Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2023274/PR (2022/0270912-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MARIA JORACI LEMOS PEREIRA
ADVOGADOS: ROBSON ARGEMIRO CORREA - SC029297
HELVIO DA SILVA MUNIZ - SC030045
RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SC031095
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
SUELLEN CHAVES VIEIRA - DF045307
YURI COSTA BATISTA - DF069744
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CLAUDIA LORENA CARRARO - PR016137
INTERESSADO: ANTONIO DE JESUS NORTOCH
INTERESSADO: CECILIA CAETANO LETUAN
INTERESSADO: CIRINEU DE ASSIZ
INTERESSADO: DAIANE PEREIRA BOVO
INTERESSADO: ELIANE SILVA DE SOUZA
INTERESSADO: INEZ SOUTTO LUGOUSKI
INTERESSADO: JOAO LUIZ CORREIA
INTERESSADO: JOSE AGNALDO BARBOSA CAVALHEIRO
INTERESSADO: JOSE CAVANHI
INTERESSADO: JOSE GILMAR PINHEIRO
INTERESSADO: JOSE MENDES PEREIRA
INTERESSADO: LEONI TERESINHA PEDROSO FERREIRA PRESTES
INTERESSADO: LIZETE DO ROCIO URBAN PEREIRA DE ANDRADE
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES GALVAO TOMAZ
INTERESSADO: MARIA ELIZETE BOVO
INTERESSADO: MARIA HELENA PEREIRA DA LUZ LARA
INTERESSADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS ORTIZ
INTERESSADO: NIVON LUIZ DE OLIVEIRA
INTERESSADO: RAQUEL DA SILVA PACIFICO
ADVOGADOS: ROBSON ARGEMIRO CORREA - SC029297
RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SC031095
HELVIO DA SILVA MUNIZ - PR058242
DECISÃO Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1301/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS." Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA