Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2665903/SP (2024/0212236-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOSE LUIZ BUENO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2665903/SP (2024/0212236-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOSE LUIZ BUENO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:10
Recebimento
21/03/2025, 12:08
Não-Provimento
20/03/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:16
Protocolo de Petição
24/02/2025, 12:59
Publicação
24/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2665903/SP (2024/0212236-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOSE LUIZ BUENO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE LUIZ BUENO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.024-1.025). Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e de 13 (treze) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP (fls. 737-749). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante a fim de "reduzir a pena pecuniária ao valor de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, mantidas as demais disposições da sentença" (fl. 905). Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados (fls. 941-944). Sobreveio, então, recurso especial (fls. 956-968), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual a Defesa alegou a negativa de vigência ao art. 65, inciso III, d, do CP, sob argumento de que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa da dosimetria, deve ensejar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, uma vez que o enunciado n. 231 da Súmula desta Corte STJ colide com os princípios da legalidade e da individualização da pena. Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea em favor do insurgente. Apresentadas as contrarrazões (fls. 972-985), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na ausência de prequestionamento da matéria (fls. 987-989). Nas razões do agravo em recurso especial, postulou o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 995-1.003). Nesta Corte Superior, não se conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.024-1.025). Neste regimental (fls. 1.031-1.033), o agravante sustenta que a decisão agravada não merece prosperar, tendo em vista que a matéria relativa à dosimetria da pena é de ordem pública, e requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.043-1.047). Devidamente intimado para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental, o agravado não se manifestou (fl. 1.063). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pelo agravante nas razões do agravo regimental e do agravo em recurso especial, no qual foi indicado excerto do acórdão recorrido em que a dosimetria da pena foi objeto de análise (fl. 997), reconsidero a decisão prolatada às fls. 1.024-1.025, com fulcro no art. 258, § 3º, do RISTJ, e passo a examinar as razões do recurso especial. Consoante relatado, a questão a ser analisada no recurso especial refere-se à possibilidade de redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, em razão da incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal. Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pela Defesa, tenho que suas premissas não merecem prosperar. A respeito da controvérsia, registrou o Tribunal de origem os seguintes fundamentos (fl., 904, grifei): "Dosimetria. O Juízo a quo, na primeira fase, manteve a pena-base no a quo mínimo legal, em 1 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão. Entretanto, em razão da Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça, deixou de reduzir a pena. Na terceira fase, diante da causa de aumento do § 3º, do art. 171, do Código Penal, elevou a pena em 1/3 (um terço) e tornou-a definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, os quais fixou em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos." Inicialmente, a respeito do tema, é oportuno registrar que esta Corte, ao apreciar o Tema Repetitivo 190, pacificou, há muito, o entendimento segundo o qual a aplicação de circunstância atenuante não pode implicar redução da reprimenda a patamar aquém da pena mínima legalmente prevista. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008" (REsp n. 1.117.073/PR, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 29/6/2012, grifei). O sobredito entendimento foi, inclusive, sumulado, consoante dispõe o enunciado n. 231 da Súmula deste STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Por fim, cumpre apenas registrar que a Terceira Seção, ao se debruçar novamente sobre o tema, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, concluiu, por maioria, pela rejeição da proposta de cancelamento do referido enunciado sumular. Confira-se, a propósito, a ementa de um dos sobreditos julgados: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024, grifei). Destarte, verifico que, de fato, não comporta reparo o acórdão impugnado, porquanto adotou compreensão da controvérsia que encontra-se em total compasso com a jurisprudência atual desta Corte Superior, a qual continua a reconhecer a plena aplicabilidade do enunciado sumular objeto da impugnação apresentada pela Defesa. Dessa forma, como a pretensão recursal é contrária a enunciado sumular desta Corte, incide, no caso, o art. 932, IV, a, do CPC, o qual permite ao relator do processo negar provimento a recurso contrário a súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, reconsidero a decisão prolatada às fls. 1.024-1.025, com fulcro no art. 258, § 3º, do RISTJ, e, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 19:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
20/02/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 15:00
Documento (Certidão)
04/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
10/12/2024, 15:14
Publicação
10/12/2024, 09:37
Publicação
10/12/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2665903/SP (2024/0212236-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOSE LUIZ BUENO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2665903/SP (2024/0212236-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOSE LUIZ BUENO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Intime-se o Ministério Público Federal para apresentar contrarrazões ao agravo regimental interposto às fls. 1.031-1.033, no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:27
Mero expediente
06/12/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 17:45
Recebimento
26/08/2024, 17:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/08/2024, 17:11
Protocolo de Petição
26/08/2024, 16:50
Publicação
22/08/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:08
Documento (Certidão)
21/08/2024, 09:48
Redistribuição
21/08/2024, 09:30
Recebimento
21/08/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 08:33
Distribuição
20/08/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/08/2024, 21:01
Protocolo de Petição
09/08/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:51
Protocolo de Petição
02/07/2024, 14:36
Publicação
02/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:15
Ato ordinatório
01/07/2024, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/07/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 17:29
Distribuição (competência exclusiva)
12/06/2024, 17:15
Recebimento
12/06/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JOSE LUIZ BUENO INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: TATIANE CRISTINA CORREA MORELATTO Advogados do(a)
REU: VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960, BRUNO MIOTTO JOSE - SP430817, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, GUILHERME LUIZ MARTINS - SP334558, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080 D E C I S Ã O
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000170-79.2020.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
Vistos. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de JOSÉ LUIZ BUENO, como incurso no delito previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal. Não foram arroladas testemunhas de acusação (ID 26730886). Na mesma oportunidade, requereu a vinda aos autos das folhas de antecedentes criminais do denunciado (IIRGD), as certidões de distribuição da Justiça Federal de São Paulo e da comarca de Campinas/SP, bem como certidões detalhadas (de objeto e pé) dos feitos criminais que nelas constasse. O Parquet ainda apresentou proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, caso o acusado não respondesse a outro processo criminal. Após a distribuição automática da ação penal, este Juízo declinou da competência para o juízo da 1ª Vara Federal de Campinas que, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, tendo os autos sido remetidos ao E. TRF-3, o qual julgou pela procedência do conflito e declarou este juízo suscitado da 9ª Vara Federal Criminal de Campinas competente para processar a ação penal de origem, conforme acórdão de ID 52320193. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão, certificado no ID 52320198, a 1ª Vara Federal de Campinas determinou o cumprimento deste, e a redistribuição dos autos a esta 9ª Vara Federal Criminal de Campinas. Este Juízo, preliminarmente à análise da denúncia, abriu vista ao MPF para que se manifestasse sobre o eventual cabimento do instituto do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, conforme exarado no ID 38804873, com relação ao denunciado JOSÉ LUIZ BUENO (ID 53630526). Concedida vista dos autos ao MPF, o Parquet requereu a vinda aos autos das folhas de antecedentes (IIRGD) e das certidões de distribuição criminal da Justiça Estadual da Comarca de Campinas/SP e da Justiça Federal do Estado de São Paulo em nome do denunciado, bem como certidões de objeto e pé dos feitos que nelas eventualmente constar, o que foi deferido. Em resposta, após a vinda dos antecedentes, o Parquet Federal manifestou-se no ID 55059985. Resumidamente, asseverou que os elementos probatórios obtidos a partir das folhas de antecedentes acostadas aos autos indicam clara conduta criminosa habitual e reiterada, fato que tornaria inviável a propositura de acordo de não persecução penal em relação ao denunciado. Não reunidos os elementos do artigo 28-A do CPP, conforme manifestação Ministerial, este Juízo em decisão proferida no ID 56233656, uma vez presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, recebeu a denúncia e determinou a citação bem como a intimação do réu acerca DO NÃO OFERECIMENTO DE ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, em seu favor. O réu foi citado (ID 57579906). A defesa em manifestação no ID 57911446, requereu a reconsideração do não oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal em favor do réu. Resumidamente, asseverou que o acordo de não persecução penal é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, tendo em vista a ausência de gravidade e as características pessoais do acusado. Concedida vista dos autos ao MPF do quanto exarado pela defesa, o Parquet ratificou todos os termos de seu pronunciamento anterior (ID 55059985) e requereu o prosseguimento do feito (ID 58513508). Este Juízo abriu vista dos autos à defesa para manifestação (ID 58589660). A defesa, por sua vez, em manifestação no ID 64635064, informou estar ciente da manifestação apresentada pelo MPF sobre o não oferecimento do acordo de não persecução penal. Contudo, asseverou que o acusado aceita a proposta de suspensão condicional do processo. Aberta vista dos autos ao MPF, o Parquet no ID 69804449, pugnou pelo prosseguimento do feito e asseverou serem incabíveis o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo a JOSÉ LUIZ BUENO. Resumidamente, alegou que a proposta de suspensão condicional do processo somente produziria seus efeitos caso o acusado não respondesse a outro processo criminal. Por sua vez, a defesa em manifestação no ID 84142748 asseverou que o réu não está sendo processado criminalmente e não possui nenhuma condenação, o que tornaria perfeitamente cabível a suspensão condicional do processo. Novamente concedida vista dos autos ao MPF, o Parquet ratificou integralmente a manifestação acostada ao ID 69804449, requerendo o prosseguimento do feito (ID 187131482). Em despacho proferido no ID 187211569, este Juízo determinou à defesa que se manifestasse a respeito do parecer do Ministério Público Federal ID 187131482. Decorrido o prazo sem manifestação, a defesa foi intimada a apresentar resposta escrita em prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. A defesa apresentou resposta à acusação (ID 241608753). Resumidamente, alega que a inocência do réu será provada ao longo da instrução criminal. Não foram arroladas testemunhas de defesa. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO Tendo em vista serem incabíveis o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo ao réu JOSÉ LUIZ BUENO, conforme manifestação Ministerial de ID 69804449, da qual a defesa teve ciência, passo a examinar o feito quanto ao seu prosseguimento Neste exame perfunctório, não verifico a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Da mesma forma, da leitura da inicial, observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade. Assim, não estando configuradas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal. Considerando a resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, do CNJ, c/c a resolução 354 de 19 de novembro de 2020 e portaria conjunta PRES/CORE nº 14, de 22 de janeiro de 2021, a fim de dar continuidade na prestação jurisdicional, resta justificado o uso emergencial e excepcional de AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL por meio de plataforma virtual, diante da Pandemia pela COVID-19. Isso posto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07 de Julho de 2022, às 15:45 horas, ocasião em que será realizado o interrogatório do acusado JOSÉ LUIZ BUENO. Proceda-se ao necessário para o agendamento e realização do ato por AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, do CNJ. Caberá às partes e aos participantes das audiências telepresenciais o ônus pelo fornecimento, ao Juízo, de informações atinentes ao SEU E-MAIL E TELEFONE, nos termos do artigo 8º, §2º, da Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, do CNJ. Em razão disso, deverá constar de todos os tipos de intimação o ônus quanto ao fornecimento de E-MAIL VÁLIDO E NÚMERO DE CELULAR ATIVO, a fim de que as partes possam ser incluídas no ato judicial virtual. Ressalto que, em se tratando de réu solto, com defensor constituído, a intimação dar-se-á apenas na pessoa de seu advogado, por intermédio de publicação no Diário do Judiciário, nos termos do art. 370, § 1º c/c o artigo 392, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. Assim, caberá ao patrono do réu, no prazo de 05 (cinco) dias da sua intimação, fornecer o seu e-mail e celular, bem como o e-mail e celular do acusado, a fim de que possam ser devidamente cadastrados na plataforma virtual. Da mesma forma, deverá o Ministério Público Federal fornecer seus dados para cadastro na plataforma virtual, no prazo de 05 (cinco) dias da sua ciência quanto à designação do ato. Após o fornecimento pelas partes, dos respectivos e-mails válidos e números de telefones celulares, inclua-se o cadastro dos endereços eletrônicos no agendamento da reunião no SISTEMA TEAMS. Cientifiquem-se os participantes de que o APLICATIVO TEAMS deverá ser acessado pelo GOOGLE CHROME ou através do celular, e de que o ingresso ao ato judicial se dará em forma de convite, o qual será encaminhado através dos e-mails que forem informados. O acesso também poderá se dar, no horário agendado para a audiência telepresencial, por intermédio do “Link” constante abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2EwMjkxZDktYjE0Zi00MTljLTg5ZGEtNzZkMjhmZDUzNTE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2241b1fec8-081f-4592-8c9f-42da3b6cf991%22%7d Deve-se aguardar a chamada do servidor que atuará na audiência telepresencial, o qual iniciará a reunião, sendo importante verificar se estarão disponíveis os recursos de câmera e microfone para serem necessariamente ativados por cada participante. É necessário que os participantes estejam portando documento de identificação pessoal com foto, que deverá ser exibido à câmera no momento solicitado. Embora não seja necessário, se desejar, pode ser feito o download do programa Microsoft Teams para o computador clicando em “baixar o aplicativo do Windows”. Caso não queria realizar o download do programa, basta clicar em “continuar neste navegador”. Se já possuir o aplicativo Microsoft Teams baixado anteriormente, basta clicar em “abrir seu aplicativo Teams”. Notifique-se o ofendido para que, querendo, adote as providências necessárias para participação ao ato, como fornecimento de dados – e-mail e telefone celular válido, para cadastro na plataforma virtual, no prazo de 05 (cinco) dias da sua notificação. Somado a isso, nos termos do artigo 9º, inciso III da Resolução, caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Campinas, 25 de fevereiro de 2022. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente)
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JOSE LUIZ BUENO INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: TATIANE CRISTINA CORREA MORELATTO Advogados do(a)
REU: VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960, BRUNO MIOTTO JOSE - SP430817, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, GUILHERME LUIZ MARTINS - SP334558, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080 D E S P A C H O
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000170-79.2020.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas Intime-se a defesa a apresentar a resposta escrita em prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente) CAMPINAS, 20 de janeiro de 2022.
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JOSE LUIZ BUENO INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: TATIANE CRISTINA CORREA MORELATTO Advogados do(a)
REU: VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960, BRUNO MIOTTO JOSE - SP430817, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, GUILHERME LUIZ MARTINS - SP334558, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080 D E S P A C H O Manifeste-se a defesa em prazo de 5 (cinco) dias a respeito do parecer do Ministério Público Federal ID 187131482. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente) CAMPINAS, 17 de dezembro de 2021.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000170-79.2020.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
10/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JOSE LUIZ BUENO INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: TATIANE CRISTINA CORREA MORELATTO Advogados do(a)
REU: VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960, BRUNO MIOTTO JOSE - SP430817, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, GUILHERME LUIZ MARTINS - SP334558, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080 D E S P A C H O
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000170-79.2020.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas Intime-se a defesa do réu Jose Luiz Bueno para manifestação acerca do ID 69804449, no prazo de 05(cinco) dias. RENATO CÂMARA NIGRO Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente) CAMPINAS, 12 de agosto de 2021.
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JOSE LUIZ BUENO INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: TATIANE CRISTINA CORREA MORELATTO Advogados do(a)
REU: VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960, BRUNO MIOTTO JOSE - SP430817, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, GUILHERME LUIZ MARTINS - SP334558, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080 D E S P A C H O Manifeste-se a defesa no prazo de 5 (cinco) dias a respeito do parecer do Ministério Público Federal ID 58513508. RENATO CÂMARA NIGRO Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente) CAMPINAS, 28 de julho de 2021.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000170-79.2020.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas