Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843732/MA (2025/0024473-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: HYURI FERREIRA COSTA
ADVOGADO: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA008336
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: KEFSON MEDEIROS DA SILVA
CORRÉU: CLEMERSON SILVA RIBEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HYURI FERREIRA COSTA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 08000914-21.2023.8.10.0115. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 724/729). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a falta de interesse recursal no tocante à alegação de violação do art. 67 do Código Penal; a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 20 e 29 do Código Penal e 226 do Código de Processo Penal (Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça); e a aplicação do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à ausência do interesse recursal e do prequestionamento quanto às matérias antes referidas. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR