Tratamento Domiciliar (Home Care)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
1. UNIMED DE MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Autor
2. J P DE P (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ÂNGELA RODRIGUES DE DAVID
OAB/GO 062855·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA
OAB/GO 036059·Representa: Autor
BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO
OAB/GO 036534·Representa: Autor
DANIEL RODRIGUES FARIA
OAB/DF 019356·Representa: Autor
HEVERTON JOSÉ MAMEDE
OAB/DF 030527·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
27/06/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:06
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:43
Publicação
03/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888854/GO (2025/0098705-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED DE MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DANIEL RODRIGUES FARIA - DF019356
HEVERTON JOSÉ MAMEDE - DF030527
BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - GO036534A
AGRAVADO: J P DE P
REPRESENTADO POR: P B DE P
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA - GO036059
ÂNGELA RODRIGUES DE DAVID - GO062855
DECISÃO Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão: definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656/1998. A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº 2171580/MG e 2153093/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.340/STJ. Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte de origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Ressalto que as decisões proferidas em sede de tutela de urgência, antecipada ou cautelar, continuam produzindo seus efeitos, independentemente do sobrestamento. Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.340/STJ. Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/06/2025, 00:00
Recurso prejudicado
30/05/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888854/GO (2025/0098705-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED DE MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DANIEL RODRIGUES FARIA - DF019356
HEVERTON JOSÉ MAMEDE - DF030527
BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - GO036534A
AGRAVADO: J P DE P
REPRESENTADO POR: P B DE P
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA - GO036059
ÂNGELA RODRIGUES DE DAVID - GO062855
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888854/GO (2025/0098705-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED DE MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DANIEL RODRIGUES FARIA - DF019356
HEVERTON JOSÉ MAMEDE - DF030527
BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - GO036534A
AGRAVADO: J P DE P
REPRESENTADO POR: P B DE P
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA - GO036059
ÂNGELA RODRIGUES DE DAVID - GO062855
DECISÃO Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão: definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656/1998. A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº 2171580/MG e 2153093/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.340/STJ. Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte de origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Ressalto que as decisões proferidas em sede de tutela de urgência, antecipada ou cautelar, continuam produzindo seus efeitos, independentemente do sobrestamento. Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.340/STJ. Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/06/2025, 00:00
Recurso prejudicado
30/05/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888854/GO (2025/0098705-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED DE MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DANIEL RODRIGUES FARIA - DF019356
HEVERTON JOSÉ MAMEDE - DF030527
BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - GO036534A
AGRAVADO: J P DE P
REPRESENTADO POR: P B DE P
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA - GO036059
ÂNGELA RODRIGUES DE DAVID - GO062855
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:42
Redistribuição
23/04/2025, 08:01
Recebimento
23/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:05
Publicação
23/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888854/GO (2025/0098705-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DANIEL RODRIGUES FARIA - DF019356
HEVERTON JOSÉ MAMEDE - DF030527
BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - GO036534A
AGRAVADO: J P DE P
REPRESENTADO POR: P B DE P
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA - GO036059
ÂNGELA RODRIGUES DE DAVID - GO062855
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888854/GO (2025/0098705-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DANIEL RODRIGUES FARIA - DF019356
HEVERTON JOSÉ MAMEDE - DF030527
BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - GO036534A
AGRAVADO: J P DE P
REPRESENTADO POR: P B DE P
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA - GO036059
ÂNGELA RODRIGUES DE DAVID - GO062855
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:01
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 09:45
Recebimento
21/03/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5512958-20.2023.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS RECORRENTE: UNIMED DE MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDOS: JULIA PLATEIRO DE PAULA E OUTRO DECISÃO UNIMED DE MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, regularmente representada, na mov. 88, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão lançado na mov. 65, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Antônio Cézar P. Meneses, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a fornecer tratamento domiciliar (home care) e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (I) se o recurso foi interposto dentro do prazo para sua apresentação, (ii) se há nulidade da sentença por não intimar a parte adversa quanto ao documento juntado na impugnação, (iii) se é devida a cobertura de tratamento domiciliar pela operadora de plano de saúde e (ii) saber se a negativa de cobertura configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tanto os embargos de declaração, como a interposição da apelação cível foram apresentados dentro do prazo legalmente previsto, não havendo que se falar em intempestividade recursal. 4. Havendo intimação das partes para manifestarem nos autos, presume-se que a apelante tenha analisado o processo antes da juntada de sua respectiva petição, inclusive o documento juntado em sede de impugnação trata-se da negativa de tratamento produzida pela própria requerida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. 6. A negativa de cobertura do tratamento domiciliar, prescrito por médico, constitui prática abusiva. 7. A recusa indevida ou injustificada de cobertura de tratamento médico causa aflição psicológica e angústia suficiente a ensejar a reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito por médico é abusiva e enseja o dever de indenizar por danos morais. 2. A recusa indevida de cobertura, por agravar a situação de aflição do paciente, justifica a condenação em danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CC, art. 186; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1537301/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 18.08.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.181.543/SP, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 19.06.2018.” Opostos embargos de declaração (mov. 70), foram rejeitados na mov. 83. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º, 10, 357, 434 e 435 do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil, 10, VI, §§ 4º e 13 da Lei n. 9.656/98, 4º, III, da Lei n. 9.961/00, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 91). Contrarrazões vistas na mov. 94, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar (mov. 100). É o relatório. Decido. Logo de início, percebo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Ao examinar as razões recursais, verifico que a operadora de saúde recorrente pugna pelo afastamento da pretensão indenizatória deferida em seu desfavor, apontando também a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Neste cenário, reverter o entendimento perfilhado no acórdão atacado, demandaria reexame de cláusulas contratuais e sensível incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ ( cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp 2073139/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 20/12/2023[1]; cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2511818/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/06/2024[2]; cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2552857/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 22/08/2024[3]; cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2506696/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/09/2024[4]). Afora, as referidas súmulas também obstam a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1992549/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/03/2023[5]). Por fim, cumpre registrar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceitos constitucionais, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da CF (cf. STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2473655/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/08/2024[6]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datada assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ONCOLÓGICA DE EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO. ATRASO DO PROCEDIMENTO. MORTE DO PACIENTE NO PÓS-OPERATÓRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo" (AgInt no AREsp n. 1.379.491/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019). 3. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto às circunstâncias que caracterizaram o abalo moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. [2] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA URGENTE. RECUSA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente extrapola o mero inadimplemento contratual por atingir direito da personalidade do usuário, ensejando a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que houve recusa injustificada pelo plano de saúde de cobertura de procedimento cirúrgico urgente, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. [3] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 568/STJ. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de evidenciada a situação de urgência ou emergência, a negativa de atendimento possui caráter abusivo, a ensejar a reparação por dano moral. Precedentes. 3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. (...). [4] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS. CONTA-CORRENTE. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.(...) 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local no sentido de que foram garantidos o contraditório e ampla defesa na espécie demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. (...). [5] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INTERESSE JURÍDICO DA ANTT PARA INTEGRAR A LIDE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. [6] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE SEM A IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. PRECLUSÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 6. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Agravo interno improvido.