Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2260974/RS (2013/0350990-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: JOAO ANTONIO BELIZARIO LEME
RECORRENTE: ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA
ADVOGADOS: SALO DE CARVALHO - RS034749
LILIAN CHRISTINE REOLON - RS056004
LUIZA DE MOURA GAIGER E OUTRO(S) - RS083695
BRENO ZANOTELLI DE LIMA - ES021284
LUCIA CAROLINA RAENKE ERTEL - RS111058
PEDRO ZANELLA CAÚS E OUTRO(S) - RS111901
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ML Gomes Advogados Associados S/C Ltda. e João Antônio Belizário Leme contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA EFETUADO POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE. SANÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 8.429/92. Comprovado documentalmente e confirmado por depoimentos pessoais dos réus, o depósito de cheque emitido por escritório de advocacia na conta corrente do Oficial de Justiça, visando nítido “ressarcimento” extrajudicial pelas diligências realizadas pelo servidor público, determinadas na ação de busca e apreensão patrocinada pela sociedade de advogados, caracterizado está o ilícito definido por improbidade administrativa, disciplinada na Lei n° 8.429/92. Ao réu servidor público, aplicam-se as sanções previstas no art. 92, caput, combinado com o art. 12, inciso I, da Lei 8.429/92, enquanto aos demais réus, as previstas no art. 11, caput, combinado com o art. 12, inciso III, ambos da mesma Lei 8.429/92. Adota-se, para a presente hipótese, em decorrência de política judiciária, considerados os precedentes desta Corte, a aplicação das sanções de forma não -cumulativa, evitando-se penalidades distintas para réus na mesma situação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, para explicitar que o termo inicial das sanções incidirá com o trânsito em julgado da ação (fl. 991). Sustenta a parte ML Gomes Advogados Associados S/C Ltda. e João Antônio Belizário Leme, em síntese: i) nulidade por omissão, por violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quanto à individualização das condutas e critérios sancionatórios; e ii) necessidade de dolo para os arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, apelação do Ministério Público provida em parte, por maioria, para condenar: o Oficial de Justiça à multa civil de três vezes a vantagem indevida (art. 9º c/c art. 12, I, da Lei 8.429/1992), e os particulares à multa civil de vinte vezes o valor, com proibição de contratar por três anos (art. 11 c/c art. 12, III), afastando custas quanto ao servidor. Consta do acórdão (fls. 718-717): O denunciado João Antônio Belizário Leme "concorreu para a prática delituosa ao instituir a gratificação para agilização no cumprimento de mandados judiciais e orientar seus funcionários a maneira como deveriam proceder quando do contato com os servidores da justiça, quer quanto ao montante estabelecido, quer quando a forma de pagamento e, principalmente, por haver emitido e assinado o cheque em favor do oficial de justiça." O oficial de justiça [...] foi denunciado por corrupção passiva porque, no dia 1° de dezembro de 1998, ainda que infrutífera a diligência quanto à apreensão de veículo, na ação supracitada, recebeu em sua conta corrente particular n° 35.140071.0-6, agência 0835, junto ao BANRISUL, "em razão de sua função, vantagem indevida, consubstanciada na importância de R$ 100,00 (cem reais), depositados por meio do cheque 701494, emitido por M. L. GOMES ASSOCIADOS S/C LTDA. e sacado contra o Banco Bradesco." Essa conduta foi tipificada pela origem nos seguintes termos (fls. 722-723): Na espécie, presente está o ato tido como ímprobo praticado por agente público, com recebimento de vantagem pecuniária de terceiros estranhos ao serviço público. Essa vantagem pecuniária, tal como comprovado, a toda evidência não tem origem nem conotação outra, senão a de premiar o Oficial de Justiça pela diligência realizada, decorrente de seu múnus funcional, em favor do escritório de advocacia, interessado na ágil busca e apreensão de veículo automotor, como se vê na cópia da inicial de ação de busca e apreensão (fls. 42/62). [...] No Termo de Declarações da folha 41, o servidor público nega peremptoriamente conhecer a "efetivação de qualquer depósito de R$100,00 (cem reais) em seu favor, (...) que nunca recebeu tampouco lhe foi proposta alguma gratificação para agilizar ou retardar o cumprimento de qualquer mandado judicial(...)." Contudo, na mesma declaração, "reconhece seu nome e número da conta que mantém junto ao Banrisul na cópia do cheque n° 701494, emitido por M. L. GOMES ASSOCIADOS S/C LTDA., em 30 de novembro de 1.998 e compensado em 01° de dezembro do mesmo ano, sacado contra o banco Bradesco." Por outro lado, o apelado João Antônio Belizário Leme, em contra -razões recursais, ressalta que os depósitos "eram todos realizados mediante cheque emitido pela recorrida M. L. Gomes, em seu nome", não havendo, "nunca, qualquer intenção de ocultar a origem, dos valores depositados", e que, contudo, "eram realizados sem qualquer acerto prévio com os destinatários, que somente ficavam sabendo deles após serem efetuados."(fls.579/597). Portanto, comprovadamente ocorreu o depósito do valor. Quanto ao dolo e ao dano, afirmou-se no julgado recorrido (fl. 724, grifei): Está muito claro na espécie que o elemento subjetivo (o dolo), não foi comprovado em relação ao agente público, o mesmo não se podendo afirmar em relação aos demais réus, que institucionalizaram mediante manual de diretrizes e procedimentos, com validade interna corporis, no escritório, a pulverização em nível nacional da prática de premiação aos oficiais de justiça pelas diligências realizadas em ações do interesse de seus clientes. Ademais, não se verifica dano de ordem econômica ou patrimonial ao erário estadual, senão desvio de conduta pessoal do servidor que, ao perceber quantia depositada em sua conta, ainda que irrisória naquelas condições deveria, por imperativo moral, perquirir a origem e tentar a devolução ou, no mínimo, dada a sua experiência nas funções, comunicar o fato ao magistrado responsável pelo processo. A sanção foi fixada contra os recorrentes nos seguintes termos (fl. 729): Em relação aos apelados Sociedade de Advogados M. L. Gomes, o seu sócio João Antônio Belizário Leme, e a advogada Andréa Hall, a suportarem solidariamente a multa civil de valor igual a vinte vezes o valor pago ao agente público, com atualização monetária pelo IGP-M desde o pagamento indevido, acrescido de juros moratórios mensais de 1% a partir da citação, bem como à proibição de contratar com o Poder Público 'ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, como incursos no art. 11, caput, combinado com o art. 12, III, ambos da Lei 8.429/92. Nessa linha, a condenação embasada no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992 já não mais se sustenta. Ademais, considerando o recurso exclusivo da defesa, é inviável o reenquadramento típico-normativo em dispositivo diverso, principalmente quando afirmada expressamente pela origem a ausência do elemento subjetivo do servidor público implicado, bem como a irrelevância do alegado enriquecimento, R$ 100,00 (cem reais) e, ainda, a ausência de qualquer dano ao erário. Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedentes os pedidos. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA