Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200252/SP (2025/0068589-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: SAMUEL COACHMAN RUSSELL
REPRESENTADO POR: BRENDA LEWIS RUSSEL
ADVOGADOS: MARCELO MARCOS ARMELLINI - SP133060
ANA CRISTINA ALVES FERREIRA - SP172654
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS, NOS LOTEAMENTOS RECANTO DOS PASSAROS I E II
ADVOGADOS: VIVIANE FONTANA AZEVEDO - SP164087
LUCIANDRO DE ALBUQUERQUE XAVIER - SP195223
DANIELA APARECIDA RIBEIRO - SP210620
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAMUEL COACHMAN RUSSELL - ESPÓLIO com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: (fl. 523): "AÇÃO DE COBRANÇA. Taxa de conservação de loteamento. Proprietário beneficiário dos serviços prestados pela autora. Admissibilidade. Serviços prestados em prol de todos moradores. Não contribuição que importa em enriquecimento sem causa. Prescrição de parte do débito reconhecida. Prazo prescricional de três anos (CC, art. 206, § 3º, IV). Sucumbência recíproca. Sentença confirmada. Recursos desprovidos." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 538-542. Em juízo de retratação, a Corte estadual reformou o acórdão anteriormente proferido, conforme se extrai do seguinte trecho do dispositivo do acórdão estadual, embora em sua ementa conste, equivocadamente, o parcial provimento do acórdão proferido outrora, para se limitar a cobrança em questão, apenas ao período posterior à aquisição do imóvel pelo adquirente: "Diante do exposto, em juízo de reapreciação, reforma-se o v. acórdão para se acolher o recurso do requerido e se reformar a sentença de primeiro de grau, julgando-se improcedente a ação" (fl. 689 - grifei). Os embargos de declaração opostos pela ora recorrida foram parcialmente providos, com a seguinte ementa: "Embargos de declaração. Erro material e Contradição. Erro material de digitação do nome da embargante. Contradição. Julgamento que teria deixado de considerar premissas fáticas específicas, vale dizer, a constituição da obrigação de custeio de taxas no registro imobiliário. Acolhimento parcial. Retificação do nome da embargante no relatório do acórdão. Contradição inexistente. Lote adquirido em 1976 e há previsão específica de inconstitucional idade de cobrança para estas hipóteses somente valendo a constituição da obrigação em cartório de imóveis para lotes adquiridos após o precedente vinculante. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido" (fl. 718). Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram providos assim ementando: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios do art. 1.022 do CPC. Omissão. Ausência de fixação da regra de sucumbência. Acórdão integrado para atribuir à parte vencida o pagamento das custas e despesas processuais e honorários do patrono da parte contrária fixados em 15% do valor atribuído à causa. Embargos acolhidos" (fl.726). A parte recorrente aponta violação aos arts. 53 e 54 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Defende a impossibilidade de cobrança de taxa de associação para proprietário que não é associado. Afirma não ser devida a aludida cobrança, haja vista que a aquisição do imóvel em questão foi anterior à constituição da associação. Contrarrazões apresentadas às fls. 638-661. Em juízo de admissibilidade, a Corte local admitiu o recurso especial, sob a premissa equivocada de que, em juízo de retração, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido proferido anteriormente. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Em razão da reforma do acórdão estadual, em juízo de retratação, dando provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, reformando a sentença, julgando improcedente o pedido, no que se refere à condenação do requerido ao pagamento do débito em comento, conforme trecho do dispositivo do acórdão recorrido transcrito alhures, verifico a perda do objeto do recurso especial. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI