Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848719/SP (2025/0025218-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ARTERIS S.A
AGRAVANTE: AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A
ADVOGADO: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688
AGRAVADO: MARCOS BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO: MARCOS BATISTA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP262422
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Arteris S.A. e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 671): APELAÇÃO Ação de indenização Danos materiais Acidente de veículo Buraco na pista Concessionária de serviço público Responsabilidade civil objetiva Omissão específica no dever de fiscalização e manutenção do serviço na rodovia Dano no pneu e nexo de causalidade demonstrados Juros moratórios Termo inicial Evento danoso Inteligência da Súmula n. 54 do E. Superior Tribunal de Justiça Sentença de procedência mantida Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 73, I do CDC, e arts. 6º e 31, I, da Lei n. 8.987/95, sustentando que "na qualidade de Concessionária de Serviço Público, tem por obrigação contratual promover a inspeção da rodovia, com tempo máximo de percurso de 90 minutos para passar no mesmo ponto da rodovia, de forma contínua e ininterrupta, durante 24 horas do dia, em todos os dias da semana, conforme previsto no Programa de Exploração da Rodovia. [...] Portanto, como o contrato faz lei entre as partes é importantíssimo comprovar que neste caso a Concessionária Recorrente cumpriu fielmente com a sua obrigação contratual, de forma que não pode ser responsabilizada por eventos ocorridos no período intermediário entre as inspeções, ante a impossibilidade de onipresença na via" (fls. 691/692). Aduz que "[a] Recorrente não é seguradora universal. Desta forma, não há o que se falar em responsabilidade da Recorrente, com fulcro no art. 37, §6º da CRFB/88, haja vista existir quebra de nexo causal, com base na excludente de responsabilidade pela culpa de terceiro. [...] Por fim, não há nem mesmo que se cogitar a aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, já que, conforme esclarecido acima, os termos do contrato de concessão foram devidamente cumpridos por esta Recorrente" (fl. 693). A parte contrária apresentou contrarrazões às fls. 722/727. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. Depreende-se do acórdão recorrido o entendimento de que a ora agravante, na condição de concessionária de serviço público, responde de forma objetiva pelos danos decorrentes de falha do serviço prestado. Foram os seguintes seus termos (fls. 674/675): Na hipótese dos autos, por se tratar de concessionária prestadora de serviço público, deve responder integralmente pelos danos causados aos seus usuários à vista do dever de segurança e manutenção da rodovia que administra, a teor do disposto no artigo 25 da Lei Federal n.º 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos: Art. 25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. E, de acordo com Yussef Said Cahali: A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas. A omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado” Assim, delimitada a responsabilidade (objetiva) do prestador de serviço público, remanesce ao ofendido o dever de ao menos comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (ou sua omissão) e o resultado, porquanto, de acordo com Hely Lopes Meirelles: “Para obter indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração”. Ou seja, há necessidade de o autor da ação de indenização demonstrar, de forma clara, o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, sendo certo que o fato lesivo deve derivar de ação ou omissão praticados por agentes estatais. A acimada linha de intelecção está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que se sedimenta no sentido de que "[a] responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço" (AgInt no REsp 1.790.370/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/6/2020)". Sobre esse tema, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO DECORRENTE DE ACIDENTE. TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E ESTÉTICO. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, analisando os elementos dos autos, entendeu que o ato ilícito no caso ficou devidamente comprovado, sendo cabível e proporcional a indenização arbitrada pela instância de origem. 2. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, o que impede o seguimento do recurso especial, por aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.994.324/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial para viabilizar o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 exige que sejam contrapostos os fundamentos dissidentes de acórdãos proferidos por tribunais diversos, à luz de circunstâncias juridicamente similares e de um mesmo dispositivo de lei federal. 2. No caso, a recorrente indicou, ainda que não na melhor técnica, embasar sua pretensão na divergência acerca das interpretações dadas à responsabilidade civil do Estado em casos de acidente com usuários do serviço público diante do art. 186 do Código Civil de 2002. A peça recursal é suficiente clara para autorizar a análise do recurso. 3. Não há relevância jurídica na distinção invocada pela ora agravante quanto à responsabilidade do Estado ou da delegatária de serviço público, na situação dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.640.061/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Tendo o autor da ação se desincumbido do ônus de comprovar o dano causado por falha no serviço público prestado, conforme consta no decisum objurgado, tem-se a impossibilidade de alteração das referidas premissas, pois demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Destaca-se o trecho fundamental das razões impugnadas (fls. 675/678): No caso, as fotos de fls. 22/37 demonstram que a avaria no pneu teve como causa o buraco na pista de rolamento, bem como ausência de sinalização para precaver o motorista, destacando que o acidente ocorreu no período noturno. Nesse ponto, como bem observou o MM. Juiz da causa, “embora as requeridas refutem os documentos apresentadas pelo autor, reputo que, sobretudo as fotos de fls. 25-26 e 32-34, são hábeis a identificar o local do incidente e a existência do buraco na via. É que nestas fotos foram também capturadas imagens dos arredores, visualizando-se placas e fachadas comerciais, o que possibilita a identificação exata do local em que havia um buraco, bem como o local em que o autor estacionou para trocar o pneu poucos metros à frente. A dinâmica do incidente também vem descrita no documento de fl. 12, que se trata do formulário disponibilizado pela própria requerida para solicitação de ressarcimento de danos. E muito embora se trate de uma declaração unilateral prestada exclusivamente pelo autor, entendo que a versão ali descrita é verossímil, sobretudo em cotejo com as demais provas existentes nos autos, tais como as fotos capturadas no dia do incidente. Assim, os elementos probatórios anexados à peça inicial demonstram a presença de danos no veículo, o local em que houve o incidente e a existência de buraco na pista de rolamento administrada pelas requeridas” (fls. 632). Dessa forma, patente que o acidente decorreu do buraco existente na faixa de rolamento da via, não havendo prova de negligência do autor, mas omissão específica da concessionária. A Concessionária de Serviço Rodoviário tem o dever de oferecer segurança e manutenção eficaz da rodovia que administra. Na hipótese, a segurança ficou seriamente comprometida devido ao buraco existente na pista. Ademais, a alegação de fiscalização, em períodos pré-determinados, não exclui a responsabilidade da concessionária, pois não se desincumbiu do dever de manter a via em condições seguras de tráfego. Tampouco se mostrou eficiente na medida em que não detectada imperfeição na pista. Assim, inexistindo comprovação de causa excludente da responsabilidade da concessionária, é o que basta para configurar o nexo de causalidade entre a omissão da Concessionária, que tem o dever de prestar serviço público eficiente e de qualidade, e o fato danoso, devendo, portanto, ser objetivamente responsabilizada, com fundamento no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal. Sobre a referida questão, nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela sobrecarga de energia elétrica, rejeitando a alegada ocorrência de força maior. 4. Divergir da comprovação do nexo causal e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular. 5. Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.553.832/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MORTE DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada contra a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. objetivando o pagamento de indenização por danos morais em razão da morte de filho que, em 17 de agosto de 2013, foi vítima de descarga elétrica quando atravessava a passarela situada sobre a linha férrea. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação da ré para fixar o termo inicial dos juros moratórios como sendo a data da sentença. II - No caso, a Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S. A. sustentou a configuração de culpa exclusiva da vítima, o que teria o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso. III - Ocorre que tal pretensão recursal implicaria a revisão do conjunto probatório apreciado na instância ordinária, tendo o Tribunal de origem afastado referida excludente, considerando "comprovado que a passarela era a única passagem possível no local e que a fiação não se encontrava na altura dos pedestres que logravam passar por baixo dela." (fl. 489). Ademais, constou no acórdão recorrido que não se comprovou a alegação de que teria havido furto do cabeamento ou outro argumento tendente a excluir a responsabilidade da concessionária. IV - Assim, inafastável a incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ quanto à pretensão recursal da Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S.A., porquanto, chegar-se a conclusão diversa daquela estabelecida na origem quanto aos fatos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. V - Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.781/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA