Adulteração de Sinal Identificador de Veículo AutomotorAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
22/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. EDIPO TORRES (AGRAVANTE)
Autor
EDIPO TORRES
CPF
Reu
IVONE DA SILVA ESCOBAR
CPF
Reu
JORGE ESCOBAR
Reu
JOSé ROBERTO GONçALVES E Sá
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JAIL BENITES DE AZAMBUJA
OAB/MS 13994·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CRISTINA RUIZ DE AZAMBUJA
OAB/MS 13442·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINÍCIUS RUIZ DE AZAMBUJA
OAB/MS 27465·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CRISTINA RUIZ DE AZAMBUJA
OAB/MS 013442·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINÍCIUS RUIZ DE AZAMBUJA
OAB/MS 027465·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: EDIPO TORRES - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: EDIPO TORRES, R$ 570,71
Devedores - ADV: Ronaldo de Souza Franco (OAB 11637/MS), Amilton Ferreira de Almeida (OAB 15948/MS) Processo 0013385-70.2021.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
28/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 18:16
Trânsito em julgado
15/10/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
30/09/2025, 19:27
Publicação
29/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2562306/MS (2024/0035294-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDIPO TORRES
ADVOGADOS: JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS013994
LUCIANA CRISTINA RUIZ DE AZAMBUJA - MS013442B
MARCUS VINÍCIUS RUIZ DE AZAMBUJA - MS027465
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2562306/MS (2024/0035294-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDIPO TORRES
ADVOGADOS: JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS013994
LUCIANA CRISTINA RUIZ DE AZAMBUJA - MS013442B
MARCUS VINÍCIUS RUIZ DE AZAMBUJA - MS027465
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2562306/MS (2024/0035294-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDIPO TORRES
ADVOGADOS: JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS013994
LUCIANA CRISTINA RUIZ DE AZAMBUJA - MS013442B
MARCUS VINÍCIUS RUIZ DE AZAMBUJA - MS027465
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2562306/MS (2024/0035294-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDIPO TORRES
ADVOGADOS: JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS013994
LUCIANA CRISTINA RUIZ DE AZAMBUJA - MS013442B
MARCUS VINÍCIUS RUIZ DE AZAMBUJA - MS027465
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
15/08/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 15:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
12/08/2025, 16:44
Publicação
08/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2562306/MS (2024/0035294-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDIPO TORRES
ADVOGADOS: JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS013994
LUCIANA CRISTINA RUIZ DE AZAMBUJA - MS013442B
MARCUS VINÍCIUS RUIZ DE AZAMBUJA - MS027465
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 880-881): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMENDATIO LIBELLI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 28, 315, § 2º, IV, 383, 384 e 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar argumento relevante sobre pedido de arquivamento do Ministério Público quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve correta aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, ou se seria necessário o aditamento da denúncia, caracterizando mutatio libelli, conforme art. 384 do CPP. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de condenação por crime para o qual o Ministério Público havia pedido arquivamento, sem que o juiz estivesse vinculado a tal pedido. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela correta aplicação do instituto da emendatio libelli, uma vez que não houve alteração da descrição fática, mas apenas nova classificação jurídica dos fatos narrados. 5. O juiz não está vinculado ao pedido de arquivamento do Ministério Público – por entender que o delito teria sido absorvido pelo crime fim – e pode aplicar a emendatio libelli, conforme entendimento pacificado do STJ. 6. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, ainda que tenha chegado a conclusão diversa da pretendida pelo recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 914-921). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, afirma que houve preclusão pro judicato, pela ausência de manifestação do Juízo na forma do art. 28 do CPP, e que a atuação do juiz, ao condenar o recorrente, feriu o sistema acusatório, o devido processo legal e o contraditório, configurando uma atuação inquisitorial. Alega, ainda, que a decisão do STJ ofende o princípio acusatório consagrado no processo penal brasileiro, ao não vincular o juiz ao pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 947-962. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 884-885, grifos originais): Conforme consignado na decisão monocrática, observa-se que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem. A Corte estadual, ao analisar o caso, fundamentou adequadamente seu entendimento no sentido de que a definição jurídica distinta atribuída aos fatos descritos na denúncia caracterizou correta aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP. Consignou que o réu se defende dos fatos narrados na inicial acusatória e não da capitulação jurídica, não havendo falar em ofensa aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o Tribunal a quo destacou que a peça acusatória narrou expressamente a intenção dos acusados de adulterar sinal identificador de veículo automotor, mencionando inclusive que o recorrente relatou aos policiais "que havia alugado o automóvel ONIX e furtado as placas QAI-9091 de outro veículo, na manhã daquele dia, na região do Parque dos Poderes, tendo afixado estas no carro alugado" (e- STJ, 669). Quanto à alegada necessidade de aditamento da denúncia, por se tratar supostamente de mutatio libelli (art. 384 do CPP) e não de emendatio libelli (art. 383 do CPP), verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada pela Corte de origem, que concluiu pela aplicabilidade do instituto previsto no art. 383 do CPP, uma vez que não houve alteração da descrição fática, mas apenas nova classificação jurídica dos fatos narrados. No que concerne à alegação de que o Ministério Público havia pedido arquivamento quanto ao crime do art. 311 do CP, o que impediria a condenação do recorrente por esse delito, observo que o Tribunal estadual também se manifestou a esse respeito, afirmando que "a prática do crime de adulteração (art. 311, CP) não só restou narrada na denúncia como demonstrada nos autos pelas provas apresentadas, dentre elas, a própria confissão do réu, nada impedindo que o magistrado aplicasse a emendatio libelli como visto no caso, nem vinculando o julgador ao pedido inicial de arquivamento sustentado pelo MPE sob entendimento de absorção da primeira conduta ao crime fim de estelionato (art. 171, do CP)" (e-STJ, fl. 671). Desse modo, não se vislumbra a alegada violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha chegado a conclusão diversa da pretendida pelo recorrente. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles necessários à formação de sua convicção, sem que isso implique violação ao art. 619 do CPP. A propósito: [...] Quanto à alegada violação aos arts. 383 e 384 do CPP, cumpre destacar que a distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli reside essencialmente na alteração ou não da descrição fática contida na denúncia. Enquanto o art. 383 do CPP permite ao juiz atribuir definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia, sem modificar a descrição fática, o art. 384 do CPP trata da hipótese em que, em razão de prova superveniente, verifica-se elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela correta aplicação do instituto da emendatio libelli, uma vez que a denúncia narrou expressamente a conduta de adulteração de sinal identificador de veículo. Examinar se os fatos narrados na denúncia correspondem ao tipo penal do art. 311 do CP ou se seria necessário o aditamento da peça acusatória demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. No que tange à alegada violação ao art. 28 do CPP, sob o argumento de que o Ministério Público havia pedido o arquivamento quanto ao crime do art. 311 do CP, o que impediria a posterior condenação do recorrente por esse delito, observo que tal questão, além de demandar revolvimento fático-probatório, envolve necessariamente a análise de questões inerentes à atuação do Ministério Público enquanto titular da ação penal e os limites da atividade jurisdicional. Nesse contexto, ressalto que esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o juiz não está vinculado ao entendimento jurídico do Ministério Público, podendo, ao proferir a sentença, adotar o posicionamento que melhor se adeque aos fatos submetidos à sua apreciação e ao conjunto probatório amealhado. [...] Por fim, quanto à alegada violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, que estabelec e o dever de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, reitero que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando a omissão apontada. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 17:40
Negação de seguimento
06/08/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:50
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 23:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 22:49
Publicação
19/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2562306/MS (2024/0035294-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDIPO TORRES
ADVOGADOS: JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS013994
LUCIANA CRISTINA RUIZ DE AZAMBUJA - MS013442B
MARCUS VINÍCIUS RUIZ DE AZAMBUJA - MS027465
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2562306/MS (2024/0035294-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDIPO TORRES
ADVOGADOS: JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS013994
LUCIANA CRISTINA RUIZ DE AZAMBUJA - MS013442B
MARCUS VINÍCIUS RUIZ DE AZAMBUJA - MS027465
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: GLAUCUS VALERIO FERNANDES VIEIRA COUTO
CORRÉU: LUCA DE MELLO GONÇALVES E SÁ
CORRÉU: VAGNER DA SILVA ESCOBAR
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
15/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 12:42
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 18:43
Petição (Recurso extraordinário)
14/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:28
Publicação
30/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2562306/MS (2024/0035294-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: EDIPO TORRES
ADVOGADOS: JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS013994
LUCIANA CRISTINA RUIZ DE AZAMBUJA - MS013442B
MARCUS VINÍCIUS RUIZ DE AZAMBUJA - MS027465
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 12:30
Recebimento
09/04/2025, 12:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 20:41
Publicação
26/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2562306/MS (2024/0035294-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDIPO TORRES
ADVOGADOS: JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS013994
LUCIANA CRISTINA RUIZ DE AZAMBUJA - MS013442B
MARCUS VINÍCIUS RUIZ DE AZAMBUJA - MS027465
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:10
Recebimento
21/03/2025, 12:08
Não-Provimento
20/03/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 20:46
Protocolo de Petição
17/03/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
14/03/2025, 19:31
Publicação
14/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2562306/MS (2024/0035294-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDIPO TORRES
ADVOGADOS: JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS013994
LUCIANA CRISTINA RUIZ DE AZAMBUJA - MS013442B
MARCUS VINÍCIUS RUIZ DE AZAMBUJA - MS027465
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: GLAUCUS VALERIO FERNANDES VIEIRA COUTO
CORRÉU: LUCA DE MELLO GONÇALVES E SÁ
CORRÉU: VAGNER DA SILVA ESCOBAR
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDIPO TORRES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 705): APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO A DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Como cediço, o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica descrita na exordial. Logo, é possível a adequação típica tanto em primeira instância quanto em segundo grau, via emendatio libelli (art. 383 do CPP), não havendo que se falar em prejuízo ao exercício da ampla defesa, nem ofensa no caso, ao princípio da correlação, vez que a sentença não alterou a situação fática narrada na denúncia, mas apenas a adequou-a ao tipo penal, não havendo razão ao pleito absolutório; 2 – Recurso desprovido. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 28, 315, § 2º, IV, 383, 384 e 619, todos do Código de Processo Penal. Aduz, para tanto, que o acórdão que julgou os embargos de declaração não enfrentou argumento relevante suscitado pela defesa, consistente no fato de que o Ministério Público havia pedido arquivamento quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, CP), pelo qual foi condenado o recorrente. Sustenta que, tendo o juiz recebido a denúncia sem se pronunciar nos termos do art. 28 do CPP, tal questão ficou preclusa, não podendo, sob o pretexto de emendatio libelli, ser ressuscitada, surpreendendo a defesa. Argumenta, ainda, que o caso seria de mutatio libelli e não de emendatio libelli, sendo necessário o aditamento da denúncia pelo Ministério Público. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 746-768), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 770-779), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 638-641). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. De início, ressalto que o recurso não merece prosperar quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, em razão da suposta omissão do acórdão que julgou os embargos de declaração. Isso porque, da análise detida do acórdão impugnado, observa-se que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem. A Corte estadual, ao analisar o caso, fundamentou adequadamente seu entendimento no sentido de que a definição jurídica distinta atribuída aos fatos descritos na denúncia caracterizou correta aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP. Consignou que o réu se defende dos fatos narrados na inicial acusatória e não da capitulação jurídica, não havendo falar em ofensa aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o Tribunal a quo destacou que a peça acusatória narrou expressamente a intenção dos acusados de adulterar sinal identificador de veículo automotor, mencionando inclusive que o recorrente relatou aos policiais "que havia alugado o automóvel ONIX e furtado as placas QAI-9091 de outro veículo, na manhã daquele dia, na região do Parque dos Poderes, tendo afixado estas no carro alugado" (e-STJ, 669). Quanto à alegada necessidade de aditamento da denúncia, por se tratar supostamente de mutatio libelli (art. 384 do CPP) e não de emendatio libelli (art. 383 do CPP), verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada pela Corte de origem, que concluiu pela aplicabilidade do instituto previsto no art. 383 do CPP, uma vez que não houve alteração da descrição fática, mas apenas nova classificação jurídica dos fatos narrados. No que concerne à alegação de que o Ministério Público havia pedido arquivamento quanto ao crime do art. 311 do CP, o que impediria a condenação do recorrente por esse delito, observo que o Tribunal estadual também se manifestou a esse respeito, afirmando que "a prática do crime de adulteração (art. 311, CP) não só restou narrada na denúncia como demonstrada nos autos pelas provas apresentadas, dentre elas, a própria confissão do réu, nada impedindo que o magistrado aplicasse a emendatio libelli como visto no caso, nem vinculando o julgador ao pedido inicial de arquivamento sustentado pelo MPE sob entendimento de absorção da primeira conduta ao crime fim de estelionato (art. 171, do CP)" (e-STJ, fl. 671). Desse modo, não se vislumbra a alegada violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha chegado a conclusão diversa da pretendida pelo recorrente. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles necessários à formação de sua convicção, sem que isso implique violação ao art. 619 do CPP. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA COM EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO QUANTO AO REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após tomar conhecimento e delimitar o vício apontado pelo Parquet, dele não se convenceu como suficiente para alterar a convicção formulada no acórdão embargado, deixando de se manifestar expressamente sobre a tese, mas a rechaçando, eis que não obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte. 2. Além disso, "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" ( EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 3. No caso em tela, o Tribunal de origem afastou todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual impôs o regime inicial semiaberto, em contraposição à tese ministerial de necessidade da manutenção do regime fechado. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2125428 RN 2022/0143418-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023, grifou-se) Quanto à alegada violação aos arts. 383 e 384 do CPP, cumpre destacar que a distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli reside essencialmente na alteração ou não da descrição fática contida na denúncia. Enquanto o art. 383 do CPP permite ao juiz atribuir definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia, sem modificar a descrição fática, o art. 384 do CPP trata da hipótese em que, em razão de prova superveniente, verifica-se elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela correta aplicação do instituto da emendatio libelli, uma vez que a denúncia narrou expressamente a conduta de adulteração de sinal identificador de veículo. Examinar se os fatos narrados na denúncia correspondem ao tipo penal do art. 311 do CP ou se seria necessário o aditamento da peça acusatória demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. No que tange à alegada violação ao art. 28 do CPP, sob o argumento de que o Ministério Público havia pedido o arquivamento quanto ao crime do art. 311 do CP, o que impediria a posterior condenação do recorrente por esse delito, observo que tal questão, além de demandar revolvimento fático-probatório, envolve necessariamente a análise de questões inerentes à atuação do Ministério Público enquanto titular da ação penal e os limites da atividade jurisdicional. Nesse contexto, ressalto esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o juiz não está vinculado à capitulação jurídica atribuída pelo Ministério Público aos fatos narrados na denúncia, podendo, ao proferir a sentença, conferir-lhes definição jurídica diversa, desde que não altere a descrição fática, conforme expressamente autorizado pelo art. 383 do CPP. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 938 E 939 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 157 DO CPP. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRINTS DE WHATSAPP JUNTADOS PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CORRELATO. PROVA LÍCITA. ART. 385 DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. ARTS. 316 DO CP E 386, I, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por analogia, é necessário, para conhecimento do recurso especial, que a decisão recorrida ventile a questão federal suscitada e que a fundamentação do recurso permita a exata compreensão da controvérsia. No caso, não consta nos acórdãos nenhuma análise - nem explícita nem implícita - sobre a violação dos arts. 938 e 939 do CPC. Ademais, não foi apontada a violação do art. 3º do CPP, dispositivo que permite a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, ao qual pertencem os artigos invocados pelo recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do recurso nesse ponto. Vencido, no ponto, o relator para o acórdão. 2. O princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) veda apenas que alguém seja compelido a se autoincriminar; não proíbe nem impede, porém, que o acusado se autoincrimine voluntariamente, tanto que a lei prevê, por exemplo, a existência da confissão como meio de prova (arts. 197 a 200 do CPP). Assim, não há falar em violação do art. 157 do CPP e, por consequência, em ilicitude dos "prints de whatsapp" usados na fundamentação do acórdão, uma vez que foram apresentados pelo próprio réu - assistido por defesa técnica constituída - nos autos do processo administrativo disciplinar correlato. 3. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal. 3.1. O sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória - grande conquista de nosso sistema pós- Constituição de 1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. 3.2. Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial. Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, "mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial" (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre). 3.3. O Ministério Público, instituição a que o Constituinte de 1988 incumbiu, privativamente, de promover a ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), tem o dever de deduzir, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão punitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a realização da justiça. Ao contrário de outros sistemas - em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade -, no processo penal brasileiro o Promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial. 3.4. Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar. 3.5. Quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do CPP), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - à do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado. 3.6. No tocante à natureza dos interesses postos em conflito no Processo Penal, cabe reportar à oportuna e avalizada lição de Giovanni Leoni (Diritto Procesuale Penale. 7. ed., Napoli: Jovene, 1968, p. 497 ss, trad. livre), que assere: "No Processo Penal se estabelecem duas situações distintas: uma imanente de conflito entre o direito punitivo do estado e o direito de liberdade do agente; e, outra, contingente, de relação entre o Ministério Público e o acusado, que pode reproduzir a primeira situação ou divorciar-se integralmente dela". E acrescenta o eminente professor italiano: "Na jurisdição criminal não há propriamente uma demanda do Ministério Público contra uma demanda do réu, mas uma posição estática de interesse punitivo que está atrás do Ministério Público. E uma posição estática de interesse à liberdade que fica às costas do agente". 3.7. As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Ministério Público no curso de um processo não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet, Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se expressa concretamente. 3.8. Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal - pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo -, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere). 3.9. Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes - as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa, e não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu -, pela mesma razão se explica a possibilidade - também excepcional - de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a absolvição dele. 3.10. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia - aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP)-, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição - inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição -, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever - pautado pelo sistema da persuasão racional - de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. 3.11. A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade. 3.12. Com efeito, é importante não confundir a desistência da ação - que é expressamente vedada ao Ministério Público pela previsão contida no art. 42 do CPP e que levaria, se permitida, à extinção do processo sem resolução do mérito e sem a formação de coisa julgada material -, com a necessária vinculação do julgador aos fundamentos apresentados por uma das partes em alegações finais, cujo acolhimento leva à extinção com resolução do mérito da causa e à formação de coisa julgada material insuperável, porquanto proibida a revisão criminal pro societate em nosso ordenamento. 3.13. É de se notar, ainda, o grave déficit de sindicabilidade dos atos do membro do Ministério Público que o entendimento ora refutado acarreta. Isso porque eventual erro - a que todos estão sujeitos, falíveis que são os seres humanos - ou até mesmo algum comprometimento ético do representante do Parquet não seria passível de nenhum controle, diante da ausência de interesse em recorrer da decisão judicial que acolhe o pedido absolutório ou extintivo da punibilidade, cenário afrontoso aos princípios fundantes de qualquer Estado Democrático de Direito. 3.14. É dizer, nem o juiz, nem o Tribunal, tampouco a instância revisora do Ministério Público poderiam controlar o ato viciado, porquanto, diferentemente do que ocorre na sistemática do arquivamento do inquérito (art. 28 do CPP), não há previsão legal para remeter os autos ao órgão superior do Parquet nessa hipótese. Ainda que se aplicasse o referido dispositivo por analogia - o que mitigaria a falta de controle sobre o ato -, tal solução, em caso de insistência no pedido absolutório e vinculação do julgador, não resolveria o problema de afronta à independência funcional e à soberania do Poder Judiciário para dizer o direito, função que lhe é ínsita. 3.15. Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o encargo de promover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou no art. 129, I, que isso deveria ser exercido "na forma da lei", de modo a resguardar ao legislador ordinário alguma margem de conformação constitucional para tratar da matéria, dentro da qual se enquadra a disposição contida no art. 385 do CPP. Ou seja, mesmo sujeita a algumas críticas doutrinárias legítimas, a referida previsão normativa não chega ao ponto de poder ser considerada incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o sistema acusatório adotado no país. 3.16. É necessário fazer, entretanto, uma ponderação, à luz das pertinentes palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ap n. 976/PE, de que "[t]al norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal". Vale dizer, uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial. Isso porque, tal como ocorre com os seus poderes instrutórios, a faculdade de o julgador condenar o acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet também só pode ser exercida de forma excepcional, devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto. 4. Na espécie, o Tribunal de origem assentou suas conclusões sobre o argumento de haver provas suficientes nos autos para concretizar a tese da condenação do réu pelo crime de concussão. É pertinente lembrar, sobre o tema, que a prática do núcleo do tipo penal ("exigir") pode se configurar em razão de uma intimidação decorrente do temor do indivíduo diante de uma autoridade, a despeito da ausência de violência ou ameaça expressas por parte do funcionário público. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo e acolher a tese defensiva de "não configuração da prática do verbo do tipo ‘exigir’", seria indispensável nova incursão vertical na seara fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. No caso, a leitura do acórdão evidencia que, além dos "prints de whatsapp" - juntados pela própria defesa técnica do acusado no PIC - e dos comprovantes de depósito, também foram consideradas outras provas judicializadas em desfavor do réu, principalmente a vasta prova oral colhida, transcrita e analisada no acórdão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 2022413 PA 2022/0035644-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023, grifou-se) Por fim, quanto à alegada violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, que estabelece o dever de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, reitero que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando a omissão apontada. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 19:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial