Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
Vistos.. I RELATÓRIO
Trata-se de Petição manejada pela parte-exequente, requerendo o cumprimento de sentença. Com a Inicial, documentos. Durante o trâmite processual, as partes transacionaram, juntando-se petição de acordo. É o relatório do necessário. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO ACORDO REALIZADO Em relação ao que consta no acordo, não se verificam condições absurdas (a ponto de se prever o inadimplemento), mas especialmente não se observa desprezo ao direito das partes. Por conta disso, a homologação é consequência natural e correta. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO-SE O PROCESSO EXTINTO COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). Honorários já resolvidos no Acordo. IV DISPOSIÇÕES FINAIS Caso seja necessário, providenciar a expedição de ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO do valor, intimando-se para indicação de conta, se necessário. Transitada em julgado, ARQUIVAR os autos. Publicar. Intimar. Cumprir.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para INTIMAR a parte-executada, através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), isso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para INTIMAR a parte-executada, através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), isso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos...
Trata-se de Petição manejada pela parte-exequente, requerendo o cumprimento de sentença. Com a Inicial, documentos. Pois bem. No mais, preenchidos os requisitos legais gerais e especiais, RECEBE-SE a Petição veiculadora. Pelo exposto, à SECRETARIA para: 1. CONVERTER O TIPO DO PROCESSO PARA “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, se ainda não foi feito e se for necessário; 2. ALTERAR o polo ativo e passivo, se for o caso e ainda não feito; 3. Quanto à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA: a. INTIMAR a parte-executada, através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado, caso haja constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), isso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; b. NÃO OCORRENDO o pagamento voluntário, com fulcro no art. 523, §1º, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios de 10%, o que já fica fixado em caso de não pagamento voluntário; c. Fica a parte-executada ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação; d. NÃO EFETUADO o pagamento voluntário ou se parcial, conclusos para análise de eventual pedido de penhora; e. Havendo impugnação ou pagamento integral, conclusos. Intimar. Cumprir.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 21:03
Trânsito em julgado
26/11/2025, 21:03
Publicação
27/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2556220/MT (2024/0022223-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
WALLACE ALVES DOS SANTOS - GO043182
LUIZ FELIPE LELIS COSTA - GO043181
MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - SP393511
EMBARGADO: WILSON RIBEIRO
EMBARGADO: LEOMIRTO RIBEIRO
ADVOGADOS: ANA PAULA BARELLA - MT020342
WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - MT022276O
INTERESSADO: CNO S.A
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
CESAR HIPÓLITO PEREIRA - SP206913
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2556220/MT (2024/0022223-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
WALLACE ALVES DOS SANTOS - GO043182
LUIZ FELIPE LELIS COSTA - GO043181
MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - SP393511
EMBARGADO: WILSON RIBEIRO
EMBARGADO: LEOMIRTO RIBEIRO
ADVOGADOS: ANA PAULA BARELLA - MT020342
WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - MT022276O
INTERESSADO: CNO S.A
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
CESAR HIPÓLITO PEREIRA - SP206913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para INTIMAR a parte-executada, através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), isso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos...
Trata-se de Petição manejada pela parte-exequente, requerendo o cumprimento de sentença. Com a Inicial, documentos. Pois bem. No mais, preenchidos os requisitos legais gerais e especiais, RECEBE-SE a Petição veiculadora. Pelo exposto, à SECRETARIA para: 1. CONVERTER O TIPO DO PROCESSO PARA “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, se ainda não foi feito e se for necessário; 2. ALTERAR o polo ativo e passivo, se for o caso e ainda não feito; 3. Quanto à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA: a. INTIMAR a parte-executada, através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado, caso haja constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), isso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; b. NÃO OCORRENDO o pagamento voluntário, com fulcro no art. 523, §1º, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios de 10%, o que já fica fixado em caso de não pagamento voluntário; c. Fica a parte-executada ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação; d. NÃO EFETUADO o pagamento voluntário ou se parcial, conclusos para análise de eventual pedido de penhora; e. Havendo impugnação ou pagamento integral, conclusos. Intimar. Cumprir.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 21:03
Trânsito em julgado
26/11/2025, 21:03
Publicação
27/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2556220/MT (2024/0022223-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
WALLACE ALVES DOS SANTOS - GO043182
LUIZ FELIPE LELIS COSTA - GO043181
MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - SP393511
EMBARGADO: WILSON RIBEIRO
EMBARGADO: LEOMIRTO RIBEIRO
ADVOGADOS: ANA PAULA BARELLA - MT020342
WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - MT022276O
INTERESSADO: CNO S.A
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
CESAR HIPÓLITO PEREIRA - SP206913
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2556220/MT (2024/0022223-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
WALLACE ALVES DOS SANTOS - GO043182
LUIZ FELIPE LELIS COSTA - GO043181
MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - SP393511
EMBARGADO: WILSON RIBEIRO
EMBARGADO: LEOMIRTO RIBEIRO
ADVOGADOS: ANA PAULA BARELLA - MT020342
WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - MT022276O
INTERESSADO: CNO S.A
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
CESAR HIPÓLITO PEREIRA - SP206913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 21:31
Protocolo de Petição
16/09/2025, 21:19
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2556220/MT (2024/0022223-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
WALLACE ALVES DOS SANTOS - GO043182
LUIZ FELIPE LELIS COSTA - GO043181
MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - SP393511
EMBARGADO: WILSON RIBEIRO
EMBARGADO: LEOMIRTO RIBEIRO
ADVOGADOS: ANA PAULA BARELLA - MT020342
WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - MT022276O
INTERESSADO: CNO S.A
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
CESAR HIPÓLITO PEREIRA - SP206913
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
08/09/2025, 18:07
Publicação
01/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2556220/MT (2024/0022223-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
WALLACE ALVES DOS SANTOS - GO043182
LUIZ FELIPE LELIS COSTA - GO043181
MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - SP393511
AGRAVADO: WILSON RIBEIRO
AGRAVADO: LEOMIRTO RIBEIRO
ADVOGADOS: ANA PAULA BARELLA - MT020342
WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - MT022276O
INTERESSADO: CNO S.A
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
CESAR HIPÓLITO PEREIRA - SP206913
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
08/08/2025, 15:46
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2556220/MT (2024/0022223-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
WALLACE ALVES DOS SANTOS - GO043182
LUIZ FELIPE LELIS COSTA - GO043181
MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - SP393511
AGRAVADO: WILSON RIBEIRO
AGRAVADO: LEOMIRTO RIBEIRO
ADVOGADOS: ANA PAULA BARELLA - MT020342
WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - MT022276O
INTERESSADO: CNO S.A
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
CESAR HIPÓLITO PEREIRA - SP206913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
02/06/2025, 18:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
30/05/2025, 16:45
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2556220/MT (2024/0022223-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES
ADVOGADOS: WALLACE ALVES DOS SANTOS - GO043182
LUIZ FELIPE LELIS COSTA - GO043181
AGRAVADO: WILSON RIBEIRO
AGRAVADO: LEOMIRTO RIBEIRO
ADVOGADOS: ANA PAULA BARELLA - MT020342
WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - MT022276
INTERESSADO: CNO S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:41
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:09
Publicação
07/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2556220/MT (2024/0022223-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES
ADVOGADOS: WALLACE ALVES DOS SANTOS - GO043182
LUIZ FELIPE LELIS COSTA - GO043181
AGRAVADO: WILSON RIBEIRO
AGRAVADO: LEOMIRTO RIBEIRO
ADVOGADOS: ANA PAULA BARELLA - MT020342
WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - MT022276
INTERESSADO: CNO S.A
DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta pelos Recorridos em face da Recorrente e da Construtora Norberto Odebrecht – CNO, em razão da instalação de linha de transmissão de energia, composta por 62 postes de concreto, no interior da sua fazenda. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os pedidos para homologar o valor apontado no laudo pericial e condenou a Recorrente e a CNO (i) ao pagamento de R$ 41.772,79 com correção monetária devida a partir da elaboração do laudo até a data do efetivo pagamento, apurada em conformidade com a variação do INPC e juros compensatórios de 6% ao ano desde a data em que ocorreu os atos inicias em que supostamente foi instituída a servidão administrativa; (ii) ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 138.218,60 apurado na perícia, corrigido pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 328.080,00 (trezentos e vinte e oito mil e oitenta reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – POSSE QUE POSSUI EXPRESSÃO ECONÔMICA PASSÍVEL DE RECOMPOSIÇÃO – ELEMENTOS QUE INDICAM POSSE DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – ATUAÇÃO CONJUNTA E COLIGADA DAS REQUERIDAS NA PRÁTICA DOS DANOS – ART. 942 CC/02 – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – LAUDO PERICIAL ESCORREITO – RECIBO DE QUITAÇÃO QUE NÃO ELIDE A PRETENSÃO – AUSENTE ESPECIFICAÇÃO DA DÍVIDA QUITADA (ART. 320 DO CC) – DISCORDÂNCIA DO INDENIZATÓRIO – VALORQUANTUM APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL – LAUDO IDÔNEO E FUNDAMENTADO, QUE ESPECIFICA OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – APURADO POR PERÍCIA JUDICIAL – VALOR JUSTOQUANTUM – DANOS MORAIS IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS – HONORÁRIOS MAJORADOS. DESPROVIDOS Não há imposição legal que restrinja o direito à indenização pelos danos à posse exercida pela parte autora, sendo despicienda a regularização para tal finalidade, além de que o exercício de posse é situação fática juridicamente relevante, sendo dotada de expressão econômica passível de recomposição. Existentes elementos de prova indicando o exercício de posse pela parte autora na área objeto do litigio, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. Demonstrado que o contrato e recibo de quitação evidenciam liame jurídico de atuação das requeridas de forma coligada para a consecução do empreendimento que afetou e causou danos a área rural de posse da parte autora, devem as mesmas responder solidariamente pela reparação (art. 942,,,caput in fine do CC/02). Contrato ajustado entre as requeridas não afasta o dever solidário imposto na norma citada, sendo as normas contratuais oponíveis apenas, entreinter partes as partes que ajustaram a relação jurídica material de natureza contratual. Improcede o argumento de alegado vício pela solução jurídicaultra petita fundamentada na sentença recorrida. Princípio geral (iura novit cúria “o juiz conhece), em que o juiz tem o poder-dever de conhecer a norma jurídica e aplicá-lao direito” por sua própria autoridade, bastando para tanto que a parte lhe apresente os fatos que substanciam sua pretensão para que o juiz lhe dê o direito, valendo a máxima). Preliminar deda mihi factum, dabo tibi ius (“Dá-me os fatos que te darei o direito” ilegitimidade passiva rejeitada. Suficientemente aferidos no laudo pericial os danos e dirimidas as principais questões objeto da controvérsia judicial indenizatória, o que foi bem analisado na sentença recorrida. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ausente nulidade do laudo ou cerceamento de defesa. Embora crível que a quitação diga respeito à indenização pela servidão administrativa implementada, não há prova cabal neste sentido e não há como levar em conta o teor da referida quitação para tal desiderato, isso porque a especificação expressa quanto ao que foi quitado (indicação da espécie de dívida quitada; art. 320 CC/02) nada menciona acerca da servidão, bem como a indenização por danos ou outros aspectos específicos da implementação da linha de transmissão de energia elétrica ensejadora dos danos narrados na inicial. Juízo levou em conta o laudo pericial elaborado para fins dea quo aquilatar o valor justo da indenização. Discordância com o valor encontrado não invalida a conclusão pericial apresentada sob o crivo do contraditório judicial, tendo em vista a adequação da metodologia e os critérios técnicos utilizados por profissional capacitado, imparcial e de confiança do juízo. O valor apurado por laudo pericial idôneo e fundamentado deve ser mantido para fins de justa indenização, uma vez que se revela proporcional e razoável à servidão administrativa e não há vícios em sua elaboração. Não prospera o pedido de indenização por danos morais, sobretudo porque a servidão administrativa levada a efeito na área de posse da parte autora é justificada pelo interesse público, além de que, como bem colocado na sentença, a despeito dos danos materiais evidenciados, não se infere dos fatos aduzidos grave violação aos direitos da personalidade dos apelantes autores, o que, por conseguinte, impede o ensejo da intencionada reparação moral. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Honorários majorados. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Neste sentido, saliento que há contratos de construção do empreendimento atrelado nas contestações (Ids. Num. 165882330 - Pág. 126/215 e Num. 165882330 - Pág. 259/292) e termo de quitação de débito CNO Usina Hidrelétrica Teles Pires (Id. Num. 165882330 - Pág. 307/310), em que consta citação expressa da Construtora Norberto Odebrecht S. A., documentos dos quais se evidencia o liame jurídico no sentido que as requeridas atuaram de forma coligada para a consecução do empreendimento que afetou e causou danos a área rural de posse da parte autora. Deste modo, por terem atuado de forma conjunta na consecução do empreendimento que danificou a área objeto do litígio, ambas requeridas devem responder solidariamente pela reparação, conforme expressamente determina o art. 942, do caput, in fine, CC/02. [...] Com efeito, em que pese a referida parte tenha apresentado tempestivamente a impugnação ao laudo pericial e apresentação de quesitos complementares na peça de Id. Num. 165882331 - Pág. 4/29, com protocolo datado de 14/07/2016 (no despacho Id. Num. 165882330 - Pág. 601, datado de 13/06/2016), foi determinada a intimação das partes para que manifestassem acerca do laudo pericial no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, sendo publicada a intimação em 16/06/2016, conforme certidão Id. Num. 165882330 - Pág. 602, de modo que os argumentos e questionamentos suscitados não possuem o condão de macular o exame pericial coligido ao feito no Id. Num. 165882330 - Pág. 567/600, isso porque do laudo elaborado inferem-se suficientemente aferidos os danos e dirimidas as principais questões objeto da controvérsia judicial indenizatória, o que foi bem analisado na sentença recorrida. Nesta senda, pontuo que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. No caso, infere-se que o magistrado apreciou o acervo probatórioa quo coligido e expôs de forma clara e objetiva suas conclusões, não estando obrigado a seguir apontamento e alegação probatória ou responder a todas as questões suscitadas pelas partes o que ocorreu no casoquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, vertente. [...] Como se vê, embora seja crível que a referida quitação diga respeito à indenização pela servidão administrativa implementada, não há prova cabal neste sentido e não há como levar em conta o teor da referida quitação para tal desiderato, isso porque a especificação expressa constante quanto ao que foi quitado (indicação da espécie de dívida quitada; art. 320 CC/02), bem como indenização por danosnada menciona acerca da servidão ou outros aspectos específicos da implementação da linha de transmissão de energia elétrica ensejadora dos danos narrados na inicial. [...] Neste sentido, em que pesem o inconformismo das apelantes-requeridas, verifica-se, conforme destacado nas transcrições da sentença acima, que o profissional nomeado consignou expressamente que a metodologia utilizada para o trabalho e elaboração do laudo pautou-se nas orientações normativas NBR 14653Num. 165882330 - Pág. 567/600 partes 1 e 3 da ABNT, bem como no “Método Comparativo Direto” do IBAPE e princípios da Engenharia de Avaliação (Id. Num. 165882330 - Pág. 567). Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2556220/MT (2024/0022223-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES
ADVOGADOS: WALLACE ALVES DOS SANTOS - GO043182
LUIZ FELIPE LELIS COSTA - GO043181
AGRAVADO: WILSON RIBEIRO
AGRAVADO: LEOMIRTO RIBEIRO
ADVOGADOS: ANA PAULA BARELLA - MT020342
WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - MT022276
INTERESSADO: CNO S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:00
Redistribuição
24/03/2025, 09:45
Recebimento
24/03/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 08:49
Publicação
24/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2556220/MT (2024/0022223-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES
ADVOGADOS: WALLACE ALVES DOS SANTOS - GO043182
LUIZ FELIPE LELIS COSTA - GO043181
AGRAVADO: WILSON RIBEIRO
AGRAVADO: LEOMIRTO RIBEIRO
ADVOGADOS: ANA PAULA BARELLA - MT020342
WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - MT022276
INTERESSADO: CNO S.A
DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Na origem, cuida-se de ação de indenização ajuizada pelos ora agravados em desfavor da agravante e de CNO S.A. (atual nome da Construtora Norberto Odebrecht) devido à instalação de linha de transmissão de energia, composta por 62 (sessenta e dois) postes de concreto em sua propriedade. Dessa forma, a matéria de fundo insere-se na competência das Turmas integrantes da E. Primeira Seção, conforme determinado no art. 9º, §1º, VIII e XIV do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais para a redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
21/03/2025, 00:00
Mero expediente
20/03/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 14:40
Redistribuição
19/04/2024, 14:15
Recebimento
19/04/2024, 13:21
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:35
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2024, 12:30
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) WILSON RIBEIRO e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
02/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 18:55
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) WILSON RIBEIRO e outro para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
18/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...) Diante do exposto: 1) inadmito o Recurso Especial interosto por CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, por ser intempestivo e; 2) inadmito o Recurso Especial interposto por COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) WILSON RIBEIRO e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões aos Recursos Especiais interposto(s).
27/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – POSSE QUE POSSUI EXPRESSÃO ECONÔMICA PASSÍVEL DE RECOMPOSIÇÃO – ELEMENTOS QUE INDICAM POSSE DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – ATUAÇÃO CONJUNTA E COLIGADA DAS REQUERIDAS NA PRÁTICA DOS DANOS – ART. 942 CC/02 – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – LAUDO PERICIAL ESCORREITO – RECIBO DE QUITAÇÃO QUE NÃO ELIDE A PRETENSÃO – AUSENTE ESPECIFICAÇÃO DA DÍVIDA QUITADA (ART. 320 DO CC) – DISCORDÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL – LAUDO IDÔNEO E FUNDAMENTADO, QUE ESPECIFICA OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUANTUM APURADO POR PERÍCIA JUDICIAL – VALOR JUSTO – DANOS MORAIS IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS – HONORÁRIOS MAJORADOS – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ART. 1025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção das partes embargantes em rever o resultado do julgamento. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes.
25/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/09/2023, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A
EMBARGADO: WILSON RIBEIRO, LEOMIRTO RIBEIRO, COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: WILSON RIBEIRO, LEOMIRTO RIBEIRO, COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0000724-76.2013.8.11.0095
04/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – POSSE QUE POSSUI EXPRESSÃO ECONÔMICA PASSÍVEL DE RECOMPOSIÇÃO – ELEMENTOS QUE INDICAM POSSE DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – ATUAÇÃO CONJUNTA E COLIGADA DAS REQUERIDAS NA PRÁTICA DOS DANOS – ART. 942 CC/02 – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – LAUDO PERICIAL ESCORREITO – RECIBO DE QUITAÇÃO QUE NÃO ELIDE A PRETENSÃO – AUSENTE ESPECIFICAÇÃO DA DÍVIDA QUITADA (ART. 320 DO CC) – DISCORDÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL – LAUDO IDÔNEO E FUNDAMENTADO, QUE ESPECIFICA OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUANTUM APURADO POR PERÍCIA JUDICIAL – VALOR JUSTO – DANOS MORAIS IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS – HONORÁRIOS MAJORADOS. Não há imposição legal que restrinja o direito à indenização pelos danos à posse exercida pela parte autora, sendo despicienda a regularização para tal finalidade, além de que o exercício de posse é situação fática juridicamente relevante, sendo dotada de expressão econômica passível de recomposição. Existentes elementos de prova indicando o exercício de posse pela parte autora na área objeto do litigio, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. Demonstrado que o contrato e recibo de quitação evidenciam liame jurídico de atuação das requeridas de forma coligada para a consecução do empreendimento que afetou e causou danos a área rural de posse da parte autora, devem as mesmas responder solidariamente pela reparação (art. 942, caput, in fine, do CC/02). Contrato ajustado entre as requeridas não afasta o dever solidário imposto na norma citada, sendo as normas contratuais oponíveis apenas inter partes, entre as partes que ajustaram a relação jurídica material de natureza contratual. Improcede o argumento de alegado vício ultra petita pela solução jurídica fundamentada na sentença recorrida. Princípio geral iura novit cúria (“o juiz conhece o direito”), em que o juiz tem o poder-dever de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade, bastando para tanto que a parte lhe apresente os fatos que substanciam sua pretensão para que o juiz lhe dê o direito, valendo a máxima da mihi factum, dabo tibi ius (“Dá-me os fatos que te darei o direito”). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Suficientemente aferidos no laudo pericial os danos e dirimidas as principais questões objeto da controvérsia judicial indenizatória, o que foi bem analisado na sentença recorrida. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ausente nulidade do laudo ou cerceamento de defesa. Embora crível que a quitação diga respeito à indenização pela servidão administrativa implementada, não há prova cabal neste sentido e não há como levar em conta o teor da referida quitação para tal desiderato, isso porque a especificação expressa quanto ao que foi quitado (indicação da espécie de dívida quitada; art. 320 CC/02) nada menciona acerca da servidão, bem como a indenização por danos ou outros aspectos específicos da implementação da linha de transmissão de energia elétrica ensejadora dos danos narrados na inicial. Juízo a quo levou em conta o laudo pericial elaborado para fins de aquilatar o valor justo da indenização. Discordância com o valor encontrado não invalida a conclusão pericial apresentada sob o crivo do contraditório judicial, tendo em vista a adequação da metodologia e os critérios técnicos utilizados por profissional capacitado, imparcial e de confiança do juízo. O valor apurado por laudo pericial idôneo e fundamentado deve ser mantido para fins de justa indenização, uma vez que se revela proporcional e razoável à servidão administrativa e não há vícios em sua elaboração. Não prospera o pedido de indenização por danos morais, sobretudo porque a servidão administrativa levada a efeito na área de posse da parte autora é justificada pelo interesse público, além de que, como bem colocado na sentença, a despeito dos danos materiais evidenciados, não se infere dos fatos aduzidos grave violação aos direitos da personalidade dos apelantes autores, o que, por conseguinte, impede o ensejo da intencionada reparação moral. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Honorários majorados.
02/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO os autos para intimar as requeridas a apresentar nos autos contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO os autos para intimar o autor para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interpostos pelos réus, no prazo legal.