Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 945509/SC (2024/0348561-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: VALMICIO PIRES DE SOUZA
ADVOGADOS: ANDRÉ WALLACE PIRES DA SILVA - SC069152
THAYS DOS SANTOS REIS - SC071417
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 184-185): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto e o benefício das saídas temporárias, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudescendo as condições para concessão das saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. 4. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), e à regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que normas de execução penal de natureza mais gravosa, como a prevista no § 2º do art. 122 da LEP, têm caráter material e não meramente procedimental, vedando sua aplicação a fatos anteriores à sua vigência. 6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições por ela introduzidas. 7. O Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar de forma imediata a referida norma, violando o princípio da legalidade penal e configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa". A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, no que diz respeito à restrição das saídas temporárias e do trabalho externo, são normas de caráter procedimental que devem ser aplicadas imediatamente a todos os processos em curso, independentemente da data do crime. Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. A discussão ora suscitada cinge-se à possibilidade de aplicação imediata da restrição de saídas temporárias e trabalho externo aos apenados por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa, nos termos da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 122 da Lei de Execução Penal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do RE n. 1.532.446-RG/SC (Tema n. 1.381 do STF). Confira-se: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Retroatividade de alteração da Lei de Execução Penal. Saída temporária e trabalho externo. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afirmou a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei de Execuções Penais (LEP) na parte relacionada à saída temporária e ao trabalho externo. Isso ao argumento de que as modificações seriam mais gravosas aos apenados, de modo que não poderiam ser aplicadas na execução de condenação por crimes praticados antes da vigência da lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a Lei nº 14.843/2024, que alterou os institutos da saída temporária e do trabalho externo na LEP, para crimes praticados antes de sua vigência, em razão da garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 3. O debate sobre a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.843/2024, que alteraram os institutos da saída temporária e do trabalho externo na LEP, é objeto das ADIs nº 7.678, 7.663, 7.665 e 7.672. As ações diretas, contudo, não tem o efeito de sobrestar os recursos extraordinários sobre a aplicação da lei nova na execução de crimes cometidos antes de sua vigência. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.319/STF (RE 1.464.013), reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a aplicação retroativa de parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de pena (art. 112, VI, a, da LEP, com a redação da Lei nº 13.964/2019) ao apenado por crime hediondo. 5. Constitui questão constitucional relevante a discussão sobre a aplicação da Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 122 da LEP, na execução de pena por crimes anteriores à sua vigência, para impedir: (i) saídas temporárias ou trabalho externo sem vigilância direta do condenado por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa (§ 2º do art. 122 da LEP); e (ii) saída temporária sem vigilância direta para visita à família (inciso I do art. 122 da LEP) e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (inciso III do art. 122 da LEP), independentemente da natureza da infração penal praticada. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre saída temporária e trabalho externo do apenado, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (inciso XL do art. 5º da Constituição). (RE n. 1.532.446 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2025, DJe de 14/3/2025.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.381 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.381 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO