Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201100/MA (2025/0074702-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: CONSORCIO EIT - EDECONSIL - PB
ADVOGADOS: LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA - CE024606
LISE LIMA LOPES - CE037482
LUCAS SARAIVA JORDAO - CE040851
DANIEL ARAUJO LIMA - CE015108
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BACABEIRA
ADVOGADOS: DANIEL DE JESUS DE SOUSA SANTOS - MA015616
AMERICO BOTELHO LOBATO NETO - MA007803
THALYS HERMES DO REGO - MA009518
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Consórcio EIT - EDECONSIL - PB, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com a seguinte ementa (fls. 500-512): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, os quais tramitaram fisicamente na origem até a interposição da apelação chiei, quando foram digitalizados, vejo que esse recurso foi interposto por e-mail. Ocorre que tal não tem a permissão legal para ser reputado como legitimamente apto para tanto, de que sorte que a sua tramitação pode gerar uma série de imbricações quanto à sua própria integridade. 2. A propósito do assunto, a jurisprudência do STJ é pacífica em dizer que: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO IDÊNTICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1265-1281 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1282-1298 NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial em razão da oposição de embargos de declaração contra a decisão que não admitiu a subida do apelo nobre, incidindo, assim, a aplicação da Súmula n. 182/STJ à hipótese. 2. "'A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de que o 'recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-simile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/99, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados (AgRg no Ag 1.111.475/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 25.5.2009)' (AgInt no AREsp n. 1.414.107/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 5/9/2019). 3. Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 4. Agravo regimental de fls. 1265-1281 conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido e não conhecido o de fls. 1282-1298. (AgRg no AREsp n. 2.240.089/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) 3. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, neguei seguimento ao recurso de apelação. Assim, confirmando a decisão que proferi, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Desta decisão, foram opostos embargos declaratórios, que restaram rejeitados, em acórdão assim sumariado (fl. 524): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2. Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2° do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados. Por determinação desta Corte Superior (fls. 639-644), os embargos de declaração opostos pelo Consórcio foram reanalisados pelo Tribunal Estadual, os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 670-671): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2. Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados. Em suas novas razões recursais, o consórcio recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 489, II, § 1º e 1.022, II do CPC/2015, apresentando os seguintes argumentos (fls.688-695): [...] O acórdão incide em idêntico vício, data máxima vênia, pois permanece sem se debruçar quanto ao distinguishing suscitado em sede de Agravo Interno, referente ao precedente invocado na decisão de inadmissão da Apelação, uma vez que ele se refere ao caso de protocolo de Agravo em Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça via e-mail em processo judicial já inteiramente digitalizado. Enquanto, no caso em tela, estamos diante de um protocolo de Recurso de Apelação, que se dá em primeira instância, em um processo físico, durante a pandemia do covid-19. Diferente do disposto pelo MM. Relator, a mera reprodução do entendimento pacificado pelo STJ e a refutação genérica dos pontos suscitados não tem o condão de suprir a omissão, já esta versa justamente sobre distinguishing do caso concreto em relação ao precedente. Foi justamente esse o fundamento do REsp nº 2143080, interposto por esta Recorrente, o qual fora provido pela Corte Superior, determinando ao Tribunal a quo o “rejulgamento dos embargos de declaração, com o expresso enfrentamento das matérias articuladas nos aclaratórios”. [...] Ocorre que os precedentes mencionados não foram julgados no seguinte contexto: (i) trata-se de processo físico, sendo digitalizado apenas após o protocolo do recurso de apelação recebido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rosário; (ii) o protocolo foi realizado durante o período da pandemia, estando o Fórum fechado e o processo não era eletrônico; (iii) a secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Rosário orientou o protocolo via email; (iv) (iv) a Portaria Conjunta nº 34/2020, do próprio TJMA, regulou meios alternativos de protocolo em razão da pandemia; (v) não se trata de protocolo direto ao STJ, e sim do juiz de origem, qual seja: a 1ª Vara Cível da Comarca de Rosário. [...] Além disso, convém reiterar, estávamos durante período de lockdown em que tanto o Fórum de Rosário como as agências dos correios (onde era possível fazer o protocolo postal) estavam fechadas. Diante disso, o Recorrente recebeu a orientação da 1ª Vara Cível da Comarca de Rosário (ID nº 25844095) para protocolar via email, tanto é que foi devidamente recebido. Porém, quando o processo subiu para o TJMA deixou de recebido em razão do protocolo ter sido realizado por email, contrariando o disposto na Portaria Conjunta nº 34/2020, do próprio TJMA em que disciplinava os atendimentos durante o período pandêmico, orientando em seu art. 3º, §9º que “sempre que possível ocorrer por meios alternativos, como telefone, e-mails ou outro recurso tecnológico que substitua, tal como videoconferência.”. Como se realizaria, então, esse protocolo? Deveria o servidor ter levado a máquina de fac-símile para sua residência, se é que, à época, essa máquina existia na comarca? Assim sendo, a própria secretaria não poderia orientar o jurisdicionado a protocolar via e-mail, induzindo-lhe a erro. Sabe-se que a falha atribuível ao judiciário não pode acarretar prejuízo ao jurisdicionado. [...] Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Com efeito, não se olvida que "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso interposto via email é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados (AgInt no RMS n. 61.298/BA, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/5/2020)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.494.596/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Na hipótese dos autos, todavia, não houve, no acórdão recorrido, exame detalhado acerca das matérias articuladas nos aclaratórios, conforme destacado na petição de recurso especial. Mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos arts. 489, II, § 1º e 1.022, II do CPC/2015, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022. No caso concreto, para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido integralizado pelo julgamento dos embargos declaratórios, transcrito no que interessa à espécie (fls. 677-679): [...] Pela própria robusteza dos fundamentos empregados no acórdão, vejo que todos os argumentos apontados foram enfrentados, não havendo que se falar em omissão. Assinalo que os artigos apontados nas razões recursais remanescem expressamente considerados no presente julgamento, mas não têm o condão de alterar o resultado já proclamado. Até porque, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes: “Como já demonstrado na decisão ora agravada, o entendimento desta Corte é no sentido do não cabimento da utilização do correio eletrônico (e-mail) para a interposição de recurso extraordinário, conforme ocorreu nestes autos” (ARE 1017464 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017). A partir do entendimento uniforme do STF e do STJ, ficam afastados expressamente os seguintes pontos dos embargos de declaração: a) O processo tramitava de forma física e o Fórum de Rosário estava fechado, não havia atendimento presencial ao público e os servidores estavam trabalhando de home officie. Conforme dispõe a PortariaGP 319/2021, as atividades presenciais foram retomadas apenas em a partir do dia 30/04/2021. Ainda que o retorno das atividades tenha corrido de forma gradativa, o fato é que durante o período pandêmico cada secretaria disciplinava acerca dos atendimentos podendo “sempre que possível ocorrer por meios alternativos, como telefone, emails ou outro recurso tecnológico que substitua, tal como videoconferência.”, conforme dispõe o art. 3º, §9º, da Portaria Conjunta nº 34/2020; b) Considerando que o processo tramitava de forma física, uma vez que passou a tramitar de forma digitalizada apenas em 29/08/2022, como o Agravante iria providenciar o protocolo?; c) o Agravante procedeu conforma orientado pela própria secretaria da vara, uma vez que o Fórum do Rosário estava FECHADO, em razão da pandemia. Tal fato, gerou, inclusive, o recibo de protocolo constante nos autos (ID nº 23635045); d) O recibo de protocolo, emitido pelo próprio setor competente do Poder Judiciário Maranhense, possui fé pública, afastando qualquer presunção à integridade do protocolo. e) Cerceamento de defesa pela negativa de seguimento ao recurso em que (i) o protocolo se deu na época da pandemia; (ii) o processo era físico; (iii) o Fórum e os Correios estavam fechados; (iv) o Agravante recebeu a orientação de realizar o protocolo via email.; f) Que o precedente citado pelo Ilmo. Desembargador Relator não se aplica ao caso tela, uma vez que se refere ao protocolo de Agravo em Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça via e-mail em processo judicial já inteiramente digitalizado. Por outro lado, no caso em tela estamos diante de um protocolo de Recurso de Apelação, que se dá em primeira instância, em um processo físico, durante da pandemia do covid-19.; [...] Em suas razões, o recorrente sustenta a existência de omissão e erro no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, mesmo após determinação desta Corte Superior, porquanto não teria havido o devido exame dos seguintes pontos: (i) trata-se de processo físico, sendo digitalizado apenas após o protocolo do recurso de apelação recebido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rosário; (ii) o protocolo foi realizado durante o período da pandemia, estando o Fórum fechado e o processo não era eletrônico; (iii) a secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Rosário orientou o protocolo via email; (iv) a Portaria Conjunta nº 34/2020, do próprio TJMA, regulou meios alternativos de protocolo em razão da pandemia; (v) não se trata de protocolo direto ao STJ, e sim do juiz de origem, qual seja: a 1ª Vara Cível da Comarca de Rosário. Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do ora recorrente. Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021). Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023. Nesse sentido, assiste razão à recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 489, II, § 1º e 1.022, II do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie. Publique-se e intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO