Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1454412/SP (2019/0035477-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ESB ELECTRONIC SERVICES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP157111
INTERESSADO: IRENE DA SILVA NOBREGA
ADVOGADO: THAIS JUREMA SILVA - SP170220
INTERESSADO: ORLANDO BONFANTI JUNIOR
ADVOGADO: FLÁVIO ALEXANDRE SISCONETO - SP149408
INTERESSADO: MARTA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SONIA REGINA BARBOSA DE SOUZA - SP211698
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 241): APELAÇÃO. HABILITAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. Crédito habilitado constituído em 1998. Interrupção do lapso prescritivo com a adesão ao parcelamento do PAES. Execução fiscal ajuizada em 13 de outubro de 2010. Prazo prescricional regulado pelo art. 174 do Código Tributário Nacional. Termo inicial. Data da exclusão da apelada do programa. Precedentes do STJ. Prescrição reconhecida. Verbas sucumbenciais. Isenção do pagamento somente das taxas judiciárias definidas no art. 4° da Lei Estadual n. 11.608/03. Custas e despesas processuais. Responsabilidade da parte sucumbente (CPC/73, art. 20). Condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitramento do valor. Ausência de condenação. Honorários fixados por equidade. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 266/272). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que o Tribunal de origem não sanou os vícios de erro material e omissões apontados nos embargos de declaração. Assevera que o acórdão recorrido infringiu os arts. 5° e 29 da Lei 6.830/1980 que estabelecem a competência do Juízo da execução fiscal para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública, excluindo a de qualquer outro juízo, inclusive o falimentar, ainda que para decretar a ocorrência da prescrição. Sustenta, ainda, ter ocorrido violação do art. 174, parágrafo único, III, do CTN, ao argumento de que a decretação da falência interrompe o prazo prescricional por constituir ato judicial que coloca o devedor em mora. Requer o provimento do recurso especial. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 291/299). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Trata-se de pedido de habilitação de crédito e restituição de valores descontados pela falida a título de imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias, sem repasse à União. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a sentença de rejeição do pedido em virtude da prescrição do crédito tributário nos seguintes termos (fls. 242/243): O crédito foi constituído quando da ocorrência dos lançamentos, entre maio de 1998 e janeiro de 1999 (fs.10 e seguintes). Ocorre que a falida aderiu ao parcelamento do PAES em 16/8/2003 (fs. 125). Não se discute nos autos que a opção pelo parcelamento do PAES enseja a suspensão da exigibilidade do crédito e a interrupção da prescrição de acordo com o art. 151, inciso VI c.c art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, pois o próprio magistrado a quo, ao julgar, levou em consideração esse lapso interruptivo. A controvérsia recursal é verificar a data em que o término do parcelamento ocorreu para posterior análise se há ou não ocorrência do instituto da prescrição. Afere-se que a empresa apelada foi excluída do PAES em 8 de junho de 2005, o que denota que nessa data a falida já não tinha qualquer vínculo com o parcelamento aderido. Sobre o assunto já pacificou o C. Superior Tribunal de Justiça: "A partir do momento que o fisco exclui formalmente o contribuinte do programa de parcelamento, por não cumprir os requisitos legais, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. A exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento e ainda não pago" (REsp n. 1535518, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.9.2015). Portanto, uma vez que o início do prazo prescricional, após esse rompimento, se deu em 8 de junho de 2005 e a execução fiscal foi promovida apenas em 13 de outubro de 2010 (fls. 45), decorreu o prazo limite de 5 anos, previsto no art. 174 do CTN. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem complementou (fls. 269/271): A alegação de incompetência para reconhecimento da prescrição de crédito em execução fiscal na Justiça Federal não merece acolhimento, pois, o juízo falimentar, ao analisar o pedido de habilitação de crédito, tem competência para reconhecer sua prescrição. Não há que se falar em erro material quanto ao termo inicial, pois, conforme se vê a fs. 225 e 226, o acórdão verificou que o crédito foi constituído quando da ocorrência dos lançamentos, entre maio de 1998 e janeiro de 1999 (fs.10 e seguintes), entretanto, a falida aderiu ao parcelamento do PAES, sendo excluída somente em 8 de junho de 2005, o que denota que nessa data a falida já não tinha qualquer vínculo com o parcelamento aderido. A alegação de que o acórdão é omisso quanto à validade da rescisão do parcelamento - não merece ser acolhida, uma vez que o acórdão levou em conta a data da exclusão da conta PAES (fs. 125). Também não merece ser acolhida a alegação de omissão quanto à suspensão do prazo prescricional, pois deve-se levar em conta o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decretação e falência não é condição para o exercício do direito de ação para a recuperação do crédito tributário não pago pelo contribuinte. Significa dizer que a dívida com a Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em falência: [...] Por isso não é aplicável ao caso o art. 47 do Decreto -Lei n. 7.661/45, motivo pelo qual não se admite a alegada suspensão da contagem do prazo prescricional para a execução do crédito tributário. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Vê-se que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os vícios indicados nos embargos de declaração, notadamente quanto: (i) ao termo inicial da prescrição na hipótese de adesão ao programa de parcelamento; (ii) à incompetência do Juízo Falimentar para decretar a prescrição da execução fiscal; e (iii) à interrupção do prazo prescricional devido à decretação da falência. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Relativamente à violação dos arts. 5° e 29 da Lei 6.830/1980, observo que os fundamentos do acórdão de origem encontram apoio na jurisprudência desta Corte Superior de que, até a edição da Lei 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, § 4º, II, à Lei 11.105/2005, optando a Fazenda Pública por habilitar o crédito tributário na falência, o Juízo Falimentar detém competência para apreciar matéria relativa à prescrição quando essa questão não tenha sido decidida anteriormente no Juízo da Execução Fiscal. A propósito: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS NO JUÍZO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA REJEITADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIII - Nessa perspectiva, se promovida, por opção da Fazenda Pública, a habilitação do crédito público no juízo falimentar, deve ser reconhecida a esse juízo a competência para análise quanto à existência e exigibilidade do crédito, caso tais questões não tenham sido anteriormente definidas no Juízo da execução fiscal. IX - No caso concreto, não é nula a sentença de primeira instância proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital/SP que julgou improcedente o pedido de habilitação sob fundamento de prescrição dos títulos executivos. Bem assim, não é nulo o acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a sentença proferida. [...] XIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.848.543/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si. 2. Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade está inaugurada. Precedentes. 3. A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4º, II, à Lei nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. 4. A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis - para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua aplicação aos processos sem sentença de mérito. Precedentes. 5. Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual aplicável o entendimento anterior. Competência do juízo da falência. 6. Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC 118/2005. 7. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e arquivamento da ação executiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos créditos tributários. 8. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.041.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Quanto à violação do art. 174, parágrafo único, III, do CTN, a pretensão recursal diverge do entendimento consolidado de que a decretação da falência não constitui causa suspensiva da prescrição, haja vista que a regra do art. 47 do Decreto-Lei 7.661/1945 é restrita às obrigações contratuais do falido. Pela pertinência, cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. III - Quanto à alegação de violação dos arts. 6º e 192 da Lei n. 11.101/2005, verifica-se que não há notícia de penhora no rosto dos autos, o que poderia implicar a demonstração de que a Fazenda não se encontrava inerte, mas ao contrário, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre o transcurso de mais de 6 (seis) anos da suspensão do feito e se manteve silente, o que culminou com a decretação da prescrição intercorrente, apresentando-se de rigor o entendimento de que a decretação da falência não tem o condão de suspender a execução fiscal. Precedentes: AgInt no AREsp 1.431.884/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019; REsp 1.795.534/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/5/2019.) IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 717.942/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 7/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO FINAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 47 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45). NÃO APLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita à habilitação em procedimento falimentar, descabendo cogitar-se, em consequência, de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da decretação da falência. Assim, "a norma do art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/45 é restrita às obrigações contratuais do falido, não alcançando as obrigações tributárias, que recebem disciplina específica do art. 174 do CTN, a teor do disposto no art. 146, III, b, da Constituição da República" (AgInt no REsp 1642041/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.673.861/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 18/12/2018.) TRIBUTÁRIO. CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO FALIMENTAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma do art. 47 do DL n. 7.661/1945 é restrita às obrigações contratuais do falido, não alcançando, por isso, as obrigações tributárias, cujo respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão executória encontra regramento específico no art. 174 do CTN, à luz do art. 146, III, "b", da Constituição Federal. 2. Hipótese em que, verificada a ocorrência da prescrição em razão da inexistência de citação da parte executada (antes da alteração promovida pela LC n. 118/2005), está extinto o crédito tributário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.317.043/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 30/11/2017.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO FALIMENTAR. ART. 47 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A cobrança judicial da dívida não se sujeita à habilitação em falência, não se suspendendo, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal. Precedentes. III - A norma do art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/45 é restrita às obrigações contratuais do falido, não alcançando as obrigações tributárias, que recebem disciplina específica do art. 174 do CTN, a teor do disposto no art. 146, III, b, da Constituição da República. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.642.041/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017.) Ainda quanto à violação do art. 174 do CTN, a Corte estadual decidiu que a contagem do prazo prescricional foi interrompida pela adesão ao programa de parcelamento fiscal – PAES em 16/8/2003. Contudo, a empresa foi excluída do parcelamento aderido em 8/6/2005, data em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional. A execução fiscal só foi promovida em 13/10/2010, após decorrido o prazo limite de cinco anos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES