Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Restou proferida a sentença de pp. 436/446, na qual reputou-se parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de condenar a seguradora ao pagamento de indenização parcial correspondente à sequela apurada. Apresentados embargos de declaração, estes foram rejeitados (pp. 458/460). A requerida Mapfre Vida S/A apresentou recurso de apelação (pp. 464/479), na qual sustentava a condição de mandatária da estipulante, a quem caberia repassar a ciência dos termos do contrato, bem como que as doenças ocupacionais não podem ser equiparadas ao acidente de trabalho típico, pugnando pela integral improcedência do pedido inicial. O recurso foi contra-arrazoado às pp. 485/491). Em decisão proferida em 27 de setembro de 2024, o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença (pp. 504/509). Às pp. 515/533 restou anexada aos autos a decisão proferida em sede de Recurso Especial, que conheceu do recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul a fim de que fosse proferido novo julgamento do recurso de apelação interposto, à luz da jurisprudência do STJ. Em razão da citada decisão, em juízo de retratação o Tribunal de Justiça decidiu por dar provimento ao recurso interposto e, consequentemente, julgar improcedente o pedido (pp. 539/545). A decisão de improcedência transitou em julgado à p. 550 destes autos. Assim, uma vez exaurida a prestação jurisdicional nestes autos, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações. I-se.