Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779298/SP (2024/0405031-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CRIVO MARQUES CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: VOCARE VERITA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: BENIZE CIOFFI - SP204244
AGRAVADO: ADM PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRIVO MARQUES CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e VOCARE VERITA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.230): Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade dos reajustes por sinistralidade c. c. indenização. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. Alegação de que os percentuais seriam unilaterais, que a forma de cálculo não vem prevista em contrato e que o laudo pericial é viciado. Recurso que não prospera. Laudo pericial atuarial que apresentou rigorosa fundamentação a respeito dos reajustes por sinistralidade aplicados, estando justificados segundo o contrato, conforme explicação do perito. Sentença mantida, com majoração dos honorários de sucumbência. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, II, do CPC, porquanto, o Tribunal de origem não teria fundamentado adequadamente a decisão. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1º, II e III, 5º, caput, 170 e 196 da Constituição Federal, 6º, III, 39, V, e 51, IV e X, do CDC. Sustenta, em síntese, que a empresa recorrida teria ferido o dever de informação aos consumidores ao realizar reajustes em percentuais unilaterais e genéricos. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.252-1.260). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.289-1.291), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.310-1.318). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, não prospera a alegada violação do art. 489, II, do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido não teria sido adequadamente fundamentado. Incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos artigos 1º, II e III, 5º, caput, 170 e 196 da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.) 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Por outro lado, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que o reajuste praticado pela parte recorrida não pode ser considerado abusivo ou infundado, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 1.231-1.232): Como consta do laudo pericial atuarial, o perito respondeu que não localizou o detalhamento em planilhas quando indagado a respeito do percentual de reajuste por sinistralidade com base na fórmula prevista no contrato, todavia, valeu-se de tabelas fornecidas pelas rés e apurou os percentuais, afirmando, em conclusão, que o reajuste aplicado a apólice do autor foi inferior ao previsto no contrato (especificamente, páginas 872/873). Também constou, quando indagado o perito a respeito do possível aumento injustificado, ou se correspondente ao aumento por sinistralidade e realinhamento anual, disse expert que “Em todos os períodos apurados o reajuste aplicado à apólice do autor foi inferior do que o reajuste recalculado de acordo com a metodologia prevista em contrato,” conforme se vê de páginas 888. A respeito da possível falta de dados fornecidos pelas rés, esclareceu o perito, de maneira complementar que “a perícia pôde recalcular o índice de reajuste e comparar com o reajuste aplicado à apólice do requerente, sendo que não foi apresentada somente uma suposta cópia de resumo demonstrado pela requerida, como a assistente técnica apontou. A perícia reproduz a seguir a planilha com o recálculo do índice de reajuste do prêmio apresentado no referido quesito e a fórmula aplicada, prevista em contrato” (páginas 982), o que denota que a fórmula presente no contrato é passível de compreensão e aplicação, e os dados fornecidos pelas rés foram verificados, não existindo o reajuste abusivo e infundado, como alega o autor. De forma derradeira, novamente complementar, pontuou o perito, “Positiva é a resposta. A perícia apurou que os reajustes aplicados pela requerida junto às mensalidades da parte autora são tecnicamente e contratualmente justificados, conforme explicitado no laudo pericial atuarial, às fls. 866-891 dos autos.” - Páginas 1076/1077. Assim, entendo que as alegações presentes do apelo destoam do que se verifica dos autos, sobretudo do laudo pericial principal e seus esclarecimentos posteriores. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.232). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS