Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888762/PR (2025/0098791-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FELLIPE SAAR DO PRADO SALVALAGIO ACACIO
ADVOGADOS: WANDREY LEAL DOS SANTOS GOUVEIA - PR077858
EMERSON LUCAS COSTA MARTINS - PR080037
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n. 121.774/PR (fl. 660). Trata-se de agravo interposto por FELLIPE SAAR DO PRADO SALVALAGIO ACACIO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0001343-02.2019.8.16.0048. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 667/668). É o relatório. O agravo é inadmissível. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidência da Súmula 83/STJ (aresto atacado em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior) e da Súmula 284/STF (fundamentação deficiente - ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, a decisão de inadmissibilidade, no tocante ao óbice da Súmula 83/STJ, pois não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que a decisão recorrida "diverge de outros julgados do STJ". Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.211.864/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023; e AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Por fim, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR