Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD nos EDcl no AREsp 2615604/BA (2024/0097711-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: JSL S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903
IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432
EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF025576
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
ALICE SIMÕES MAIA - SP443318
JULIA CAROLINA VALENTE - SP407980
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES - BA015120
DESPACHO JSL S.A. formula pedido de reconsideração do despacho em que indeferi o pedido de retirada de recurso da pauta da sessão de julgamento virtual da Primeira Turma, iniciada em 07/04/2026 (e-STJ fl. 1.585). Para tanto, sustenta que há erro de premissa no despacho anterior, visto que o pedido de retirada e de suspensão do feito foi formulado por ambas as partes, de forma conjunta, de modo que haveria evidente manifestação do Estado da Bahia em concordância com o pleito, pelo que reitera o pedido de e-STJ fl. 1.581. É o breve relato. Tem razão a parte requerente. De fato, a peça anteriormente examinada veio subscrita por ambas as partes litigantes, de modo que, diferentemente do constatado no despacho de e-STJ fls. 1.544/1.545, há manifestação da parte adversa (Estado da Bahia) acerca da possibilidade da solução consensual do conflito. Diante dessa peculiaridade, considero que as alegações ora deduzidas justificam a retirada do recurso da pauta da sessão virtual, notadamente em razão do prestígio conferido pelo novo diploma processual à autocomposição. Dessa forma, ACOLHO o pedido de reconsideração para DEFERIR o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias e determino a sua retirada de pauta. Ultimado o período sem qualquer manifestação das partes, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Relator
GURGEL DE FARIA
10/04/2026, 00:00
Retirada
09/04/2026, 17:25
Documento (Certidão)
09/04/2026, 15:25
Ato ordinatório
09/04/2026, 06:30
Mero expediente
09/04/2026, 06:30
Publicação
09/04/2026, 03:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 14:10
Petição (Pedido de reconsideração)
08/04/2026, 11:26
Protocolo de Petição
08/04/2026, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt nos EDcl no AREsp 2615604/BA (2024/0097711-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: JSL S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903
IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432
EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF025576
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
ALICE SIMÕES MAIA - SP443318
JULIA CAROLINA VALENTE - SP407980
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES - BA015120
DESPACHO Por meio de petição protocolizada em 01/04/2026 (e-STJ fl. 1.579), JSL S.A. requer a retirada do agravo interno da pauta de julgamento virtual a se iniciar no dia de amanhã (07/04/2026) e a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, alegando que "ainda há tentativa de composição amigável" do conflito. O pedido foi reiterado na peça de e-STJ fl. 1.581. É o breve relatório. No despacho de e-STJ fls. 1.474/1.475, pleito semelhante ao presente foi acolhido e o presente feito suspenso por 60 (sessenta) dias para autocomposição do litígio. Ultimado o prazo assinalado, a prorrogação da suspensão foi desacolhida no despacho de e-STJ fls. 1.544/1.545, por ter sido constatado ainda subsistir caráter litigioso no feito. Considerando que o pedido ora formulado não demonstra mudança do quadro processual, pois inexiste manifestação da outra parte quanto à eventual conciliação, a qual, registre-se, pode ocorrer em qualquer momento processual, inclusive na fase de execução, não merece ser acolhida a postulação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. P.I. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt nos EDcl no AREsp 2615604/BA (2024/0097711-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: JSL S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903
IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432
EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF025576
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
ALICE SIMÕES MAIA - SP443318
JULIA CAROLINA VALENTE - SP407980
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES - BA015120
DESPACHO Por meio de petição protocolizada em 01/04/2026 (e-STJ fl. 1.579), JSL S.A. requer a retirada do agravo interno da pauta de julgamento virtual a se iniciar no dia de amanhã (07/04/2026) e a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, alegando que "ainda há tentativa de composição amigável" do conflito. O pedido foi reiterado na peça de e-STJ fl. 1.581. É o breve relatório. No despacho de e-STJ fls. 1.474/1.475, pleito semelhante ao presente foi acolhido e o presente feito suspenso por 60 (sessenta) dias para autocomposição do litígio. Ultimado o prazo assinalado, a prorrogação da suspensão foi desacolhida no despacho de e-STJ fls. 1.544/1.545, por ter sido constatado ainda subsistir caráter litigioso no feito. Considerando que o pedido ora formulado não demonstra mudança do quadro processual, pois inexiste manifestação da outra parte quanto à eventual conciliação, a qual, registre-se, pode ocorrer em qualquer momento processual, inclusive na fase de execução, não merece ser acolhida a postulação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. P.I. Relator
GURGEL DE FARIA
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 10:50
Mero expediente
07/04/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:11
Protocolo de Petição
06/04/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:51
Protocolo de Petição
01/04/2026, 17:39
Publicação
13/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2615604/BA (2024/0097711-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JSL S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903
IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432
EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF025576
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
ALICE SIMÕES MAIA - SP443318
JULIA CAROLINA VALENTE - SP407980
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES - BA015120
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:32
Retirada
03/03/2026, 18:20
Recebimento
27/02/2026, 10:25
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 10:19
Publicação
27/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2615604/BA (2024/0097711-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: JSL S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903
IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432
EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF025576
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
ALICE SIMÕES MAIA - SP443318
JULIA CAROLINA VALENTE - SP407980
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES - BA015120
DESPACHO Por meio de petição protocolizada em 20/02/2026 (e-STJ fls. 1.554/1.555), JSL S.A. requer a retirada do agravo interno da pauta de julgamento virtual a se iniciar em 03/03/2026, alegando interesse de seus patronos "em acompanhar presencialmente o julgamento e a leitura dos votos, com inscrição para preferência com esclarecimentos de questão de fato, dada a relevância das suas razões recursais." É o breve relatório. Conforme consta na Certidão emitida pela Primeira Turma, "o procedimento de inserção dos esclarecimentos sobre matéria de fato no sistema de votação virtual, previsto no art. 11, § 6º da Resolução STJ/GP n. 3/2025, deve ser realizado mediante inscrição no site do Superior Tribunal de Justiça, por meio de formulário próprio (https://sustentacaooral. web. stj. jus. br/login), no decorrer da sessão virtual, no presente caso, de 03 a 09/03/2026." (e-STJ fl. 1.559). Acrescento, por oportuno, que o julgamento eletrônico não compromete a análise criteriosa do feito pelos ministros integrantes do órgão colegiado competente, uma vez que, nos termos do art. 184-E do RISTJ, o prazo para deliberação é de 7 (sete) dias corridos, sendo facultado aos julgadores manifestarem discordância quanto à adoção da modalidade virtual (art. 184-F, § 2º, do RISTJ). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
26/02/2026, 00:00
Mero expediente
25/02/2026, 09:20
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 15:46
Documento (Certidão)
23/02/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:51
Protocolo de Petição
20/02/2026, 15:37
Recebimento
19/02/2026, 17:35
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 17:25
Publicação
18/02/2026, 00:30
Publicação
13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2615604/BA (2024/0097711-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: JSL S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903
IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432
EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF025576
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
ALICE SIMÕES MAIA - SP443318
JULIA CAROLINA VALENTE - SP407980
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES - BA015120
DESPACHO Após indeferida a prorrogação do prazo de suspensão do processo e determinada a inclusão do agravo interno em pauta para julgamento, no despacho de e-STJ fls. 1.520/1.521, a parte agravante, ora requerente, protocolou a peça de e-STJ fl. 1.531, na qual afirma subsistir tentativa de composição amigável do conflito, pelo que requer a intimação do Estado da Bahia para anuir com a suspensão do feito ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça (CEJUSC/STJ). As peças juntadas ao presente requerimento (e-STJ fls. 1.532/1.538 e 1.539/1.541) apenas demonstram o envio de petição da requerente à Procuradoria do ente estatal, postulando a solução consensual do litígio, sem demonstrar a anuência da Administração ao pleito. Considerando que a última manifestação do Estado/requerido nos autos ainda traz a tônica da litigiosidade (e-STJ fls. 1490/1497), não há de ser acolhido o pleito ora formulado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de e-STJ fl. 1531. P. I. Relator
GURGEL DE FARIA
13/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2615604/BA (2024/0097711-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JSL S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903
IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432
EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF025576
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
ALICE SIMÕES MAIA - SP443318
JULIA CAROLINA VALENTE - SP407980
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES - BA015120
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Mero expediente
11/02/2026, 23:40
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:48
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:31
Protocolo de Petição
05/02/2026, 15:16
Recebimento
18/12/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 13:41
Publicação
18/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2615604/BA (2024/0097711-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: JSL S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903
IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432
EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF025576
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
ALICE SIMÕES MAIA - SP443318
JULIA CAROLINA VALENTE - SP407980
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES - BA015120
DESPACHO No despacho de e-STJ fls. 1.474/1.475, deferi o pedido de suspensão do processo pelo prazo de sessenta dias para a conclusão de tratativas voltadas à composição amigável do conflito e determinei a retirada de pauta do agravo interno interposto por JSL S.A. Intimado no despacho de e-STJ fl. 1.489 para se manifestar sobre o pedido de prorrogação da suspensão do presente feito, o ESTADO DA BAHIA requereu a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a anulação do julgamento, para a análise da remessa necessária, nos termos do art. 496, §§1º e 3º, II, do CPC (e-STJ fls. 1.490/1.497 e 1.499/1.500), pleito impugnado pela parte autora, ora requerente (e-STJ fls. 1.507/1.515). O quadro processual acima descrito denota a presença de litigiosidade entre as partes e manifesta o malogro da tentativa de composição amigável do conflito. Diante disso, INDEFIRO o pedido de prorrogação de suspensão (e-STJ fl. 1.486) e determino a retomada do curso processual. Inclua-se o agravo interno de e-STJ fls. 1.436/1.451 na próxima pauta de julgamento possível. P.I. Relator
GURGEL DE FARIA
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 16:00
Mero expediente
16/12/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
03/11/2025, 11:01
Protocolo de Petição
03/11/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 14:30
Publicação
27/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2615604/BA (2024/0097711-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: JSL S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903
IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432
EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF025576
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
ALICE SIMÕES MAIA - SP443318
JULIA CAROLINA VALENTE - SP407980
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES - BA015120
DESPACHO Intime-se o ESTADO DA BAHIA para se manifestar sobre o pedido de prorrogação da suspensão do feito formulado à e-STJ fl. 1.486, no prazo de cinco dias. Relator
GURGEL DE FARIA
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
23/10/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:51
Protocolo de Petição
23/10/2025, 13:57
Mero expediente
23/10/2025, 00:30
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:41
Protocolo de Petição
06/10/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2615604/BA (2024/0097711-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JSL S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903
IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432
EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF025576
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
ALICE SIMÕES MAIA - SP443318
JULIA CAROLINA VALENTE - SP407980
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES - BA015120
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 12/08/2025 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
20/08/2025, 00:00
Retirada
12/08/2025, 14:50
Publicação
05/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt nos EDcl no AREsp 2615604/BA (2024/0097711-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: JSL S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903
IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432
EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF025576
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
ALICE SIMÕES MAIA - SP443318
JULIA CAROLINA VALENTE - SP407980
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES - BA015120
DESPACHO Na peça de e-STJ fl. 1.471, JSL S.A. requer a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das tratativas iniciadas com a parte adversa e que objetivam a possível composição amigável do litígio, bem como a retirada do agravo interno de e-STJ fls. 1.436/1.454 da pauta de julgamentos da assentada do dia 12/08/2025. Em atenção ao prestígio conferido pelo CPC/2015 à autocomposição como forma consensual de solução de conflitos, o pleito suspensivo merece ser acatado. No entanto, incito as partes para que busquem a composição do litígio no novo lapso fixado, pois, uma vez escoado o prazo assinalado, deverá ser retomado o curso do processo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias e determino a sua retirada de pauta. Ultimado o período sem qualquer manifestação das partes, voltem os autos conclusos. P.I. Relator
GURGEL DE FARIA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 17:40
Mero expediente
01/08/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 19:31
Protocolo de Petição
31/07/2025, 19:13
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2615604/BA (2024/0097711-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JSL S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903
IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432
EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF025576
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
ALICE SIMÕES MAIA - SP443318
JULIA CAROLINA VALENTE - SP407980
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES - BA015120
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 12/08/2025, às 14:00:00 horas.
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:38
Recebimento
25/06/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
13/06/2025, 14:30
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2615604/BA (2024/0097711-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JSL S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903
IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432
EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF025576
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
ALICE SIMÕES MAIA - SP443318
JULIA CAROLINA VALENTE - SP407980
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES - BA015120
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:29
Publicação
04/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2615604/BA (2024/0097711-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JSL S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903
IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432
EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF025576
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
ALICE SIMÕES MAIA - SP443318
JULIA CAROLINA VALENTE - SP407980
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES - BA015120
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JSL S.A. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula 115 desta Corte (e-STJ fls. 1383/1387). Sustenta a parte embargante que a decisão embargada incorreu nas seguintes omissões: a) deixou de observar que consta dos autos substabelecimento datado de setembro/2022, outorgando poderes aos patronos subscritores do recurso especial e do posterior agravo em recurso especial; b) ao ser intimada para regularização da representação processual, apresentou substabelecimento assinado pelo advogado que já detinha poderes desde o início do processo, e que expressamente ratificou todos os atos processuais até então praticados, na forma prevista no art. 662, parágrafo único, do Código Civil; c) deixou de observar os recentes julgados desta Corte que atestam a não aplicação da Súmula 115 do STJ para o caso e d) análise da previsão do art. 662, parágrafo único, do CC "que confirmam o cabimento da expressa ratificação de todos os atos processuais praticados com a juntada do novo instrumento de substabelecimento (ainda que com data posterior), assinado pelo primeiro advogado do caso, para fins de conhecimento do recurso em voga." (e-STJ fl. 1396). Intimada, a parte embargada formulou impugnação, postulando a manutenção do decisum (e-STJ fls. 1.405/1.407). Remessa dos autos à Coordenadoria para se manifestar acerca do teor da certidão de saneamento de óbices lançada à e-STJ fl. 1.312 (ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento). Informações prestadas à e-STJ fl. 1416. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Como consignado na decisão embargada, esta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou de substabelecimento, pois é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na espécie. De fato, intimada para a regularização da representação processual, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 1.312), em relação aos causídicos subscritores do recurso especial e do agravo (Dr. Gustavo Pacífico e Dra. Renata Rodrigues Benitez), a agravante, ora embargante, apresentou o substabelecimento com data posterior à interposição dos referidos recursos (de e-STJ fls. 1.319/1.320). Convém assinalar que o substabelecimento datado de setembro/2022 não serviu para sanar o vício apontado, dada a incompletude da cadeia de representação processual, consoante demonstram as informações prestadas pela Coordenadoria de Triagem de Processos Recursais, a seguir transcritas (e-STJ fl. 1.416): Em atenção ao despacho à e-STJ fl. 1410, cumpre informar que consta dos autos o substabelecimento outorgando poderes aos advogados subscritores do recurso especial e do agravo em recurso especial, conforme e-STJ fls. 952/953 (Dr. Gustavo Pacífico e Dra. Renata Rodrigues Benitez). Contudo, a cadeia de procuração estava incompleta no momento da interposição dos recursos. Embora conste substabelecimento à e-STJ fl. 488, outorgando poderes aos Drs. Renato Gustavo Alves Coelho e Ivan Machado Barbosa (substabelecentes de e-STJ fls. 952/953), não foi possível completar a cadeia de representação, uma vez que o Dr. Thiago de Caroli Pettenoni também não detinha poderes nos autos, o que ensejou a certidão de saneamento de óbices à e-STJ fl. 1312. Cumpre informar, ainda, que, após a intimação para regularização, a agravante apresentou o substabelecimento de e-STJ fls. 1319/1320, assinado, dessa vez, pelo Dr. Vinícius José Zivieri Ralio, com data posterior à interposição dos recursos. Convém assinalar que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva do ponto de vista deste Relator, recentemente entendeu pela incidência da Súmula 115 do STJ para o caso de juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso, como demonstra o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO (relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024), reafirmou o entendimento desta Corte no sentido de que, a fim de suprir o vício de representação processual, é necessária a juntada de procuração cuja outorga de poderes não tenha sido efetuada em data posterior à data de interposição do recurso especial. 3. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 1.659.614/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.100.123/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.438.202/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n. 1.778.029/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020. 4. No caso, apesar de devidamente intimada para suprir a irregularidade, conforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do CPC, a parte não atendeu a determinação, uma vez que os poderes consignados na procuração foram outorgados ao advogado subscritor do recurso especial apenas em data posterior à sua interposição. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.509.244/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/2/2025.) No mais, esta Corte Superior entende que o art. 662, parágrafo único, do CC não se aplica à regularização da representação processual em casos de interposição de recursos sem a devida representação, considerando que não se convalidam atos processuais inexistentes. Destarte, irretocável a incidência do verbete da Súmula 115, do STJ, à hipótese. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PODERES OUTORGADOS EM DATA ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ATO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 3. Esta Corte Superior entende que o art. 662 do CC não se aplica à regularização da representação processual em casos de interposição de recursos sem a devida representação, considerando que não se convalidam atos processuais inexistentes. 4. Não se impõe intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual, exigindo-se a intimação pessoal apenas no caso de extinção do processo por abandono. 5. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.700.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ. RATIFICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Inaplicável o disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de ratificação do ato processual de interposição de recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.035/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL PARA REGULARIZAR AUSÊNCIA DE PODERES PROCESSUAIS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ART. 104, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ADVOGADO NÃO SERÁ ADMITIDO A POSTULAR EM JUÍZO SEM PROCURAÇÃO, SALVO PARA EVITAR PRECLUSÃO, DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO, OU PARA PRATICAR ATO CONSIDERADO URGENTE. É NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO DOS ATOS URGENTES PARA SUA EFICÁCIA. ART. 104, §2º DO CPC INÁPLICÁVEL AO CASO. NÃO SE TRATA DE ATO URGENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. II - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 204, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. III - A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021. IV - O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso "não supre o vício relacionado à ausência de poderes" Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. V - Também a jurisprudência desta Corte considera inaplicável o disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de ratificação do ato processual de interposição de recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) VI - Ademais, "não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória ou da representação processual, não se podendo cogitar de ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o saneamento da irregularidade processual" (AgRg nos EAREsp n. 2.305.973/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024). VII - O art. 104 do Código de Processo Civil enuncia que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. O ato de interposição de recurso não é considerado ato para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou urgente. Logo, o caput do art. 104 e o seu parágrafo 2º são inaplicáveis ao caso. VIII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto no enunciado n. 115/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.534.698/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 3. O disposto no art. 662 do Código Civil não justifica a regularização da representação processual na hipótese em que, à época da interposição do recurso especial, não havia instrumento procuratório com outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso. 4. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) As alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento de seu recurso. No entanto, o desiderato de rediscutir a causa, sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência, é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019. 3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019) Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:51
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 11:10
Protocolo de Petição
02/04/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:38
Documento (Informações)
27/03/2025, 17:37
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 14:57
Publicação
26/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2615604/BA (2024/0097711-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JSL S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903
IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432
EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF025576
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
ALICE SIMÕES MAIA - SP443318
JULIA CAROLINA VALENTE - SP407980
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES - BA015120
DESPACHO Considerando que já consta nos autos substabelecimento outorgando poderes aos advogados subscritores do recurso especial e do agravo em recurso especial, datado de set/2022, consoante e-STJ fls. 952/953 (Dr. Gustavo Pacífico e Dra. Renata Rodrigues Benitez), remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para se manifestar acerca do teor da certidão de saneamento de óbices lançada à e-STJ fl. 1312 (ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento). Após, voltem-me os autos para exame dos embargos de declaração. Relator
GURGEL DE FARIA
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
24/03/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
18/02/2025, 14:24
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2615604/BA (2024/0097711-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JSL S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903
IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432
EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF025576
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
ALICE SIMÕES MAIA - SP443318
JULIA CAROLINA VALENTE - SP407980
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES - BA015120
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
04/02/2025, 13:05
Publicação
17/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2615604/BA (2024/0097711-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JSL S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903
IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432
EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF025576
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
ALICE SIMÕES MAIA - SP443318
JULIA CAROLINA VALENTE - SP407980
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES - BA015120
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JSL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 917/919): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE VIATURAS E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E MANUTENÇÃO DA FROTA. IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO DENUNCIADAS EM OPERAÇÃO POLICIAL. OPERAÇÃO NÊMESIS. COMPROVADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA CONTRATADA. DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO DO OBJETO LICITADO. PAGAMENTO DE PROPINA. PARTICIPAÇÃO DIRETA DO ALTO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR E DE SERVIDORES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. FATOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO DE DIVERSOS POLICIAIS MILITARES, PROCURADOR DO ESTADO, EMPRESÁRIOS E OUTROS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA PELOS BENS FORNECIDOS E SERVIÇOS PRESTADOS. EXCEÇÃO INSERTA NO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/1993. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Diante de todas as inequívocas irregularidades que permearam o Pregão Presencial nº 047/2017 e, posteriormente, o Contrato nº. NUGAF-020/2008 e Termo Aditivo nº. 006/2008, envolvendo a prática de crimes de corrupção, tráfico de influência, violação do dever funcional, fraude em concorrência pública, falsificação de assinaturas de membro da Procuradoria do Estado da Bahia, pagamento de propina, superfaturamento dos bens licitados em benefício de organização criminosa e tantas outras ilegalidades, mostra-se descabida a determinação de pagamento dos valores devidos em razão do descumprimento do objeto do Contrato Administrativo nº 020/2008 e Termo Aditivo pelo ente público. 2. A empresa JSL S/A, em conluio com diversos servidores públicos civis e militares, atuou para revestir de legalidade os procedimentos administrativos que culminaram no Contrato Administrativo nº NUFAF – 020/2008 e do Termo Aditivo nº NUGAF – 006/2008. Influenciou, ativamente, as propostas para que o procedimento, aos olhos da sociedade, fosse tido como regular ao optar pela "melhor" proposta. Agiu falseando a realidade de mercado, utilizando-se de outras empresas e, principalmente, dos agentes públicos para passar a impressão de que o seu valor refletia o verdadeiro preço dos bens e serviços. 3. Isto consignado, verificada a má-fé da contratada/licitante, a nulidade do contrato administrativo lhe é imputável, atraindo a exceção inserta no parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993. Logo, não cabe à empresa contratada qualquer indenização pelos bens fornecidos e serviços executados. 4. Considerando o provimento do Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, julgando-se totalmente improcedente a demanda, resta prejudicada a análise dos pedidos deduzidos pela JSL S/A na sua insurgência. 5. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADO. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, "apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, distribuindo os ônus da sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) das despesas processuais (custas e honorários) a serem pagos pelo Estado da Bahia e 30% (trinta por cento) das despesas processuais (custas e honorários) a serem pagos empresa JSL S/A, consignando que os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação de sentença, conforme determina o art. 85, § 4º, II do CPC, e que o Estado da Bahia é isento do pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 10, IV da Lei Estadual nº 12.373/2011" (e-STJ fls. 1.094/1.095). No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 1.171/1.206), a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos seguintes dispositivos: a) art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 (descabimento da exclusão dos lucros, porquanto foram adimplidas todas as obrigações contratuais com a administração pública e reconhecida a boa-fé da recorrente); b) arts. 4º, 6º, 324, 389, 491, caput e incisos I e II, e 534, todos do CPC/2015 (desnecessidade de liquidação do julgado para valores incontroversos e confessados); c) art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 (sucumbência mínima que autoriza a distribuição proporcional dos honorários advocatícios). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.243/1.249. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Compulsando os autos, observo que a pretensão não merece guarida em face da Súmula 115 do STJ. É que, intimada para a regularização da representação processual, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 1.312), em relação aos causídicos subscritores do recurso especial e do agravo (Dr. Gustavo Pacífico e Dra. Renata Rodrigues Benitez), a agravante apresentou o substabelecimento de e-STJ fls. 1.319/1.320, com data posterior à interposição dos referidos recursos (09/05/2024). A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na espécie. Acerca da hipótese, cito recente precedente da Primeira Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante. II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) Ante o exposto, com base no art. art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/12/2024, 13:10
Documento (Certidão)
12/06/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 16:02
Redistribuição
12/06/2024, 15:45
Recebimento
12/06/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 11:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)