Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1781141/CE (2018/0310734-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MMG COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
RECORRIDO: MANUELLA APARECIDA MARKAN PINHEIRO GOYANNA
RECORRIDO: ANA CAROLINA MARKAN PINHEIRO GOYANNA
RECORRIDO: A C M P GOYANNA CONFECCOES
ADVOGADOS: JURACI MOURÃO LOPES FILHO - CE014088
CARLOS CESAR SOUSA CINTRA - CE012346
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 802595-64.2017.4.05.0000, assim ementado (fls. 394-395): Processual Civil. Agravo de instrumento a desafiar decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de adesão da agravada ao Simples Nacional. Consoante a decisão agravada: Ao reexaminar os autos, verifico que se trata de pedido similar àqueles deferidos por este Juízo, com base em decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª região, em sede de agravo de instrumento. Considerando que o argumento de fato oposto já foi anteriormente objeto de exame por este Juízo, na decisão onde se reconhece a ausência de grupo econômico ensejador da responsabilidade tributária, defiro, nos moldes em que formulados, os pedidos de fls. 1341/1356, para determinar à Fazenda, id. 4050000.7981122 Nacional que aceite a adesão da requerente ao Simples Nacional. A agravante alega, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida em face da ausência de fundamentação, uma vez que excluiu a sua responsabilidade tributária pelos débitos do grupo econômico dirigido pela família Pinheiro Goyanna sem analisar os elementos fáticos que levaram a tal reconhecimento pelo próprio juízo na decisão de fls. 552/575 (autos originários), com confirmação pela, id. 7981087, p. 7. decisão de fls. 1333/1336 (autos originários) No mérito, alega: 1) inexistir qualquer determinação nos autos originários que afaste a responsabilização da empresa agravada pelos créditos executados devidos, inexistindo razão para ser excluída a responsabilidade tributária pela execução fiscal e determinada sua imediata inclusão no Simples Nacional; 2) a impossibilidade de reforma da decisão interlocutória de fls. 1333/1336, que já teria indeferido o pedido de exclusão da responsabilidade tributária da agravada e, consequentemente, o pedido de aceitação de sua inclusão no Simples Nacional, id. 7981122. O juízo da execução, próximo das partes e dentro do cenário da relação processual discutida, vislumbrou similaridade da situação jurídica da sociedade agravada com outra questão já debatida neste colegiado, quando da apreciação do agravo de instrumento AGTR 139184/CE. Com efeito, o próprio juízo, em momento anterior, considerou insuficientes as provas para configuração de grupo econômico de fato, e assim, rechaçando assim sua responsabilidade pelos débitos fiscais perseguidos. Portanto, mostra-se razoável à decisão agravada, que não é sem fundamentação, eis que calcada em sua própria decisão anterior, a reconsiderar o entendimento sobre a formação de grupo econômico de fato, descurando-se a agravante, de demonstrar a conexão que torna a empresa agravada integrante solidariamente responsável. Neste cenário, a decisão no referido agravo de instrumento, julgado em 12 de maio de 2015, desta relatoria: Depois da interposição do presente recurso, ocorreu a revogação parcial do r. decisório, para determinar o imediato desbloqueio do valor constante da conta corrente da ora agravante, f. 381. Contudo, sobre a inexistência de grupo econômico e a inexistência de sucessão empresarial, temáticas enfocadas na inicial, nenhuma decisão a respeito, apesar de sua abordagem. Justamente, no enfrentamento da questão, pincela-se da douta decisão alguns trechos, v. g., obre a dissolução irregular da empresa executada e sobre a existência de grupo econômico: Ainda que a alegada dissolução da sociedade executada houvesse sido irregular, o que ao resta, nesta fase processual, demonstrado nos autos, nem a pessoa jurídica C3 Comunicação e Mídia Ltda., nem seus sócios Luciana Pinheiro Goyanna e Fábio Campos Martins participaram do quadro social nem da Diretoria ou gerência ou representação das empresa originariamente responsáveis pelos débitos tributários. Tampouco existe nos autos qualquer atribuição de fato stampouco provas destes de que Luciana Pinheiro Goyanna e Fábio Campos Martins em algum momento teriam agido com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, seja da empresa de seus familiares, seja das empresas de que são sócios. Configurada esta situação objetiva nos autos, não resta demonstrada a situação fática ensejadora de responsabilidade tributária prevista no artigo 135 - III do Código Tributário Nacional nos seguintes termos:... f. 378-379. Não existe nos autos a existência de grupo econômico. Não resta suficiente para configurar a existência de grupo econômico de fato o indício alegado pela Fazenda Nacional de identidade de endereços. Evidente a diversidade de objeto social e de atividades desenvolvidas pela empresa ora demandante C3 Comunicação e Mídia Ltda. e pelas pessoas jurídicas CCL Comércio de Confecções ltda., Organização Mitre de Petróleo Ltda., SHS Comércio de Confecções Ltda., SVR Comércio de confecções ltda. e LVC Comércio de Confecções [...] Finalmente, ainda que se lograsse comprovar a existência de grupo econômico de fato, pelo que se infere das provas acostadas até agora aos autos, não se satisfaz, a exigência já pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, segundo a qual "existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação, f. 380-381. Agravo de instrumento improvido. Os embargos de declaração opostos (fls. 1619-1625) foram rejeitados (fls. 1633-1640). Nas razões do recurso especial (fls. 1661-1682), a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, § 1º, 505, 507, 1.015, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e (b) a preclusão da anterior decisão que indeferiu o pedido dos recorridos de exclusão da responsabilidade tributária e de inclusão no Simples Nacional. Contrarrazões apresentadas às fls. 1687-1696. O recurso especial foi admitido à fl. 1714. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à preclusão, ao objeto da ação originária, à inexistência de decisão judicial afastando a subsistência de grupo econômico, bem como em relação aos fatos e fundamentos que justificariam a manutenção dos recorridos no polo passivo da demanda, tanto no julgamento do agravo de instrumento (fls. 1596-1597), quanto no dos embargos de declaração (fls. 1636-1637), apresentando, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Portanto, inexiste omissão ou, ainda, falta de fundamentação, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No mais, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, no tocante à alegação de preclusão, assim consignou (fl. 1636 - sem destaques no original): Inicialmente, afasta-se a omissão quanto à existência de preclusão da decisão que afastou a embargante do grupo econômico de fato, proposta a pretexto de violação aos arts. 505 e 507, do Código de Processo Civil. Tendo em vista ostentar caráter interlocutório e precário, a decisão que acolheu inicialmente o entendimento de que a embargante pertenceria a grupo empresarial de fato, sendo posteriormente modificada pelo juízo não sofre efeito de preclusão ou coisa julgada, podendo ser modificada fundamentadamente a depender da modificação no panorama probatório da ação. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tais fundamentos limitando-se a sustentar a ocorrência de preclusão por falta de insurgência contra a decisão anterior pela via processual adequada. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS