Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2883502/MS (2025/0090547-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO DE SOUZA
EMBARGANTE: FERNANDO ROBERTO DE SOUZA
EMBARGANTE: MARIELZA SPENGLER DE SOUZA
EMBARGANTE: MARIA ELZA SPENGLER DE SOUZA
ADVOGADOS: VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS - MS005380
LUCIANA CENTENARO - MS007639
EMBARGADO: JOSÉ MANOEL BIAGI AMORIM
EMBARGADO: COXIM ENERGIA LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL ANTONIO SCAINI - MS014449
LUIZ CARLOS SANTINI - MS016437
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO DE SOUZA, FERNANDO ROBERTO DE SOUZA, MARIELZA SPENGLER DE SOUZA, MARIA ELZA SPENGLER DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que o acréscimo do percentual fixado em esfera recursal ao percentual já fixado pelo Tribunal de origem extrapolaria os limites legais. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais. Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte agravante no importe de 15% sobre o montante já arbitrado. Não se trata de somar as porcentagens. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias servirão apenas como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN