Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001126-03.2017.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Peterson Roberto Carvalho - - Samuel Francisco Lopes Passos - - Odilon Aparecido Nascimento - - Magno José dos Anjos Junior e outros - FELIPE GABRIEL CECHIN BONO - - Felipe Popin Engel - - Mario Augusto Carboni - Elza Lucia da Silva e outros - Fls. 5.281/5.832 e 5.838/5.840:
trata-se de pedido formulado pelo réu ODILON APARECIDO NASCIMENTO, por meio do qual requer, em síntese, o sobrestamento de qualquer ato executório e a análise da regularidade da origem e derivação de elementos probatórios, sob o argumento de existência de fato superveniente de natureza constitucional, consistente na suposta obtenção irregular de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) e utilização de elementos investigativos oriundos de outras unidades sem formal incorporação aos autos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (fls. 5.835/5.836). Decido. Inicialmente, cumpre consignar que, embora a Defesa sustente não pretender a rediscussão do mérito da condenação, verifica-se que o pedido deduzido está diretamente relacionado à validade da prova que embasou a ação penal e a sentença condenatória, já confirmada em instâncias recursais. Assim, o pedido ultrapassa o mero controle de legalidade, tratando, na prática, de questionamento da condenação. A Defesa sustenta a existência de fato superveniente consistente na descoberta, após levantamento de sigilo de autos correlatos, de elementos relacionados à requisição de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) e à utilização de informações oriundas de investigações conduzidas em outras unidades. Ainda que se admita, em tese, a superveniência dos elementos apontados, verifica-se que a alegação não vem acompanhada de demonstração concreta de que tais dados tenham sido efetivamente determinantes para a formação do juízo condenatório, tampouco de que eventual irregularidade em sua obtenção possua aptidão para comprometer, por si só, a validade da prova judicializada sob o crivo do contraditório. Assim, a invocação de fato superveniente, por si só, não autoriza a rediscussão da matéria na presente fase processual, nem justifica a suspensão de atos executórios. No que se refere ao teor da decisão proferida pelo STJ (fls. 5.671/5.674), verifica-se que aquela Corte limitou-se a reconhecer a impossibilidade de apreciação direta da matéria, diante da ausência de análise pelas instâncias de origem, consignando expressamente que eventual pretensão deveria ser deduzida pelos meios processuais cabíveis. Tal circunstância não implica determinação para reabertura ampla da discussão probatória no âmbito destes autos por simples petição, tampouco autoriza a suspensão de atos executórios, notadamente porque a via eleita pela Defesa não se mostra adequada à desconstituição do título condenatório já confirmado nas instâncias ordinárias. Ressalte-se, ainda, que, ainda que se admita a alegação de fato superveniente, a discussão acerca da origem e validade das provas, sobretudo quando apta a impactar a formação do juízo condenatório, não pode ser reaberta de forma ampla na presente fase processual por meio de simples petição nos autos originários. Eventual insurgência quanto à higidez da prova deve ser veiculada por meio dos instrumentos processuais próprios, não sendo possível, nesta via, rediscutir a estrutura probatória da condenação já confirmada. Não há, ademais, qualquer elemento concreto que justifique a paralisação do curso do feito ou a suspensão de eventuais atos executórios. A mera alegação de nulidade, desacompanhada de demonstração efetiva de ilegalidade manifesta ou de risco concreto de constrangimento ilegal, não autoriza a adoção de medida excepcional dessa natureza.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 5.281/5.285, bem como a manifestação subsequente de fls. 5.838/5.840. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO DA SILVA (OAB 269371/SP), NELSON RODRIGUES MARTINEZ (OAB 20981/SP), ODILON APARECIDO NASCIMENTO (OAB 228451/SP), CARLOS ROBERTO FARIA JUNIOR (OAB 244931/SP), FERNANDO PORTELLA ALCOLEA (OAB 248126/SP), APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/SP), ROGERIO NUNES (OAB 110038/SP), GUILHERME GROPPO CODO (OAB 289751/SP), WILDER EUFRASIO DE OLIVEIRA (OAB 300874/SP), BÁRBARA DE OLIVEIRA GALAZINI (OAB 354455/SP), CAROLINE SARTO (OAB 355494/SP), PACO MANOLO CAMARGO ALCALDE (OAB 375520/SP)