Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2850328/MG (2025/0038381-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SAO GERALDO LTDA
AGRAVANTE: ARAMITA MOREIRA DA SILVA SOARES
AGRAVANTE: AUGUSTINHA ALVES SOUZA
AGRAVANTE: GILDETE MOREIRA BARBOSA ALVES
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE FURTADO
AGRAVANTE: MAGDA FERNANDES BRAZ FURTADO
AGRAVANTE: NAZARIO ALVES PINTO
ADVOGADOS: JUAREZ LOPES DA SILVA - MG015971
LIBENCIO JOSE MUNDIN DA FONSECA - MG028549
AMANDA CHRISTINA LOPES - MG086523
MARIA PAULA FONSECA QUEIROZ - MG128407
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
ADVOGADOS: MAX GALDINO PAWLOWSKI - MG072144
TULIO HENRIQUES FONSECA ARAUJO - MG230262
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Agropecuária São Geraldo Ltda. e outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão, pois deixou de aplicar os dispositivos de lei que incidem no caso concreto; e (II) deve ser afastada a Súmula 283/STF, porquanto "Os Recorrentes vêm questionando diretamente a validade jurídica das referidas declarações, demonstrando, com apoio em dispositivos legais expressos, que não se trata de ato jurídico perfeito e acabado, mas sim de negócio jurídico eivado de vícios, em especial pela ausência da forma prescrita em lei, exigida para a renúncia válida de direitos reais sobre imóveis" (fl. 1.190). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação apresentada às fls. 1.199/1.203. É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Agropecuária São Geraldo Ltda. e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.025): APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PER SALTUM. DERJMG. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE RODOVIA. AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS APÓS A DESAPROPRIAÇÃO. PREÇO FIXADO JÁ CONSIDERANDO O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO À INDENIZAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar-se em ilegitimidade ativa dos litisconsortes Agropecuária São Geraldo Ltda, José Aparecido de Souza, Augustinha Alves Souza, José Henrique Furtado e Magda Fernandes Braz Furtado, pois, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atual proprietário de imóvel sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Poder Público, quando a alienação do bem se dá após a ocorrência de desapossamento indireto. 2. Apresenta-se possível o julgamento per saltum na hipótese da constatação da nulidade da sentença, quando a causa se encontra madura, nos termos do art. 1.013, § 30, 1, do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n°1 75066015C, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente. 4. Considerando que não estão configuradas hipóteses de exceção, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, de forma que os litisconsortes Agropecuária São Geraldo Ltda, José Aparecido de Souza, Augustinha Alves Souza, José Henrique Furtado e Magda Fernandes Braz Furtado não têm direito à indenização. A renúncia expressa a quaisquer direitos sobre a área desapropriada caracteriza ato juridico perfeito, que somente pode ser anulado se comprovada a existência de vicios ou defeitos, o que não ocorreu. Assim, os autores Aramita Moreira da Silva Soares, Nazário Alves Pinto e Gildete Moreira Barbosa Alves não fazem jus â indenização por desapropriação indireta. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.074/1.079). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) art. 1.022, II, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se mostra omisso quanto aos dispositivos de lei aplicáveis à espécie; (II) arts. 5º, XXIV, da CF; 884, 1.228 e 1.231 do CC; 31 e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, porquanto "o novo proprietário do imóvel desapropriado assume todos os direitos inerentes ao referido bem, independentemente de qualquer convenção expressa, inclusive a indenização decorrente do imóvel adquirido com onerosidade, por imperativo legal." (fl. 1.092); e (III) arts. 108, 166 e 406 do CC, pois, em relação aos expropriados Aramita Moreira da Silva Soares, Nazário Alves Pinto e Gildete Moreira Barbosa Alves, não se verifica renúncia à indenização decorrente do apossamento administrativo do imóvel, ressaltando que a regra geral impõe a "forma pública como essencial à validade dos negócios jurídicos que impliquem renuncia de direitos reais sobre imóveis" (fl. 1.094), não se admitindo instrumento particular para esse fim. Aduz, em acréscimo, que "Os proprietários foram induzidos a assinar tal 'declaração' do estado em que seus imóveis se encontravam afirmando que nada tinham a requerer em juízo ou fora dele, AO MENOS que fosse necessário o alargamento da rodovia e que esta invadisse suas terras." (fls. 1.093/1.094). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Na espécie, verifica-se que a decisão de prelibação do apelo nobre (fls. 1121/1124) negou seguimento ao recurso em relação à matéria abrangida pelo Tema n. 1.004/STJ, razão pela qual fica prejudicada a análise do recurso, de modo que a análise do recurso se restringe às matérias remanescentes. No que se refere ao art. 1.022, II, do CPC, a parte ora agravante alegou, em seu apelo especial, que o aresto recorrido seria omisso em relação aos dispositivos de lei aplicáveis ao caso, especialmente, "artigo 5°, inciso XXIV da Constituição Federal de 1988, dos artigos 104, 108, 166, 884, 1.228 e 1.231 do Código Civil, do artigo 406 do Código de Processo Civil, dos artigos 31 e 34 do Decreto-Lei n. 3.365141, bem como à jurisprudência pacífica do e. STJ de que a emissão do decreto declaratório de utilidade pública opera o reconhecimento da propriedade como sendo dos Expropriados." (fl. 1.099). Contudo, não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1364146/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 19/9/2019). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da Remessa Necessária por entender que, "no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos" (fl. 140, e-STJ). 3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o Reexame Necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/73) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. 5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário. (REsp 1679312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017). Frise-se, ademais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020 Quanto aos arts. 108, 166 e 406 do CC, os recorrentes sustentam que o documento celebrado com a autarquia estadual, no bojo de um procedimento administrativo expropriatório, consistiria em um "instrumento particular", o que acarretaria a nulidade do contrato, já que sua validade careceria da forma pública. Ocorre que o "ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto" (AgInt no MS n. 26.550/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021). Ademais, é importante frisar que a desapropriação é disciplinada por legislação específica, em que o regime jurídico administrativo derroga total ou parcialmente os institutos de direito privado. Nesse contexto, constata-se que os referidos dispositivos legais não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.120.393/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; AgInt no AREsp n. 1.172.424/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA