Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844032/MS (2025/0026779-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DIENE FIGUEIRAL LACERDA - MS028254
AGRAVADO: JAIR DOS REIS
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - AR SEM ASSINATURA E SEM ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A nulidade do processo administrativo e da CDA é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, independentemente da intempestividade dos embargos à execução opostos pelo contribuinte. 2. Do AR contante nos autos da execução fiscal, observa-se que a comunicação indicada pelo recorrente como válida não cumpriu nenhum dos requisitos do art. 19-A da Lei n. 2.315/01, que dispõe sobre Processo Administrativo Tributário, sendo impossível concluir a partir dela que o apelado fora cientificado do processo administrativo referente ao ALIM n. 1446-M, que originou a CDA objeto da execução e, assim, considera-se violado seu direito à ampla defesa e contraditório. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No apelo nobre, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e do art. 16, III da Lei de Execuções Fiscais. Afirma que, tendo o executado comparecido aos autos para apresentar exceção de pré-executividade em 17/6/2019, não era necessária a sua intimação da penhora para início da contagem do prazo para o ajuizamento dos embargos à execução, pois era inequívoco o seu conhecimento do ato. Diz, ademais, que a intimação foi realizada em 13/1/2020, de modo que são intempestivos os embargos. Acrescenta que essa circunstância impede o conhecimento pelo magistrado de qualquer outra questão pertinente ao feito, ainda que de ordem pública. Aduz, outrossim, não ter sido apreciado o argumento de que o contribuinte foi validamente intimado no processo administrativo, conforme os documentos indicados, tendo o Colegiado local se limitado a reproduzir o teor da sentença. Aponta também obscuridade no julgado relativamente à alegação de intempestividade dos embargos à execução fiscal. Entende que a questão não foi adequadamente examinada a pretexto de ter-se matéria de ordem pública. Registra ainda que os precedentes citados referem-se a casos nos quais os embargos foram ajuizados oportunamente. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender suficiente a fundamentação do acórdão recorrido e incidente o óbice da Súmula 83 do STJ, fundamentação com a qual não concorda o agravante. Oferecida contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Tem-se, na origem, embargos à execução fiscal nos quais se alegou a nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de intimação do contribuinte no processo administrativo que a originou. O Juízo de primeira instância acolheu o pedido, declarando a nulidade do título e extinguindo a execução fiscal. O Tribunal a quo, em julgamento da apelação, manteve a sentença, consignando que a nulidade do processo administrativo é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que os embargos à execução tenham sido opostos intempestivamente. No mérito, entendeu que, da prova dos autos, não se pode concluir ter havido devida comunicação do recorrido a respeito do processo administrativo. Confira-se (e-STJ fls. 188/192): Destaca-se que em suas contrarrazões (fls. 169/176), o apelado não nega a intempestividade, contudo, afirma excesso de formalismo por parte do ente estadual, haja vista que a nulidade reconhecida em sentença se trata de matéria de ordem pública. Razão lhe assiste. Como se sabe, a nulidade do processo administrativo que origina a CDA é matéria de ordem pública, conhecível em qualquer grau de jurisdição a qualquer momento. Assim, inobstante os embargos do recorrido tenham sido opostos a destempo, fato é que suas razões de insurgência mereciam acolhimento, razão pela qual a sentença reconheceu a nulidade da CDA. [...] Assim, merece ser afastada a prejudicial aventada, visto que a matéria acolhida em sentença é de ordem pública, e, portanto, passível de ser acolhida pelo juízo de ofício, como feito no primeiro grau. Quanto ao mérito, igualmente não assiste razão do ente estadual. Depreende-se do aviso AR juntado à fl. 73, dos autos da execução fiscal, que além de não haver qualquer indicação de à qual endereço fora remetido o aviso, também não há assinatura no documento nem do sujeito passivo (apelado), nem de qualquer outra pessoa a fim de comprovar seu recebimento no domicílio fiscal do contribuinte. Nos termos do art. 5º, inciso LV, da CFRB: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (destacou-se). No mesmo sentido, segue o art. 5º, da Lei Estadual do Processo Administrativo Tributário Estadual (n. 2.315/01): Art. 5º Ao sujeito passivo são assegurados, dentre outros direitos: I - o contraditório e a ampla defesa, nestes compreendidos a impugnação à exigência tributária ou instrumental do Fisco (arts. 1º, parágrafo único; 45, I, e 48), bem como a interposição dos recursos cabíveis (arts. 45, II, III e IV; 79; 83 e 94, e CF, art. 5º, LV); (...) (destacou-se) No que se refere à intimação do recorrido, observa-se que o contribuinte foi enquadrado na penalidade do art. 117, I, alínea g, da Lei n. 1.810/97 (fl. 70 da execução fiscal), aplicando-se ao caso, portanto, o que dispõe o art. 117-A da mesma lei: Art. 117-A. No caso da infração a que se refere o inciso I do caput do art. 117, caracterizada pela falta de pagamento do imposto, o sujeito passivo deve ser cientificado de que o Fisco constatou a ocorrência do fato sobre o qual incide o referido imposto e a falta do seu pagamento ou que dela tomou conhecimento (destacou-se). E assim, igualmente aplicável a disposição do art. 19-A da Lei n. 2.315/01, que dispõe sobre Processo Administrativo Tributário: Art. 19-A. Nas hipóteses do art. 117-A, caput, e 228, § 3º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a cientificação pode ser feita, alternativamente: I - mediante comunicação pessoal e direta ao sujeito passivo, hipótese em que a ciência deve ser provada com a assinatura do próprio sujeito passivo ou de quem o representa, no respectivo documento ou, no caso de impossibilidade de assinar, com a certificação do fato pelo servidor responsável pela cientificação; II - por correspondência registrada, com prova do seu recebimento, destinada para o endereço do estabelecimento do sujeito passivo constante no Cadastro de Contribuintes do Estado na data da postagem; (destacou-se) Deste modo, tem-se que cabia ao ente estadual demonstrar a assinatura do recorrido ou de quem lhe representa na comunicação, ou que a correspondência foi enviada ao endereço do apelado constante em seus cadastros de contribuinte à época da postagem, a fim de demonstrar que o sujeito passivo fora devidamente cientificado da existência do processo administrativo em seu desfavor. Observa-se do documento às fls. 73/74 dos autos da execução fiscal, que a comunicação indicada pelo recorrente como válida não cumpriu nenhum dos requisitos acima citados, sendo impossível concluir a partir dela que o apelado fora cientificado do processo administrativo referente ao ALIM n. 1446-M, que originou a CDA n. 814/2017 e, assim, considera-se violado seu direito à ampla defesa e contraditório: [...] Por fim, nos termos do bem fundamentado pelo juízo de instância singular, cuja sentença transcreve-se parcialmente a seguir para fins de integrar as razões de decidir do presente (fl. 150): “Prosseguindo, no despacho de fl. 77, é informado que ocorreu a devida intimação do contribuinte acerca da exigência fiscal através da correspondência de fl. 14, ou seja, fl. 74 dos presentes embargos. No entanto, da análise do documento de fl. 74 verifica-se que trata-se apenas da mera cópia do documento de fl. 72, não constando o nome ou endereço do contribuinte, muito menos a assinatura de recebimento, uma vez que na realidade o AR em questão está sendo direcionado ao Órgão Preparador Regional de Jardim, como se pode notar no próprio documento. O próprio Estado, ao se manifestar sobre a alegação de nulidade utiliza-se desses documentos para refutá-la, porém, não há comprovação de recebimento pelo embargante da notificação no processo administrativo pois, repita-se, não há qualquer assinatura e nem é a ele endereçado o AR. Nesse sentido, entendo que não houve a notificação do contribuinte no processo administrativo acerca do ALIM n. 1446 para defesa. Dessa forma resta configurado o cerceamento de defesa e a nulidade do procedimento administrativo nº 11/048397/2016 e da CDA n. 814/2017. Consequentemente, ante a nulidade do título que a instrui, há que se reconhecer a extinção da execução fiscal n. 0900899-67.2017.8.12.0001.” (destacou-se) Corroborando: [...] Destarte, o recurso do apelante não merece provimento, tendo em vista todos os fundamentos de fato e de direito exposto acima. Pois bem. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, embora o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Colegiado local estabeleceu expressa e claramente que, da análise da prova dos autos, não se pode extrair ter havido a cientificação do recorrido sobre o processo administrativo que originou a CDA. Ademais, com respeito ao momento da propositura dos embargos à execução, registrou a sua intempestividade, consignando que "[...] inobstante [...] tenham sido opostos a destempo, fato é que suas razões de insurgência mereciam acolhimento [...]" (e-STJ fl. 188). Disse também que o apelado não negou a intempestividade em suas contrarrazões de apelação (e-STJ fl. 188). Por isso, não se identifica omissão ou obscuridade. Quanto ao mais, não merecem conhecimento as alegações pertinentes à intempestividade dos embargos à execução fiscal. Afinal, essa circunstância é afirmada pelo próprio acórdão recorrido, de modo que a discussão sobre o termo de início da contagem do prazo, além de não ter sido debatida no julgado, demonstra a deficiência do recurso especial no ponto. Por isso, quanto a esse aspecto, incidem os óbices descritos nas Súmulas 282 e 284 do STF. Relativamente à possibilidade do reconhecimento da nulidade da CDA a despeito da intempestividade dos embargos à execução, porém, a insurgência faz jus a provimento. Conforme o entendimento desta Corte Superior, se intempestivos os embargos à execução, descabe o exame de suas alegações no tocante ao mérito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do entendimento firme desta Corte Superior, o exame do mérito recursal somente pode ocorrer se ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso. 2. Hipótese em que, sendo intempestivos os embargos à execução, correta a decisão da Corte regional em não apreciar o mérito da insurgência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.033.514/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DE MÉRITO. 1. Hipótese em que a decisão de primeiro grau extinguiu os Embargos à Execução por intempestivos. Em sede de Apelação, foi aduzida a prescrição de parte do débito, sem que a recorrente atacasse o fundamento da sentença que extinguira o feito sem julgamento de mérito. 2. A intempestividade dos Embargos à Execução impede a prolação de provimento de mérito, o que torna inviável a análise da alegação de prescrição formulada em segundo grau. 3. Ressalva-se a possibilidade do exame da prescrição nos autos do próprio feito executivo, desde que não haja necessidade de dilação probatória, em virtude de se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício (nova redação do § 5º do art. 219 do CPC). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 723.210/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2007, DJ de 19/12/2007, p. 1198.). PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2. Se argüida em embargos intempestivos, dela não se pode tomar conhecimento, porque embargos intempestivos é peça juridicamente inexistente. 3. Recurso especial improvido. (REsp 57.578/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/5/2000, DJ de 18/9/2000, p. 116.). Essa solução, observe-se, tem aplicação mesmo quando os embargos à execução versam sobre matéria de ordem pública. Cito ainda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME. DESCABIMENTO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.581.327/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. 30 DIAS. LEI N.º 9.494/97. MP N.º 1.984-16/2000 E MP N.º 2.180-35/2001. ART. 188 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA PEÇA PROCESSUAL, ANTE SUA REJEIÇÃO LIMINAR. 1. A aplicação da regra de direito intertemporal, tempus regit actum, indica, in casu, que a Fazenda Pública, executada por quantia certa, dispunha do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos, conforme se extrai do art. 730 do CPC, com a redação da MP n.º 1.984-16, de 06 de abril de 2000, que acresceu à Lei n.º 9.494/97 o art. 1.º-B, de seguinte teor, dado pela MP nº 2.180-35: "Art. 1.º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias" (Precedentes: REsp n.º 475.722/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 29/11/2004; e REsp n.º 572.938/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22/03/2004). 2. A natureza processual dos embargos à execução, torna inequívoco que a estes não se estendem as prerrogativas processuais contidas no art. 188 do diploma processual civil vigente. 3. É que considerados os embargos como ação de cognição introduzida no organismo da execução uma vez que resulta de iniciativa do executado que os engendra, para opor-se ao processo executivo, ao título e ao crédito exeqüendo, submetem-se ao regime das demandas em geral, não se lhes aplicando o regime de contestação e, menos ainda, do recurso (Precedentes: REsp n.º 550.941/AL, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/11/2004; e REsp n.º 237.132/PE, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01/03/2004). 4. Consequentemente, é inalterável e de 30 dias, da data da juntada aos autos do mandado, o prazo para a Fazenda Pública opor embargos. In casu, o mandado de citação da municipalidade foi anexado aos autos em 10/05/2001 e os embargos apresentado somente em 01/08/2001, o que os revela intempestivos. 5. A rejeição liminar dos embargos à execução obedece ao regime do indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem a análise do mérito. Neste caso, tudo se passa como se os embargos sequer tivessem sido interpostos, razão pela qual não configura violação dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC, o fato de o magistrado não apreciar questões suscitadas em embargos liminarmente rejeitados. 6. Recurso Especial improvido. (REsp 718.274/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/8/2005, DJ de 12/9/2005, p. 242.). O aresto impugnado, portanto, dissente da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, para extinguir os embargos à execução fiscal sem julgamento do mérito, em razão de sua intempestividade. Em razão da rejeição dos embargos, as custas processuais serão suportadas pela parte embargante, e os honorários advocatícios devidos em face da execução fiscal deverão ser majorados na forma do art. 827, § 2º, do CPC, a critério do juiz da execução. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA