Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834022/SP (2025/0011116-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA LOPES - SP189590
RENATA PASSOS PINHO MARTINS - SP329031
AGRAVADO: ALCIONE DE MELO
AGRAVADO: ALDEMAR ANDRE DOS SANTOS
AGRAVADO: ANALIA LINHARES FERREIRA
AGRAVADO: ARICE MARIA FRANCISCO DE MORAES
AGRAVADO: CLÁUDIA REGINA TRAMONTE
AGRAVADO: CONCEIÇÃO APARECIDA DE AGUIAR
AGRAVADO: ELAINE APARECIDA ZORZETE
AGRAVADO: ELSON APARECIDO GONCALVES
AGRAVADO: FLÁVIO BERBEL
AGRAVADO: HELENA PEJO
AGRAVADO: LUIS CARLOS DA NOBREGA
AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE CARVALHO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MOMESSO BALTIERI
AGRAVADO: MARIA HELENA ESQUERRO MIQUELOTI
AGRAVADO: MARIA TEODORA AFONSO FERREIRA
AGRAVADO: OLGA RODRIGUES MUNDINI
AGRAVADO: SILVANA MARIA DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: SUZANA NACHEF GUIDELLI
AGRAVADO: VANESSA TARGHER
AGRAVADO: WAGNER BUENO DA SILVA
ADVOGADO: RICARDO MARCHI - SP020596
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, acatou-se parcialmente a impugnação apresentada. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA URV - LEI FEDERAL N° 8.880/94 - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PÚBLICA - LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - MATÉRIA DE DEFESA PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO - SUPERVENIENTE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA, SEM QUE A PARTE INTERESSADA TENHA FORMULADO A TESE DEFENSIVA NO MOMENTO OPORTUNO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESSA QUESTÃO PRETÉRITA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR FORÇA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 502. 507. 508 E 525. § 1º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE - DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: é descabido o enfrentamento da matéria relativa à reestruturação da carreira ocorrida em momento anterior à formação do título executivo judicial, em prestígio à eficácia preclusiva da coisa julgada. Observa-se que o título, em virtude da ausência de impugnação específica no tempo oportuno, não fez qualquer referência à matéria de defesa que a Fazenda Estadual, agora, deduziu, motivo pelo qual não se pode, depois de aperfeiçoado o título executivo, discorrer sobre a questão, pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada. Em outras palavras, eventual limitação da obrigação de fazer decorrente de reestruturação da carreira feita por leis estaduais posteriores à conversão da URV em Real deveria ter sido objeto de discussão no decorrer do processo de conhecimento e não em sede de impugnação ao cumprimento da sentença, como fez a Fazenda Estadual Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 535, § 5º, do CPC; 1º do Decreto n. 20.910/32), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO