Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844611/SP (2025/0027127-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADOS: SAMUEL PASQUINI - SP185819
RICARDO AJONA - SP213980
AGRAVADO: VILSON PEREIRA PINTO
ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS SANCHES FIDELIS JÚNIOR - SP258749
VILSON PEREIRA PINTO - SP326378
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 395): RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos materiais e morais - Preliminar de cerceamento ao direito de defesa - Inocorrência - Elementos probatórios contidos nos autos suficientes para intelecção plena da controvérsia - Decisum devidamente fundamentado - Prejudicial repelida. MÉRITO - Pleito de reparação dos danos sofridos em razão de acidente envolvendo animal em rodovia, sob administração da Concessionária ré - Responsabilidade Objetiva da concessionária de serviço público, ante a constatada falha no serviço de fiscalização da Rodovia que administra, estando obrigada a resguardar a segurança da pista - Dever de fiscalização da Rodovia que implica no atendimento de segurança mínima aos seus usuários - Dano material demonstrado - Precedentes deste Câmara e Corte - Termo inicial e percentuais dos consectários incidentes sobre a dívida que deverão observar o contido nas Súmulas nº 54 e 362, do STJ - Procedência parcial da ação mantida Honorários recursais fixados - Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 3º e 7º, do CPC, porquanto "[a] possibilidade de instrução probatória seria imprescindível para a recorrente comprovar suas teses, o que, no entanto, não ocorreu. O prematuro julgamento do pedido acabou por impedir tais provas, em desacordo com a nossa legislação federal, em flagrante prejuízo a recorrente. E a produção de provas, como corolário do direito à ampla defesa, é assegurada à parte, não cabendo ao julgador proferir decisão de resolução de mérito quando a matéria tratada nos autos não versa exclusivamente sobre direito, como no caso em exame" (fl. 422); (ii) art. 405 do CC, defendendo que "uma vez reconhecida a relação contratual entre as partes, não há que se falar em responsabilidade extracontratual. Desse modo, os juros moratórios devem ser contados da data da citação [...]" (fl. 423). A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 433/439. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. Depreende-se dos autos que tanto a matéria pertinente aos arts. 3º e 7º, do CPC, como a do art. 405 do CC, não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 239 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença objetivando a declaração de nulidade dos efeitos da sentença além da citação de todos os litisconsortes necessários. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II - Nesse passo, quanto à alegação de violação do art. 239 do CPC/2015, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada ao artigo alegadamente violado não foi apreciada, ainda que implicitamente pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo, não tendo sido opostos oportunos embargos de declaração, deparando a pretensão recursal em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III - Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. IV - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela nulidade da citação, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Ademais, ainda que ultrapassado os óbices, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, no sentido de que "Nos danos ambientais a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos degradadores. O autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência do STJ mais recente, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes" (STJ, REsp n. 1.799.449/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/6/2019). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.747/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI MUNICIPAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. 1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos de lei federal tidos por violados. 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial. 3. Caso em que a Corte local decidiu a questão relativa à validade da notificação pessoal da recorrente em processo administrativo de infração ambiental, sob a ótica de lei complementar municipal. 4. Encerra natureza constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão recursal que questiona a validade de lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, "d", da Constituição Federal). 5. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, no caso, analisar o dissídio pretoriano invocado, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que não admite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.421.357/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA