Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888748/SP (2025/0098612-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETERSON LAZARO LEAL PAES
ADVOGADO: LEANDRA CRISTINA GOMES PRADO - MS017801
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PETERSON LAZARO LEAL PAES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PETERSON LAZARO LEAL PAES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, alegou que: Consta dos autos que o recorrente fora assistido por advogado nomeado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo por convênio com a OAB/SP até a prolação do respeitável Acordão proferido por aquele colegiado. Não se conformando com a decisão proferida, o mesmo constituiu advogado particular para patrocinar sua defesa e este apresentou Embargos de Declaração a enfrentar a decisão a qual contraria a Súmula sob o nº 269 deste colegiado [...]. Acontece Excelência que o advogado contratado apesar de devidamente intimado da decisão desfavorável deixou de notificar seu cliente injustificadamente para que viesse a contratar outro advogado a fim de apresentar o recurso pertinente, e tão pouco informou por meio de mera petição no processo de origem que renunciava ao mandado outorgado e assim o procedendo prejudicou seu cliente com sua clara desídia processual (fls. 612/613). [...] Por óbvio o prazo para apresentação do Recurso Especial seria renovado sob a pena de cerceamento a defesa constituída, porém sequer fora aberto prazo para que o suplicante viesse a se manifestar no processo o fazendo neste momento em que se observa no presente caso todos os requisitos para aplicação da Súmula 523 desta Corte Superior. Desta feita, demonstrado que não fora o agravante notificado da renúncia ao mandado outorgado a seu advogado e por não ter este sequer ter peticionado no feito informando o juízo desta ocorrendo assim o cristalino abandono de cliente contrariando o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 6º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil devidamente fundado na Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça se pugna a Vossa Excelência que seja julgado e devidamente processado o presente Agravo em Recurso Especial por ser este tempestivo devendo ser acolhida a tese defensiva por ser medida de Direito (fl. 614). Cumpre esclarecer que conforme entendimento jurisprudencial "Não há restituição do prazo em virtude da habilitação de advogado no feito, recebendo a nova defesa constituída o processo na fase em que este se encontra" (AgRg no HC n. 903.007/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; e AgRg no AgRg no AREsp n. 2.625.501/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28.10.2024.). Outrossim, essas alegações só foram apresentadas nesse momento processual, nada sendo tratado no Recurso Especial, ou mesmo no Agravo quando a corte de origem já havia julgado intempestivo o recurso (fls. 573/575), ou seja, são novas em relação às apresentadas anteriormente, o que não é permitido em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN