Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832771/SP (2024/0467739-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: JOAQUIM NUNES DIAS
ADVOGADO: ANDREA SENATORE GRILLO - SP228832
INTERESSADO: MARIA ADELAIDE GOMES DA SILVA
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA BENEFICENTE VASCO DA GAMA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados; (b) aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF; e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de cotejo analítico (fls. 148-151). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 49): Agravo de instrumento. Obrigação de fazer movida em face de plano de saúde. Fase de cumprimento de sentença. Decisão rejeitou a impugnação apresentada pela coexecutada Notre Dame. Execução definitiva. Decisão transitada em julgado. Descabimento da pretensão de rediscussão de mérito. Condenação solidária. Não configurado o excesso de execução. Credor tem o direito de exigir o valor total da dívida, perante qualquer devedor. Inteligência do art. 275 do Código Civil. Eventual compensação/reembolso deve ser posteriormente resolvida entre os próprios devedores. Agravo não provido. No recurso especial (fls. 90-106), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 525, V, do CPC/2015, afirmando haver excesso de execução, porque "o recorrido requereu R$ 23.358,84 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), a título de condenação remanescente a ser paga, entretanto cometeu evidente erro em seus cálculos, uma vez que não observou os termos estabelecidos pelo título executivo em que se baseia. Entretanto, o montante pretendido pelo apelado (devidamente atualizado) encontra-se equivocado, uma vez que não observou os termos estabelecidos pelo título executivo em que se baseia. Analisando-se os cálculos colacionado pelo apelado, podemos notar que os valores ora apontados, são cobrados de forma integral, sem levarem consideração a cota parte desta Apelante. A parte Agravada instaurou cumprimento de sentença requerendo o pagamento do valor de R$64.881,62 referente aos danos morais e reembolso, bem como R$ 4.501,07 referente aos honorários advocatícios, que atualizados perfazem o montante de R$ 70.076,52, sendo a cota-parte desta executada R$ 23.358,84" (fl. 98). No agravo (fls. 154-166), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 169-184). É o relatório. Decido. A fim de sustentar o descabimento da execução dos valores considerados superiores à cota-parte da operadora de saúde na condenação solidária, a recorrente apontou violação do art. 525, V, do CPC/2015. Ocorre que tal dispositivo legal não possui o alcance normativo pretendido, porque nada dispõe a respeito da solidariedade passiva. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017; e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, não indicavam o excesso de execução apontado pelo plano de saúde, ora recorrente, nos seguintes termos (fls. 50-51): Consta dos autos que as rés ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA BENEFICENTE VASCO DA GAMA, PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA e GREENLINE SISTEMA DE SAÚDE S/A foram condenadas, solidariamente, em obrigação de pagar, consistente em: “(...) a) para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento, em favor da parte autora, de R$6.675,00, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/ SP a partir da data do desembolso, nos termos da fundamentação, acrescida de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, calculados a partir da citação.; ii) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês contados a partir da citação. Condeno ainda as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais incorridas nas duas ações, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro, por equidade em R$3.000,00, com fulcro no disposto no art. 20, §4°, do CPC.”. Referida decisão foi mantida após a interposição dos recursos competentes. Inicialmente, destaca-se que não comporta discussão, nesta sede, o quanto determinado na fase de conhecimento. T rata a demanda originária de cumprimento definitivo de sentença, transitada em julgado. E todas as requeridas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de quantia certa, consistente em danos morais, materiais e verbas sucumbenciais. Assim, tratando-se de obrigação solidária, incide no caso o disposto no art. 275 do Código Civil: [...] A solidariedade da obrigação de pagar é incontroversa. O caráter solidário da responsabilidade das rés ficou expresso na sentença, confirmada pelos acórdãos que julgaram apelação e recurso especial, negando provimento aos recursos das rés. Assim sendo, independentemente da parte executada que compõe o polo passivo da execução, o credor tem o direito de exigir os valores, face a qualquer devedor. Neste contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa (foi oportunizada às partes a manifestação acerca do cumprimento de sentença e bloqueios de valores) ou excesso de execução (como dito, trata-se de obrigação solidária). Eventual compensação deve ser posteriormente dirimida entre os próprios devedores. Em suma, a decisão não merece Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Para a jurisprudência do STJ, "na solidariedade passiva o credor tem a faculdade de exigir e receber, de qualquer dos co-devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os demais co-devedores continuam obrigados solidariamente pelo valor remanescente. O pagamento parcial efetivado por um dos co-devedores e a remissão a ele concedida, não alcança os demais, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada" (AgRg no REsp n. 1.091.654/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2009, DJe de 25/3/2009). Com o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 2. Esta Corte Superior possui a orientação de que, nos termos do art. 275 do CC: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto", logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.193.714/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA NO TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRTUAL. ALTERAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 264 do CC, "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda". No que concerne à solidariedade passiva, o art. 275 do CC estatui que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto", logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.635/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020.) A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque concluiu pela possibilidade de o credor, ora recorrido, executar integralmente o plano de saúde, ora recorrente, na condição de incorporador de GREENLINE SISTEMA DE SAÚDE S.A., visto que seria faculdade dele eleger, no cumprimento de sentença, quais os devedores solidários constantes no título executivo judicial transitado em julgado – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA BENEFICENTE VASCO DA GAMA, PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. e GREENLINE SISTEMA DE SAÚDE S.A. – que deveriam integrar o polo passivo da fase executiva, sem que tal proceder configurasse excesso de execução (fls. 50-51). Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA