Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2809581/GO (2024/0451375-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JAIR PEDROSA JÚNIOR
ADVOGADOS: GILBERTO BATISTA NAVES - GO004458
MARCUS DA COSTA FERREIRA JÚNIOR - GO025190
IURI JUCÁ DE CASTRO - GO039360
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: RUY ABDALLA
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou de forma clara e específica que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, especialmente no que tange à Súmula n. 284 do STF. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AR Esp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência, indicando como paradigma: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1838454 - DF (2019/0277796-0); AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.178.975 - MG (2009/0152598-0); AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2102448 - MG (2023/0376786-9); E Dcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2521340 - RS (2023/0443098- 0); EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1800087 - SP (2020/0319853-1); EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.424.404 - SP (2013/0230570-3). Alega, em síntese: O acórdão embargado, proferido pela Quinta Turma do STJ, não conheceu do Agravo Regimental interposto pelo Embargante com base na alegação de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, aplicando, de forma rígida, a Súmula 182/STJ. Em sentido diametralmente oposto, decisões paradigmáticas proferidas pela Corte Especial (v. g., ER Esp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; e EAR Esp 1.800.087/SP, Rel. Min. Raul Araújo) e pela Sexta Turma (v. g., AgRg no R Esp 2.102.448/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior), admitem expressamente que a impugnação parcial de fundamentos autônomos da decisão monocrática não acarreta o não conhecimento do agravo interno, afastando, com clareza, a aplicação da Súmula 182/STJ nesses casos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É, ao que basta, o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja, pela falta do cotejo analítico entre os casos em confronto; pela falta de similitude fática; seja, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Enunciado n. 182 da Súmula do STJ), especificamente quanto ao óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STJ. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ. 2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016). Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente. [...] Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017) E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. No acórdão recorrido, não se conheceu-se do agravo interno em virtude da afronta ao princípio da dialeticidade (que implica igualmente a incidência do Enunciado n 182 da Súmula do STJ), pela falta de impugnação ao próprio capítulo recorrido, mantendo a decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por afronta ao enunciado n. 182 da Súmula do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", no que tange ao Enunciado n. 284 da Súmula do STJ: Em decisão monocrática, verificou-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar um dos fundamentos da decisão de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem, quanto ao óbice da súmula n. 284, STF. Por essa razão, foi aplicada a regra contida no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ocasionando o não conhecimento do agravo em recurso especial. Caberia, assim, ao agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade, apontar o equívoco da decisão agravada, demonstrando que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmi ssibilidade do Tribunal de origem. O agravo regimental, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação, limitando- se a afirmar que ocorreu um erro técnico, que foi sanado dentro do prazo, não ocorrendo deficiência de fundamentação. Não houve a demonstração clara de que o agravo tenha impugnado, especificamente, a Súmula n. 284, STF. Vislumbro, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste regimental e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AR Esp n. 1.777.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, D Je de 17/2/2021 e AgRg no AR Esp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, D Je de 16/9/2022. Assim, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Já, nos acórdãos apontados como paradigmas, trata-se de situações em que não conhecidos os agravos internos, aplicando o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ de forma direta, pela não impugnação de capítulos autônomos (impugnação apenas de alguns capítulos), ou ainda de julgados que tratam de questões alheias à quaestio iuris (como a tentativa de rediscutir a própria incidência, ou não, do Enunciado n. 284 da Súmula do STJ). A posição adotada no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou mais recentemente, neste Superior Tribunal de Justiça, justamente no sentido de que não se admite a falta de impugnação das razões de decidir relativas ao próprio capítulo recorrido. De fato, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé, até o limite máximo do previsto no art. 81 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 5ª Vara CriminalEndereço: Av. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis - GO,CEP: 75020010Processo: 0120537-16.2002.8.09.0006Polo Ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo Passivo: JAIR PEDROSA JUNIOR DECISÃOO Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RUY ABDALLA imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos CP e JAIR PEDROSA JÚNIOR com incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do CP (fls. 01/03, pdf. 1 – evento nº 3).Encerrada a instrução processual foi prolatada sentença, que pronunciou o acusado JAIR PEDROSA JÚNIOR e declarou a extinção da punibilidade do denunciado RUY ABDALLA (fls. 305/318, pdf. 7 – evento nº 3).Nesse seguir, o pronunciado JAIR PEDROSA JÚNIOR interpôs recurso em sentido estrito (fls. 333/334, pdf. 7 – evento nº 3), o qual foi recebido (fl. 337, pdf. 7 – evento nº 3). Na sequência, foram apresentadas as respectivas razões recursais (fls. 02/102, pdf. 8 – evento nº 3). Em seguida, o Ministério Público apresentou as correspondentes contrarrazões (fls. 120/127, pdf. 8 – evento nº 3).Juntada a certidão de óbito do acusado Ruy Abdalla (evento nº 10), considerando que já houve a extinção da punibilidade do réu em questão, o Ministério Público requereu o normal prosseguimento do feito (evento nº 14).Em 25/04/2023, foi proferida decisão mantendo a sentença de pronúncia e determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (evento n.° 18).Recurso distribuído (evento n.° 19).Em 02/07/2024 foi realizado o julgamento do recurso, no qual foi acolhido o parecer ministerial, conhecendo-se do recurso interposto, porém, negando-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão que foi objeto de impugnação (evento nº 91). Subsequentemente, a defesa interpôs embargos de declaração, acompanhados das razões recursais (evento nº 95), e o Ministério Público apresentou as contrarrazões (evento nº 102).Em 02/09/2024 foi realizado o julgamento do recurso, o qual foi rejeitado (evento nº 112). Subsequentemente, o pronunciado interpelou recurso especial (evento nº 116), acompanhando-o das razões recursais (evento nº 119), enquanto o Ministério Público apresentou as contrarrazões ao recurso (evento nº 129).Considerando que a defesa interpôs o recurso em momento distinto e apresentou as razões recursais em outro momento, e tendo em vista que, em recurso constitucional (extraordinário ou especial), seja ele civil ou criminal, não é admitida a interposição por termo nos autos, cota ou simples petição, com ulterior apresentação de razões recursais, o tribunal superior não admitiu o recurso especial (evento nº 132).Irresignada, a defesa interpôs agravo em recurso especial, oportunidade em que apresentou as razões recursais (evento n.° 136).O Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais (evento n.° 140).Remessa dos autos ao STJ (evento n.° 143).Processo baixado à origem/devolvido (evento n.° 144).Em seguida, este juízo determinou a suspensão do feito para aguardar o julgamento do recurso por parte do ínclito STJ (evento n.° 147).Adiante, a defesa peticionou nos autos requestando a produção antecipada de provas, bem como juntou documentos (evento n.° 149).Instado a manifestar, o Ministério Público manifestou seu entendimento, de que, o pedido formulado pela defesa deve ser apreciado em conjunto ao referido recurso (evento n.° 153).Considerando que o processo se encontra aguardando o julgamento do recurso por parte do Superior Tribunal de Justiça, foi acolhido o parecer ministerial, no sentido de aguardar o julgamento dos pedidos pelo órgão superior. No mais, considerando que foi extinta a punibilidade de RUY ABDALLA (evento n.18), foi determinada à serventia a retificação do polo da demanda (evento n.° 155).Em seguida, a defesa interpôs embargos de declaração e apresentou as respectivas razões (evento n.° 156).Alfim, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme consta dos autos, a defesa requereu a produção antecipada de provas, objetivando a oitiva de Suely Coelho Guimarães, irmã de Januário Coelho Guimarães e prima do pronunciado, por detentora de informações essenciais sobre o contexto do presente caso. A defesa fundamentou tal pedido na alegação de que Suely Coelho Guimarães foi diagnosticada com câncer em estágio avançado, conforme laudo médico acostado aos autos (evento nº 149).Este juízo, ao analisar o pedido, determinou que os autos aguardassem em cartório até o julgamento dos pedidos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de ter determinado à serventia a retificação do polo passivo da ação, excluindo-se o nome do sentenciado Ruy Abdalla (evento nº 155).No entanto, a defesa interpôs embargos de declaração, sustentando que a decisão proferida por este juízo no evento nº 155 não não considerou a informação crucial sobre a saúde debilitada da testemunha Suely Coelho Guimarães, que foi diagnosticada com câncer em estado avançado, sendo urgente que se defira a produção antecipada da prova de colheita de seu depoimento.Percebe-se, pois, que não há omissão na decisão embargada, o que pretende o embargante inconformado é a sua reforma. Contudo, o recurso de embargos de declaração visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Não há, porém, na decisão objeto do recurso omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Este juízo só detém competência com relação à primeira fase do Júri, tendo esgotado sua prestação jurisdicional com a sentença de pronúncia mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Assim, eventual deferimento da antecipação de provas deverá ser analisado pelo juízo competente, que, no caso, é o responsável pelo Tribunal do Júri (4ª Vara Criminal), visto que a primeira fase da instrução já foi concluída. A competência para decisões sobre a produção antecipada de provas, em casos relacionados ao Tribunal do Júri, recai sobre o juízo que conduz a instrução processual.Dessa forma, não recebo o recurso interposto pela defesa, acostado no evento nº 156.Com o julgamento do recurso no STJ, caso não tenha sido recebido o Recurso Especial, remetam-se os autos à 4ª Vara Criminal desta comarca.Havendo necessidade, venham os autos conclusos.Intimem-se.Local e data da assinatura digital. Marcella Caetano da CostaJuíza de DireitoAssinado digitalmenteJV
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809581/GO (2024/0451375-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIR PEDROSA JÚNIOR
ADVOGADOS: GILBERTO BATISTA NAVES - GO004458
MARCUS DA COSTA FERREIRA JÚNIOR - GO025190
MURILLO DE SOUZA - GO048026
IURI JUCÁ DE CASTRO - GO039360
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: RUY ABDALLA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JAIR PEDROSA JÚNIOR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.