Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0855203-11.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA DO CEU LINHARES ARAUJO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Cumprimento de Sentença promovido por YASMIN LINHARES ARAUJO (honorários sucumbenciais) contra UNIMED NATAL SOCIE-DADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. Num. 165373440) alegando, em síntese, o excesso de execução de R$ 2.093,48 (dois mil, noventa e três reais e quarenta e oito centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação no ID. Num. sustentando que os cálculos apresentados estariam em conformidade com as decisões proferidas, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegou excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, resultando no excesso de R$ 2.093,48 (dois mil, noventa e três reais e quarenta e oito centavos). Verifico que assiste razão o executado uma vez que a sentença de ID. Num. 115287380 - Pág. 5 fixou os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa enquanto o acórdão de ID. Num. 151216819 - Pág. 9 majorou os honorários para 12% sobre o valor já fixado. Já o acórdão do STJ – ID. Num. 151217943 - Pág. 4, deter-minou a majoração em 15% sobre o valor já arbitrado, o que importa num percentual final de 13,8%. Desta forma, acolho a impugnação proposta pela executada e HOMOLOGO o valor de R$ 19.562,77 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos) como o valor do presente cumprimento de sentença. Diante do acolhimento da impugnação, condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte devedora (diferença entre o valor requerido e o valor efetivamente devido, o qual corresponde a R$ 2.093,48 (dois mil, noventa e três reais e quarenta e oito centavos). Fica suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita deferido no ID. Num. 107783997 - Pág. 2. De acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos. Considerando que consta em conta judicial valor suficiente para quitação da obrigação, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença uma vez que o pagamento efetuado nos autos se deu de forma total. Desta forma, expeçam-se alvarás, após o trânsito em julgado desta sentença, observando-se os seguintes valores: # R$ 19.562,77 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos) e acréscimos, em favor do exequente, com transferência para conta do Banco: ITAÚ Agência: 3619 Conta Corrente: 21499-6 de titularidade de Yasmin Linhares Araújo. Após a expedição do alvará, não havendo mais nenhum saldo vinculado ao processo, arquive-se. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)