Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213352/PR (2025/0099484-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: RUBENS LUIS DE JESUS
ADVOGADOS: EDSON APARECIDO STADLER - PR015063
CÉSAR ANTÔNIO GASPARETTO - PR038662
GUILHERME HENRIQUES SPOSITO GASPARETTO - PR080735
WILLYAM DA SILVA LARANJEIRA - PR060239
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ISAIAS MASELKO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RUBENS LUIS DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. O recorrente sustenta a ilegalidade da execução provisória da pena como efeito automático da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que o paciente até então respondia ao processo em liberdade. Afirma que, embora tenha havido alteração no art. 492 do Código de Processo Penal, promovida pela Lei n. 13.964/2019, é ilegal a execução provisória da pena, ainda que firmada em sentença condenatória emanada pelo Júri, cuja sanção seja igual ou superior a 15 anos. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, conferindo-se o direito de recorrer em liberdade ao paciente. É o relatório. Na decisão de primeiro grau, foi determinada a prisão do recorrente nos seguintes termos (fls. 17-19, grifei): À época da realização de julgamento, a previsão de execução provisória da pena logo após veredicto condenatório do Conselho de Sentença (art. 491, inc. I, “e”, do CPP) estava suspensa. Ocorre que, em novembro deste ano, no julgamento do RE 123.534-0/SC, o pretório Excelso reconheceu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de (tema 1068 condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada da repercussão geral). foi condenado a Rubens Luís de Jesus 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime por praticar homicídio qualificado por motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima fechado (mov. 375.2 dos autos principais). O e. TJPR negou provimento ao recurso interposto pelo réu (mov. 27.1 dos autos nº 5335- 63.2016.8.16.0019 Ap) e, atualmente, pende análise de admissibilidade do recurso especial (autos nº 36518- 71.2024.8.16.0019 Pet). Como ressaltado pelo, não há o que se falar em vedação da lei penal mais gravosa, porque Parquet o princípio da irretroatividade se aplica apenas às normas penais: os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, (AgRg no ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. RE com Ag 1.317.169, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Dj 17/05/2021). Portanto, por se tratar de precedente vinculante (art. 927, III, do CPC c/c art. 3º do CPP), expeça-se mandado de prisão. Com o cumprimento, transfira-o para a Vara de Execuções Penais, instruindo-se com guia de execução provisória. Consoante disposto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/2019, o presidente do Júri (grifei): Art. 492. [...] I - no caso de condenação: [...] e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; No presente caso, o recorrente foi condenado pelo Conselho de sentença a 16 anos de reclusão, circunstância que impõe a execução provisória da pena, nos termos do dispositivo acima mencionado. A matéria, a propósito, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC – Tema n. 1.068) e foi julgada em 12/9/2024, oportunidade em que o Tribunal, por maioria: (...) (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Logo, em que pese às alegações defensivas, não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em conjunto com o julgamento supramencionado. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior. 2. A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 930.933/RS, configurando reiteração inadmissível. 3. No julgamento do HC n. 930.933/RS, foi consignado que o caso está sujeito à aplicação do Tema n. 1.068, de repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri. 4. Ademais, a alegação de retroatividade de normas penais prejudiciais não se sustenta, pois o STF não fez diferenciação temporal para a aplicação do Tema n. 1.068. Isso porque o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 972.605/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal. 3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. (HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES