Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2119574/SP (2024/0018521-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LÚCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA - SP110856
MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO - SP415653
EMBARGADO: PLANEAR ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ - SP069061
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra que conheceu do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1126): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS NO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Alega a parte embargante que há contrariedade na decisão quanto à aplicação da Lei Complementar n. 118/2005, afirmando que o despacho que ordena a citação passou a interromper a prescrição (art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional), razão pela qual a partir dos ajuizamentos de 2005, todas as prescrições originárias encontram-se interrompidas pelo despacho citatório no processo de execução fiscal. Sustenta que a prescrição intercorrente não compete ao juízo falimentar, citando o REsp n. 1.842.727/SP. Comunica fato superveniente consistente no Termo de Cooperação Técnica n. 085/24, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo, informando que dívidas eventualmente prescritas foram examinadas e canceladas e que as remanescentes estariam protegidas pelo efeito da coisa julgada ou ato jurídico perfeito. Aduz, ainda, que se trata de dívidas de IPTU de imóveis da massa falida, reconhecidas em editais de leilão, que há penhora no rosto dos autos e que a prescrição não ocorreu. Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer que as dívidas embargadas e as posteriores a 2005 não podem sofrer decreto de prescrição pelo juízo falimentar, pois, de acordo com a lei vigente, tais execuções estão com a prescrição originária interrompida. Impugnação não apresentada. É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que, por ser a sentença anterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, mantém-se o entendimento de que a habilitação do crédito público perante o juízo falimentar inaugura a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade, inclusive prescrição, e que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Ademais consignou-se que a revisão da conclusão da Corte a quo sobre a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa e a ocorrência de prescrição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Não há, portanto, os vícios apontados. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS