Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 187521/SP (2023/0341466-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ZILDA EUGENIO DE SOUZA FUKUDA
ADVOGADOS: ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA - SP291008
JOSÉ DALLA PRIA NETO - SP490714
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ZILDA EUGENIO DE SOUZA FUKUDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no bojo do Habeas Corpus n. 2200421-69.2023.8.26.0000 Consta dos autos que a paciente foi denunciada pelos crimes de injúria racial e ameaça que se encontra tramitando perante a 1º Vara Criminal da comarca de Araçatuba/SP. Aduz que teria direito a prévia oferta de Acordo de Não Persecução Penal ou suspensão condicional do processo. Ante a não oferta do acordo, foi interposto recurso em sentido estrito, tendo, o juízo de origem encaminhado os autos ao Procurador geral de Justiça, o que ensejou a impetração de habeas corpus. O writ, foi julgado nos termos do acordão colacionado nos autos (fls.44-49), negando a ordem pleiteada, cuja ementa é a seguinte: “Habeas Corpus”. Injúria racial e ameaça. Recebimento da denúncia. Interposição de Recurso em sentido estrito diante do recebimento da peça acusatória sem prévia oferta de ANPP, dentre outros benefícios. Insurgência contra decisório que determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça nos termos do artigo 28, § 14 do CPP. Questão de cunho processual estranha à liberdade de locomoção. Decisão questionada que, de qualquer forma, não se mostra teratológica. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem indeferida liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP). No presente recurso (fls. 54-63), a recorrente sustenta que, quando da interposição do recurso em sentido estrito, deveria ter o juízo de origem realizado o juízo de retratação ou remetido os autos ao Tribunal de Justiça. Sustenta a violação ao código de processo penal e a ditames constitucionais, requerendo a anulação da decisão que recebeu a denúncia e posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para a análise do recurso em sentido estrito. Contrarrazões ao recurso foram apresentadas pelo Ministério Público Estadual (fls. 66-68). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. (fls. 77-78). É o relatório. DECIDO. Concordante acima relatado, os presentes autos versam sobre recurso ordinário em habeas corpus, no qual a recorrente pleiteia que os autos do recurso em sentido estrito sejam enviados para o Tribunal de origem, quando os autos foram enviados ao Procurador Geral de Justiça para a análise de possível oferta de Acordo de não persecução penal. Em que pesem as alegações, verifico que não possui razão a recorrente. Isto porque, o juízo de origem, ao receber a denúncia (fls.20), realizou expressa menção ao itens 3 e 4 que constam da cota da denúncia do Ministério Público, que fazem referência às razões do não oferecimento do acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A do código de processo penal e também quanto a não proposta da suspensão condicional do processo. Na cota ministerial, foi consignado que: “3-Observamos que a imputada não confessou a prática do fato típico quando ouvida na repartição policial. Deste modo, deixamos de propor o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Ademais, a Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral do Ministério Público assentaram, na Orientação Conjunta 01/20201, o entendimento de que, em crimes de racismo (Lei n. 7.716/89) e injúria qualificada pelo emprego de elemento atinente à raça (CP, art. 140, § 3º), os membros do Ministério Público devem evitar propor transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal, por se tratar de delitos que atentam contra valores sociais fundamentais ao Estado Democrático de Direito. Com efeito, nos termos do art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal de 1988, a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. O mandamento constitucional, que impõe tratamento mais severo ao crime de racismo, tem por finalidade realizar um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elencado no art. 3º, IV, da Constituição Federal: Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. E um dos fundamentos da República, que antecede ao objetivo de eliminação dos preceitos de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação se encontra no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988, que consagra a dignidade da pessoa humana. E o Brasil é signatário de vários tratados internacionais, nos quais se comprometeu a combater o racismo. Assim, o Estado brasileiro, nesse momento atual de nossa história, não pode transigir com um crime de ódio como o racismo. E o acordo de não persecução penal, em crimes de ódio como o racismo, passaria essa ideia de que há uma certa tolerância, complacência com crime que desperta tanta repulsa. O princípio constitucional da proibição da proteção deficiente de bens jurídicos assume transcendental importância no caso concreto. 4-Pelas mesmas razões expostas no item anterior, deixamos de propor à imputada a suspensão condicional do processo (art. 89, “caput”, da Lei nº 9.099/95).” O membro do Ministério Público, diante dos autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do Acordo de Não Persecução Penal, os quais estão expressamente previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Desse modo, o Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. No presente caso, ante as circunstâncias do delito, por ser um crime de injúria qualificada pelo emprego de elemento atinente à raça, o Ministério Público não propôs o acordo e também não popôs a suspensão de forma justificada, conforme relatado acima. Ressalte-se que "O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado. Cabe apenas ao Ministério Público a escolha de ofertá-lo ou não, conforme análise do caso concreto, observado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, e se considerado necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime" (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.). Na hipótese, ainda, além de não ter ocorrido o preenchimento de um dos requisitos objetivos e cumulativos, exigidos para a propositura do acordo, pois a recorrente não confessou formal e circunstancialmente a prática do crime, o Ministério Público apontou ainda que tratando-se de mandamento constitucional a imposição de tratamento mais severo aos crimes relacionados a preconceito e discriminação “o acordo de não persecução penal, em crimes de ódio como o racismo, passaria essa ideia de que há uma certa tolerância, complacência com crime que desperta tanta repulsa” (fls.17). Não se verifica, portanto, ilegalidade no acórdão que indeferiu liminarmente o pedido, vez que, de forma justificada, o Ministério Público deixou de propor o acordo. No tocante ao envio dos autos ao Procurador Geral de Justiça, em atendimento ao artigo 28 do código de processo penal, inexiste violação a liberdade de locomoção a ensejar a análise nesta via estreita do habeas corpus, como destacado pelo Tribunal de origem: “De qualquer forma, não se verifica ilegalidade na decisão questionada, mormente porque, diante de recusa no oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público (tal como ocorreu no caso), cabe a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 28, § 14, do Código de Processo Penal, agindo o magistrado, assim, acertadamente. Aliás, diante de eventual manifestação do Procurador-Geral ratificando o descabimento das benesses aventadas, consequência lógica é o processamento do Recurso em Sentido Estrito, embora, como se observa desde logo, a hipótese não encontre abrigo no rol taxativo previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal, matéria de cunho eminentemente processual a ensejar oportuna análise em primeiro grau. Assim, sem se observar constrangimento ilegal de plano decorrente de ato da autoridade indicada como coatora, indefere- se o Habeas Corpus liminarmente, consoante artigo 663 do Código de Processo Penal.” (fls. 47-48). Ante o exposto nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO