recebimento
09/04/2025, 16:26
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 16:20
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:40
Distribuição
08/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:19
Publicação
03/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889158/CE (2025/0094656-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO RENERSON NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO: SEBASTIÃO VIEIRA GUIMARÃES - MT008661
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BRUNO RENERSON NASCIMENTO PEREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889158/CE (2025/0094656-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO RENERSON NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO: SEBASTIÃO VIEIRA GUIMARÃES - MT008661
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.