2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR
OAB/SP 302621·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TAVARES SOBREIRA
OAB/SP 379785·CPF·Representa: Autor
FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 335383·CPF·Representa: Autor
FÁBIO TAVARES SOBREIRA
OAB/SP 248731·CPF·Representa: Autor
RONALDO DIAS GONCALVES
OAB/SP 348138·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DERIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800806-59.2022.9.26.0030 Assunto: [Extorsão]
10/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 09:38
Trânsito em julgado
11/04/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:46
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:32
Publicação
26/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2786049/SP (2024/0419068-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DERIO NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621
RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2786049/SP (2024/0419068-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DERIO NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621
RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:10
Recebimento
21/03/2025, 12:08
Não-Provimento
20/03/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
16/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:36
Protocolo de Petição
12/03/2025, 13:11
Publicação
12/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786049/SP (2024/0419068-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DERIO NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621
RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DERIO NUNES DE ALMEIDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 3955-3956): Policial Militar - Absolvição do crime de extorsão (artigo 158, caput, do Código Penal) nos termos do artigo 439, alínea "c" do Código de Processo Penal Militar - Apelo ministerial requerendo a condenação nos exatos termos da denúncia - As provas amealhadas nos autos são mais que suficientes para a condenação do increpado - Segundo informações trazidas pela ofendida, estas fotos estariam no seu quarto e estas não eram digitais, mas sim fotos reveladas, portanto, efetivamente não poderiam estar na posse de outra pessoa que não fosse da família dela e coincidentemente, do acusado, que foi algumas vezes até a residência da vítima - Esta "foto da foto" foi tirada com um celular, segundo investigações realizadas pela polícia capixaba, que guarda semelhança com que a época tinha o apelado - A ofendida ao verificar para quem as enviou, percebeu-se que encaminhou por engano as fotos do seu filho para o réu, que era a única pessoa para quem ela não desejava enviar - Os e-mails foram enviados da unidade CPA/M-7 de Guarulhos/SP, local onde o apelado trabalhou antes, até junho de 2010, e local próximo ao 44 BPMM, posto de trabalho do apelado durante a data dos fatos - No que tange a dosimetria da pena, deve prevalecer o voto do i. magistrado Enio Luiz Rossetto, eis que mais favorável ao increpado - Apelo provido por maioria de votos. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 538 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), 609 do Código de Processo Penal (CPP), 439, alínea "c" do CPPM e 69 do Código Penal Militar (CPM). Aduz, em síntese, que: (i) o Ministério Público não teria legitimidade para interpor embargos infringentes, tratando-se de recurso exclusivo da defesa em observância ao princípio do favor rei; (ii) a condenação baseou-se em provas frágeis, insuficientes para demonstrar sua autoria no delito de extorsão, sendo que na data dos fatos não estava mais lotado no CPA/M-7, de onde partiram os e-mails; e (iii) houve equivocada valoração das circunstâncias judiciais, sustentando que deveriam ser afastadas as negativações da primeira fase da dosimetria. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 4102-4104), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 4106-4116), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 4202-4208). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O recorrente sustenta que o Tribunal a quo violou o art. 538 do CPPM e o art. 609 do CPP ao admitir embargos infringentes interpostos pelo Ministério Público, que teriam resultado na reforma da decisão quanto à dosimetria da pena, alegando que tal modalidade recursal seria exclusiva da defesa. A questão suscitada refere-se à interpretação do art. 538 do CPPM, que estabelece: "Caberão embargos de nulidade e infringentes do julgado, quando não for unânime a decisão proferida em recurso em sentido estrito, apelação ou revisão criminal." Diferentemente do que ocorre no processo penal comum, em que o art. 609, parágrafo único, do CPP prevê expressamente que os embargos infringentes são reservados "ao réu", o dispositivo do CPPM não contém restrição quanto à legitimidade para a sua interposição, permitindo sua utilização por qualquer das partes, inclusive pelo Ministério Público. A ausência de restrição expressa no CPPM e a autonomia da legislação processual penal militar afastam a aplicação subsidiária do CPP no ponto, não havendo que se falar em ilegitimidade do órgão acusatório para a interposição dos embargos infringentes no caso concreto. Ademais, o princípio da paridade de armas, essencial ao processo penal contemporâneo, corrobora a interpretação de que ambas as partes podem se utilizar dos meios recursais previstos na legislação, desde que não haja vedação legal expressa. O argumento do recorrente quanto à suposta prevalência do princípio do favor rei não é suficiente para afastar a literalidade do art. 538 do CPPM, que não faz distinção entre as partes legitimadas. A prevalecer tal entendimento, estaria o intérprete criando restrição não prevista pelo legislador, o que não se mostra razoável. Quanto à alegação de ofensa ao art. 439, alínea "c", do CPPM, por suposta fragilidade do conjunto probatório, verifico que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame aprofundado das provas dos autos, o que é vedado nesta via especial, a teor da Súmula 7/STJ. As premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido indicam que, apesar de o recorrente estar formalmente lotado no 44º BPM/M à época dos fatos, havia elementos indiciários convergentes que apontavam para sua responsabilidade pelos e-mails extorsivos enviados do CPA/M-7. Conforme destacado no acórdão, foram considerados diversos elementos circunstanciais que, em conjunto, formaram o convencimento do Tribunal, quais sejam: (i) o acesso que o recorrente tinha às dependências do CPA/M-7, mesmo após sua transferência; (ii) o conhecimento técnico do recorrente na área de telemática; (iii) o fato de a vítima residir no Espírito Santo e não conhecer outros policiais militares paulistas; (iv) o prévio relacionamento amoroso entre as partes; (v) o acesso que o recorrente teve às fotografias impressas no quarto da vítima; e (vi) a circunstância de seu e-mail constar inicialmente na lista de destinatários e depois ter sido o único removido. Como já adiantado, a pretensão de rediscutir a valoração desses elementos probatórios encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância excepcional. Não se trata, no caso, de simples valoração jurídica dos fatos incontroversos, mas de efetiva pretensão de reexame do conjunto probatório para alcançar conclusão diversa da obtida pela Corte de origem. Por fim, quanto à alegada violação ao art. 69 do CPM na dosimetria da pena, o recorrente questiona a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais que resultaram na fixação da pena-base em 7 (sete) anos de reclusão, sustentando que estas deveriam ser afastadas por ausência de fundamentação idônea. Ao examinar o acórdão recorrido, verifico que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes, adotou fundamentação concreta e individualizada para cada uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. Quanto à intensidade do dolo, o Tribunal destacou a formação do recorrente, o que emprestaria maior reprovabilidade à conduta. Este fundamento não se confunde com elementos inerentes ao tipo penal da extorsão. Em relação à extensão do dano, a Corte de origem pontuou o "evidente prejuízo moral para a vítima, mostrando, inclusive fotos dela em momentos íntimos que não poderiam ser revelados" (e-STJ, fl. 3961). A exposição da intimidade da vítima através de fotografias pessoais não constitui elemento típico da extorsão, sendo adequada sua valoração como circunstância judicial desfavorável. No tocante ao meio empregado, o acórdão consignou que o recorrente "demonstrou também pouco ou nenhum compromisso, utilizando o computador da corporação" para a prática criminosa (e-STJ, fl. 3961). Não se vislumbra ilegalidade nesta fundamentação, que aponta circunstância concreta a indicar maior censurabilidade na conduta. Quanto aos motivos determinantes do crime, o Tribunal destacou que o recorrente agiu por não concordar com o fim do relacionamento, elemento que também não integra o tipo penal da extorsão e pode ser validamente considerado na dosimetria. O argumento recursal de que o recorrente sequer estava mais lotado no CPA/M-7 quando dos fatos não infirma a valoração negativa das circunstâncias judiciais, até porque demandaria inexorável reexame de fatos e provas. De igual modo, a alegação de que o término do relacionamento ocorreu mais de dois anos antes dos fatos não impede a consideração dos motivos do crime como circunstância desfavorável, pois o que se pondera é a natureza e a intensidade da motivação, independentemente do lapso temporal transcorrido. Por conseguinte, a quantificação da pena-base em 7 (sete) anos de reclusão mostra-se devidamente fundamentada e não revela desproporcionalidade flagrante que autorize a intervenção desta Corte Superior. Ademais, revisitar o valor atribuído a cada circunstância judicial para redimensionar a pena-base demandaria inevitável reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Esta Corte tem reiteradamente decidido que a dosimetria da pena insere-se dentro do juízo de discricionariedade regrada do julgador, somente podendo ser revista em situações de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, hipóteses não verificadas na espécie. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
11/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
10/03/2025, 09:50
Publicação
05/12/2024, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786049/SP (2024/0419068-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DERIO NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621
RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:45
Recebimento
04/12/2024, 14:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/12/2024, 14:11
Protocolo de Petição
04/12/2024, 13:54
Documento (Certidão)
04/12/2024, 08:46
Redistribuição
04/12/2024, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786049/SP (2024/0419068-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DERIO NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621
RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
04/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 22:15
Distribuição
03/12/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 15:46
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 11:45
Documento (Certidão)
04/11/2024, 13:20
Recebimento
04/11/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DERIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 727548: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800806-59.2022.9.26.0030 Assunto: [Extorsão]
Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 22 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DERIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) "ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 716250)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800806-59.2022.9.26.0030 Assunto: [Extorsão]
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DERIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) SESSÃO PLENÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 25/09/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE ENIO LUIZ ROSSETTO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI, PAULO ADIB CASSEB, SILVIO HIROSHI OYAMA, E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800806-59.2022.9.26.0030 Assunto: [Extorsão]
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DERIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 25 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº: 0800806-59.2022.9.26.0030 Assunto: [Extorsão]
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DERIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A Desembargador Militar: JOSE ALVARO MACHADO MARQUES Despacho ID 707044: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800806-59.2022.9.26.0030 (Controle 8383/23) Assunto: [Extorsão]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 698516) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 705405) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 04 de setembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DERIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A Relator: JOSE ALVARO MACHADO MARQUES Desp. ID 705850: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800806-59.2022.9.26.0030 (8383/23) Assunto: [Extorsão]
Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta aos Agravos em Recurso Especial (ID 705402), em Recurso Extraordinário (ID 705404) e Interno (ID 704405).3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 02 de setembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DERIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A Relator: JOSE ALVARO MACHADO MARQUES Desp. ID 698516:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800806-59.2022.9.26.0030 (8383/23) Assunto: [Extorsão]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 565659, proferido na Apelação Criminal nº 0800806-59.2022.9.26.0030, que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, por maioria de votos, deu provimento ao apelo ministerial para condená-lo incurso no artigo 158, caput, do CPM. Votou vencido o Desembargador Militar Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento ao apelo ministerial (declaração de voto de ID 567582). Houve divergência, ainda, quanto à dosimetria da pena, prevalecendo o voto do Desembargador Militar Enio Luiz Rossetto (ID 567940), que aplicou a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto. Opostos Embargos Infringentes e de Nulidades nº 0900045-58.2024.9.26.0000 por ambas as partes, aos 06/05/2024, em Sessão Plenária deste TJMESP, foi rejeitada a matéria preliminar arguida pela defesa e, no mérito, negado provimento aos embargos defensivos e dado provimento aos embargos ministeriais, reformando-se o v. acórdão recorrido para fixar a reprimenda de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto (acórdão de ID 662166). Prevaleceu, assim, a dosimetria da pena anteriormente fixada pelo Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama (ID 565659). Aos 19/06/2024, à unanimidade, foi negado provimento aos Embargos de Declaração nº 0900282-92.2024.9.26.000, opostos pela defesa nos embargos infringentes. Os autos transitaram em julgado para o Ministério Público aos 10/07/2024 (certidão de ID 690535). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 683497), ao destacar a repercussão geral da matéria, o Recorrente aponta violação do v. acórdão ao artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, da CF, por entender que os embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa, sendo o órgão da acusação parte ilegítima para fazer uso de tal ferramenta processual. Portanto, o TJMSP, ao admitir e dar provimento aos embargos infringentes opostos pelo Ministério Público, afrontou os princípios do devido processo legal (inciso LIV); do contraditório e da ampla defesa (inciso LV); e da presunção de inocência ou in dubio pro reo (inciso LVII). Neste enfoque, sustenta a inconstitucionalidade do artigo 538 do CPPM, que prevê a possibilidade de o Ministério Público opor os embargos infringentes, o que “vai de encontro ao princípio do favor rei ou favor libertatis, consagrado pela Constituição Federal” (p.10). Alega, ainda, que a afronta ao artigo 5º, inciso LVII, da CF (presunção de inocência) também decorre da condenação contrária à prova dos autos, uma vez que o arcabouço probatório não comprovou a autoria, pelo contrário, afasta qualquer possibilidade de ter sido o Recorrente o autor das mensagens extorsivas. Nesse aspecto pleiteia pela absolvição com espeque no artigo 439, alínea “c”, do CPPM. Por fim, no que tange à dosimetria, argui malferimento ao artigo 5º, inciso XLVI, da CF (princípio da individualização da pena), devendo prevalecer o entendimento consignado no voto que afastou as quatro circunstâncias desfavoráveis: 1) intensidade do dolo, 2) maior extensão do dano, 3) meios empregados e 4) motivos determinantes do crime; fixando a pena no patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto. Em razões de Recurso Especial (ID 683493), o Recorrente reprisa integralmente as teses ventiladas na via extraordinária e suscita afronta aos artigos 538 do CPPM e 609 do CPP (ilegitimidade do MP para interpor embargos infringentes); ao artigo 439, alínea “c”, do CPPM (fragilidade probatória, condenação contrária à prova dos autos); e ao artigo 69 do CPM (afastamento de quatro circunstâncias judiciais impostas por fundamentos inidôneos). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 691269, defende a constitucionalidade do artigo 538 do CPPM, colacionando, em abono à tese, julgados deste TJMSP e do STF. Pugna, assim, pela inadmissão dos inconformismos, por implicarem no revolvimento do conjunto probatório, inadmitido neste momento processual. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, da CF – tese única de inconstitucionalidade do artigo 538 do CPPM e afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência ou in dubio pro reo, por terem sido admitidos e providos os embargos infringentes opostos pelo Ministério Público, sendo este um recurso exclusivo da defesa – o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do caso paradigma ARE-RG nº 748.371/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral do Tema 660 quanto à violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Como registrado pelo próprio Recorrente, certo é que a assunção de vulneração aos princípios por ele suscitados passa pela análise de legislação infraconstitucional (artigo 538 do CPPM), sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. No tocante à perfilada afronta ao artigo 5º, inciso LVII, da CF – tese de violação ao princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo) pela aventada condenação contrária à prova dos autos – certo é que a argumentação se fundamenta em solo exclusivamente fático, a demandar nova apreciação dos meios de prova produzidos e dos respectivos elementos de convicção colhidos. Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Incide, pois, à hipótese, a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Suprema Corte: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Uma vez indispensável, com vistas ao acolhimento das teses defensivas – ausência de provas para a condenação e inobservância do princípio do in dubio pro reo – e ao afastamento das conclusões do acórdão recorrido, o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, incide o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido.” (ARE 1013692 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022, g.n.). O mesmo óbice se projeta em relação ao pretendido malferimento ao artigo 5º, inciso XLVI, da CF – tese de violação ao princípio da individualização da pena por não terem sido afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dessume-se que os argumentos trazidos pela defesa guardam íntima relação com a reanálise do arcabouço probatório dos autos, sendo necessário o revolvimento fático para a verificação das circunstâncias judiciais do artigo 69 do CPM, que foram imputadas ao Recorrente. Quando muito, eventual contrariedade ao texto constitucional seria apenas de maneira reflexa, sendo vedado o acesso à Corte Máxima, porquanto a apreciação do pedido dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie. Nesse sentido, vale trazer à baila os entendimentos sedimentados no STF a respeito da matéria: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tese de insuficiência probatória. Dosimetria da pena. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir 4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. [ARE 1485937 AgR-ED, Relator LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 01/07/2024, g.n.]; e AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. CRIME DE ATO OBSCENO. ARTIGO 233 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XLVI, DA CF/88. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: AI 772.308 AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 13/08/2010. (...) 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 861014 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 24/03/2015, g.n.). O Recurso Especial tampouco deve prosseguir. No tocante às suscitadas violações aos artigos 538 do CPPM e 609 do CPP – tese de ilegitimidade do Ministério Público para interpor embargos infringentes –, segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente quando a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes das Cortes Superiores, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados quando as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, conforme excerto extraído do v. acórdão proferido nos Embargos Infringentes (ID 662166): “(...) A Defesa, por sua vez, postula a manutenção da r. sentença absolutória, nos termos do voto vencido do Exmo. Desembargador Militar Avivaldi Nogueira Junior, pugnando ainda, em contrarrazões, preliminarmente, pela rejeição dos Embargos Infringentes da acusação, sob alegação de ausência de legitimidade recursal, em face de suposta inconstitucionalidade parcial do art. 538 do CPPM. Para tanto, juntou jurisprudência do Superior Tribunal Militar que, respeitosamente, resta isolada e diverge do maior e farto acervo jurisprudencial daquela Corte Castrense, e inclusive da mais atual, que firmou orientação no sentido de que o Ministério Público Militar figura como parte legítima, por força de lei, para opor Embargos Infringentes pro societate, consagrando a paridade de armas quanto à sua oposição contra decisões que não sejam unânimes em sede de Recurso em Sentido Estrito e de Apelação, como é no caso em tela. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do E. STM: ‘EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MPM. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 538 DO CPPM. REJEIÇÃO. ATIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1. O Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes pro societate, tendo o art. 538 do CPPM consagrado a paridade de armas quanto à oposição desse Recurso. 2. Inexistindo provas incontestáveis quanto aos aspectos que esculpem o crime de violação do dever funcional, hipotéticas presunções de proveito pessoal são insuficientes para sustentar um juízo condenatório, sendo aplicável o Princípio do In Dubio Pro Reo. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria’. (STM. EIN nº 7000333-34.2023.7.00.0000. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. Julg.: 30/10/2023, Publ.: 30/11/2023) (g.n.) ‘EMBARGOS INFRINGENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM). PRELIMINAR DEFENSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 538 DO CPPM. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 538 DO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DEFENSIVA. CARÊNCIA DE INTERESSE DO MPM NA REFORMA DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. AUTENTICIDADE DOCUMENTAL REFUTADA POR PERÍCIA TÉCNICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. DOLO DEMONSTRADO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. REFORMA DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO POR MAIORIA. Refuta-se questão preliminar suscitada pela Defesa quanto à inconstitucionalidade parcial do art. 538 do CPPM, haja vista que o MPM detém legitimidade recursal ex vi legis para opor Embargos Infringentes do julgado. Decisão por maioria. Igualmente improcedente a preliminar defensiva de "não recepção" da citada norma processual penal militar, ante a aventada falta de interesse recursal da Procuradoria-Geral da Justiça Militar para manejar o recurso de Embargos Infringentes, devido a expressa previsão legal no CPPM. Decisão por maioria. (...)’. (STM. EIN nº 7000106- 15.2021.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. Julg.: 05/05/2022, Publ.: 22/06/2022) (g.n.) Digno de nota, é também o entendimento consolidado deste E. TJMSP, no sentido de que a interpretação da legitimidade para opor embargos infringentes, conforme a letra o art. 538 do CPPM deve ser extensiva para incluir inclusive o indiciado ou investigado, não havendo espaço para quaisquer digressões sobre a constitucionalidade do art. 538 do CPPM quanto ao instituto, em resguardo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, da igualdade e da paridade de armas entre as partes processuais. Vejamos remansosa jurisprudência, que colaciono a título de exemplo: ‘AGRAVO REGIMENTAL. POLICIAIS MILITARES. Interposição contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos Infringentes e de Nulidade opostos em sede de Recurso em Sentido Estrito. Legitimidade ativa do investigado. Interpretação extensiva do vocábulo "réu" previsto no artigo 538 do CPM. Agravo provido. Embora o artigo 538 do CPPM preveja direito ao Ministério Público e ao réu para a oposição de embargos infringentes e de nulidade; cabe ao dispositivo interpretação extensiva, segunda a qual o indiciado e o investigado também possuem legitimidade ativa recursal. Atendimento à vontade do legislador, em resguardo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, da igualdade e da paridade de armas entre as partes processuais. Precedentes do STJ e deste E. TJM/SP’. (TJM/SP. AgReg nº 0002336- 02.2019.9.26.0010. Designado p/ redigir o Acórdão: Desemb. Mil. Enio Luiz Rossetto. Julg.: 04/08/2021. Publ. 05/08/2021) Assim, rejeito a preliminar arguida pela Defesa, por não vislumbrar qualquer afronta à norma constitucional pelo art. 538 do CPPM. (...)” Oportuno, ainda, trazer à colação o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: “Decisão: 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar (...) No mérito, requer seja declarada a impossibilidade da propositura de embargos infringentes pela acusação, assim como, incidenter tamtum, a inconstitucionalidade do artigo 538 do CPPM. 2. Não é caso de liminar. A possibilidade de oposição de embargos infringentes pela acusação não deriva de entendimento jurisprudencial ou do Regimento Interno do STM, mas de norma legal expressa. Eis o inteiro teor do artigo 538 do CPPM: ‘Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.’ Apesar de a redação do artigo 538 do CPPM fazer referência a “sentenças finais” proferidas pelo Superior Tribunal Militar, não se pode concluir, a priori, que os embargos de nulidade, infringentes e de declaração somente seriam cabíveis em processo originários do STM, nos quais, a propósito, também se prolatam acórdãos. A prevalecer tal interpretação, seria impossível a interposição de embargos infringentes até pela defesa. Não vislumbro, ainda, a alegada inconstitucionalidade do artigo 538 do CPPM, por violação do princípio da igualdade. A princípio, a existência de determinação legal para admissibilidade de embargos pela acusação e defesa não ofende a paridade de armas – o que fatalmente ocorreria na hipótese de a legislação prever recurso exclusivo da acusação, por exemplo. Assim, sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento de mérito, não vislumbro razoabilidade jurídica no pedido. 3. Isto posto, indefiro a liminar. (HC 113753/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, Julg. 12/6/2012, Publ. 19/6/2012, g.n.). Por derradeiro, no que concerne às suscitadas afrontas ao artigo 439, alínea “c”, do CPPM – tese de fragilidade probatória e condenação contrária à prova dos autos –, bem como, ao artigo 69 do CPM – tese de afastamento de 4 circunstâncias judiciais negativadas mediante fundamentos inidôneos –, certo é que os postulados somente podem ser analisados mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se pode dessumir, inclusive, dos próprios articulados inseridos pelo Recorrente em suas razões, alusivas ao reexame de prova. Tal proceder é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, verifique-se o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO MILITAR. ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, C.C. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL RECORRIDO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELO ART. 439, ALÍNEAS B E E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DOLO E FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DENUNCIADA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.° 599/STJ. AFRONTA À OBJETIVIDADE JURÍDICA TUTELADA PELA NORMA. ÂMBITO MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca do pedido absolutório, as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar o decreto condenatório, inclusive no tocante à presença do elemento subjetivo do tipo, na forma do art. 303, caput, do Código Penal Militar. 2. A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, alíneas b e e, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 05/09/2019, DJE 17.09.2019, g.n.); e PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1993572/PE - Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 09/08/2022, DJe 16/08/2022, g.n.).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, da CF (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). No que tange à perfilada afronta ao artigo 5º, incisos XLVI e LVII, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, eis que o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência da Súmula nº 279 do STF). Por fim, nego seguimento ao Recurso Especial, diante do não preenchimento de nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC, tanto em relação às suscitadas violações aos artigos 538 do CPPM e 609 do CPP (incidência da Súmula nº 83 do STJ), como no tocante às pretendidas afrontas aos artigos 439, alínea “c”, do CPPM e 69 do CPM (Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 19 de agosto de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DERIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A Despacho ID 600064: 1 -
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800806-59.2022.9.26.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Extorsão] Vistos etc. 2 –
Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade interpostos pelo Ministério Público (ID n. 573653) e pela Defesa (ID n. 577097). Foram apresentadas contrarrazões por parte do Parquet e pela defesa técnica (ID n. 587359). 3 – Admito os embargos ministeriais, eis que tempestivos, no que tange a divergência quanto a fixação da pena, havida por este Magistrado e o Exmo. Sr. Des. Enio Luiz Rossetto (ID n. 567940). 4 - Outrossim, recebo os embargos defensivos, vez que tempestivos, referente a divergência quanto a absolvição do réu, segundo o voto vencido de Sua Excelência Des. Avivaldi Nogueira Junior. 5 - Autue-se em apartado para regular processamento, nos termos do art. 107 do RITJMSP. 6 - Intimem-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. Des. SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DERIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A Despacho ID 598497: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800806-59.2022.9.26.0030 (Controle 8383/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Extorsão]
Vistos. 2. Verifico que o v. Acórdão recorrido é da lavra do E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama. 3. À DDJ, para as providências decorrentes. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. (a) JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES, Desembargador Militar (convocado).
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DERIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior Nota de cartório: Fica o apelado intimado para se manifestar no prazo legal em relação aos Embargos Infringentes e de Nulidade (ID 573653) apresentados pelo Ministério Público do Estado. Do que lavro este termo para constar. São Paulo, 24 de novembro de 2023.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800806-59.2022.9.26.0030(8383/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Extorsão]
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DERIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao apelo ministerial. Vencido o E. Juiz Relator Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama. Divergiram quanto à dosimetria da pena, prevalecendo o voto ora declarado pelo E. Juiz Enio Luiz Rossetto. " (ID's 565659, 567582 e 567940)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800806-59.2022.9.26.0030 (8383/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Extorsão]
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DERIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 05/10/2023, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES SILVIO HIROSHI OYAMA E ENIO LUIZ ROSSETTO, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: “ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao apelo ministerial. Vencido o E. Juiz Relator Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama. Divergiram quanto à dosimetria da pena, prevalecendo o voto ora declarado pelo E. Juiz Enio Luiz Rossetto”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800806-59.2022.9.26.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Extorsão]
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DERIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 05 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800806-59.2022.9.26.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Extorsão]
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DERIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 26/09/2023, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES SILVIO HIROSHI OYAMA E ENIO LUIZ ROSSETTO, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI DELIBERADO NO PRESENTE FEITO: “O feito foi retirado de pauta por pedido de vista do E. Juiz Enio Luiz Rossetto, nos termos do artigo 54, parágrafo único, do RITJM, após voto do E. Juiz Relator Avivaldi Nogueira Junior, que negou provimento ao apelo, e do voto do E. Juiz Revisor Silvio Hiroshi Oyama, que dava provimento ao apelo”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800806-59.2022.9.26.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Extorsão]
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DERIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 26 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800806-59.2022.9.26.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Extorsão]
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DERIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE O PRESENTE FEITO FOI RETIRADO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 21 DE JUNHO DE 2023, POR DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ RELATOR AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800806-59.2022.9.26.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Extorsão]
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DERIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 21 DE JUNHO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. NOS TERMOS DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES, A SESSÃO DE JULGAMENTO PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL, POR MEIO DE PEDIDO DA PARTE NOS AUTOS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800806-59.2022.9.26.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Extorsão]
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DERIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 18/05/2023, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES SILVIO HIROSHI OYAMA E ENIO LUIZ ROSSETTO, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR, FICANDO NELA DELIBERADO: Sustentação oral: Dr. Ronaldo Dias Gonçalves, OAB/SP 348.138. “O feito foi retirado de pauta por pedido de vista do E. Juiz Revisor Silvio Hiroshi Oyama, nos termos do artigo 54, parágrafo único, do RITJM, após voto do E. Juiz Relator Avivaldi Nogueira Junior que negou provimento ao apelo ministerial”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800806-59.2022.9.26.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Extorsão]
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DERIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 18 DE MAIO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. NOS TERMOS DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES, A SESSÃO DE JULGAMENTO PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL, POR MEIO DE PEDIDO DA PARTE NOS AUTOS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800806-59.2022.9.26.0030 (nº 8383/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Extorsão]
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Advogados do(a)
REU: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621, RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138, RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785, FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731 - Advogado: Advogados do(a)
REU: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621, RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138, RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785, FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731 - Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para, no prazo de lei, apresentar as contrarrazões de recurso de apelação.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800806-59.2022.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 91.400/20 - msbc
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO Justiça Militar do Estado de São Paulo Primeira Auditoria ATA DE SESSÃO Proc. nº 0800806-59.2022.9.26.0030 - Controle 91.400/20 LEITURA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA Aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro do ano de 2022, nesta Cidade de São Paulo, na reunião virtual, realizada por meio da plataforma virtual Microsoft Teams, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 83/2022 AssPres, perante o MM Juiz de Direito, Dr. RONALDO JOÃO ROTH, comigo escrivã da Sala de Sessões de seu cargo, ao final nomeada, ausente o d. representante do Ministério Público, foi aberta a sessão às 14h02, para a realização de audiência de Leitura e Publicação da Sentença. Compareceu o réu Cap PM 990124-8 DERIO NUNES DE ALMEIDA e o defensor ad hoc, Dr. ESTEVAR DE ALCÂNTARA JÚNIOR, OAB/SP 302.621. Ausente o defensor constituído Dr. RONALDO DIAS GONÇALVES, OAB/SP 348.138. A seguir, iniciados os trabalhos, procedeu-se à leitura da respeitável sentença, nos termos do artigo 443 do Código de Processo Penal Militar. O réu manifestou o desejo de não apelar da r. sentença. A seguir, o MM. Juiz de Direito determinou que os autos sigam com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 444 do CPPM e a intimação do defensor constituído da realização desta audiência. A presente ata foi assinada apenas pelo Juiz de Direito, diante da impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência, tudo nos termos da Resolução nº 66/2020. E, como nada mais havia a tratar, foram os trabalhos encerrados às 14h03, do que, para constar, lavrei a presente ata. Eu, Tamires Costa, Escrevente Técnico Judiciário.
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: CAP PM DERIO NUNES DE ALMEIDA - Advogado: DR ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621, DR RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138, DR RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785, DR FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731 - Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da Audiência de Leitura e Publicação da Sentença designada para o dia 18 de NOVEMBRO de 2022, às 13:45 horas, a ser realizada virtualmente, pela Plataforma Microsoft Teams.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800806-59.2022.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 91.400/20 -
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: DÉRIO NUNES DE ALMEIDA - Advogados: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621, RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138, RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785, FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) cientificados da decisão de ID 399326, cujo inteiro teor segue "in verbs": " I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800806-59.2022.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 91400/20 -
Vistos, etc. II. Saneado o feito nos termos do artigo 430 do CPPM, venham os autos conclusos para prolação da Sentença, nos termos do artigo 361 da Lei nº 4.373/65 (Código Eleitoral), aqui utilizado por analogia, com espeque nas alíneas “a” e “e”, art. 3º, da Lei Penal Militar Adjetiva. III. Dê-se ciência às Partes. C. São Paulo, 07 de novembro de 2022. RONALDO JOÃO ROTH Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: DÉRIO NUNES DE ALMEIDA - Advogado: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - OAB/SP 302621, RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138, RODRIGO TAVARES SOBREIRA - OAB/SP 379785, FABIO TAVARES SOBREIRA - OAB/SP 248731 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da decisão de ID 392423, em que foi DEFERIDA a juntada dos documentos trazidos pela defesa (ID 392165); juntados os documentos (ID 392165, 392264 a 392275), bem como para se manifestar nos termos do artigo 428 do CPPM.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Processo Judicial Eletrônico nº 0800806-59.2022.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 91400/20 -
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: CAP PM DÉRIO NUNES DE ALMEIDA - Advogado: RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138, RODRIGO TAVARES SOBREIRA - OAB/SP 379785, FABIO TAVARES SOBREIRA - OAB/SP 248731 Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da juntada dos IDs 374053 e 374058, correspondentes às respostas dos ofícios expedidos em decorrência da determinação judicial constante da Ata de Sessão de ID 374045.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800806-59.2022.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Ref ao processo físico nº: 91400/20 -
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: CAP PM DÉRIO NUNES DE ALMEIDA - Advogado: RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138, RODRIGO TAVARES SOBREIRA - OAB/SP 379785, FABIO TAVARES SOBREIRA - OAB/SP 248731 Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de que o processo nº 0000377-59.2020.9.26.0010 foi digitalizado e atermado no PJE, passando a tramitar eletronicamente, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução nº 420/2021, do Conselho Nacional de Justiça.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800806-59.2022.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Ref ao processo físico nº: 91400/20 -