Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969766/SP (2024/0482349-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO PERUSSI
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PERUSSI - SP243857
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: OSWALDO DE CASTILHO SCANHOLATO NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSWALDO DE CASTILHO SCANHOLATO NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra a Defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 28/09/2024, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 e no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal (fls. 9). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 20-24. No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo na instrução criminal. Afirma que “é incontroverso nos autos não ter havido grave ameaça e emprego de violência, portanto, ausente o periculum libertatis, sendo, portanto, razoável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se o caso” (fls. 10). Alega que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida às fls. 68-69. Informações prestadas às fls. 72-100 e 104-119. O Ministério Público Federal, às fls. 123-128, manifestou-se "não conhecimento do writ". É o relatório. DECIDO. O pedido está prejudicado. Em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjsp.jus.br), processo 1501119-98.2024.8.26.0318, em 07/03/2025, foi proferida sentença condenatória que: "JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: ABSOLVER o réu O. De C. S. N., qualificado nos autos, nos termos do art. 386, VII, do CPP, das imputações como incurso no como incurso no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; e no artigo 147-A, § 1º, inciso II, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, combinados com o teor da Lei nº 11.340/06; e B) CONDENAR o réu O. De C. S. N., qualificado nos autos, como incurso no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, combinados com o teor da Lei nº 11.340/06, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, em regime inicial aberto. Fixo como valor mínimo para reparação de danos (CPP, art. 387, IV) a quantia de 2 (dois) salários-mínimos nacionais vigentes à época dos fatos, em favor da vítima a título de reparação do dano moral, acrescido de juros de mora de 1% am desde a data dos fatos e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP desde a publicação desta sentença" Foi expedido o alvará de soltura. Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida. Ante o exposto não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO