Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2691350/MG (2024/0255046-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANTONIO CLARET PEREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO ODILON JEUNON
ADVOGADO: GUILHERME GOSLING DE OLIVEIRA LOTT LAGE - MG179688
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MILTON SALLES NETO
CORRÉU: KEILERSON JUAREZ BERNARDES CALDEIRA
CORRÉU: SINVAL ELIAS RODRIGUES
CORRÉU: NELSON REIS DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIO CLARET PEREIRA e ANTONIO ODILON JEUNON com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu parcial provimento aos recursos de apelação defensivos, mantendo a condenação dos recorrentes pelo delito previsto no art. 312 do Código Penal, à pena definitiva de 04 anos de reclusão em regime semiaberto e 20 dias-multa (fls. 2290-2312). Nas razões do recurso especial (fls. 2404-2412), os recorrentes alegam violação aos arts. 59 e 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Nesse sentido, argumentam, em resumo, que o acórdão contrariou o disposto no Código Penal ao fixar a pena em regime semiaberto, em desconformidade com o texto legal vigente, que ordenaria o cumprimento em regime aberto para penas iguais ou inferiores a 4 anos. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2432-2434), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 2481-2489). Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2534-2537). É o relatório. DECIDO. O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. O agravante, entretanto, não enfrentou adequadamente este fundamento utilizado pela Corte de origem, por isso o agravo não supera o juízo de conhecimento. Com efeito, para adequadamente contestar a aplicação da Súmula 83/STJ, o agravante deve evidenciar a inaplicabilidade dos precedentes mencionados na decisão agravada ao caso concreto ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes que contradigam tais entendimentos, demonstrando a existência de orientação jurisprudencial diversa no âmbito do STJ. A propósito: "[...] 5. A Súmula 83 do STJ impede a revisão da decisão, pois o acórdão está em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente. 6. Para ultrapassar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou demonstre que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela instância de origem, o que não ocorreu na espécie. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no AREsp n. 2.684.381/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. APLICAÇÃO CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.711.272/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Além do mais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede a admissão do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STF. Enfim, a mera repetição das teses apresentadas no recurso especial - como fez no caso o agravante -viola o princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo. Veja-se: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Não bastasse isso, o agravante não indicou em que parte do recurso especial teria minimamente demonstrado a divergência jurisprudencial capaz de infirmar a decisão recorrida. De fato, sequer um tópico acerca da alínea "c" do permissivo constitucional foi aberto pelo recorrente, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO