Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007045-27.2016.8.07.0001.
RECORRENTE: SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE - ES XIX LTDA.
RECORRIDOS: DURVAL SILVA SANTOS, ROSA LUZIA BASÍLIO SOARES SANTOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS EM SEDE DE REJULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou a citação como termo inicial dos juros de mora e manteve a sentença que condenou a construtora ao pagamento de indenização por atraso na entrega de imóvel, além da restituição de taxas condominiais e tributos. Pretende o embargante a modificação do julgado para estabelecer a substituição do INCC pelo IGPM após o “habite-se” e a aplicação da taxa Selic em substituição aos juros de mora convencionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o marco para substituição do INCC pelo IGPM ocorre na expedição do “habite-se” ou na entrega das chaves; e (ii) estabelecer se a taxa Selic deve substituir os juros de mora pactuados no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado consignou que o INCC incide até a entrega das chaves, não havendo omissão quanto ao ponto. A alteração para IGPM com juros remuneratórios somente é possível após a efetiva entrega das chaves, momento em que o adquirente pode exercer as faculdades inerentes à propriedade. 4. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa contratual de 1% ao mês, pois houve estipulação expressa no contrato. A taxa Selic, prevista no art. 406 do CC, somente incide quando não houver convenção, o que não ocorre no caso. 5. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, tem aplicação imediata, mas não afasta disposições contratuais válidas. Assim, prevalecem os índices e juros pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Em sede de rejulgamento, embargos de declaração conhecidos e parcialmente provido, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. O índice INCC incide sobre o saldo devedor até a entrega das chaves, sendo substituído pelo IGPM após esse marco. 2. A taxa Selic não substitui os juros de mora pactuados quando houver estipulação contratual válida." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, Informativo 823; STJ, AgInt no REsp 2.073.159/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/11/2023. A recorrente alega violação aos artigos 122 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o contrato firmado entre as partes prevê a atualização monetária das parcelas do preço pelo INCC no período das obras do empreendimento, e, depois, a incidência do IGPM, com acréscimo de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, até que o saldo devedor seja integralmente quitado pelos compradores. Aduz que o INCC deve ser utilizado como indexador para reajuste monetário das parcelas após o término da construção e até a entrega das chaves aos adquirentes. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que a recorrente seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com o aumento da verba sucumbencial fixada na origem em sede recursal. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 122 do CCB e 51, inciso IV, do CDC, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior ao assentar que “deve prevalecer o índice setorial (INCC) até a efetiva entrega das chaves ao adquirente, conforme consignado na sentença e ratificado no acórdão embargado” (ID 81927023). A propósito, confira-se: “A revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto à aplicação do INCC, foi decidida com base na ilegalidade da incidência do índice após o prazo contratual de entrega da obra, em conformidade com a jurisprudência do STJ.” (REsp n. 2.074.220/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025). Assim, “Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 2.219.653/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, conforme proposto pela recorrente, necessário seria o exame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. No que se refere ao pedido para que a parte recorrida pede que a recorrente seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com o aumento da verba sucumbencial fixada na origem em sede recursal,
trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C9T