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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0397078-93.2016.8.09.0175 Comarca: Goiânia Embargante: Charles André de Oliveira Embargado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Charles André de Oliveira, contra Acórdão da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade, acolheu o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e desproveu o recurso em sentido estrito (mov. 237). A defesa sustenta, em síntese: a) omissão quanto a correta aplicação do artigo 119 do Código Penal e Súmula 497 do STF; b) contradição em relação a aplicação indevida do Tema repetitivo nº 1100 do STJ; c) prequestionamento da matéria. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. De início, constata-se que a pretensão do embargante, embora formuladas sob alegação de omissão e contradição, busca, em verdade, a reapreciação do mérito do acórdão proferido. Ainda assim, por cautela e em respeito ao princípio da ampla defesa, conheço dos embargos. No caso, verifica-se que o acórdão embargado analisou expressamente a tese de prescrição sustentada pela defesa, concluindo pela sua inocorrência, com base nos marcos interruptivos e nos parâmetros legais aplicáveis. A alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 497 do STF revela, na realidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a parte rediscutir fundamentos já enfrentados pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Nesse ponto, a decisão consignou que: “No caso, trata-se de crime continuado, razão pela qual, de fato, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada a cada delito isoladamente, e não pela pena unificada após o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 119 do Código Penal e da Súmula 497 do STF. Nesse contexto, deve ser considerada para fins prescricionais, a pena fixada por crime, 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, o que atrai o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do CP. Inicialmente, afasta-se a alegação de prescrição retroativa. No caso, a denúncia foi recebida em 02/03/2017 (fl. 37 – 5º vol.), e a sentença condenatória foi publicada em 22/07/2019 (fl. 35 – 10º vol.), não tendo transcorrido, entre esses marcos, lapso superior ao prazo prescricional aplicável." Também não se verifica qualquer contradição no julgado acerca da aplicação do Tema repetitivo nº 1100 do STJ. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça não se restringe ao julgamento de apelação, mas alcança todo pronunciamento colegiado que mantenha o decreto condenatório, independentemente da espécie recursal apreciada. Assim, sempre que houver publicação de acórdão que mantém a condenação, ainda que sem modificação da pena corporal, incide a regra interruptiva prevista no art. 117, inciso IV, do Código Penal. Na hipótese, como bem mencionado, as decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal constituíram decisões colegiados que preservaram o decreto condenatório, circunstância que caracterizou marcos interruptivos da prescrição, em conformidade com o art. 117, IV, do Código Penal e com a orientação firmada no Tema 1.100 do STJ. Nesse cenário, não se constata omissão ou contradição no julgado, mas apenas a tentativa de rediscutir critérios já apreciados, finalidade incompatível com a via eleita. Por fim, registra-se que a oposição dos embargos de declaração, mesmo com o objetivo de prequestionamento, deve demonstrar a presença de um dos vícios descritos no art. 619 do Código de Processo Penal (Precedentes: TJGO, 1ª C.C., ED na AC n. 5073787-44.2021.8.09.0024, DJe de 23/05/2022; e 2ª C.C ED na AC n. 0226713-69.2017.8.09.0175, DJe 18/05/2022). Logo, incabível a sua utilização com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador ou com nítido propósito protelatório. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e a eles desprovejo. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0397078-93.2016.8.09.0175 Comarca: Goiânia Embargante: Charles André de Oliveira Embargado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. TEMA 1100 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por um embargante contra acórdão que, por unanimidade, acolheu parecer ministerial, conheceu e desproveu seu recurso em sentido estrito. A defesa alega omissão quanto à aplicação do art. 119 do CP e da Súmula 497 do STF, contradição em relação à aplicação do Tema repetitivo nº 1100 do STJ, e prequestiona a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 119 do CP e da Súmula 497 do STF na análise da prescrição; (ii) se o acórdão apresentou contradição na aplicação do Tema repetitivo nº 1100 do STJ para a interrupção da prescrição; e (iii) se é cabível o prequestionamento da matéria sem a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a tese de prescrição, concluindo pela sua inocorrência com base nos marcos interruptivos e parâmetros legais aplicáveis, em observância ao art. 119 do CP e à Súmula 497 do STF, que determina que a prescrição seja regulada pela pena aplicada a cada delito isoladamente em caso de crime continuado, atraindo o prazo prescricional de 4 anos para a pena fixada. 4. Não há contradição na aplicação do Tema repetitivo nº 1100 do STJ, pois o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça abrange todo pronunciamento colegiado que mantenha o decreto condenatório, independentemente da espécie recursal apreciada, caracterizando a interrupção da prescrição, conforme o art. 117, IV, do CP, inclusive por decisões de tribunais superiores que preservam a condenação. 5. A oposição dos embargos de declaração para prequestionamento exige a demonstração de um dos vícios descritos no art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir critérios já apreciados ou a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos de declaração são desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; CP, art. 117, IV; CP, art. 119; CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 497, STF; Tema repetitivo nº 1100, STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, conhecer e desprover os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0397078-93.2016.8.09.0175 Comarca: Goiânia Embargante: Charles André de Oliveira Embargado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. TEMA 1100 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por um embargante contra acórdão que, por unanimidade, acolheu parecer ministerial, conheceu e desproveu seu recurso em sentido estrito. A defesa alega omissão quanto à aplicação do art. 119 do CP e da Súmula 497 do STF, contradição em relação à aplicação do Tema repetitivo nº 1100 do STJ, e prequestiona a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 119 do CP e da Súmula 497 do STF na análise da prescrição; (ii) se o acórdão apresentou contradição na aplicação do Tema repetitivo nº 1100 do STJ para a interrupção da prescrição; e (iii) se é cabível o prequestionamento da matéria sem a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a tese de prescrição, concluindo pela sua inocorrência com base nos marcos interruptivos e parâmetros legais aplicáveis, em observância ao art. 119 do CP e à Súmula 497 do STF, que determina que a prescrição seja regulada pela pena aplicada a cada delito isoladamente em caso de crime continuado, atraindo o prazo prescricional de 4 anos para a pena fixada. 4. Não há contradição na aplicação do Tema repetitivo nº 1100 do STJ, pois o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça abrange todo pronunciamento colegiado que mantenha o decreto condenatório, independentemente da espécie recursal apreciada, caracterizando a interrupção da prescrição, conforme o art. 117, IV, do CP, inclusive por decisões de tribunais superiores que preservam a condenação. 5. A oposição dos embargos de declaração para prequestionamento exige a demonstração de um dos vícios descritos no art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir critérios já apreciados ou a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos de declaração são desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; CP, art. 117, IV; CP, art. 119; CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 497, STF; Tema repetitivo nº 1100, STJ.
26/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0397078-93.2016.8.09.0175 Comarca: Goiânia Recorrente: Charles André de Oliveira Recorrido: Ministério Público do Estado de Goiás Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Charles André de Oliveira (mov. 205), em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia (mov. 185), que indeferiu pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Para melhor compreensão, consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II (deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos), c/c art. 12, inciso I (ocasionar grave dano à coletividade), ambos da Lei nº 8.137/90, por 35 (trinta e cinco) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, regime aberto. A privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. A defesa requer que seja reconhecida a prescrição com base na aplicação da Súmula 497 do STF (mov. 210, fls. 615/621). Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento (mov. 214, fls. 626/629). Decisão mantida no juízo de retratação (mov. 216, fl. 631). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento (mov. 224, fl. 646/649) É o relatório. Passo ao voto. I. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINAR Não há preliminares a serem conhecidas. III. MÉRITO Conforme relatado, recorre-se da decisão que deixou de reconhecer a prescrição, em relação à condenação imposta a Charles André de Oliveira, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90. A pena fixada na sentença, por crime, foi de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Após incidência do art. 71, do Código Penal, a reprimenda foi aumentada para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. No caso, trata-se de crime continuado, razão pela qual, de fato, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada a cada delito isoladamente, e não pela pena unificada após o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 119 do Código Penal e da Súmula 497 do STF. Nesse contexto, deve ser considerada para fins prescricionais, a pena fixada por crime, 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, o que atrai o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do CP. Inicialmente, afasta-se a alegação de prescrição retroativa. No caso, a denúncia foi recebida em 02/03/2017 (fl. 37 – 5º vol.), e a sentença condenatória foi publicada em 22/07/2019 (fl. 35 – 10º vol.), não tendo transcorrido, entre esses marcos, lapso superior ao prazo prescricional aplicável. No que se refere à prescrição da pretensão punitiva superveniente, observa-se que o curso prescricional foi regularmente interrompido por sucessivos atos jurisdicionais válidos. A publicação da sentença condenatória em 22/07/2019 constitui marco interruptivo, conforme o art. 117, inciso IV, do Código Penal. Posteriormente, o acórdão proferido em sede de apelação (julgado pelo Des. João Waldeck Félix de Souza), publicado em 17/05/2021, manteve a condenação do recorrente, limitando-se a excluir o montante fixado a título de indenização mínima, circunstância que, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não afasta sua natureza de acórdão condenatório para fins de interrupção da prescrição. Na sequência, a tramitação de recursos excepcionais culminou em sucessivos pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça, todos mantendo íntegro o decreto condenatório no que se refere ao réu. Destacam-se, nesse sentido, as decisões proferidas em 10/12/2024, que negou provimento ao agravo em recurso especial da defesa (mov. 165) e a que deu parcial provimento ao recurso ministerial, a fim de aumentar a pena de multa imposta aos agravados (mov. 166), bem como os julgamentos posteriores no âmbito do STJ, inclusive o desprovimento dos embargos opostos, mantendo-se inalterada a condenação. Tais acórdãos constituem marcos interruptivos da prescrição, à luz do art. 117, inciso IV, do Código Penal, entendimento que se harmoniza com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.100, segundo o qual o acórdão que confirma a sentença condenatória, ainda que sem alteração da pena corporal, interrompe o curso prescricional. Após o trânsito em julgado no STJ, ocorrido em 20/05/2025, o Supremo Tribunal Federal igualmente negou seguimento e provimento aos recursos da defesa, culminando no trânsito em julgado definitivo em 10/09/2025. Em nenhum dos intervalos entre os marcos interruptivos houve decurso de prazo superior a 4 (quatro) anos. A prescrição está vinculada à inércia estatal. Na hipótese, a sucessiva confirmação da condenação evidencia a atuação contínua do Poder Judiciário, afastando qualquer estado de inércia. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tanto na modalidade retroativa quanto na forma superveniente, inexistindo causa de extinção da punibilidade. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele nego provimento. É o voto. Goiânia, 05 de março de 2026. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0397078-93.2016.8.09.0175 Comarca: Goiânia Recorrente: Charles André de Oliveira Recorrido: Ministério Público do Estado de Goiás Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME CONTINUADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. O recorrente foi condenado pela prática de crimes previstos na Lei nº 8.137/90, art. 2º, II, c/c art. 12, I, na forma do art. 71 do CP, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime aberto. A defesa requereu o reconhecimento da prescrição com base na aplicação da Súmula 497 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição da pretensão punitiva, em crime continuado, deve ser regulada pela pena de cada delito isoladamente; (ii) determinar o prazo prescricional aplicável à pena fixada para o delito isolado; (iii) verificar a ocorrência de prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença; e (iv) analisar a interrupção do prazo prescricional para fins de prescrição superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição, em crime continuado, é regulada pela pena aplicada a cada delito isoladamente, conforme o art. 119 do CP e a Súmula 497 do STF. 4. A pena fixada por crime, de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, atrai o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP. 5. Não há prescrição retroativa, pois o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença é inferior ao prazo prescricional aplicável. 6. Não há prescrição superveniente, uma vez que acórdãos que mantêm a condenação, proferidos em apelação e em recursos excepcionais, constituem marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do CP e do Tema Repetitivo nº 1.100 do STJ. 7. O lapso temporal entre os marcos interruptivos e o trânsito em julgado definitivo é inferior a 4 (quatro) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva, em crime continuado, é regulada pela pena imposta a cada delito isoladamente." "2. O prazo prescricional de 4 (quatro) anos aplica-se à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção." "3. Não há prescrição retroativa se o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença é inferior ao prazo prescricional aplicável." "4. Acórdãos que confirmam a condenação ou rejeitam embargos de declaração que mantêm o édito condenatório interrompem o prazo prescricional." "5. Não ocorre prescrição superveniente se o lapso temporal entre o último marco interruptivo e o trânsito em julgado é inferior ao prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 2º, II; Lei nº 8.137/90, art. 12, I; CP, art. 71; CP, art. 119; CP, art. 109, V; CP, art. 117, IV. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 497 do STF; STJ, Tema Repetitivo nº 1.100. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, 05 de março de 2026. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0397078-93.2016.8.09.0175 Comarca: Goiânia Recorrente: Charles André de Oliveira Recorrido: Ministério Público do Estado de Goiás Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME CONTINUADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. O recorrente foi condenado pela prática de crimes previstos na Lei nº 8.137/90, art. 2º, II, c/c art. 12, I, na forma do art. 71 do CP, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime aberto. A defesa requereu o reconhecimento da prescrição com base na aplicação da Súmula 497 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição da pretensão punitiva, em crime continuado, deve ser regulada pela pena de cada delito isoladamente; (ii) determinar o prazo prescricional aplicável à pena fixada para o delito isolado; (iii) verificar a ocorrência de prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença; e (iv) analisar a interrupção do prazo prescricional para fins de prescrição superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição, em crime continuado, é regulada pela pena aplicada a cada delito isoladamente, conforme o art. 119 do CP e a Súmula 497 do STF. 4. A pena fixada por crime, de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, atrai o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP. 5. Não há prescrição retroativa, pois o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença é inferior ao prazo prescricional aplicável. 6. Não há prescrição superveniente, uma vez que acórdãos que mantêm a condenação, proferidos em apelação e em recursos excepcionais, constituem marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do CP e do Tema Repetitivo nº 1.100 do STJ. 7. O lapso temporal entre os marcos interruptivos e o trânsito em julgado definitivo é inferior a 4 (quatro) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva, em crime continuado, é regulada pela pena imposta a cada delito isoladamente." "2. O prazo prescricional de 4 (quatro) anos aplica-se à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção." "3. Não há prescrição retroativa se o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença é inferior ao prazo prescricional aplicável." "4. Acórdãos que confirmam a condenação ou rejeitam embargos de declaração que mantêm o édito condenatório interrompem o prazo prescricional." "5. Não ocorre prescrição superveniente se o lapso temporal entre o último marco interruptivo e o trânsito em julgado é inferior ao prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 2º, II; Lei nº 8.137/90, art. 12, I; CP, art. 71; CP, art. 119; CP, art. 109, V; CP, art. 117, IV. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 497 do STF; STJ, Tema Repetitivo nº 1.100.
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: [email protected] Processo n.: 0397078-93.2016.8.09.0175 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Acusado: DJALMA RAIMUNDO DIAS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Despacho O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DJALMA RAIMUNDO DIAS, brasileiro, divorciado, empresário, nascido aos 13.02.1955, filho de Cassemiro Raimundo Dias e Maria Rodrigues, portador do RG n.° 386.211, 2 via, expedido pela SSP-GO e do CPF n.° 232.251.491-87, residente e domiciliado na Rua 14-A, n° 535, Q. 50, Lts. 25/27, Setor Aeroporto, nesta Capital; SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, empresária, nascida aos 15.09.1951, filha de Antônio Francisco Rosa e Geny Crosara, portadora do RG n.° 1.179.160, 2 via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 565.743.201-00, residente e domiciliada na Alameda Juazeiro do Norte, n°21, Resid. Montpetiier, Parque Amazônia, nesta Capital; como incursos nas penas do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I. ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal, e CHARLES ANDRÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 11.04.1970, filho de João André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira, portador do RG n.° 1.681.840, 2° via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 497.796.081-49, residente e domiciliado na Av. T-4, Q. 169, L. 01, apartamento 1701, Setor Serrinha, nesta Capital; imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 2º, inciso II (35 vezes) c/c artigo 12. inciso L ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal. Narra a denúncia, in verbis: “Consta nos autos da inclusa Representação Fiscal Para Fins Penais, encaminhada ao MP pela Secretaria de Estado da Fazenda, via de sua Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, que os denunciados eram ao tempo das ilicitudes penais adiante narradas, sócios-administradores da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°37.375.805/0001-20 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) sob o número 10.245.550-3, sediada na Rua 61, nº 143, Q. 124, L. 22, Setor Central, nesta Capital, conforme noticiam os documentos de fls.08/12. Os denunciados, na época dos fatos exerciam o poder irrestrito de decidir sobre quais atos deveriam ser praticados e aqueles que deveriam ser omitidos na administração da referida empresa, portanto, contando com ampla liberdade para deliberações em nome da pessoa jurídica (cfr. cláusula sexta - 16ª alteração contratual de fls. 813/816; cláusula quarta - 18ª alteração contratual de fls. 821/823 e cláusula 7ª - 19ª alteração contratual de fls. 824/826). Aproveitando a condição de detentores do poder de administração da empresa, os denunciados, movidos pelo propósito de lesar o erário estadual, omitiram a prática de condutas esperadas, incorrendo em ações criminalmente tipificadas como lesivas à ordem tributária, de forma reiterada, conforme a seguir narrado: Primeira série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.13.028465.70 (fls. 46), 4.01.13.029894.10 (fls.51), 2061466600073 (fls. 56). 4.01.14,002513.18 (fls.59), 2087170500078 (fls. 64), 4.01.14,014660.59 (fls.68), 4.01.14.021013.30 (fls. 73), 4.01.14.027199.02 (fls. 78), no período compreendido entre dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, janeiro a junho de 2014, os denunciados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira, sócios-administradores nos períodos citados, omitiram a prática de condutas esperadas, em 19 (dezenove) ocasiões, posto que deixaram de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizarem os fatos geradores em nome da empresa, os acusados assumiram a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$1.673.218,00 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil e duzentos e dezoito reais), destinado ao erário estadual. Segunda série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.14.D27199.02 (fls. 78), 2096764900060 (fls. 83), 4.01.15.002360.35 (fls. 87), 4.01.15.009982.02 (fls.92), 4.01.15.013794.33 (fls. 98), 4.01.15.020270.26 (fls. 106), 4.01.15.022555.92 (fls. 111), 4.01.15.026553.45 (fls. 116), 4.01.15.026554.26 (fls.129), 4.01.15.036336.63 (fls. 137), nos períodos compreendidos entre julho a dezembro de 2014 e janeiro a outubro de 2015, o denunciado Charles André de Oliveira, sócio-administrador nos períodos citados, omitiu a prática de condutas esperadas, em 16 (dezesseis) ocasiões, posto que deixou de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizar os fatos geradores em nome da empresa, o acusado assumiu a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$960.351,58 (novecentos e sessenta mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), destinado ao erário estadual. Totalizados os débitos, consoante narrado nas séries articuladas linhas volvidas, alcança a lesão o montante global de R$2.633.569,58 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos). (...)” Finalizada a instrução processual, foi proferida sentença de mérito que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os acusados Djalma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira como incursos nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal e Charles André de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 35 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal. O acusado Djalma Raimundo Dias foi condenado em 01 (um ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção; Sirley Francisca de Oliveira em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção; e Charles André de Oliveira em 02 (dois) anos.. 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Foi fixado regime aberto para todos os sentenciados, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Ademais, foi determinado o pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa para os sentenciados Dialma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira, e 77 (setenta e sete) dias-multa para Charles André de Oliveira. Além do pagamento de reparação dos danos causados ao erário. Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de declaração (evento 03, arquivo 10, fls. 103/110). A decisão exarada no evento 03, arquivo 10, fls. 116/118, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para sanar a contradição apontada, sem, contudo, atribuir efeito modificativo. Ainda irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 133/150). Os sentenciados, por intermédio de seus advogados, apresentaram contrarrazões (evento 03, arquivo 10, fls. 163/178) e, em seguida, interpuseram recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 179/199). Por sua vez, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões no evento 03, arquivo 10, fls. 205/243. No evento 32, foi exarado voto que conheceu e desproveu o apelo do Ministério Público, contudo conheceu e proveu parcialmente os apelos de Charles André de Oliveira e Sirley Francisca de Oliveira, a fim de excluir o montante fixado a título de indenização mínima pelo dano causado, estendendo-se os efeitos do julgamento a Djalma Raimundo Dias, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Ademais, não se conheceu do apelo de Djalma Raimundo Dias. Inconformados, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 38), sendo que o Ministério Público também opôs recurso similar no evento 41. No evento 48, os sentenciados apresentaram suas contrarrazões, e no evento 54, o representante ministerial. No evento 60, foi exarado voto que conheceu os embargos de declaração opostos, porém negou-lhes provimento. Ainda irresignados, os sentenciados interpuseram Recurso Especial (evento 65) e Recurso Extraordinário (evento 66), sendo que o Ministério Público interpôs Recurso Especial no evento 73. Nos eventos 82 e 83, respectivamente, foram apresentadas as contrarrazões do representante ministerial e dos sentenciados. A decisão exarada no evento 86 deixou de admitir os recursos interpostos pelas partes. Em seguida, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 92) e interpuseram Agravo em Recurso Especial (evento 96) e Agravo em Recurso Extraordinário (evento 97), tendo a representante ministerial apresentado suas contrarrazões nos eventos 103, 104 e 105. A decisão do evento 110 deixou de conhecer os embargos de declaração. O presente processo foi distribuído a este juízo em razão do PROAD n. 202309000447293 (evento 136). No evento 145, os sentenciados peticionaram requerendo a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto no evento 97. Posteriormente, no evento 147, foi determinada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto no evento 96 pelos sentenciados. No evento 155, foi certificada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, onde o Agravo em Recurso Extraordinário tramitou sob o número ARE 1552545. No Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao recurso por não possuir tópico devidamente fundamentado em repercussão geral da matéria (evento 160). O Agravo em Recurso Especial foi conhecido e, nessa medida, negou-se provimento ao recurso. Interposto Agravo de Regimento no Agravo em Recurso Especial, este teve seu provimento negado. Os Embargos de Declaração opostos no Agravo de Regimento, interposto no Agravo em Recurso Especial, foram acolhidos para fins integrativos. Posteriormente, foram indeferidos liminarmente os Embargos de Divergência, bem como rejeitados os Embargos de Declaração. Foi, então, certificado o trânsito em julgado da decisão em 20 de maio de 2025. Assim, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545, negado provimento ao agravo regimental e rejeitados os embargos de declaração. O Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545 transitou em julgado em 10/09/2025. Diante do trânsito em julgado, este juízo determinou a expedição das guias definitivas de execução penal em nome dos acusados Djalma Raimundo Dias, Charles André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira. Após o cumprimento de todas as providências, determinou o arquivamento do processo (evento 168). Subsequentemente, a defesa dos acusados, em manifestação anexa ao evento 173, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que já transcorreu o prazo legal desde a última causa interruptiva. Ao final, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Embora intimado, o Ministério Público não se manifestou acerca do pedido dos sentenciados, conforme certidão de evento 183. Sentença proferida em evento 182, reconheceu a prescrição retroativa em relação aos acusados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira e, por consequência, julgou extinta sua punibilidade, ao passo que manteve inalterada a condenação de Charles André de Oliveira. Logo após, em evento 194, a defesa opôs embargos de declaração, argumentado a existência de obscuridade e contradição na sentença de evento 182, quanto a aplicação da súmula 497 do STF, para contagem do prazo prescricional de forma retroativa quanto ao réu Charles André de Oliveira. Decisão proferida em evento 196, deixou de acolher os embargos de declaração opostos e manteve inalterada a sentença proferida em evento 185, que deixou de reconhecer a prescrição da punibilidade em relação ao sentenciado Charles Andre de Oliveira. Através de petição de evento 205, a defesa de Charles Andre de Oliveira interpôs Recurso em Sentido Estrito. O processo veio concluso em evento 206. Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa no evento n° 205, por ser próprio e tempestivo. Intime-se a defesa para, no prazo de lei, apresentar suas razões. Em seguida, intime-se o Ministério Público para contrarrazoar no prazo de 02 (dois) dias, nos moldes do artigo 588 do Código de Processo Penal. Após, volvam-me o processo conclusos para análise do Juízo de retratação (artigo 589 do Código de Processo Penal). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito (Assinado digitalmente) 03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: [email protected] Processo n.: 0397078-93.2016.8.09.0175 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Acusado: DJALMA RAIMUNDO DIAS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Decisão "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. 1. Embargos de declaração opostos contra Sentença que não reconheceu a prescrição na modalidade retroativa. 2. A prescrição retroativa deve ser aplicada levando-se em consideração a pena imposta ao sentenciado.3. Prazo prescricional de 08 anos nos termos do artigo 109, inciso IV do Código Penal.4. Embargos utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita. 5. Inexistência de requisitos para concessão de efeitos infringentes. 6. Indícios mínimos de materialidade e autoria devidamente reconhecidos, impondo-se a instrução criminal. EMBARGOS REJEITADOS." O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DJALMA RAIMUNDO DIAS, brasileiro, divorciado, empresário, nascido aos 13.02.1955, filho de Cassemiro Raimundo Dias e Maria Rodrigues, portador do RG n.° 386.211, 2 via, expedido pela SSP-GO e do CPF n.° 232.251.491-87, residente e domiciliado na Rua 14-A, n° 535, Q. 50, Lts. 25/27, Setor Aeroporto, nesta Capital; SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, empresária, nascida aos 15.09.1951, filha de Antônio Francisco Rosa e Geny Crosara, portadora do RG n.° 1.179.160, 2 via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 565.743.201-00, residente e domiciliada na Alameda Juazeiro do Norte, n°21, Resid. Montpetiier, Parque Amazônia, nesta Capital; como incursos nas penas do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I. ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal, e CHARLES ANDRÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 11.04.1970, filho de João André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira, portador do RG n.° 1.681.840, 2° via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 497.796.081-49, residente e domiciliado na Av. T-4, Q. 169, L. 01, apartamento 1701, Setor Serrinha, nesta Capital; imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 2º, inciso II (35 vezes) c/c artigo 12. inciso L ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal. Narra a denúncia, in verbis: “Consta nos autos da inclusa Representação Fiscal Para Fins Penais, encaminhada ao MP pela Secretaria de Estado da Fazenda, via de sua Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, que os denunciados eram ao tempo das ilicitudes penais adiante narradas, sócios-administradores da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°37.375.805/0001-20 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) sob o número 10.245.550-3, sediada na Rua 61, nº 143, Q. 124, L. 22, Setor Central, nesta Capital, conforme noticiam os documentos de fls.08/12. Os denunciados, na época dos fatos exerciam o poder irrestrito de decidir sobre quais atos deveriam ser praticados e aqueles que deveriam ser omitidos na administração da referida empresa, portanto, contando com ampla liberdade para deliberações em nome da pessoa jurídica (cfr. cláusula sexta - 16ª alteração contratual de fls. 813/816; cláusula quarta - 18ª alteração contratual de fls. 821/823 e cláusula 7ª - 19ª alteração contratual de fls. 824/826). Aproveitando a condição de detentores do poder de administração da empresa, os denunciados, movidos pelo propósito de lesar o erário estadual, omitiram a prática de condutas esperadas, incorrendo em ações criminalmente tipificadas como lesivas à ordem tributária, de forma reiterada, conforme a seguir narrado: Primeira série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.13.028465.70 (fls. 46), 4.01.13.029894.10 (fls.51), 2061466600073 (fls. 56). 4.01.14,002513.18 (fls.59), 2087170500078 (fls. 64), 4.01.14,014660.59 (fls.68), 4.01.14.021013.30 (fls. 73), 4.01.14.027199.02 (fls. 78), no período compreendido entre dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, janeiro a junho de 2014, os denunciados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira, sócios-administradores nos períodos citados, omitiram a prática de condutas esperadas, em 19 (dezenove) ocasiões, posto que deixaram de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizarem os fatos geradores em nome da empresa, os acusados assumiram a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$1.673.218,00 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil e duzentos e dezoito reais), destinado ao erário estadual. Segunda série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.14.D27199.02 (fls. 78), 2096764900060 (fls. 83), 4.01.15.002360.35 (fls. 87), 4.01.15.009982.02 (fls.92), 4.01.15.013794.33 (fls. 98), 4.01.15.020270.26 (fls. 106), 4.01.15.022555.92 (fls. 111), 4.01.15.026553.45 (fls. 116), 4.01.15.026554.26 (fls.129), 4.01.15.036336.63 (fls. 137), nos períodos compreendidos entre julho a dezembro de 2014 e janeiro a outubro de 2015, o denunciado Charles André de Oliveira, sócio-administrador nos períodos citados, omitiu a prática de condutas esperadas, em 16 (dezesseis) ocasiões, posto que deixou de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizar os fatos geradores em nome da empresa, o acusado assumiu a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$960.351,58 (novecentos e sessenta mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), destinado ao erário estadual. Totalizados os débitos, consoante narrado nas séries articuladas linhas volvidas, alcança a lesão o montante global de R$2.633.569,58 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos). (...)” Finalizada a instrução processual, foi proferida sentença de mérito que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os acusados Djalma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira como incursos nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal e Charles André de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 35 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal. O acusado Djalma Raimundo Dias foi condenado em 01 (um ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção; Sirley Francisca de Oliveira em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção; e Charles André de Oliveira em 02 (dois) anos.. 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Foi fixado regime aberto para todos os sentenciados, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Ademais, foi determinado o pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa para os sentenciados Dialma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira, e 77 (setenta e sete) dias-multa para Charles André de Oliveira. Além do pagamento de reparação dos danos causados ao erário. Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de declaração (evento 03, arquivo 10, fls. 103/110). A decisão exarada no evento 03, arquivo 10, fls. 116/118, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para sanar a contradição apontada, sem, contudo, atribuir efeito modificativo. Ainda irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 133/150). Os sentenciados, por intermédio de seus advogados, apresentaram contrarrazões (evento 03, arquivo 10, fls. 163/178) e, em seguida, interpuseram recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 179/199). Por sua vez, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões no evento 03, arquivo 10, fls. 205/243. No evento 32, foi exarado voto que conheceu e desproveu o apelo do Ministério Público, contudo conheceu e proveu parcialmente os apelos de Charles André de Oliveira e Sirley Francisca de Oliveira, a fim de excluir o montante fixado a título de indenização mínima pelo dano causado, estendendo-se os efeitos do julgamento a Djalma Raimundo Dias, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Ademais, não se conheceu do apelo de Djalma Raimundo Dias. Inconformados, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 38), sendo que o Ministério Público também opôs recurso similar no evento 41. No evento 48, os sentenciados apresentaram suas contrarrazões, e no evento 54, o representante ministerial. No evento 60, foi exarado voto que conheceu os embargos de declaração opostos, porém negou-lhes provimento. Ainda irresignados, os sentenciados interpuseram Recurso Especial (evento 65) e Recurso Extraordinário (evento 66), sendo que o Ministério Público interpôs Recurso Especial no evento 73. Nos eventos 82 e 83, respectivamente, foram apresentadas as contrarrazões do representante ministerial e dos sentenciados. A decisão exarada no evento 86 deixou de admitir os recursos interpostos pelas partes. Em seguida, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 92) e interpuseram Agravo em Recurso Especial (evento 96) e Agravo em Recurso Extraordinário (evento 97), tendo a representante ministerial apresentado suas contrarrazões nos eventos 103, 104 e 105. A decisão do evento 110 deixou de conhecer os embargos de declaração. O presente processo foi distribuído a este juízo em razão do PROAD n. 202309000447293 (evento 136). No evento 145, os sentenciados peticionaram requerendo a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto no evento 97. Posteriormente, no evento 147, foi determinada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto no evento 96 pelos sentenciados. No evento 155, foi certificada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, onde o Agravo em Recurso Extraordinário tramitou sob o número ARE 1552545. No Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao recurso por não possuir tópico devidamente fundamentado em repercussão geral da matéria (evento 160). O Agravo em Recurso Especial foi conhecido e, nessa medida, negou-se provimento ao recurso. Interposto Agravo de Regimento no Agravo em Recurso Especial, este teve seu provimento negado. Os Embargos de Declaração opostos no Agravo de Regimento, interposto no Agravo em Recurso Especial, foram acolhidos para fins integrativos. Posteriormente, foram indeferidos liminarmente os Embargos de Divergência, bem como rejeitados os Embargos de Declaração. Foi, então, certificado o trânsito em julgado da decisão em 20 de maio de 2025. Assim, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545, negado provimento ao agravo regimental e rejeitados os embargos de declaração. O Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545 transitou em julgado em 10/09/2025. Diante do trânsito em julgado, este juízo determinou a expedição das guias definitivas de execução penal em nome dos acusados Djalma Raimundo Dias, Charles André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira. Após o cumprimento de todas as providências, determinou o arquivamento do processo (evento 168). Subsequentemente, a defesa dos acusados, em manifestação anexa ao evento 173, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que já transcorreu o prazo legal desde a última causa interruptiva. Ao final, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Embora intimado, o Ministério Público não se manifestou acerca do pedido dos sentenciados, conforme certidão de evento 183. Sentença proferida em evento 182, reconheceu a prescrição retroativa em relação aos acusados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira e, por consequência, julgou extinta sua punibilidade, ao passo que manteve inalterada a condenação de Charles André de Oliveira. Logo após, em evento 194, a defesa opôs embargos de declaração, argumentado a existência de obscuridade e contradição na sentença de evento 182, quanto a aplicação da súmula 497 do STF, para contagem do prazo prescricional de forma retroativa quanto ao réu Charles André de Oliveira. O processo veio concluso em evento 195. É o relatório. Decido. É imperativo legal que, havendo na sentença obscuridade, contradição, ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz, são cabíveis embargos declaratórios, no prazo de dois dias, conforme estabelece o artigo 382 do Código de Processo Penal. Assim sendo, recebo o recurso ora interposto, uma vez que preenche os requisitos legais e os pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo. Inicialmente, destaque-se que os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ensejam a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença ou acórdão, retirando imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos serão admitidos, excepcionalmente, nos casos em que se verificar a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores dos declaratórios ou, até mesmo, quando houver flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada, incorrendo a decisão ou acórdão em erro material. O art. 620, do Código de Processo Penal, assim dispõe: Art.620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Da análise do presente caso, infere-se que o embargante alega a existência contradição na sentença de evento 182, por não ter reconhecido a prescrição retroativa quanto ao réu Charles André de Oliveira. Argumenta que a pena base foi fixada em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e que após o créscimo de 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva, foi redimensionada para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, assim, o acréscimo do crime continuado não deveria ser computado para fins de contagem da prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, entendo que razão não assiste à defesa. A prescrição retroativa deve ser aplicada levando-se em consideração a pena imposta ao sentenciado, sendo assim, o acusado Charles André Oliveira foi condenado em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, pena esta que nos termos do artigo 109, inciso IV, prescreve em 08 (oito) anos. Portanto, não há que se falar em contradição ou obscuridade no ato embargado, visto que devidamente fundamentado ao esclarecer que do recebimento da denúncia até a data atual não transcorreram os 08 (oito) anos necessários para prescrição da pena. É o quanto basta. Pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração opostos por Umberto Pereira da Cruz Cardoso no evento 194 por serem tempestivos e rejeito-os por ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes. Deixo de intimar o Ministério Público, por não se vislumbrar necessidade de prévia manifestação ministerial para a deliberação ora proferida. Mantenho, na íntegra, a Sentença de evento 192. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito (Assinado digitalmente) 03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: [email protected] Processo n.: 0397078-93.2016.8.09.0175 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Acusado: DJALMA RAIMUNDO DIAS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Decisão "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. 1. Embargos de declaração opostos contra Sentença que não reconheceu a prescrição na modalidade retroativa. 2. A prescrição retroativa deve ser aplicada levando-se em consideração a pena imposta ao sentenciado.3. Prazo prescricional de 08 anos nos termos do artigo 109, inciso IV do Código Penal.4. Embargos utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita. 5. Inexistência de requisitos para concessão de efeitos infringentes. 6. Indícios mínimos de materialidade e autoria devidamente reconhecidos, impondo-se a instrução criminal. EMBARGOS REJEITADOS." O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DJALMA RAIMUNDO DIAS, brasileiro, divorciado, empresário, nascido aos 13.02.1955, filho de Cassemiro Raimundo Dias e Maria Rodrigues, portador do RG n.° 386.211, 2 via, expedido pela SSP-GO e do CPF n.° 232.251.491-87, residente e domiciliado na Rua 14-A, n° 535, Q. 50, Lts. 25/27, Setor Aeroporto, nesta Capital; SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, empresária, nascida aos 15.09.1951, filha de Antônio Francisco Rosa e Geny Crosara, portadora do RG n.° 1.179.160, 2 via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 565.743.201-00, residente e domiciliada na Alameda Juazeiro do Norte, n°21, Resid. Montpetiier, Parque Amazônia, nesta Capital; como incursos nas penas do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I. ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal, e CHARLES ANDRÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 11.04.1970, filho de João André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira, portador do RG n.° 1.681.840, 2° via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 497.796.081-49, residente e domiciliado na Av. T-4, Q. 169, L. 01, apartamento 1701, Setor Serrinha, nesta Capital; imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 2º, inciso II (35 vezes) c/c artigo 12. inciso L ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal. Narra a denúncia, in verbis: “Consta nos autos da inclusa Representação Fiscal Para Fins Penais, encaminhada ao MP pela Secretaria de Estado da Fazenda, via de sua Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, que os denunciados eram ao tempo das ilicitudes penais adiante narradas, sócios-administradores da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°37.375.805/0001-20 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) sob o número 10.245.550-3, sediada na Rua 61, nº 143, Q. 124, L. 22, Setor Central, nesta Capital, conforme noticiam os documentos de fls.08/12. Os denunciados, na época dos fatos exerciam o poder irrestrito de decidir sobre quais atos deveriam ser praticados e aqueles que deveriam ser omitidos na administração da referida empresa, portanto, contando com ampla liberdade para deliberações em nome da pessoa jurídica (cfr. cláusula sexta - 16ª alteração contratual de fls. 813/816; cláusula quarta - 18ª alteração contratual de fls. 821/823 e cláusula 7ª - 19ª alteração contratual de fls. 824/826). Aproveitando a condição de detentores do poder de administração da empresa, os denunciados, movidos pelo propósito de lesar o erário estadual, omitiram a prática de condutas esperadas, incorrendo em ações criminalmente tipificadas como lesivas à ordem tributária, de forma reiterada, conforme a seguir narrado: Primeira série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.13.028465.70 (fls. 46), 4.01.13.029894.10 (fls.51), 2061466600073 (fls. 56). 4.01.14,002513.18 (fls.59), 2087170500078 (fls. 64), 4.01.14,014660.59 (fls.68), 4.01.14.021013.30 (fls. 73), 4.01.14.027199.02 (fls. 78), no período compreendido entre dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, janeiro a junho de 2014, os denunciados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira, sócios-administradores nos períodos citados, omitiram a prática de condutas esperadas, em 19 (dezenove) ocasiões, posto que deixaram de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizarem os fatos geradores em nome da empresa, os acusados assumiram a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$1.673.218,00 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil e duzentos e dezoito reais), destinado ao erário estadual. Segunda série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.14.D27199.02 (fls. 78), 2096764900060 (fls. 83), 4.01.15.002360.35 (fls. 87), 4.01.15.009982.02 (fls.92), 4.01.15.013794.33 (fls. 98), 4.01.15.020270.26 (fls. 106), 4.01.15.022555.92 (fls. 111), 4.01.15.026553.45 (fls. 116), 4.01.15.026554.26 (fls.129), 4.01.15.036336.63 (fls. 137), nos períodos compreendidos entre julho a dezembro de 2014 e janeiro a outubro de 2015, o denunciado Charles André de Oliveira, sócio-administrador nos períodos citados, omitiu a prática de condutas esperadas, em 16 (dezesseis) ocasiões, posto que deixou de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizar os fatos geradores em nome da empresa, o acusado assumiu a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$960.351,58 (novecentos e sessenta mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), destinado ao erário estadual. Totalizados os débitos, consoante narrado nas séries articuladas linhas volvidas, alcança a lesão o montante global de R$2.633.569,58 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos). (...)” Finalizada a instrução processual, foi proferida sentença de mérito que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os acusados Djalma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira como incursos nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal e Charles André de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 35 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal. O acusado Djalma Raimundo Dias foi condenado em 01 (um ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção; Sirley Francisca de Oliveira em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção; e Charles André de Oliveira em 02 (dois) anos.. 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Foi fixado regime aberto para todos os sentenciados, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Ademais, foi determinado o pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa para os sentenciados Dialma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira, e 77 (setenta e sete) dias-multa para Charles André de Oliveira. Além do pagamento de reparação dos danos causados ao erário. Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de declaração (evento 03, arquivo 10, fls. 103/110). A decisão exarada no evento 03, arquivo 10, fls. 116/118, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para sanar a contradição apontada, sem, contudo, atribuir efeito modificativo. Ainda irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 133/150). Os sentenciados, por intermédio de seus advogados, apresentaram contrarrazões (evento 03, arquivo 10, fls. 163/178) e, em seguida, interpuseram recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 179/199). Por sua vez, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões no evento 03, arquivo 10, fls. 205/243. No evento 32, foi exarado voto que conheceu e desproveu o apelo do Ministério Público, contudo conheceu e proveu parcialmente os apelos de Charles André de Oliveira e Sirley Francisca de Oliveira, a fim de excluir o montante fixado a título de indenização mínima pelo dano causado, estendendo-se os efeitos do julgamento a Djalma Raimundo Dias, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Ademais, não se conheceu do apelo de Djalma Raimundo Dias. Inconformados, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 38), sendo que o Ministério Público também opôs recurso similar no evento 41. No evento 48, os sentenciados apresentaram suas contrarrazões, e no evento 54, o representante ministerial. No evento 60, foi exarado voto que conheceu os embargos de declaração opostos, porém negou-lhes provimento. Ainda irresignados, os sentenciados interpuseram Recurso Especial (evento 65) e Recurso Extraordinário (evento 66), sendo que o Ministério Público interpôs Recurso Especial no evento 73. Nos eventos 82 e 83, respectivamente, foram apresentadas as contrarrazões do representante ministerial e dos sentenciados. A decisão exarada no evento 86 deixou de admitir os recursos interpostos pelas partes. Em seguida, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 92) e interpuseram Agravo em Recurso Especial (evento 96) e Agravo em Recurso Extraordinário (evento 97), tendo a representante ministerial apresentado suas contrarrazões nos eventos 103, 104 e 105. A decisão do evento 110 deixou de conhecer os embargos de declaração. O presente processo foi distribuído a este juízo em razão do PROAD n. 202309000447293 (evento 136). No evento 145, os sentenciados peticionaram requerendo a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto no evento 97. Posteriormente, no evento 147, foi determinada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto no evento 96 pelos sentenciados. No evento 155, foi certificada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, onde o Agravo em Recurso Extraordinário tramitou sob o número ARE 1552545. No Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao recurso por não possuir tópico devidamente fundamentado em repercussão geral da matéria (evento 160). O Agravo em Recurso Especial foi conhecido e, nessa medida, negou-se provimento ao recurso. Interposto Agravo de Regimento no Agravo em Recurso Especial, este teve seu provimento negado. Os Embargos de Declaração opostos no Agravo de Regimento, interposto no Agravo em Recurso Especial, foram acolhidos para fins integrativos. Posteriormente, foram indeferidos liminarmente os Embargos de Divergência, bem como rejeitados os Embargos de Declaração. Foi, então, certificado o trânsito em julgado da decisão em 20 de maio de 2025. Assim, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545, negado provimento ao agravo regimental e rejeitados os embargos de declaração. O Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545 transitou em julgado em 10/09/2025. Diante do trânsito em julgado, este juízo determinou a expedição das guias definitivas de execução penal em nome dos acusados Djalma Raimundo Dias, Charles André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira. Após o cumprimento de todas as providências, determinou o arquivamento do processo (evento 168). Subsequentemente, a defesa dos acusados, em manifestação anexa ao evento 173, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que já transcorreu o prazo legal desde a última causa interruptiva. Ao final, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Embora intimado, o Ministério Público não se manifestou acerca do pedido dos sentenciados, conforme certidão de evento 183. Sentença proferida em evento 182, reconheceu a prescrição retroativa em relação aos acusados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira e, por consequência, julgou extinta sua punibilidade, ao passo que manteve inalterada a condenação de Charles André de Oliveira. Logo após, em evento 194, a defesa opôs embargos de declaração, argumentado a existência de obscuridade e contradição na sentença de evento 182, quanto a aplicação da súmula 497 do STF, para contagem do prazo prescricional de forma retroativa quanto ao réu Charles André de Oliveira. O processo veio concluso em evento 195. É o relatório. Decido. É imperativo legal que, havendo na sentença obscuridade, contradição, ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz, são cabíveis embargos declaratórios, no prazo de dois dias, conforme estabelece o artigo 382 do Código de Processo Penal. Assim sendo, recebo o recurso ora interposto, uma vez que preenche os requisitos legais e os pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo. Inicialmente, destaque-se que os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ensejam a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença ou acórdão, retirando imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos serão admitidos, excepcionalmente, nos casos em que se verificar a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores dos declaratórios ou, até mesmo, quando houver flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada, incorrendo a decisão ou acórdão em erro material. O art. 620, do Código de Processo Penal, assim dispõe: Art.620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Da análise do presente caso, infere-se que o embargante alega a existência contradição na sentença de evento 182, por não ter reconhecido a prescrição retroativa quanto ao réu Charles André de Oliveira. Argumenta que a pena base foi fixada em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e que após o créscimo de 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva, foi redimensionada para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, assim, o acréscimo do crime continuado não deveria ser computado para fins de contagem da prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, entendo que razão não assiste à defesa. A prescrição retroativa deve ser aplicada levando-se em consideração a pena imposta ao sentenciado, sendo assim, o acusado Charles André Oliveira foi condenado em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, pena esta que nos termos do artigo 109, inciso IV, prescreve em 08 (oito) anos. Portanto, não há que se falar em contradição ou obscuridade no ato embargado, visto que devidamente fundamentado ao esclarecer que do recebimento da denúncia até a data atual não transcorreram os 08 (oito) anos necessários para prescrição da pena. É o quanto basta. Pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração opostos por Umberto Pereira da Cruz Cardoso no evento 194 por serem tempestivos e rejeito-os por ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes. Deixo de intimar o Ministério Público, por não se vislumbrar necessidade de prévia manifestação ministerial para a deliberação ora proferida. Mantenho, na íntegra, a Sentença de evento 192. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito (Assinado digitalmente) 03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: [email protected] Processo n.: 0397078-93.2016.8.09.0175 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Acusado: DJALMA RAIMUNDO DIAS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Decisão "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. 1. Embargos de declaração opostos contra Sentença que não reconheceu a prescrição na modalidade retroativa. 2. A prescrição retroativa deve ser aplicada levando-se em consideração a pena imposta ao sentenciado.3. Prazo prescricional de 08 anos nos termos do artigo 109, inciso IV do Código Penal.4. Embargos utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita. 5. Inexistência de requisitos para concessão de efeitos infringentes. 6. Indícios mínimos de materialidade e autoria devidamente reconhecidos, impondo-se a instrução criminal. EMBARGOS REJEITADOS." O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DJALMA RAIMUNDO DIAS, brasileiro, divorciado, empresário, nascido aos 13.02.1955, filho de Cassemiro Raimundo Dias e Maria Rodrigues, portador do RG n.° 386.211, 2 via, expedido pela SSP-GO e do CPF n.° 232.251.491-87, residente e domiciliado na Rua 14-A, n° 535, Q. 50, Lts. 25/27, Setor Aeroporto, nesta Capital; SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, empresária, nascida aos 15.09.1951, filha de Antônio Francisco Rosa e Geny Crosara, portadora do RG n.° 1.179.160, 2 via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 565.743.201-00, residente e domiciliada na Alameda Juazeiro do Norte, n°21, Resid. Montpetiier, Parque Amazônia, nesta Capital; como incursos nas penas do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I. ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal, e CHARLES ANDRÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 11.04.1970, filho de João André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira, portador do RG n.° 1.681.840, 2° via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 497.796.081-49, residente e domiciliado na Av. T-4, Q. 169, L. 01, apartamento 1701, Setor Serrinha, nesta Capital; imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 2º, inciso II (35 vezes) c/c artigo 12. inciso L ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal. Narra a denúncia, in verbis: “Consta nos autos da inclusa Representação Fiscal Para Fins Penais, encaminhada ao MP pela Secretaria de Estado da Fazenda, via de sua Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, que os denunciados eram ao tempo das ilicitudes penais adiante narradas, sócios-administradores da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°37.375.805/0001-20 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) sob o número 10.245.550-3, sediada na Rua 61, nº 143, Q. 124, L. 22, Setor Central, nesta Capital, conforme noticiam os documentos de fls.08/12. Os denunciados, na época dos fatos exerciam o poder irrestrito de decidir sobre quais atos deveriam ser praticados e aqueles que deveriam ser omitidos na administração da referida empresa, portanto, contando com ampla liberdade para deliberações em nome da pessoa jurídica (cfr. cláusula sexta - 16ª alteração contratual de fls. 813/816; cláusula quarta - 18ª alteração contratual de fls. 821/823 e cláusula 7ª - 19ª alteração contratual de fls. 824/826). Aproveitando a condição de detentores do poder de administração da empresa, os denunciados, movidos pelo propósito de lesar o erário estadual, omitiram a prática de condutas esperadas, incorrendo em ações criminalmente tipificadas como lesivas à ordem tributária, de forma reiterada, conforme a seguir narrado: Primeira série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.13.028465.70 (fls. 46), 4.01.13.029894.10 (fls.51), 2061466600073 (fls. 56). 4.01.14,002513.18 (fls.59), 2087170500078 (fls. 64), 4.01.14,014660.59 (fls.68), 4.01.14.021013.30 (fls. 73), 4.01.14.027199.02 (fls. 78), no período compreendido entre dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, janeiro a junho de 2014, os denunciados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira, sócios-administradores nos períodos citados, omitiram a prática de condutas esperadas, em 19 (dezenove) ocasiões, posto que deixaram de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizarem os fatos geradores em nome da empresa, os acusados assumiram a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$1.673.218,00 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil e duzentos e dezoito reais), destinado ao erário estadual. Segunda série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.14.D27199.02 (fls. 78), 2096764900060 (fls. 83), 4.01.15.002360.35 (fls. 87), 4.01.15.009982.02 (fls.92), 4.01.15.013794.33 (fls. 98), 4.01.15.020270.26 (fls. 106), 4.01.15.022555.92 (fls. 111), 4.01.15.026553.45 (fls. 116), 4.01.15.026554.26 (fls.129), 4.01.15.036336.63 (fls. 137), nos períodos compreendidos entre julho a dezembro de 2014 e janeiro a outubro de 2015, o denunciado Charles André de Oliveira, sócio-administrador nos períodos citados, omitiu a prática de condutas esperadas, em 16 (dezesseis) ocasiões, posto que deixou de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizar os fatos geradores em nome da empresa, o acusado assumiu a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$960.351,58 (novecentos e sessenta mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), destinado ao erário estadual. Totalizados os débitos, consoante narrado nas séries articuladas linhas volvidas, alcança a lesão o montante global de R$2.633.569,58 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos). (...)” Finalizada a instrução processual, foi proferida sentença de mérito que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os acusados Djalma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira como incursos nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal e Charles André de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 35 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal. O acusado Djalma Raimundo Dias foi condenado em 01 (um ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção; Sirley Francisca de Oliveira em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção; e Charles André de Oliveira em 02 (dois) anos.. 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Foi fixado regime aberto para todos os sentenciados, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Ademais, foi determinado o pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa para os sentenciados Dialma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira, e 77 (setenta e sete) dias-multa para Charles André de Oliveira. Além do pagamento de reparação dos danos causados ao erário. Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de declaração (evento 03, arquivo 10, fls. 103/110). A decisão exarada no evento 03, arquivo 10, fls. 116/118, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para sanar a contradição apontada, sem, contudo, atribuir efeito modificativo. Ainda irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 133/150). Os sentenciados, por intermédio de seus advogados, apresentaram contrarrazões (evento 03, arquivo 10, fls. 163/178) e, em seguida, interpuseram recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 179/199). Por sua vez, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões no evento 03, arquivo 10, fls. 205/243. No evento 32, foi exarado voto que conheceu e desproveu o apelo do Ministério Público, contudo conheceu e proveu parcialmente os apelos de Charles André de Oliveira e Sirley Francisca de Oliveira, a fim de excluir o montante fixado a título de indenização mínima pelo dano causado, estendendo-se os efeitos do julgamento a Djalma Raimundo Dias, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Ademais, não se conheceu do apelo de Djalma Raimundo Dias. Inconformados, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 38), sendo que o Ministério Público também opôs recurso similar no evento 41. No evento 48, os sentenciados apresentaram suas contrarrazões, e no evento 54, o representante ministerial. No evento 60, foi exarado voto que conheceu os embargos de declaração opostos, porém negou-lhes provimento. Ainda irresignados, os sentenciados interpuseram Recurso Especial (evento 65) e Recurso Extraordinário (evento 66), sendo que o Ministério Público interpôs Recurso Especial no evento 73. Nos eventos 82 e 83, respectivamente, foram apresentadas as contrarrazões do representante ministerial e dos sentenciados. A decisão exarada no evento 86 deixou de admitir os recursos interpostos pelas partes. Em seguida, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 92) e interpuseram Agravo em Recurso Especial (evento 96) e Agravo em Recurso Extraordinário (evento 97), tendo a representante ministerial apresentado suas contrarrazões nos eventos 103, 104 e 105. A decisão do evento 110 deixou de conhecer os embargos de declaração. O presente processo foi distribuído a este juízo em razão do PROAD n. 202309000447293 (evento 136). No evento 145, os sentenciados peticionaram requerendo a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto no evento 97. Posteriormente, no evento 147, foi determinada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto no evento 96 pelos sentenciados. No evento 155, foi certificada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, onde o Agravo em Recurso Extraordinário tramitou sob o número ARE 1552545. No Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao recurso por não possuir tópico devidamente fundamentado em repercussão geral da matéria (evento 160). O Agravo em Recurso Especial foi conhecido e, nessa medida, negou-se provimento ao recurso. Interposto Agravo de Regimento no Agravo em Recurso Especial, este teve seu provimento negado. Os Embargos de Declaração opostos no Agravo de Regimento, interposto no Agravo em Recurso Especial, foram acolhidos para fins integrativos. Posteriormente, foram indeferidos liminarmente os Embargos de Divergência, bem como rejeitados os Embargos de Declaração. Foi, então, certificado o trânsito em julgado da decisão em 20 de maio de 2025. Assim, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545, negado provimento ao agravo regimental e rejeitados os embargos de declaração. O Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545 transitou em julgado em 10/09/2025. Diante do trânsito em julgado, este juízo determinou a expedição das guias definitivas de execução penal em nome dos acusados Djalma Raimundo Dias, Charles André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira. Após o cumprimento de todas as providências, determinou o arquivamento do processo (evento 168). Subsequentemente, a defesa dos acusados, em manifestação anexa ao evento 173, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que já transcorreu o prazo legal desde a última causa interruptiva. Ao final, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Embora intimado, o Ministério Público não se manifestou acerca do pedido dos sentenciados, conforme certidão de evento 183. Sentença proferida em evento 182, reconheceu a prescrição retroativa em relação aos acusados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira e, por consequência, julgou extinta sua punibilidade, ao passo que manteve inalterada a condenação de Charles André de Oliveira. Logo após, em evento 194, a defesa opôs embargos de declaração, argumentado a existência de obscuridade e contradição na sentença de evento 182, quanto a aplicação da súmula 497 do STF, para contagem do prazo prescricional de forma retroativa quanto ao réu Charles André de Oliveira. O processo veio concluso em evento 195. É o relatório. Decido. É imperativo legal que, havendo na sentença obscuridade, contradição, ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz, são cabíveis embargos declaratórios, no prazo de dois dias, conforme estabelece o artigo 382 do Código de Processo Penal. Assim sendo, recebo o recurso ora interposto, uma vez que preenche os requisitos legais e os pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo. Inicialmente, destaque-se que os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ensejam a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença ou acórdão, retirando imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos serão admitidos, excepcionalmente, nos casos em que se verificar a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores dos declaratórios ou, até mesmo, quando houver flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada, incorrendo a decisão ou acórdão em erro material. O art. 620, do Código de Processo Penal, assim dispõe: Art.620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Da análise do presente caso, infere-se que o embargante alega a existência contradição na sentença de evento 182, por não ter reconhecido a prescrição retroativa quanto ao réu Charles André de Oliveira. Argumenta que a pena base foi fixada em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e que após o créscimo de 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva, foi redimensionada para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, assim, o acréscimo do crime continuado não deveria ser computado para fins de contagem da prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, entendo que razão não assiste à defesa. A prescrição retroativa deve ser aplicada levando-se em consideração a pena imposta ao sentenciado, sendo assim, o acusado Charles André Oliveira foi condenado em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, pena esta que nos termos do artigo 109, inciso IV, prescreve em 08 (oito) anos. Portanto, não há que se falar em contradição ou obscuridade no ato embargado, visto que devidamente fundamentado ao esclarecer que do recebimento da denúncia até a data atual não transcorreram os 08 (oito) anos necessários para prescrição da pena. É o quanto basta. Pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração opostos por Umberto Pereira da Cruz Cardoso no evento 194 por serem tempestivos e rejeito-os por ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes. Deixo de intimar o Ministério Público, por não se vislumbrar necessidade de prévia manifestação ministerial para a deliberação ora proferida. Mantenho, na íntegra, a Sentença de evento 192. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito (Assinado digitalmente) 03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoAv. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: [email protected] Processo n.: 0397078-93.2016.8.09.0175Autor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusado(a): DJALMA RAIMUNDO DIASNatureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaSentença"EMENTA: SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 2º, INCISOS II (35 VEZES) C/C ARTIGO 12, AMBOS DA LEI 8.137/90 E ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo. 2.Prescrição retroativa é a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível. 3. Redução do prazo prescricional pela metade por ser maior de 70 anos. 4.Pena inferior a 02 anos. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS. CANCELAMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO." O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DJALMA RAIMUNDO DIAS, brasileiro, divorciado, empresário, nascido aos 13.02.1955, filho de Cassemiro Raimundo Dias e Maria Rodrigues, portador do RG n.° 386.211, 2 via, expedido pela SSP-GO e do CPF n.° 232.251.491-87, residente e domiciliado na Rua 14-A, n° 535, Q. 50, Lts. 25/27, Setor Aeroporto, nesta Capital; SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, empresária, nascida aos 15.09.1951, filha de Antônio Francisco Rosa e Geny Crosara, portadora do RG n.° 1.179.160, 2 via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 565.743.201-00, residente e domiciliada na Alameda Juazeiro do Norte, n°21, Resid. Montpetiier, Parque Amazônia, nesta Capital; como incursos nas penas do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I. ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal, e CHARLES ANDRÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 11.04.1970, filho de João André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira, portador do RG n.° 1.681.840, 2° via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 497.796.081-49, residente e domiciliado na Av. T-4, Q. 169, L. 01, apartamento 1701, Setor Serrinha, nesta Capital; imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 2º, inciso II (35 vezes) c/c artigo 12. inciso L ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal.Narra a denúncia, in verbis:“Consta nos autos da inclusa Representação Fiscal Para Fins Penais, encaminhada ao MP pela Secretaria de Estado da Fazenda, via de sua Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, que os denunciados eram ao tempo das ilicitudes penais adiante narradas, sócios-administradores da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°37.375.805/0001-20 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) sob o número 10.245.550-3, sediada na Rua 61, nº 143, Q. 124, L. 22, Setor Central, nesta Capital, conforme noticiam os documentos de fls.08/12. Os denunciados, na época dos fatos exerciam o poder irrestrito de decidir sobre quais atos deveriam ser praticados e aqueles que deveriam ser omitidos na administração da referida empresa, portanto, contando com ampla liberdade para deliberações em nome da pessoa jurídica (cfr. cláusula sexta - 16ª alteração contratual de fls. 813/816; cláusula quarta - 18ª alteração contratual de fls. 821/823 e cláusula 7ª - 19ª alteração contratual de fls. 824/826). Aproveitando a condição de detentores do poder de administração da empresa, os denunciados, movidos pelo propósito de lesar o erário estadual, omitiram a prática de condutas esperadas, incorrendo em ações criminalmente tipificadas como lesivas à ordem tributária, de forma reiterada, conforme a seguir narrado: Primeira série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.13.028465.70 (fls. 46), 4.01.13.029894.10 (fls.51), 2061466600073 (fls. 56). 4.01.14,002513.18 (fls.59), 2087170500078 (fls. 64), 4.01.14,014660.59 (fls.68), 4.01.14.021013.30 (fls. 73), 4.01.14.027199.02 (fls. 78), no período compreendido entre dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, janeiro a junho de 2014, os denunciados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira, sócios-administradores nos períodos citados, omitiram a prática de condutas esperadas, em 19 (dezenove) ocasiões, posto que deixaram de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizarem os fatos geradores em nome da empresa, os acusados assumiram a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$1.673.218,00 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil e duzentos e dezoito reais), destinado ao erário estadual. Segunda série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.14.D27199.02 (fls. 78), 2096764900060 (fls. 83), 4.01.15.002360.35 (fls. 87), 4.01.15.009982.02 (fls.92), 4.01.15.013794.33 (fls. 98), 4.01.15.020270.26 (fls. 106), 4.01.15.022555.92 (fls. 111), 4.01.15.026553.45 (fls. 116), 4.01.15.026554.26 (fls.129), 4.01.15.036336.63 (fls. 137), nos períodos compreendidos entre julho a dezembro de 2014 e janeiro a outubro de 2015, o denunciado Charles André de Oliveira, sócio-administrador nos períodos citados, omitiu a prática de condutas esperadas, em 16 (dezesseis) ocasiões, posto que deixou de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizar os fatos geradores em nome da empresa, o acusado assumiu a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...)A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$960.351,58 (novecentos e sessenta mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), destinado ao erário estadual. Totalizados os débitos, consoante narrado nas séries articuladas linhas volvidas, alcança a lesão o montante global de R$2.633.569,58 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos). (...)”Finalizada a instrução processual, foi proferida sentença de mérito que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os acusados Djalma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira como incursos nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal e Charles André de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 35 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal.O acusado Djalma Raimundo Dias foi condenado em 01 (um ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção; Sirley Francisca de Oliveira em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção; e Charles André de Oliveira em 02 (dois) anos.. 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Foi fixado regime aberto para todos os sentenciados, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.Ademais, foi determinado o pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa para os sentenciados Dialma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira, e 77 (setenta e sete) dias-multa para Charles André de Oliveira. Além do pagamento de reparação dos danos causados ao erário.Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de declaração (evento 03, arquivo 10, fls. 103/110).A decisão exarada no evento 03, arquivo 10, fls. 116/118, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para sanar a contradição apontada, sem, contudo, atribuir efeito modificativo.Ainda irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 133/150).Os sentenciados, por intermédio de seus advogados, apresentaram contrarrazões (evento 03, arquivo 10, fls. 163/178) e, em seguida, interpuseram recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 179/199). Por sua vez, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões no evento 03, arquivo 10, fls. 205/243.No evento 32, foi exarado voto que conheceu e desproveu o apelo do Ministério Público, contudo conheceu e proveu parcialmente os apelos de Charles André de Oliveira e Sirley Francisca de Oliveira, a fim de excluir o montante fixado a título de indenização mínima pelo dano causado, estendendo-se os efeitos do julgamento a Djalma Raimundo Dias, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Ademais, não se conheceu do apelo de Djalma Raimundo Dias.Inconformados, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 38), sendo que o Ministério Público também opôs recurso similar no evento 41. No evento 48, os sentenciados apresentaram suas contrarrazões, e no evento 54, o representante ministerial.No evento 60, foi exarado voto que conheceu os embargos de declaração opostos, porém negou-lhes provimento.Ainda irresignados, os sentenciados interpuseram Recurso Especial (evento 65) e Recurso Extraordinário (evento 66), sendo que o Ministério Público interpôs Recurso Especial no evento 73. Nos eventos 82 e 83, respectivamente, foram apresentadas as contrarrazões do representante ministerial e dos sentenciados.A decisão exarada no evento 86 deixou de admitir os recursos interpostos pelas partes.Em seguida, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 92) e interpuseram Agravo em Recurso Especial (evento 96) e Agravo em Recurso Extraordinário (evento 97), tendo a representante ministerial apresentado suas contrarrazões nos eventos 103, 104 e 105.A decisão do evento 110 deixou de conhecer os embargos de declaração.O presente processo foi distribuído a este juízo em razão do PROAD n. 202309000447293 (evento 136).No evento 145, os sentenciados peticionaram requerendo a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto no evento 97.Posteriormente, no evento 147, foi determinada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto no evento 96 pelos sentenciados.No evento 155, foi certificada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, onde o Agravo em Recurso Extraordinário tramitou sob o número ARE 1552545.No Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao recurso por não possuir tópico devidamente fundamentado em repercussão geral da matéria (evento 160).O Agravo em Recurso Especial foi conhecido e, nessa medida, negou-se provimento ao recurso.Interposto Agravo de Regimento no Agravo em Recurso Especial, este teve seu provimento negado.Os Embargos de Declaração opostos no Agravo de Regimento, interposto no Agravo em Recurso Especial, foram acolhidos para fins integrativos.Posteriormente, foram indeferidos liminarmente os Embargos de Divergência, bem como rejeitados os Embargos de Declaração. Foi, então, certificado o trânsito em julgado da decisão em 20 de maio de 2025.Assim, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545, negado provimento ao agravo regimental e rejeitados os embargos de declaração.O Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545 transitou em julgado em 10/09/2025.Diante do trânsito em julgado, este juízo determinou a expedição das guias definitivas de execução penal em nome dos acusados Djalma Raimundo Dias, Charles André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira. Após o cumprimento de todas as providências, determinou o arquivamento do processo (evento 168).Subsequentemente, a defesa dos acusados, em manifestação anexa ao evento 173, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que já transcorreu o prazo legal desde a última causa interruptiva. Ao final, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Embora intimado, o Ministério Público não se manifestou acerca do pedido dos sentenciados, conforme certidão de evento 183.O processo veio concluso em evento 184.É o relatório. Decido. É cediço que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”Neste sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MERCANCIA. INCOMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. 1-Se o conjunto probatório é insuficiente para comprovar o comércio de drogas, desclassifica-se para consumo pessoal. 2-Constatada a prescrição, necessária a extinção da punibilidade, de ofício. Recurso parcialmente provido. De ofício, extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0203282-06.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)'No entendimento de Bitencourt, citado por Rogério Sanches, os quatro principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição são: “(A) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; (B) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; (C) o Estado deve arcar com sua inércia; (D) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório” (Manual de Direito Penal: Parte Geral. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p 396).O Estado é o titular do direito punitivo. No entanto, não condiz com o Estado Democrático de Direito que essa persecução penal possa durar ad eternum; há que se estabelecer um limite temporal para que o Estado, exercendo seu direito de punir, possa submeter o réu a julgamento. Esse é o fundamento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.A lei, por sua vez, fixa prazos, entre os quais o Estado pode exercer o seu jus puniendi (direito de punir), isto é, o direito de exigir a aplicação da pena e a sua devida execução. Escoado o prazo, verifica-se a prescrição.É notório que, o Código Penal Brasileiro disciplina quatro formas de prescrição: a) prescrição da pretensão punitiva; b) prescrição subsequente ou superveniente; c) prescrição retroativa e d) prescrição da pretensão executória.A prescrição retroativa, em especial, encontra fundamento no artigo 110, §1º, do Código Penal, regulando-se pela pena aplicada, devendo ser observada depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Senão vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FORMA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Declara-se, ex officio, extinta a punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, quando, entre as datas do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (CP, art. 109, inciso V, c/c art. 110, §1º). APELO CONHECIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0117914-26.2012.8.09.0168, Rel. Des(a). JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021)”.Registre-se ser mister distinguir entre a publicação em cartório, marco do prazo prescricional, e a publicação na imprensa oficial, consoante julgado a seguir:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PROCESSADO. Constatado que, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, a qual se dá na data em que o escrivão a recebe do juiz, em cartório, independentemente do registro e de outras diligências, transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa pela pena in concreto, é de rigor a sua declaração, extinguindo-se a punibilidade do processado. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PROCESSADO DECLARADA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 134387-11.2012.8.09.0161, Rel. DES.NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/01/2020, DJe 2922 de 03/02/2020) (grifos inseridos)” Assim, a prescrição retroativa é a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o recorrente, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Pois bem. Verifico que a pena definitiva cominada a:a) Djalma Raimundo Dias, foi de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito, relativas a prestação de serviço à comunidade e o pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos, mais multa de R$557.739,33 (quinhentos e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos). Assim, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, para a respectiva pena, a imposição estatal prescreve em 04(quatro) anos, incluindo a pena pecuniária, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo diploma.b) Syrley Francisca de Oliveira, foi de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito, relativas à prestação de serviços à comunidade e o pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos, mais multa de R$557.739,33 (quinhentos e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos).Assim, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, para a respectiva pena, a imposição estatal prescreve em 04(quatro) anos, incluindo a pena pecuniária, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo diploma.c) Charles André de Oliveira, foi de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, substituída por duas penas privativas de direito, relativas a prestação de serviço à comunidade e o pagamento de 20 (vinte) salários- mínimos, além do pagamento de multa de R$1.518.090,91 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, noventa reais e noventa e um centavos). Assim, consoante o disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, para a respectiva pena, a imposição estatal prescreve em 08 (oito) anos, incluindo a pena pecuniária, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo diploma. Com efeito, o Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para excluir o valor fixado a título de indenização pelo dano causado, foi publicado em 17/05/2021. Por sua vez, o Acórdão que negou provimento ao agravo regimental em Recurso Especial transitou em julgado em 10/09/2025.O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, no caso em tela, é o recebimento da denúncia, que se deu no dia 02 de março de 2017 (fls.64/65). Ressalto ainda que não houve outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, conforme elencou o artigo 117, do Código Penal.Outrossim, a sentenciada Syrley Francisca de Oliveira já havia completado 70 anos de idade à época da prolação da sentença, uma vez que sua data de nascimento é 15.09.1951. Da mesma forma Djalma Raimundo Dias atingiu 70 anos de idade neste ano, eis que nascido em 13.02.1955.Portanto, deve ser reduzido pela metade o prazo prescricional, conforme disciplina o artigo 115 do Código Penal, vejamos:“Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” Nestes termos, considerando o recebimento da denúncia em 02/03/2017, tem-se que o prazo prescricional de 02 (dois) anos, referente aos acusados Syrley e Djalma transcorreram entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, em 03/07/2019.Portanto, considerando-se o lapso temporal superior ao prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, é medida que se impõe.Doutra via, não há que se falar em prescrição na modalidade retroativa quanto ao acusado Charles André de Oliveira, posto que não transcorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.Assim, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao referido acusado. Não vejo necessidade de detenças maiores. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, tendo em vista a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal e, de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DJALMA RAIMUNDO DIAS, brasileiro, divorciado, empresário, nascido aos 13.02.1955, filho de Cassemiro Raimundo Dias e Maria Rodrigues, portador do RG n.° 386.211, 2 via, expedido pela SSP-GO e do CPF n.° 232.251.491-87, residente e domiciliado na Rua 14-A, n° 535, Q. 50, Lts. 25/27, Setor Aeroporto, nesta Capital; SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, empresária, nascida aos 15.09.1951, filha de Antônio Francisco Rosa e Geny Crosara, portadora do RG n.° 1.179.160, 2 via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 565.743.201-00, residente e domiciliada na Alameda Juazeiro do Norte, n°21, Resid. Montpetiier, Parque Amazônia, nesta Capital, em razão da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.Diante da extinção, determino o cancelamento das guias de execução penal expedidas em nome dos acusados SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA e DJALMA RAIMUNDO DIAS, junto ao BNMP. Transitada em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito(Assinado digitalmente)03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoAv. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: [email protected] Processo n.: 0397078-93.2016.8.09.0175Autor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusado(a): DJALMA RAIMUNDO DIASNatureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaSentença"EMENTA: SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 2º, INCISOS II (35 VEZES) C/C ARTIGO 12, AMBOS DA LEI 8.137/90 E ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo. 2.Prescrição retroativa é a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível. 3. Redução do prazo prescricional pela metade por ser maior de 70 anos. 4.Pena inferior a 02 anos. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS. CANCELAMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO." O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DJALMA RAIMUNDO DIAS, brasileiro, divorciado, empresário, nascido aos 13.02.1955, filho de Cassemiro Raimundo Dias e Maria Rodrigues, portador do RG n.° 386.211, 2 via, expedido pela SSP-GO e do CPF n.° 232.251.491-87, residente e domiciliado na Rua 14-A, n° 535, Q. 50, Lts. 25/27, Setor Aeroporto, nesta Capital; SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, empresária, nascida aos 15.09.1951, filha de Antônio Francisco Rosa e Geny Crosara, portadora do RG n.° 1.179.160, 2 via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 565.743.201-00, residente e domiciliada na Alameda Juazeiro do Norte, n°21, Resid. Montpetiier, Parque Amazônia, nesta Capital; como incursos nas penas do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I. ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal, e CHARLES ANDRÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 11.04.1970, filho de João André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira, portador do RG n.° 1.681.840, 2° via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 497.796.081-49, residente e domiciliado na Av. T-4, Q. 169, L. 01, apartamento 1701, Setor Serrinha, nesta Capital; imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 2º, inciso II (35 vezes) c/c artigo 12. inciso L ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal.Narra a denúncia, in verbis:“Consta nos autos da inclusa Representação Fiscal Para Fins Penais, encaminhada ao MP pela Secretaria de Estado da Fazenda, via de sua Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, que os denunciados eram ao tempo das ilicitudes penais adiante narradas, sócios-administradores da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°37.375.805/0001-20 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) sob o número 10.245.550-3, sediada na Rua 61, nº 143, Q. 124, L. 22, Setor Central, nesta Capital, conforme noticiam os documentos de fls.08/12. Os denunciados, na época dos fatos exerciam o poder irrestrito de decidir sobre quais atos deveriam ser praticados e aqueles que deveriam ser omitidos na administração da referida empresa, portanto, contando com ampla liberdade para deliberações em nome da pessoa jurídica (cfr. cláusula sexta - 16ª alteração contratual de fls. 813/816; cláusula quarta - 18ª alteração contratual de fls. 821/823 e cláusula 7ª - 19ª alteração contratual de fls. 824/826). Aproveitando a condição de detentores do poder de administração da empresa, os denunciados, movidos pelo propósito de lesar o erário estadual, omitiram a prática de condutas esperadas, incorrendo em ações criminalmente tipificadas como lesivas à ordem tributária, de forma reiterada, conforme a seguir narrado: Primeira série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.13.028465.70 (fls. 46), 4.01.13.029894.10 (fls.51), 2061466600073 (fls. 56). 4.01.14,002513.18 (fls.59), 2087170500078 (fls. 64), 4.01.14,014660.59 (fls.68), 4.01.14.021013.30 (fls. 73), 4.01.14.027199.02 (fls. 78), no período compreendido entre dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, janeiro a junho de 2014, os denunciados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira, sócios-administradores nos períodos citados, omitiram a prática de condutas esperadas, em 19 (dezenove) ocasiões, posto que deixaram de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizarem os fatos geradores em nome da empresa, os acusados assumiram a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$1.673.218,00 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil e duzentos e dezoito reais), destinado ao erário estadual. Segunda série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.14.D27199.02 (fls. 78), 2096764900060 (fls. 83), 4.01.15.002360.35 (fls. 87), 4.01.15.009982.02 (fls.92), 4.01.15.013794.33 (fls. 98), 4.01.15.020270.26 (fls. 106), 4.01.15.022555.92 (fls. 111), 4.01.15.026553.45 (fls. 116), 4.01.15.026554.26 (fls.129), 4.01.15.036336.63 (fls. 137), nos períodos compreendidos entre julho a dezembro de 2014 e janeiro a outubro de 2015, o denunciado Charles André de Oliveira, sócio-administrador nos períodos citados, omitiu a prática de condutas esperadas, em 16 (dezesseis) ocasiões, posto que deixou de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizar os fatos geradores em nome da empresa, o acusado assumiu a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...)A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$960.351,58 (novecentos e sessenta mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), destinado ao erário estadual. Totalizados os débitos, consoante narrado nas séries articuladas linhas volvidas, alcança a lesão o montante global de R$2.633.569,58 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos). (...)”Finalizada a instrução processual, foi proferida sentença de mérito que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os acusados Djalma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira como incursos nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal e Charles André de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 35 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal.O acusado Djalma Raimundo Dias foi condenado em 01 (um ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção; Sirley Francisca de Oliveira em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção; e Charles André de Oliveira em 02 (dois) anos.. 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Foi fixado regime aberto para todos os sentenciados, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.Ademais, foi determinado o pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa para os sentenciados Dialma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira, e 77 (setenta e sete) dias-multa para Charles André de Oliveira. Além do pagamento de reparação dos danos causados ao erário.Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de declaração (evento 03, arquivo 10, fls. 103/110).A decisão exarada no evento 03, arquivo 10, fls. 116/118, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para sanar a contradição apontada, sem, contudo, atribuir efeito modificativo.Ainda irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 133/150).Os sentenciados, por intermédio de seus advogados, apresentaram contrarrazões (evento 03, arquivo 10, fls. 163/178) e, em seguida, interpuseram recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 179/199). Por sua vez, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões no evento 03, arquivo 10, fls. 205/243.No evento 32, foi exarado voto que conheceu e desproveu o apelo do Ministério Público, contudo conheceu e proveu parcialmente os apelos de Charles André de Oliveira e Sirley Francisca de Oliveira, a fim de excluir o montante fixado a título de indenização mínima pelo dano causado, estendendo-se os efeitos do julgamento a Djalma Raimundo Dias, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Ademais, não se conheceu do apelo de Djalma Raimundo Dias.Inconformados, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 38), sendo que o Ministério Público também opôs recurso similar no evento 41. No evento 48, os sentenciados apresentaram suas contrarrazões, e no evento 54, o representante ministerial.No evento 60, foi exarado voto que conheceu os embargos de declaração opostos, porém negou-lhes provimento.Ainda irresignados, os sentenciados interpuseram Recurso Especial (evento 65) e Recurso Extraordinário (evento 66), sendo que o Ministério Público interpôs Recurso Especial no evento 73. Nos eventos 82 e 83, respectivamente, foram apresentadas as contrarrazões do representante ministerial e dos sentenciados.A decisão exarada no evento 86 deixou de admitir os recursos interpostos pelas partes.Em seguida, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 92) e interpuseram Agravo em Recurso Especial (evento 96) e Agravo em Recurso Extraordinário (evento 97), tendo a representante ministerial apresentado suas contrarrazões nos eventos 103, 104 e 105.A decisão do evento 110 deixou de conhecer os embargos de declaração.O presente processo foi distribuído a este juízo em razão do PROAD n. 202309000447293 (evento 136).No evento 145, os sentenciados peticionaram requerendo a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto no evento 97.Posteriormente, no evento 147, foi determinada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto no evento 96 pelos sentenciados.No evento 155, foi certificada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, onde o Agravo em Recurso Extraordinário tramitou sob o número ARE 1552545.No Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao recurso por não possuir tópico devidamente fundamentado em repercussão geral da matéria (evento 160).O Agravo em Recurso Especial foi conhecido e, nessa medida, negou-se provimento ao recurso.Interposto Agravo de Regimento no Agravo em Recurso Especial, este teve seu provimento negado.Os Embargos de Declaração opostos no Agravo de Regimento, interposto no Agravo em Recurso Especial, foram acolhidos para fins integrativos.Posteriormente, foram indeferidos liminarmente os Embargos de Divergência, bem como rejeitados os Embargos de Declaração. Foi, então, certificado o trânsito em julgado da decisão em 20 de maio de 2025.Assim, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545, negado provimento ao agravo regimental e rejeitados os embargos de declaração.O Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545 transitou em julgado em 10/09/2025.Diante do trânsito em julgado, este juízo determinou a expedição das guias definitivas de execução penal em nome dos acusados Djalma Raimundo Dias, Charles André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira. Após o cumprimento de todas as providências, determinou o arquivamento do processo (evento 168).Subsequentemente, a defesa dos acusados, em manifestação anexa ao evento 173, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que já transcorreu o prazo legal desde a última causa interruptiva. Ao final, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Embora intimado, o Ministério Público não se manifestou acerca do pedido dos sentenciados, conforme certidão de evento 183.O processo veio concluso em evento 184.É o relatório. Decido. É cediço que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”Neste sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MERCANCIA. INCOMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. 1-Se o conjunto probatório é insuficiente para comprovar o comércio de drogas, desclassifica-se para consumo pessoal. 2-Constatada a prescrição, necessária a extinção da punibilidade, de ofício. Recurso parcialmente provido. De ofício, extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0203282-06.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)'No entendimento de Bitencourt, citado por Rogério Sanches, os quatro principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição são: “(A) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; (B) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; (C) o Estado deve arcar com sua inércia; (D) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório” (Manual de Direito Penal: Parte Geral. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p 396).O Estado é o titular do direito punitivo. No entanto, não condiz com o Estado Democrático de Direito que essa persecução penal possa durar ad eternum; há que se estabelecer um limite temporal para que o Estado, exercendo seu direito de punir, possa submeter o réu a julgamento. Esse é o fundamento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.A lei, por sua vez, fixa prazos, entre os quais o Estado pode exercer o seu jus puniendi (direito de punir), isto é, o direito de exigir a aplicação da pena e a sua devida execução. Escoado o prazo, verifica-se a prescrição.É notório que, o Código Penal Brasileiro disciplina quatro formas de prescrição: a) prescrição da pretensão punitiva; b) prescrição subsequente ou superveniente; c) prescrição retroativa e d) prescrição da pretensão executória.A prescrição retroativa, em especial, encontra fundamento no artigo 110, §1º, do Código Penal, regulando-se pela pena aplicada, devendo ser observada depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Senão vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FORMA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Declara-se, ex officio, extinta a punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, quando, entre as datas do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (CP, art. 109, inciso V, c/c art. 110, §1º). APELO CONHECIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0117914-26.2012.8.09.0168, Rel. Des(a). JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021)”.Registre-se ser mister distinguir entre a publicação em cartório, marco do prazo prescricional, e a publicação na imprensa oficial, consoante julgado a seguir:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PROCESSADO. Constatado que, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, a qual se dá na data em que o escrivão a recebe do juiz, em cartório, independentemente do registro e de outras diligências, transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa pela pena in concreto, é de rigor a sua declaração, extinguindo-se a punibilidade do processado. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PROCESSADO DECLARADA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 134387-11.2012.8.09.0161, Rel. DES.NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/01/2020, DJe 2922 de 03/02/2020) (grifos inseridos)” Assim, a prescrição retroativa é a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o recorrente, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Pois bem. Verifico que a pena definitiva cominada a:a) Djalma Raimundo Dias, foi de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito, relativas a prestação de serviço à comunidade e o pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos, mais multa de R$557.739,33 (quinhentos e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos). Assim, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, para a respectiva pena, a imposição estatal prescreve em 04(quatro) anos, incluindo a pena pecuniária, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo diploma.b) Syrley Francisca de Oliveira, foi de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito, relativas à prestação de serviços à comunidade e o pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos, mais multa de R$557.739,33 (quinhentos e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos).Assim, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, para a respectiva pena, a imposição estatal prescreve em 04(quatro) anos, incluindo a pena pecuniária, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo diploma.c) Charles André de Oliveira, foi de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, substituída por duas penas privativas de direito, relativas a prestação de serviço à comunidade e o pagamento de 20 (vinte) salários- mínimos, além do pagamento de multa de R$1.518.090,91 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, noventa reais e noventa e um centavos). Assim, consoante o disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, para a respectiva pena, a imposição estatal prescreve em 08 (oito) anos, incluindo a pena pecuniária, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo diploma. Com efeito, o Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para excluir o valor fixado a título de indenização pelo dano causado, foi publicado em 17/05/2021. Por sua vez, o Acórdão que negou provimento ao agravo regimental em Recurso Especial transitou em julgado em 10/09/2025.O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, no caso em tela, é o recebimento da denúncia, que se deu no dia 02 de março de 2017 (fls.64/65). Ressalto ainda que não houve outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, conforme elencou o artigo 117, do Código Penal.Outrossim, a sentenciada Syrley Francisca de Oliveira já havia completado 70 anos de idade à época da prolação da sentença, uma vez que sua data de nascimento é 15.09.1951. Da mesma forma Djalma Raimundo Dias atingiu 70 anos de idade neste ano, eis que nascido em 13.02.1955.Portanto, deve ser reduzido pela metade o prazo prescricional, conforme disciplina o artigo 115 do Código Penal, vejamos:“Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” Nestes termos, considerando o recebimento da denúncia em 02/03/2017, tem-se que o prazo prescricional de 02 (dois) anos, referente aos acusados Syrley e Djalma transcorreram entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, em 03/07/2019.Portanto, considerando-se o lapso temporal superior ao prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, é medida que se impõe.Doutra via, não há que se falar em prescrição na modalidade retroativa quanto ao acusado Charles André de Oliveira, posto que não transcorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.Assim, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao referido acusado. Não vejo necessidade de detenças maiores. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, tendo em vista a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal e, de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DJALMA RAIMUNDO DIAS, brasileiro, divorciado, empresário, nascido aos 13.02.1955, filho de Cassemiro Raimundo Dias e Maria Rodrigues, portador do RG n.° 386.211, 2 via, expedido pela SSP-GO e do CPF n.° 232.251.491-87, residente e domiciliado na Rua 14-A, n° 535, Q. 50, Lts. 25/27, Setor Aeroporto, nesta Capital; SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, empresária, nascida aos 15.09.1951, filha de Antônio Francisco Rosa e Geny Crosara, portadora do RG n.° 1.179.160, 2 via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 565.743.201-00, residente e domiciliada na Alameda Juazeiro do Norte, n°21, Resid. Montpetiier, Parque Amazônia, nesta Capital, em razão da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.Diante da extinção, determino o cancelamento das guias de execução penal expedidas em nome dos acusados SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA e DJALMA RAIMUNDO DIAS, junto ao BNMP. Transitada em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito(Assinado digitalmente)03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoAv. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: [email protected] Processo n.: 0397078-93.2016.8.09.0175Autor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusado(a): DJALMA RAIMUNDO DIASNatureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaSentença"EMENTA: SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 2º, INCISOS II (35 VEZES) C/C ARTIGO 12, AMBOS DA LEI 8.137/90 E ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo. 2.Prescrição retroativa é a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível. 3. Redução do prazo prescricional pela metade por ser maior de 70 anos. 4.Pena inferior a 02 anos. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS. CANCELAMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO." O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DJALMA RAIMUNDO DIAS, brasileiro, divorciado, empresário, nascido aos 13.02.1955, filho de Cassemiro Raimundo Dias e Maria Rodrigues, portador do RG n.° 386.211, 2 via, expedido pela SSP-GO e do CPF n.° 232.251.491-87, residente e domiciliado na Rua 14-A, n° 535, Q. 50, Lts. 25/27, Setor Aeroporto, nesta Capital; SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, empresária, nascida aos 15.09.1951, filha de Antônio Francisco Rosa e Geny Crosara, portadora do RG n.° 1.179.160, 2 via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 565.743.201-00, residente e domiciliada na Alameda Juazeiro do Norte, n°21, Resid. Montpetiier, Parque Amazônia, nesta Capital; como incursos nas penas do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I. ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal, e CHARLES ANDRÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 11.04.1970, filho de João André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira, portador do RG n.° 1.681.840, 2° via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 497.796.081-49, residente e domiciliado na Av. T-4, Q. 169, L. 01, apartamento 1701, Setor Serrinha, nesta Capital; imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 2º, inciso II (35 vezes) c/c artigo 12. inciso L ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal.Narra a denúncia, in verbis:“Consta nos autos da inclusa Representação Fiscal Para Fins Penais, encaminhada ao MP pela Secretaria de Estado da Fazenda, via de sua Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, que os denunciados eram ao tempo das ilicitudes penais adiante narradas, sócios-administradores da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°37.375.805/0001-20 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) sob o número 10.245.550-3, sediada na Rua 61, nº 143, Q. 124, L. 22, Setor Central, nesta Capital, conforme noticiam os documentos de fls.08/12. Os denunciados, na época dos fatos exerciam o poder irrestrito de decidir sobre quais atos deveriam ser praticados e aqueles que deveriam ser omitidos na administração da referida empresa, portanto, contando com ampla liberdade para deliberações em nome da pessoa jurídica (cfr. cláusula sexta - 16ª alteração contratual de fls. 813/816; cláusula quarta - 18ª alteração contratual de fls. 821/823 e cláusula 7ª - 19ª alteração contratual de fls. 824/826). Aproveitando a condição de detentores do poder de administração da empresa, os denunciados, movidos pelo propósito de lesar o erário estadual, omitiram a prática de condutas esperadas, incorrendo em ações criminalmente tipificadas como lesivas à ordem tributária, de forma reiterada, conforme a seguir narrado: Primeira série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.13.028465.70 (fls. 46), 4.01.13.029894.10 (fls.51), 2061466600073 (fls. 56). 4.01.14,002513.18 (fls.59), 2087170500078 (fls. 64), 4.01.14,014660.59 (fls.68), 4.01.14.021013.30 (fls. 73), 4.01.14.027199.02 (fls. 78), no período compreendido entre dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, janeiro a junho de 2014, os denunciados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira, sócios-administradores nos períodos citados, omitiram a prática de condutas esperadas, em 19 (dezenove) ocasiões, posto que deixaram de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizarem os fatos geradores em nome da empresa, os acusados assumiram a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$1.673.218,00 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil e duzentos e dezoito reais), destinado ao erário estadual. Segunda série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.14.D27199.02 (fls. 78), 2096764900060 (fls. 83), 4.01.15.002360.35 (fls. 87), 4.01.15.009982.02 (fls.92), 4.01.15.013794.33 (fls. 98), 4.01.15.020270.26 (fls. 106), 4.01.15.022555.92 (fls. 111), 4.01.15.026553.45 (fls. 116), 4.01.15.026554.26 (fls.129), 4.01.15.036336.63 (fls. 137), nos períodos compreendidos entre julho a dezembro de 2014 e janeiro a outubro de 2015, o denunciado Charles André de Oliveira, sócio-administrador nos períodos citados, omitiu a prática de condutas esperadas, em 16 (dezesseis) ocasiões, posto que deixou de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizar os fatos geradores em nome da empresa, o acusado assumiu a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...)A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$960.351,58 (novecentos e sessenta mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), destinado ao erário estadual. Totalizados os débitos, consoante narrado nas séries articuladas linhas volvidas, alcança a lesão o montante global de R$2.633.569,58 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos). (...)”Finalizada a instrução processual, foi proferida sentença de mérito que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os acusados Djalma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira como incursos nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal e Charles André de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 35 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal.O acusado Djalma Raimundo Dias foi condenado em 01 (um ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção; Sirley Francisca de Oliveira em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção; e Charles André de Oliveira em 02 (dois) anos.. 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Foi fixado regime aberto para todos os sentenciados, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.Ademais, foi determinado o pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa para os sentenciados Dialma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira, e 77 (setenta e sete) dias-multa para Charles André de Oliveira. Além do pagamento de reparação dos danos causados ao erário.Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de declaração (evento 03, arquivo 10, fls. 103/110).A decisão exarada no evento 03, arquivo 10, fls. 116/118, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para sanar a contradição apontada, sem, contudo, atribuir efeito modificativo.Ainda irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 133/150).Os sentenciados, por intermédio de seus advogados, apresentaram contrarrazões (evento 03, arquivo 10, fls. 163/178) e, em seguida, interpuseram recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 179/199). Por sua vez, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões no evento 03, arquivo 10, fls. 205/243.No evento 32, foi exarado voto que conheceu e desproveu o apelo do Ministério Público, contudo conheceu e proveu parcialmente os apelos de Charles André de Oliveira e Sirley Francisca de Oliveira, a fim de excluir o montante fixado a título de indenização mínima pelo dano causado, estendendo-se os efeitos do julgamento a Djalma Raimundo Dias, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Ademais, não se conheceu do apelo de Djalma Raimundo Dias.Inconformados, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 38), sendo que o Ministério Público também opôs recurso similar no evento 41. No evento 48, os sentenciados apresentaram suas contrarrazões, e no evento 54, o representante ministerial.No evento 60, foi exarado voto que conheceu os embargos de declaração opostos, porém negou-lhes provimento.Ainda irresignados, os sentenciados interpuseram Recurso Especial (evento 65) e Recurso Extraordinário (evento 66), sendo que o Ministério Público interpôs Recurso Especial no evento 73. Nos eventos 82 e 83, respectivamente, foram apresentadas as contrarrazões do representante ministerial e dos sentenciados.A decisão exarada no evento 86 deixou de admitir os recursos interpostos pelas partes.Em seguida, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 92) e interpuseram Agravo em Recurso Especial (evento 96) e Agravo em Recurso Extraordinário (evento 97), tendo a representante ministerial apresentado suas contrarrazões nos eventos 103, 104 e 105.A decisão do evento 110 deixou de conhecer os embargos de declaração.O presente processo foi distribuído a este juízo em razão do PROAD n. 202309000447293 (evento 136).No evento 145, os sentenciados peticionaram requerendo a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto no evento 97.Posteriormente, no evento 147, foi determinada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto no evento 96 pelos sentenciados.No evento 155, foi certificada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, onde o Agravo em Recurso Extraordinário tramitou sob o número ARE 1552545.No Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao recurso por não possuir tópico devidamente fundamentado em repercussão geral da matéria (evento 160).O Agravo em Recurso Especial foi conhecido e, nessa medida, negou-se provimento ao recurso.Interposto Agravo de Regimento no Agravo em Recurso Especial, este teve seu provimento negado.Os Embargos de Declaração opostos no Agravo de Regimento, interposto no Agravo em Recurso Especial, foram acolhidos para fins integrativos.Posteriormente, foram indeferidos liminarmente os Embargos de Divergência, bem como rejeitados os Embargos de Declaração. Foi, então, certificado o trânsito em julgado da decisão em 20 de maio de 2025.Assim, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545, negado provimento ao agravo regimental e rejeitados os embargos de declaração.O Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545 transitou em julgado em 10/09/2025.Diante do trânsito em julgado, este juízo determinou a expedição das guias definitivas de execução penal em nome dos acusados Djalma Raimundo Dias, Charles André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira. Após o cumprimento de todas as providências, determinou o arquivamento do processo (evento 168).Subsequentemente, a defesa dos acusados, em manifestação anexa ao evento 173, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que já transcorreu o prazo legal desde a última causa interruptiva. Ao final, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Embora intimado, o Ministério Público não se manifestou acerca do pedido dos sentenciados, conforme certidão de evento 183.O processo veio concluso em evento 184.É o relatório. Decido. É cediço que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”Neste sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MERCANCIA. INCOMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. 1-Se o conjunto probatório é insuficiente para comprovar o comércio de drogas, desclassifica-se para consumo pessoal. 2-Constatada a prescrição, necessária a extinção da punibilidade, de ofício. Recurso parcialmente provido. De ofício, extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0203282-06.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)'No entendimento de Bitencourt, citado por Rogério Sanches, os quatro principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição são: “(A) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; (B) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; (C) o Estado deve arcar com sua inércia; (D) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório” (Manual de Direito Penal: Parte Geral. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p 396).O Estado é o titular do direito punitivo. No entanto, não condiz com o Estado Democrático de Direito que essa persecução penal possa durar ad eternum; há que se estabelecer um limite temporal para que o Estado, exercendo seu direito de punir, possa submeter o réu a julgamento. Esse é o fundamento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.A lei, por sua vez, fixa prazos, entre os quais o Estado pode exercer o seu jus puniendi (direito de punir), isto é, o direito de exigir a aplicação da pena e a sua devida execução. Escoado o prazo, verifica-se a prescrição.É notório que, o Código Penal Brasileiro disciplina quatro formas de prescrição: a) prescrição da pretensão punitiva; b) prescrição subsequente ou superveniente; c) prescrição retroativa e d) prescrição da pretensão executória.A prescrição retroativa, em especial, encontra fundamento no artigo 110, §1º, do Código Penal, regulando-se pela pena aplicada, devendo ser observada depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Senão vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FORMA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Declara-se, ex officio, extinta a punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, quando, entre as datas do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (CP, art. 109, inciso V, c/c art. 110, §1º). APELO CONHECIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0117914-26.2012.8.09.0168, Rel. Des(a). JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021)”.Registre-se ser mister distinguir entre a publicação em cartório, marco do prazo prescricional, e a publicação na imprensa oficial, consoante julgado a seguir:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PROCESSADO. Constatado que, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, a qual se dá na data em que o escrivão a recebe do juiz, em cartório, independentemente do registro e de outras diligências, transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa pela pena in concreto, é de rigor a sua declaração, extinguindo-se a punibilidade do processado. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PROCESSADO DECLARADA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 134387-11.2012.8.09.0161, Rel. DES.NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/01/2020, DJe 2922 de 03/02/2020) (grifos inseridos)” Assim, a prescrição retroativa é a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o recorrente, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Pois bem. Verifico que a pena definitiva cominada a:a) Djalma Raimundo Dias, foi de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito, relativas a prestação de serviço à comunidade e o pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos, mais multa de R$557.739,33 (quinhentos e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos). Assim, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, para a respectiva pena, a imposição estatal prescreve em 04(quatro) anos, incluindo a pena pecuniária, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo diploma.b) Syrley Francisca de Oliveira, foi de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito, relativas à prestação de serviços à comunidade e o pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos, mais multa de R$557.739,33 (quinhentos e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos).Assim, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, para a respectiva pena, a imposição estatal prescreve em 04(quatro) anos, incluindo a pena pecuniária, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo diploma.c) Charles André de Oliveira, foi de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, substituída por duas penas privativas de direito, relativas a prestação de serviço à comunidade e o pagamento de 20 (vinte) salários- mínimos, além do pagamento de multa de R$1.518.090,91 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, noventa reais e noventa e um centavos). Assim, consoante o disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, para a respectiva pena, a imposição estatal prescreve em 08 (oito) anos, incluindo a pena pecuniária, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo diploma. Com efeito, o Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para excluir o valor fixado a título de indenização pelo dano causado, foi publicado em 17/05/2021. Por sua vez, o Acórdão que negou provimento ao agravo regimental em Recurso Especial transitou em julgado em 10/09/2025.O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, no caso em tela, é o recebimento da denúncia, que se deu no dia 02 de março de 2017 (fls.64/65). Ressalto ainda que não houve outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, conforme elencou o artigo 117, do Código Penal.Outrossim, a sentenciada Syrley Francisca de Oliveira já havia completado 70 anos de idade à época da prolação da sentença, uma vez que sua data de nascimento é 15.09.1951. Da mesma forma Djalma Raimundo Dias atingiu 70 anos de idade neste ano, eis que nascido em 13.02.1955.Portanto, deve ser reduzido pela metade o prazo prescricional, conforme disciplina o artigo 115 do Código Penal, vejamos:“Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” Nestes termos, considerando o recebimento da denúncia em 02/03/2017, tem-se que o prazo prescricional de 02 (dois) anos, referente aos acusados Syrley e Djalma transcorreram entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, em 03/07/2019.Portanto, considerando-se o lapso temporal superior ao prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, é medida que se impõe.Doutra via, não há que se falar em prescrição na modalidade retroativa quanto ao acusado Charles André de Oliveira, posto que não transcorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.Assim, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao referido acusado. Não vejo necessidade de detenças maiores. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, tendo em vista a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal e, de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DJALMA RAIMUNDO DIAS, brasileiro, divorciado, empresário, nascido aos 13.02.1955, filho de Cassemiro Raimundo Dias e Maria Rodrigues, portador do RG n.° 386.211, 2 via, expedido pela SSP-GO e do CPF n.° 232.251.491-87, residente e domiciliado na Rua 14-A, n° 535, Q. 50, Lts. 25/27, Setor Aeroporto, nesta Capital; SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, empresária, nascida aos 15.09.1951, filha de Antônio Francisco Rosa e Geny Crosara, portadora do RG n.° 1.179.160, 2 via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 565.743.201-00, residente e domiciliada na Alameda Juazeiro do Norte, n°21, Resid. Montpetiier, Parque Amazônia, nesta Capital, em razão da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.Diante da extinção, determino o cancelamento das guias de execução penal expedidas em nome dos acusados SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA e DJALMA RAIMUNDO DIAS, junto ao BNMP. Transitada em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito(Assinado digitalmente)03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0397078-93.2016.8.09.0175 Comarca: Goiânia Recorrente: Charles André de Oliveira Recorrido: Ministério Público do Estado de Goiás Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Charles André de Oliveira (mov. 205), em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia (mov. 185), que indeferiu pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Para melhor compreensão, consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II (deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos), c/c art. 12, inciso I (ocasionar grave dano à coletividade), ambos da Lei nº 8.137/90, por 35 (trinta e cinco) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, regime aberto. A privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. A defesa requer que seja reconhecida a prescrição com base na aplicação da Súmula 497 do STF (mov. 210, fls. 615/621). Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento (mov. 214, fls. 626/629). Decisão mantida no juízo de retratação (mov. 216, fl. 631). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento (mov. 224, fl. 646/649) É o relatório. Passo ao voto. I. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINAR Não há preliminares a serem conhecidas. III. MÉRITO Conforme relatado, recorre-se da decisão que deixou de reconhecer a prescrição, em relação à condenação imposta a Charles André de Oliveira, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90. A pena fixada na sentença, por crime, foi de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Após incidência do art. 71, do Código Penal, a reprimenda foi aumentada para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. No caso, trata-se de crime continuado, razão pela qual, de fato, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada a cada delito isoladamente, e não pela pena unificada após o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 119 do Código Penal e da Súmula 497 do STF. Nesse contexto, deve ser considerada para fins prescricionais, a pena fixada por crime, 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, o que atrai o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do CP. Inicialmente, afasta-se a alegação de prescrição retroativa. No caso, a denúncia foi recebida em 02/03/2017 (fl. 37 – 5º vol.), e a sentença condenatória foi publicada em 22/07/2019 (fl. 35 – 10º vol.), não tendo transcorrido, entre esses marcos, lapso superior ao prazo prescricional aplicável. No que se refere à prescrição da pretensão punitiva superveniente, observa-se que o curso prescricional foi regularmente interrompido por sucessivos atos jurisdicionais válidos. A publicação da sentença condenatória em 22/07/2019 constitui marco interruptivo, conforme o art. 117, inciso IV, do Código Penal. Posteriormente, o acórdão proferido em sede de apelação (julgado pelo Des. João Waldeck Félix de Souza), publicado em 17/05/2021, manteve a condenação do recorrente, limitando-se a excluir o montante fixado a título de indenização mínima, circunstância que, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não afasta sua natureza de acórdão condenatório para fins de interrupção da prescrição. Na sequência, a tramitação de recursos excepcionais culminou em sucessivos pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça, todos mantendo íntegro o decreto condenatório no que se refere ao réu. Destacam-se, nesse sentido, as decisões proferidas em 10/12/2024, que negou provimento ao agravo em recurso especial da defesa (mov. 165) e a que deu parcial provimento ao recurso ministerial, a fim de aumentar a pena de multa imposta aos agravados (mov. 166), bem como os julgamentos posteriores no âmbito do STJ, inclusive o desprovimento dos embargos opostos, mantendo-se inalterada a condenação. Tais acórdãos constituem marcos interruptivos da prescrição, à luz do art. 117, inciso IV, do Código Penal, entendimento que se harmoniza com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.100, segundo o qual o acórdão que confirma a sentença condenatória, ainda que sem alteração da pena corporal, interrompe o curso prescricional. Após o trânsito em julgado no STJ, ocorrido em 20/05/2025, o Supremo Tribunal Federal igualmente negou seguimento e provimento aos recursos da defesa, culminando no trânsito em julgado definitivo em 10/09/2025. Em nenhum dos intervalos entre os marcos interruptivos houve decurso de prazo superior a 4 (quatro) anos. A prescrição está vinculada à inércia estatal. Na hipótese, a sucessiva confirmação da condenação evidencia a atuação contínua do Poder Judiciário, afastando qualquer estado de inércia. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tanto na modalidade retroativa quanto na forma superveniente, inexistindo causa de extinção da punibilidade. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele nego provimento. É o voto. Goiânia, 05 de março de 2026. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0397078-93.2016.8.09.0175 Comarca: Goiânia Recorrente: Charles André de Oliveira Recorrido: Ministério Público do Estado de Goiás Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME CONTINUADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. O recorrente foi condenado pela prática de crimes previstos na Lei nº 8.137/90, art. 2º, II, c/c art. 12, I, na forma do art. 71 do CP, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime aberto. A defesa requereu o reconhecimento da prescrição com base na aplicação da Súmula 497 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição da pretensão punitiva, em crime continuado, deve ser regulada pela pena de cada delito isoladamente; (ii) determinar o prazo prescricional aplicável à pena fixada para o delito isolado; (iii) verificar a ocorrência de prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença; e (iv) analisar a interrupção do prazo prescricional para fins de prescrição superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição, em crime continuado, é regulada pela pena aplicada a cada delito isoladamente, conforme o art. 119 do CP e a Súmula 497 do STF. 4. A pena fixada por crime, de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, atrai o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP. 5. Não há prescrição retroativa, pois o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença é inferior ao prazo prescricional aplicável. 6. Não há prescrição superveniente, uma vez que acórdãos que mantêm a condenação, proferidos em apelação e em recursos excepcionais, constituem marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do CP e do Tema Repetitivo nº 1.100 do STJ. 7. O lapso temporal entre os marcos interruptivos e o trânsito em julgado definitivo é inferior a 4 (quatro) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva, em crime continuado, é regulada pela pena imposta a cada delito isoladamente." "2. O prazo prescricional de 4 (quatro) anos aplica-se à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção." "3. Não há prescrição retroativa se o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença é inferior ao prazo prescricional aplicável." "4. Acórdãos que confirmam a condenação ou rejeitam embargos de declaração que mantêm o édito condenatório interrompem o prazo prescricional." "5. Não ocorre prescrição superveniente se o lapso temporal entre o último marco interruptivo e o trânsito em julgado é inferior ao prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 2º, II; Lei nº 8.137/90, art. 12, I; CP, art. 71; CP, art. 119; CP, art. 109, V; CP, art. 117, IV. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 497 do STF; STJ, Tema Repetitivo nº 1.100. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, 05 de março de 2026. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0397078-93.2016.8.09.0175 Comarca: Goiânia Recorrente: Charles André de Oliveira Recorrido: Ministério Público do Estado de Goiás Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME CONTINUADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. O recorrente foi condenado pela prática de crimes previstos na Lei nº 8.137/90, art. 2º, II, c/c art. 12, I, na forma do art. 71 do CP, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime aberto. A defesa requereu o reconhecimento da prescrição com base na aplicação da Súmula 497 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição da pretensão punitiva, em crime continuado, deve ser regulada pela pena de cada delito isoladamente; (ii) determinar o prazo prescricional aplicável à pena fixada para o delito isolado; (iii) verificar a ocorrência de prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença; e (iv) analisar a interrupção do prazo prescricional para fins de prescrição superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição, em crime continuado, é regulada pela pena aplicada a cada delito isoladamente, conforme o art. 119 do CP e a Súmula 497 do STF. 4. A pena fixada por crime, de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, atrai o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP. 5. Não há prescrição retroativa, pois o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença é inferior ao prazo prescricional aplicável. 6. Não há prescrição superveniente, uma vez que acórdãos que mantêm a condenação, proferidos em apelação e em recursos excepcionais, constituem marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do CP e do Tema Repetitivo nº 1.100 do STJ. 7. O lapso temporal entre os marcos interruptivos e o trânsito em julgado definitivo é inferior a 4 (quatro) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva, em crime continuado, é regulada pela pena imposta a cada delito isoladamente." "2. O prazo prescricional de 4 (quatro) anos aplica-se à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção." "3. Não há prescrição retroativa se o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença é inferior ao prazo prescricional aplicável." "4. Acórdãos que confirmam a condenação ou rejeitam embargos de declaração que mantêm o édito condenatório interrompem o prazo prescricional." "5. Não ocorre prescrição superveniente se o lapso temporal entre o último marco interruptivo e o trânsito em julgado é inferior ao prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 2º, II; Lei nº 8.137/90, art. 12, I; CP, art. 71; CP, art. 119; CP, art. 109, V; CP, art. 117, IV. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 497 do STF; STJ, Tema Repetitivo nº 1.100.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: [email protected] Processo n.: 0397078-93.2016.8.09.0175 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Acusado: DJALMA RAIMUNDO DIAS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Despacho O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DJALMA RAIMUNDO DIAS, brasileiro, divorciado, empresário, nascido aos 13.02.1955, filho de Cassemiro Raimundo Dias e Maria Rodrigues, portador do RG n.° 386.211, 2 via, expedido pela SSP-GO e do CPF n.° 232.251.491-87, residente e domiciliado na Rua 14-A, n° 535, Q. 50, Lts. 25/27, Setor Aeroporto, nesta Capital; SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, empresária, nascida aos 15.09.1951, filha de Antônio Francisco Rosa e Geny Crosara, portadora do RG n.° 1.179.160, 2 via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 565.743.201-00, residente e domiciliada na Alameda Juazeiro do Norte, n°21, Resid. Montpetiier, Parque Amazônia, nesta Capital; como incursos nas penas do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I. ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal, e CHARLES ANDRÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 11.04.1970, filho de João André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira, portador do RG n.° 1.681.840, 2° via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 497.796.081-49, residente e domiciliado na Av. T-4, Q. 169, L. 01, apartamento 1701, Setor Serrinha, nesta Capital; imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 2º, inciso II (35 vezes) c/c artigo 12. inciso L ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal. Narra a denúncia, in verbis: “Consta nos autos da inclusa Representação Fiscal Para Fins Penais, encaminhada ao MP pela Secretaria de Estado da Fazenda, via de sua Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, que os denunciados eram ao tempo das ilicitudes penais adiante narradas, sócios-administradores da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°37.375.805/0001-20 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) sob o número 10.245.550-3, sediada na Rua 61, nº 143, Q. 124, L. 22, Setor Central, nesta Capital, conforme noticiam os documentos de fls.08/12. Os denunciados, na época dos fatos exerciam o poder irrestrito de decidir sobre quais atos deveriam ser praticados e aqueles que deveriam ser omitidos na administração da referida empresa, portanto, contando com ampla liberdade para deliberações em nome da pessoa jurídica (cfr. cláusula sexta - 16ª alteração contratual de fls. 813/816; cláusula quarta - 18ª alteração contratual de fls. 821/823 e cláusula 7ª - 19ª alteração contratual de fls. 824/826). Aproveitando a condição de detentores do poder de administração da empresa, os denunciados, movidos pelo propósito de lesar o erário estadual, omitiram a prática de condutas esperadas, incorrendo em ações criminalmente tipificadas como lesivas à ordem tributária, de forma reiterada, conforme a seguir narrado: Primeira série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.13.028465.70 (fls. 46), 4.01.13.029894.10 (fls.51), 2061466600073 (fls. 56). 4.01.14,002513.18 (fls.59), 2087170500078 (fls. 64), 4.01.14,014660.59 (fls.68), 4.01.14.021013.30 (fls. 73), 4.01.14.027199.02 (fls. 78), no período compreendido entre dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, janeiro a junho de 2014, os denunciados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira, sócios-administradores nos períodos citados, omitiram a prática de condutas esperadas, em 19 (dezenove) ocasiões, posto que deixaram de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizarem os fatos geradores em nome da empresa, os acusados assumiram a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$1.673.218,00 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil e duzentos e dezoito reais), destinado ao erário estadual. Segunda série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.14.D27199.02 (fls. 78), 2096764900060 (fls. 83), 4.01.15.002360.35 (fls. 87), 4.01.15.009982.02 (fls.92), 4.01.15.013794.33 (fls. 98), 4.01.15.020270.26 (fls. 106), 4.01.15.022555.92 (fls. 111), 4.01.15.026553.45 (fls. 116), 4.01.15.026554.26 (fls.129), 4.01.15.036336.63 (fls. 137), nos períodos compreendidos entre julho a dezembro de 2014 e janeiro a outubro de 2015, o denunciado Charles André de Oliveira, sócio-administrador nos períodos citados, omitiu a prática de condutas esperadas, em 16 (dezesseis) ocasiões, posto que deixou de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizar os fatos geradores em nome da empresa, o acusado assumiu a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$960.351,58 (novecentos e sessenta mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), destinado ao erário estadual. Totalizados os débitos, consoante narrado nas séries articuladas linhas volvidas, alcança a lesão o montante global de R$2.633.569,58 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos). (...)” Finalizada a instrução processual, foi proferida sentença de mérito que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os acusados Djalma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira como incursos nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal e Charles André de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 35 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal. O acusado Djalma Raimundo Dias foi condenado em 01 (um ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção; Sirley Francisca de Oliveira em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção; e Charles André de Oliveira em 02 (dois) anos.. 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Foi fixado regime aberto para todos os sentenciados, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Ademais, foi determinado o pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa para os sentenciados Dialma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira, e 77 (setenta e sete) dias-multa para Charles André de Oliveira. Além do pagamento de reparação dos danos causados ao erário. Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de declaração (evento 03, arquivo 10, fls. 103/110). A decisão exarada no evento 03, arquivo 10, fls. 116/118, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para sanar a contradição apontada, sem, contudo, atribuir efeito modificativo. Ainda irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 133/150). Os sentenciados, por intermédio de seus advogados, apresentaram contrarrazões (evento 03, arquivo 10, fls. 163/178) e, em seguida, interpuseram recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 179/199). Por sua vez, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões no evento 03, arquivo 10, fls. 205/243. No evento 32, foi exarado voto que conheceu e desproveu o apelo do Ministério Público, contudo conheceu e proveu parcialmente os apelos de Charles André de Oliveira e Sirley Francisca de Oliveira, a fim de excluir o montante fixado a título de indenização mínima pelo dano causado, estendendo-se os efeitos do julgamento a Djalma Raimundo Dias, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Ademais, não se conheceu do apelo de Djalma Raimundo Dias. Inconformados, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 38), sendo que o Ministério Público também opôs recurso similar no evento 41. No evento 48, os sentenciados apresentaram suas contrarrazões, e no evento 54, o representante ministerial. No evento 60, foi exarado voto que conheceu os embargos de declaração opostos, porém negou-lhes provimento. Ainda irresignados, os sentenciados interpuseram Recurso Especial (evento 65) e Recurso Extraordinário (evento 66), sendo que o Ministério Público interpôs Recurso Especial no evento 73. Nos eventos 82 e 83, respectivamente, foram apresentadas as contrarrazões do representante ministerial e dos sentenciados. A decisão exarada no evento 86 deixou de admitir os recursos interpostos pelas partes. Em seguida, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 92) e interpuseram Agravo em Recurso Especial (evento 96) e Agravo em Recurso Extraordinário (evento 97), tendo a representante ministerial apresentado suas contrarrazões nos eventos 103, 104 e 105. A decisão do evento 110 deixou de conhecer os embargos de declaração. O presente processo foi distribuído a este juízo em razão do PROAD n. 202309000447293 (evento 136). No evento 145, os sentenciados peticionaram requerendo a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto no evento 97. Posteriormente, no evento 147, foi determinada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto no evento 96 pelos sentenciados. No evento 155, foi certificada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, onde o Agravo em Recurso Extraordinário tramitou sob o número ARE 1552545. No Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao recurso por não possuir tópico devidamente fundamentado em repercussão geral da matéria (evento 160). O Agravo em Recurso Especial foi conhecido e, nessa medida, negou-se provimento ao recurso. Interposto Agravo de Regimento no Agravo em Recurso Especial, este teve seu provimento negado. Os Embargos de Declaração opostos no Agravo de Regimento, interposto no Agravo em Recurso Especial, foram acolhidos para fins integrativos. Posteriormente, foram indeferidos liminarmente os Embargos de Divergência, bem como rejeitados os Embargos de Declaração. Foi, então, certificado o trânsito em julgado da decisão em 20 de maio de 2025. Assim, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545, negado provimento ao agravo regimental e rejeitados os embargos de declaração. O Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545 transitou em julgado em 10/09/2025. Diante do trânsito em julgado, este juízo determinou a expedição das guias definitivas de execução penal em nome dos acusados Djalma Raimundo Dias, Charles André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira. Após o cumprimento de todas as providências, determinou o arquivamento do processo (evento 168). Subsequentemente, a defesa dos acusados, em manifestação anexa ao evento 173, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que já transcorreu o prazo legal desde a última causa interruptiva. Ao final, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Embora intimado, o Ministério Público não se manifestou acerca do pedido dos sentenciados, conforme certidão de evento 183. Sentença proferida em evento 182, reconheceu a prescrição retroativa em relação aos acusados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira e, por consequência, julgou extinta sua punibilidade, ao passo que manteve inalterada a condenação de Charles André de Oliveira. Logo após, em evento 194, a defesa opôs embargos de declaração, argumentado a existência de obscuridade e contradição na sentença de evento 182, quanto a aplicação da súmula 497 do STF, para contagem do prazo prescricional de forma retroativa quanto ao réu Charles André de Oliveira. Decisão proferida em evento 196, deixou de acolher os embargos de declaração opostos e manteve inalterada a sentença proferida em evento 185, que deixou de reconhecer a prescrição da punibilidade em relação ao sentenciado Charles Andre de Oliveira. Através de petição de evento 205, a defesa de Charles Andre de Oliveira interpôs Recurso em Sentido Estrito. O processo veio concluso em evento 206. Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa no evento n° 205, por ser próprio e tempestivo. Intime-se a defesa para, no prazo de lei, apresentar suas razões. Em seguida, intime-se o Ministério Público para contrarrazoar no prazo de 02 (dois) dias, nos moldes do artigo 588 do Código de Processo Penal. Após, volvam-me o processo conclusos para análise do Juízo de retratação (artigo 589 do Código de Processo Penal). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito (Assinado digitalmente) 03
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: [email protected] Processo n.: 0397078-93.2016.8.09.0175 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Acusado: DJALMA RAIMUNDO DIAS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Decisão "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. 1. Embargos de declaração opostos contra Sentença que não reconheceu a prescrição na modalidade retroativa. 2. A prescrição retroativa deve ser aplicada levando-se em consideração a pena imposta ao sentenciado.3. Prazo prescricional de 08 anos nos termos do artigo 109, inciso IV do Código Penal.4. Embargos utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita. 5. Inexistência de requisitos para concessão de efeitos infringentes. 6. Indícios mínimos de materialidade e autoria devidamente reconhecidos, impondo-se a instrução criminal. EMBARGOS REJEITADOS." O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DJALMA RAIMUNDO DIAS, brasileiro, divorciado, empresário, nascido aos 13.02.1955, filho de Cassemiro Raimundo Dias e Maria Rodrigues, portador do RG n.° 386.211, 2 via, expedido pela SSP-GO e do CPF n.° 232.251.491-87, residente e domiciliado na Rua 14-A, n° 535, Q. 50, Lts. 25/27, Setor Aeroporto, nesta Capital; SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, empresária, nascida aos 15.09.1951, filha de Antônio Francisco Rosa e Geny Crosara, portadora do RG n.° 1.179.160, 2 via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 565.743.201-00, residente e domiciliada na Alameda Juazeiro do Norte, n°21, Resid. Montpetiier, Parque Amazônia, nesta Capital; como incursos nas penas do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I. ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal, e CHARLES ANDRÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 11.04.1970, filho de João André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira, portador do RG n.° 1.681.840, 2° via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 497.796.081-49, residente e domiciliado na Av. T-4, Q. 169, L. 01, apartamento 1701, Setor Serrinha, nesta Capital; imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 2º, inciso II (35 vezes) c/c artigo 12. inciso L ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal. Narra a denúncia, in verbis: “Consta nos autos da inclusa Representação Fiscal Para Fins Penais, encaminhada ao MP pela Secretaria de Estado da Fazenda, via de sua Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, que os denunciados eram ao tempo das ilicitudes penais adiante narradas, sócios-administradores da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°37.375.805/0001-20 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) sob o número 10.245.550-3, sediada na Rua 61, nº 143, Q. 124, L. 22, Setor Central, nesta Capital, conforme noticiam os documentos de fls.08/12. Os denunciados, na época dos fatos exerciam o poder irrestrito de decidir sobre quais atos deveriam ser praticados e aqueles que deveriam ser omitidos na administração da referida empresa, portanto, contando com ampla liberdade para deliberações em nome da pessoa jurídica (cfr. cláusula sexta - 16ª alteração contratual de fls. 813/816; cláusula quarta - 18ª alteração contratual de fls. 821/823 e cláusula 7ª - 19ª alteração contratual de fls. 824/826). Aproveitando a condição de detentores do poder de administração da empresa, os denunciados, movidos pelo propósito de lesar o erário estadual, omitiram a prática de condutas esperadas, incorrendo em ações criminalmente tipificadas como lesivas à ordem tributária, de forma reiterada, conforme a seguir narrado: Primeira série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.13.028465.70 (fls. 46), 4.01.13.029894.10 (fls.51), 2061466600073 (fls. 56). 4.01.14,002513.18 (fls.59), 2087170500078 (fls. 64), 4.01.14,014660.59 (fls.68), 4.01.14.021013.30 (fls. 73), 4.01.14.027199.02 (fls. 78), no período compreendido entre dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, janeiro a junho de 2014, os denunciados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira, sócios-administradores nos períodos citados, omitiram a prática de condutas esperadas, em 19 (dezenove) ocasiões, posto que deixaram de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizarem os fatos geradores em nome da empresa, os acusados assumiram a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$1.673.218,00 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil e duzentos e dezoito reais), destinado ao erário estadual. Segunda série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.14.D27199.02 (fls. 78), 2096764900060 (fls. 83), 4.01.15.002360.35 (fls. 87), 4.01.15.009982.02 (fls.92), 4.01.15.013794.33 (fls. 98), 4.01.15.020270.26 (fls. 106), 4.01.15.022555.92 (fls. 111), 4.01.15.026553.45 (fls. 116), 4.01.15.026554.26 (fls.129), 4.01.15.036336.63 (fls. 137), nos períodos compreendidos entre julho a dezembro de 2014 e janeiro a outubro de 2015, o denunciado Charles André de Oliveira, sócio-administrador nos períodos citados, omitiu a prática de condutas esperadas, em 16 (dezesseis) ocasiões, posto que deixou de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizar os fatos geradores em nome da empresa, o acusado assumiu a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$960.351,58 (novecentos e sessenta mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), destinado ao erário estadual. Totalizados os débitos, consoante narrado nas séries articuladas linhas volvidas, alcança a lesão o montante global de R$2.633.569,58 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos). (...)” Finalizada a instrução processual, foi proferida sentença de mérito que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os acusados Djalma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira como incursos nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal e Charles André de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 35 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal. O acusado Djalma Raimundo Dias foi condenado em 01 (um ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção; Sirley Francisca de Oliveira em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção; e Charles André de Oliveira em 02 (dois) anos.. 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Foi fixado regime aberto para todos os sentenciados, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Ademais, foi determinado o pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa para os sentenciados Dialma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira, e 77 (setenta e sete) dias-multa para Charles André de Oliveira. Além do pagamento de reparação dos danos causados ao erário. Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de declaração (evento 03, arquivo 10, fls. 103/110). A decisão exarada no evento 03, arquivo 10, fls. 116/118, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para sanar a contradição apontada, sem, contudo, atribuir efeito modificativo. Ainda irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 133/150). Os sentenciados, por intermédio de seus advogados, apresentaram contrarrazões (evento 03, arquivo 10, fls. 163/178) e, em seguida, interpuseram recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 179/199). Por sua vez, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões no evento 03, arquivo 10, fls. 205/243. No evento 32, foi exarado voto que conheceu e desproveu o apelo do Ministério Público, contudo conheceu e proveu parcialmente os apelos de Charles André de Oliveira e Sirley Francisca de Oliveira, a fim de excluir o montante fixado a título de indenização mínima pelo dano causado, estendendo-se os efeitos do julgamento a Djalma Raimundo Dias, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Ademais, não se conheceu do apelo de Djalma Raimundo Dias. Inconformados, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 38), sendo que o Ministério Público também opôs recurso similar no evento 41. No evento 48, os sentenciados apresentaram suas contrarrazões, e no evento 54, o representante ministerial. No evento 60, foi exarado voto que conheceu os embargos de declaração opostos, porém negou-lhes provimento. Ainda irresignados, os sentenciados interpuseram Recurso Especial (evento 65) e Recurso Extraordinário (evento 66), sendo que o Ministério Público interpôs Recurso Especial no evento 73. Nos eventos 82 e 83, respectivamente, foram apresentadas as contrarrazões do representante ministerial e dos sentenciados. A decisão exarada no evento 86 deixou de admitir os recursos interpostos pelas partes. Em seguida, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 92) e interpuseram Agravo em Recurso Especial (evento 96) e Agravo em Recurso Extraordinário (evento 97), tendo a representante ministerial apresentado suas contrarrazões nos eventos 103, 104 e 105. A decisão do evento 110 deixou de conhecer os embargos de declaração. O presente processo foi distribuído a este juízo em razão do PROAD n. 202309000447293 (evento 136). No evento 145, os sentenciados peticionaram requerendo a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto no evento 97. Posteriormente, no evento 147, foi determinada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto no evento 96 pelos sentenciados. No evento 155, foi certificada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, onde o Agravo em Recurso Extraordinário tramitou sob o número ARE 1552545. No Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao recurso por não possuir tópico devidamente fundamentado em repercussão geral da matéria (evento 160). O Agravo em Recurso Especial foi conhecido e, nessa medida, negou-se provimento ao recurso. Interposto Agravo de Regimento no Agravo em Recurso Especial, este teve seu provimento negado. Os Embargos de Declaração opostos no Agravo de Regimento, interposto no Agravo em Recurso Especial, foram acolhidos para fins integrativos. Posteriormente, foram indeferidos liminarmente os Embargos de Divergência, bem como rejeitados os Embargos de Declaração. Foi, então, certificado o trânsito em julgado da decisão em 20 de maio de 2025. Assim, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545, negado provimento ao agravo regimental e rejeitados os embargos de declaração. O Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545 transitou em julgado em 10/09/2025. Diante do trânsito em julgado, este juízo determinou a expedição das guias definitivas de execução penal em nome dos acusados Djalma Raimundo Dias, Charles André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira. Após o cumprimento de todas as providências, determinou o arquivamento do processo (evento 168). Subsequentemente, a defesa dos acusados, em manifestação anexa ao evento 173, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que já transcorreu o prazo legal desde a última causa interruptiva. Ao final, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Embora intimado, o Ministério Público não se manifestou acerca do pedido dos sentenciados, conforme certidão de evento 183. Sentença proferida em evento 182, reconheceu a prescrição retroativa em relação aos acusados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira e, por consequência, julgou extinta sua punibilidade, ao passo que manteve inalterada a condenação de Charles André de Oliveira. Logo após, em evento 194, a defesa opôs embargos de declaração, argumentado a existência de obscuridade e contradição na sentença de evento 182, quanto a aplicação da súmula 497 do STF, para contagem do prazo prescricional de forma retroativa quanto ao réu Charles André de Oliveira. O processo veio concluso em evento 195. É o relatório. Decido. É imperativo legal que, havendo na sentença obscuridade, contradição, ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz, são cabíveis embargos declaratórios, no prazo de dois dias, conforme estabelece o artigo 382 do Código de Processo Penal. Assim sendo, recebo o recurso ora interposto, uma vez que preenche os requisitos legais e os pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo. Inicialmente, destaque-se que os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ensejam a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença ou acórdão, retirando imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos serão admitidos, excepcionalmente, nos casos em que se verificar a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores dos declaratórios ou, até mesmo, quando houver flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada, incorrendo a decisão ou acórdão em erro material. O art. 620, do Código de Processo Penal, assim dispõe: Art.620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Da análise do presente caso, infere-se que o embargante alega a existência contradição na sentença de evento 182, por não ter reconhecido a prescrição retroativa quanto ao réu Charles André de Oliveira. Argumenta que a pena base foi fixada em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e que após o créscimo de 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva, foi redimensionada para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, assim, o acréscimo do crime continuado não deveria ser computado para fins de contagem da prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, entendo que razão não assiste à defesa. A prescrição retroativa deve ser aplicada levando-se em consideração a pena imposta ao sentenciado, sendo assim, o acusado Charles André Oliveira foi condenado em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, pena esta que nos termos do artigo 109, inciso IV, prescreve em 08 (oito) anos. Portanto, não há que se falar em contradição ou obscuridade no ato embargado, visto que devidamente fundamentado ao esclarecer que do recebimento da denúncia até a data atual não transcorreram os 08 (oito) anos necessários para prescrição da pena. É o quanto basta. Pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração opostos por Umberto Pereira da Cruz Cardoso no evento 194 por serem tempestivos e rejeito-os por ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes. Deixo de intimar o Ministério Público, por não se vislumbrar necessidade de prévia manifestação ministerial para a deliberação ora proferida. Mantenho, na íntegra, a Sentença de evento 192. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito (Assinado digitalmente) 03
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: [email protected] Processo n.: 0397078-93.2016.8.09.0175 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Acusado: DJALMA RAIMUNDO DIAS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Decisão "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. 1. Embargos de declaração opostos contra Sentença que não reconheceu a prescrição na modalidade retroativa. 2. A prescrição retroativa deve ser aplicada levando-se em consideração a pena imposta ao sentenciado.3. Prazo prescricional de 08 anos nos termos do artigo 109, inciso IV do Código Penal.4. Embargos utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita. 5. Inexistência de requisitos para concessão de efeitos infringentes. 6. Indícios mínimos de materialidade e autoria devidamente reconhecidos, impondo-se a instrução criminal. EMBARGOS REJEITADOS." O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DJALMA RAIMUNDO DIAS, brasileiro, divorciado, empresário, nascido aos 13.02.1955, filho de Cassemiro Raimundo Dias e Maria Rodrigues, portador do RG n.° 386.211, 2 via, expedido pela SSP-GO e do CPF n.° 232.251.491-87, residente e domiciliado na Rua 14-A, n° 535, Q. 50, Lts. 25/27, Setor Aeroporto, nesta Capital; SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, empresária, nascida aos 15.09.1951, filha de Antônio Francisco Rosa e Geny Crosara, portadora do RG n.° 1.179.160, 2 via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 565.743.201-00, residente e domiciliada na Alameda Juazeiro do Norte, n°21, Resid. Montpetiier, Parque Amazônia, nesta Capital; como incursos nas penas do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I. ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal, e CHARLES ANDRÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 11.04.1970, filho de João André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira, portador do RG n.° 1.681.840, 2° via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 497.796.081-49, residente e domiciliado na Av. T-4, Q. 169, L. 01, apartamento 1701, Setor Serrinha, nesta Capital; imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 2º, inciso II (35 vezes) c/c artigo 12. inciso L ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal. Narra a denúncia, in verbis: “Consta nos autos da inclusa Representação Fiscal Para Fins Penais, encaminhada ao MP pela Secretaria de Estado da Fazenda, via de sua Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, que os denunciados eram ao tempo das ilicitudes penais adiante narradas, sócios-administradores da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°37.375.805/0001-20 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) sob o número 10.245.550-3, sediada na Rua 61, nº 143, Q. 124, L. 22, Setor Central, nesta Capital, conforme noticiam os documentos de fls.08/12. Os denunciados, na época dos fatos exerciam o poder irrestrito de decidir sobre quais atos deveriam ser praticados e aqueles que deveriam ser omitidos na administração da referida empresa, portanto, contando com ampla liberdade para deliberações em nome da pessoa jurídica (cfr. cláusula sexta - 16ª alteração contratual de fls. 813/816; cláusula quarta - 18ª alteração contratual de fls. 821/823 e cláusula 7ª - 19ª alteração contratual de fls. 824/826). Aproveitando a condição de detentores do poder de administração da empresa, os denunciados, movidos pelo propósito de lesar o erário estadual, omitiram a prática de condutas esperadas, incorrendo em ações criminalmente tipificadas como lesivas à ordem tributária, de forma reiterada, conforme a seguir narrado: Primeira série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.13.028465.70 (fls. 46), 4.01.13.029894.10 (fls.51), 2061466600073 (fls. 56). 4.01.14,002513.18 (fls.59), 2087170500078 (fls. 64), 4.01.14,014660.59 (fls.68), 4.01.14.021013.30 (fls. 73), 4.01.14.027199.02 (fls. 78), no período compreendido entre dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, janeiro a junho de 2014, os denunciados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira, sócios-administradores nos períodos citados, omitiram a prática de condutas esperadas, em 19 (dezenove) ocasiões, posto que deixaram de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizarem os fatos geradores em nome da empresa, os acusados assumiram a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$1.673.218,00 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil e duzentos e dezoito reais), destinado ao erário estadual. Segunda série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.14.D27199.02 (fls. 78), 2096764900060 (fls. 83), 4.01.15.002360.35 (fls. 87), 4.01.15.009982.02 (fls.92), 4.01.15.013794.33 (fls. 98), 4.01.15.020270.26 (fls. 106), 4.01.15.022555.92 (fls. 111), 4.01.15.026553.45 (fls. 116), 4.01.15.026554.26 (fls.129), 4.01.15.036336.63 (fls. 137), nos períodos compreendidos entre julho a dezembro de 2014 e janeiro a outubro de 2015, o denunciado Charles André de Oliveira, sócio-administrador nos períodos citados, omitiu a prática de condutas esperadas, em 16 (dezesseis) ocasiões, posto que deixou de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizar os fatos geradores em nome da empresa, o acusado assumiu a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$960.351,58 (novecentos e sessenta mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), destinado ao erário estadual. Totalizados os débitos, consoante narrado nas séries articuladas linhas volvidas, alcança a lesão o montante global de R$2.633.569,58 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos). (...)” Finalizada a instrução processual, foi proferida sentença de mérito que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os acusados Djalma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira como incursos nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal e Charles André de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 35 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal. O acusado Djalma Raimundo Dias foi condenado em 01 (um ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção; Sirley Francisca de Oliveira em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção; e Charles André de Oliveira em 02 (dois) anos.. 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Foi fixado regime aberto para todos os sentenciados, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Ademais, foi determinado o pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa para os sentenciados Dialma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira, e 77 (setenta e sete) dias-multa para Charles André de Oliveira. Além do pagamento de reparação dos danos causados ao erário. Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de declaração (evento 03, arquivo 10, fls. 103/110). A decisão exarada no evento 03, arquivo 10, fls. 116/118, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para sanar a contradição apontada, sem, contudo, atribuir efeito modificativo. Ainda irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 133/150). Os sentenciados, por intermédio de seus advogados, apresentaram contrarrazões (evento 03, arquivo 10, fls. 163/178) e, em seguida, interpuseram recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 179/199). Por sua vez, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões no evento 03, arquivo 10, fls. 205/243. No evento 32, foi exarado voto que conheceu e desproveu o apelo do Ministério Público, contudo conheceu e proveu parcialmente os apelos de Charles André de Oliveira e Sirley Francisca de Oliveira, a fim de excluir o montante fixado a título de indenização mínima pelo dano causado, estendendo-se os efeitos do julgamento a Djalma Raimundo Dias, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Ademais, não se conheceu do apelo de Djalma Raimundo Dias. Inconformados, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 38), sendo que o Ministério Público também opôs recurso similar no evento 41. No evento 48, os sentenciados apresentaram suas contrarrazões, e no evento 54, o representante ministerial. No evento 60, foi exarado voto que conheceu os embargos de declaração opostos, porém negou-lhes provimento. Ainda irresignados, os sentenciados interpuseram Recurso Especial (evento 65) e Recurso Extraordinário (evento 66), sendo que o Ministério Público interpôs Recurso Especial no evento 73. Nos eventos 82 e 83, respectivamente, foram apresentadas as contrarrazões do representante ministerial e dos sentenciados. A decisão exarada no evento 86 deixou de admitir os recursos interpostos pelas partes. Em seguida, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 92) e interpuseram Agravo em Recurso Especial (evento 96) e Agravo em Recurso Extraordinário (evento 97), tendo a representante ministerial apresentado suas contrarrazões nos eventos 103, 104 e 105. A decisão do evento 110 deixou de conhecer os embargos de declaração. O presente processo foi distribuído a este juízo em razão do PROAD n. 202309000447293 (evento 136). No evento 145, os sentenciados peticionaram requerendo a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto no evento 97. Posteriormente, no evento 147, foi determinada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto no evento 96 pelos sentenciados. No evento 155, foi certificada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, onde o Agravo em Recurso Extraordinário tramitou sob o número ARE 1552545. No Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao recurso por não possuir tópico devidamente fundamentado em repercussão geral da matéria (evento 160). O Agravo em Recurso Especial foi conhecido e, nessa medida, negou-se provimento ao recurso. Interposto Agravo de Regimento no Agravo em Recurso Especial, este teve seu provimento negado. Os Embargos de Declaração opostos no Agravo de Regimento, interposto no Agravo em Recurso Especial, foram acolhidos para fins integrativos. Posteriormente, foram indeferidos liminarmente os Embargos de Divergência, bem como rejeitados os Embargos de Declaração. Foi, então, certificado o trânsito em julgado da decisão em 20 de maio de 2025. Assim, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545, negado provimento ao agravo regimental e rejeitados os embargos de declaração. O Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545 transitou em julgado em 10/09/2025. Diante do trânsito em julgado, este juízo determinou a expedição das guias definitivas de execução penal em nome dos acusados Djalma Raimundo Dias, Charles André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira. Após o cumprimento de todas as providências, determinou o arquivamento do processo (evento 168). Subsequentemente, a defesa dos acusados, em manifestação anexa ao evento 173, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que já transcorreu o prazo legal desde a última causa interruptiva. Ao final, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Embora intimado, o Ministério Público não se manifestou acerca do pedido dos sentenciados, conforme certidão de evento 183. Sentença proferida em evento 182, reconheceu a prescrição retroativa em relação aos acusados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira e, por consequência, julgou extinta sua punibilidade, ao passo que manteve inalterada a condenação de Charles André de Oliveira. Logo após, em evento 194, a defesa opôs embargos de declaração, argumentado a existência de obscuridade e contradição na sentença de evento 182, quanto a aplicação da súmula 497 do STF, para contagem do prazo prescricional de forma retroativa quanto ao réu Charles André de Oliveira. O processo veio concluso em evento 195. É o relatório. Decido. É imperativo legal que, havendo na sentença obscuridade, contradição, ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz, são cabíveis embargos declaratórios, no prazo de dois dias, conforme estabelece o artigo 382 do Código de Processo Penal. Assim sendo, recebo o recurso ora interposto, uma vez que preenche os requisitos legais e os pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo. Inicialmente, destaque-se que os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ensejam a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença ou acórdão, retirando imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos serão admitidos, excepcionalmente, nos casos em que se verificar a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores dos declaratórios ou, até mesmo, quando houver flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada, incorrendo a decisão ou acórdão em erro material. O art. 620, do Código de Processo Penal, assim dispõe: Art.620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Da análise do presente caso, infere-se que o embargante alega a existência contradição na sentença de evento 182, por não ter reconhecido a prescrição retroativa quanto ao réu Charles André de Oliveira. Argumenta que a pena base foi fixada em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e que após o créscimo de 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva, foi redimensionada para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, assim, o acréscimo do crime continuado não deveria ser computado para fins de contagem da prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, entendo que razão não assiste à defesa. A prescrição retroativa deve ser aplicada levando-se em consideração a pena imposta ao sentenciado, sendo assim, o acusado Charles André Oliveira foi condenado em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, pena esta que nos termos do artigo 109, inciso IV, prescreve em 08 (oito) anos. Portanto, não há que se falar em contradição ou obscuridade no ato embargado, visto que devidamente fundamentado ao esclarecer que do recebimento da denúncia até a data atual não transcorreram os 08 (oito) anos necessários para prescrição da pena. É o quanto basta. Pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração opostos por Umberto Pereira da Cruz Cardoso no evento 194 por serem tempestivos e rejeito-os por ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes. Deixo de intimar o Ministério Público, por não se vislumbrar necessidade de prévia manifestação ministerial para a deliberação ora proferida. Mantenho, na íntegra, a Sentença de evento 192. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito (Assinado digitalmente) 03
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: [email protected] Processo n.: 0397078-93.2016.8.09.0175 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Acusado: DJALMA RAIMUNDO DIAS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Decisão "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. 1. Embargos de declaração opostos contra Sentença que não reconheceu a prescrição na modalidade retroativa. 2. A prescrição retroativa deve ser aplicada levando-se em consideração a pena imposta ao sentenciado.3. Prazo prescricional de 08 anos nos termos do artigo 109, inciso IV do Código Penal.4. Embargos utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita. 5. Inexistência de requisitos para concessão de efeitos infringentes. 6. Indícios mínimos de materialidade e autoria devidamente reconhecidos, impondo-se a instrução criminal. EMBARGOS REJEITADOS." O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DJALMA RAIMUNDO DIAS, brasileiro, divorciado, empresário, nascido aos 13.02.1955, filho de Cassemiro Raimundo Dias e Maria Rodrigues, portador do RG n.° 386.211, 2 via, expedido pela SSP-GO e do CPF n.° 232.251.491-87, residente e domiciliado na Rua 14-A, n° 535, Q. 50, Lts. 25/27, Setor Aeroporto, nesta Capital; SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, empresária, nascida aos 15.09.1951, filha de Antônio Francisco Rosa e Geny Crosara, portadora do RG n.° 1.179.160, 2 via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 565.743.201-00, residente e domiciliada na Alameda Juazeiro do Norte, n°21, Resid. Montpetiier, Parque Amazônia, nesta Capital; como incursos nas penas do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I. ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal, e CHARLES ANDRÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 11.04.1970, filho de João André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira, portador do RG n.° 1.681.840, 2° via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 497.796.081-49, residente e domiciliado na Av. T-4, Q. 169, L. 01, apartamento 1701, Setor Serrinha, nesta Capital; imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 2º, inciso II (35 vezes) c/c artigo 12. inciso L ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal. Narra a denúncia, in verbis: “Consta nos autos da inclusa Representação Fiscal Para Fins Penais, encaminhada ao MP pela Secretaria de Estado da Fazenda, via de sua Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, que os denunciados eram ao tempo das ilicitudes penais adiante narradas, sócios-administradores da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°37.375.805/0001-20 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) sob o número 10.245.550-3, sediada na Rua 61, nº 143, Q. 124, L. 22, Setor Central, nesta Capital, conforme noticiam os documentos de fls.08/12. Os denunciados, na época dos fatos exerciam o poder irrestrito de decidir sobre quais atos deveriam ser praticados e aqueles que deveriam ser omitidos na administração da referida empresa, portanto, contando com ampla liberdade para deliberações em nome da pessoa jurídica (cfr. cláusula sexta - 16ª alteração contratual de fls. 813/816; cláusula quarta - 18ª alteração contratual de fls. 821/823 e cláusula 7ª - 19ª alteração contratual de fls. 824/826). Aproveitando a condição de detentores do poder de administração da empresa, os denunciados, movidos pelo propósito de lesar o erário estadual, omitiram a prática de condutas esperadas, incorrendo em ações criminalmente tipificadas como lesivas à ordem tributária, de forma reiterada, conforme a seguir narrado: Primeira série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.13.028465.70 (fls. 46), 4.01.13.029894.10 (fls.51), 2061466600073 (fls. 56). 4.01.14,002513.18 (fls.59), 2087170500078 (fls. 64), 4.01.14,014660.59 (fls.68), 4.01.14.021013.30 (fls. 73), 4.01.14.027199.02 (fls. 78), no período compreendido entre dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, janeiro a junho de 2014, os denunciados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira, sócios-administradores nos períodos citados, omitiram a prática de condutas esperadas, em 19 (dezenove) ocasiões, posto que deixaram de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizarem os fatos geradores em nome da empresa, os acusados assumiram a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$1.673.218,00 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil e duzentos e dezoito reais), destinado ao erário estadual. Segunda série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.14.D27199.02 (fls. 78), 2096764900060 (fls. 83), 4.01.15.002360.35 (fls. 87), 4.01.15.009982.02 (fls.92), 4.01.15.013794.33 (fls. 98), 4.01.15.020270.26 (fls. 106), 4.01.15.022555.92 (fls. 111), 4.01.15.026553.45 (fls. 116), 4.01.15.026554.26 (fls.129), 4.01.15.036336.63 (fls. 137), nos períodos compreendidos entre julho a dezembro de 2014 e janeiro a outubro de 2015, o denunciado Charles André de Oliveira, sócio-administrador nos períodos citados, omitiu a prática de condutas esperadas, em 16 (dezesseis) ocasiões, posto que deixou de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizar os fatos geradores em nome da empresa, o acusado assumiu a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$960.351,58 (novecentos e sessenta mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), destinado ao erário estadual. Totalizados os débitos, consoante narrado nas séries articuladas linhas volvidas, alcança a lesão o montante global de R$2.633.569,58 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos). (...)” Finalizada a instrução processual, foi proferida sentença de mérito que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os acusados Djalma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira como incursos nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal e Charles André de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 35 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal. O acusado Djalma Raimundo Dias foi condenado em 01 (um ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção; Sirley Francisca de Oliveira em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção; e Charles André de Oliveira em 02 (dois) anos.. 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Foi fixado regime aberto para todos os sentenciados, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Ademais, foi determinado o pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa para os sentenciados Dialma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira, e 77 (setenta e sete) dias-multa para Charles André de Oliveira. Além do pagamento de reparação dos danos causados ao erário. Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de declaração (evento 03, arquivo 10, fls. 103/110). A decisão exarada no evento 03, arquivo 10, fls. 116/118, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para sanar a contradição apontada, sem, contudo, atribuir efeito modificativo. Ainda irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 133/150). Os sentenciados, por intermédio de seus advogados, apresentaram contrarrazões (evento 03, arquivo 10, fls. 163/178) e, em seguida, interpuseram recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 179/199). Por sua vez, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões no evento 03, arquivo 10, fls. 205/243. No evento 32, foi exarado voto que conheceu e desproveu o apelo do Ministério Público, contudo conheceu e proveu parcialmente os apelos de Charles André de Oliveira e Sirley Francisca de Oliveira, a fim de excluir o montante fixado a título de indenização mínima pelo dano causado, estendendo-se os efeitos do julgamento a Djalma Raimundo Dias, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Ademais, não se conheceu do apelo de Djalma Raimundo Dias. Inconformados, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 38), sendo que o Ministério Público também opôs recurso similar no evento 41. No evento 48, os sentenciados apresentaram suas contrarrazões, e no evento 54, o representante ministerial. No evento 60, foi exarado voto que conheceu os embargos de declaração opostos, porém negou-lhes provimento. Ainda irresignados, os sentenciados interpuseram Recurso Especial (evento 65) e Recurso Extraordinário (evento 66), sendo que o Ministério Público interpôs Recurso Especial no evento 73. Nos eventos 82 e 83, respectivamente, foram apresentadas as contrarrazões do representante ministerial e dos sentenciados. A decisão exarada no evento 86 deixou de admitir os recursos interpostos pelas partes. Em seguida, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 92) e interpuseram Agravo em Recurso Especial (evento 96) e Agravo em Recurso Extraordinário (evento 97), tendo a representante ministerial apresentado suas contrarrazões nos eventos 103, 104 e 105. A decisão do evento 110 deixou de conhecer os embargos de declaração. O presente processo foi distribuído a este juízo em razão do PROAD n. 202309000447293 (evento 136). No evento 145, os sentenciados peticionaram requerendo a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto no evento 97. Posteriormente, no evento 147, foi determinada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto no evento 96 pelos sentenciados. No evento 155, foi certificada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, onde o Agravo em Recurso Extraordinário tramitou sob o número ARE 1552545. No Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao recurso por não possuir tópico devidamente fundamentado em repercussão geral da matéria (evento 160). O Agravo em Recurso Especial foi conhecido e, nessa medida, negou-se provimento ao recurso. Interposto Agravo de Regimento no Agravo em Recurso Especial, este teve seu provimento negado. Os Embargos de Declaração opostos no Agravo de Regimento, interposto no Agravo em Recurso Especial, foram acolhidos para fins integrativos. Posteriormente, foram indeferidos liminarmente os Embargos de Divergência, bem como rejeitados os Embargos de Declaração. Foi, então, certificado o trânsito em julgado da decisão em 20 de maio de 2025. Assim, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545, negado provimento ao agravo regimental e rejeitados os embargos de declaração. O Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545 transitou em julgado em 10/09/2025. Diante do trânsito em julgado, este juízo determinou a expedição das guias definitivas de execução penal em nome dos acusados Djalma Raimundo Dias, Charles André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira. Após o cumprimento de todas as providências, determinou o arquivamento do processo (evento 168). Subsequentemente, a defesa dos acusados, em manifestação anexa ao evento 173, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que já transcorreu o prazo legal desde a última causa interruptiva. Ao final, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Embora intimado, o Ministério Público não se manifestou acerca do pedido dos sentenciados, conforme certidão de evento 183. Sentença proferida em evento 182, reconheceu a prescrição retroativa em relação aos acusados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira e, por consequência, julgou extinta sua punibilidade, ao passo que manteve inalterada a condenação de Charles André de Oliveira. Logo após, em evento 194, a defesa opôs embargos de declaração, argumentado a existência de obscuridade e contradição na sentença de evento 182, quanto a aplicação da súmula 497 do STF, para contagem do prazo prescricional de forma retroativa quanto ao réu Charles André de Oliveira. O processo veio concluso em evento 195. É o relatório. Decido. É imperativo legal que, havendo na sentença obscuridade, contradição, ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz, são cabíveis embargos declaratórios, no prazo de dois dias, conforme estabelece o artigo 382 do Código de Processo Penal. Assim sendo, recebo o recurso ora interposto, uma vez que preenche os requisitos legais e os pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo. Inicialmente, destaque-se que os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ensejam a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença ou acórdão, retirando imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos serão admitidos, excepcionalmente, nos casos em que se verificar a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores dos declaratórios ou, até mesmo, quando houver flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada, incorrendo a decisão ou acórdão em erro material. O art. 620, do Código de Processo Penal, assim dispõe: Art.620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Da análise do presente caso, infere-se que o embargante alega a existência contradição na sentença de evento 182, por não ter reconhecido a prescrição retroativa quanto ao réu Charles André de Oliveira. Argumenta que a pena base foi fixada em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e que após o créscimo de 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva, foi redimensionada para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, assim, o acréscimo do crime continuado não deveria ser computado para fins de contagem da prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, entendo que razão não assiste à defesa. A prescrição retroativa deve ser aplicada levando-se em consideração a pena imposta ao sentenciado, sendo assim, o acusado Charles André Oliveira foi condenado em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, pena esta que nos termos do artigo 109, inciso IV, prescreve em 08 (oito) anos. Portanto, não há que se falar em contradição ou obscuridade no ato embargado, visto que devidamente fundamentado ao esclarecer que do recebimento da denúncia até a data atual não transcorreram os 08 (oito) anos necessários para prescrição da pena. É o quanto basta. Pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração opostos por Umberto Pereira da Cruz Cardoso no evento 194 por serem tempestivos e rejeito-os por ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes. Deixo de intimar o Ministério Público, por não se vislumbrar necessidade de prévia manifestação ministerial para a deliberação ora proferida. Mantenho, na íntegra, a Sentença de evento 192. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito (Assinado digitalmente) 03
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoAv. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: [email protected] Processo n.: 0397078-93.2016.8.09.0175Autor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusado(a): DJALMA RAIMUNDO DIASNatureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaSentença"EMENTA: SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 2º, INCISOS II (35 VEZES) C/C ARTIGO 12, AMBOS DA LEI 8.137/90 E ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo. 2.Prescrição retroativa é a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível. 3. Redução do prazo prescricional pela metade por ser maior de 70 anos. 4.Pena inferior a 02 anos. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS. CANCELAMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO." O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DJALMA RAIMUNDO DIAS, brasileiro, divorciado, empresário, nascido aos 13.02.1955, filho de Cassemiro Raimundo Dias e Maria Rodrigues, portador do RG n.° 386.211, 2 via, expedido pela SSP-GO e do CPF n.° 232.251.491-87, residente e domiciliado na Rua 14-A, n° 535, Q. 50, Lts. 25/27, Setor Aeroporto, nesta Capital; SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, empresária, nascida aos 15.09.1951, filha de Antônio Francisco Rosa e Geny Crosara, portadora do RG n.° 1.179.160, 2 via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 565.743.201-00, residente e domiciliada na Alameda Juazeiro do Norte, n°21, Resid. Montpetiier, Parque Amazônia, nesta Capital; como incursos nas penas do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I. ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal, e CHARLES ANDRÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 11.04.1970, filho de João André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira, portador do RG n.° 1.681.840, 2° via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 497.796.081-49, residente e domiciliado na Av. T-4, Q. 169, L. 01, apartamento 1701, Setor Serrinha, nesta Capital; imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 2º, inciso II (35 vezes) c/c artigo 12. inciso L ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal.Narra a denúncia, in verbis:“Consta nos autos da inclusa Representação Fiscal Para Fins Penais, encaminhada ao MP pela Secretaria de Estado da Fazenda, via de sua Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, que os denunciados eram ao tempo das ilicitudes penais adiante narradas, sócios-administradores da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°37.375.805/0001-20 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) sob o número 10.245.550-3, sediada na Rua 61, nº 143, Q. 124, L. 22, Setor Central, nesta Capital, conforme noticiam os documentos de fls.08/12. Os denunciados, na época dos fatos exerciam o poder irrestrito de decidir sobre quais atos deveriam ser praticados e aqueles que deveriam ser omitidos na administração da referida empresa, portanto, contando com ampla liberdade para deliberações em nome da pessoa jurídica (cfr. cláusula sexta - 16ª alteração contratual de fls. 813/816; cláusula quarta - 18ª alteração contratual de fls. 821/823 e cláusula 7ª - 19ª alteração contratual de fls. 824/826). Aproveitando a condição de detentores do poder de administração da empresa, os denunciados, movidos pelo propósito de lesar o erário estadual, omitiram a prática de condutas esperadas, incorrendo em ações criminalmente tipificadas como lesivas à ordem tributária, de forma reiterada, conforme a seguir narrado: Primeira série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.13.028465.70 (fls. 46), 4.01.13.029894.10 (fls.51), 2061466600073 (fls. 56). 4.01.14,002513.18 (fls.59), 2087170500078 (fls. 64), 4.01.14,014660.59 (fls.68), 4.01.14.021013.30 (fls. 73), 4.01.14.027199.02 (fls. 78), no período compreendido entre dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, janeiro a junho de 2014, os denunciados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira, sócios-administradores nos períodos citados, omitiram a prática de condutas esperadas, em 19 (dezenove) ocasiões, posto que deixaram de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizarem os fatos geradores em nome da empresa, os acusados assumiram a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$1.673.218,00 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil e duzentos e dezoito reais), destinado ao erário estadual. Segunda série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.14.D27199.02 (fls. 78), 2096764900060 (fls. 83), 4.01.15.002360.35 (fls. 87), 4.01.15.009982.02 (fls.92), 4.01.15.013794.33 (fls. 98), 4.01.15.020270.26 (fls. 106), 4.01.15.022555.92 (fls. 111), 4.01.15.026553.45 (fls. 116), 4.01.15.026554.26 (fls.129), 4.01.15.036336.63 (fls. 137), nos períodos compreendidos entre julho a dezembro de 2014 e janeiro a outubro de 2015, o denunciado Charles André de Oliveira, sócio-administrador nos períodos citados, omitiu a prática de condutas esperadas, em 16 (dezesseis) ocasiões, posto que deixou de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizar os fatos geradores em nome da empresa, o acusado assumiu a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...)A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$960.351,58 (novecentos e sessenta mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), destinado ao erário estadual. Totalizados os débitos, consoante narrado nas séries articuladas linhas volvidas, alcança a lesão o montante global de R$2.633.569,58 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos). (...)”Finalizada a instrução processual, foi proferida sentença de mérito que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os acusados Djalma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira como incursos nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal e Charles André de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 35 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal.O acusado Djalma Raimundo Dias foi condenado em 01 (um ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção; Sirley Francisca de Oliveira em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção; e Charles André de Oliveira em 02 (dois) anos.. 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Foi fixado regime aberto para todos os sentenciados, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.Ademais, foi determinado o pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa para os sentenciados Dialma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira, e 77 (setenta e sete) dias-multa para Charles André de Oliveira. Além do pagamento de reparação dos danos causados ao erário.Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de declaração (evento 03, arquivo 10, fls. 103/110).A decisão exarada no evento 03, arquivo 10, fls. 116/118, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para sanar a contradição apontada, sem, contudo, atribuir efeito modificativo.Ainda irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 133/150).Os sentenciados, por intermédio de seus advogados, apresentaram contrarrazões (evento 03, arquivo 10, fls. 163/178) e, em seguida, interpuseram recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 179/199). Por sua vez, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões no evento 03, arquivo 10, fls. 205/243.No evento 32, foi exarado voto que conheceu e desproveu o apelo do Ministério Público, contudo conheceu e proveu parcialmente os apelos de Charles André de Oliveira e Sirley Francisca de Oliveira, a fim de excluir o montante fixado a título de indenização mínima pelo dano causado, estendendo-se os efeitos do julgamento a Djalma Raimundo Dias, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Ademais, não se conheceu do apelo de Djalma Raimundo Dias.Inconformados, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 38), sendo que o Ministério Público também opôs recurso similar no evento 41. No evento 48, os sentenciados apresentaram suas contrarrazões, e no evento 54, o representante ministerial.No evento 60, foi exarado voto que conheceu os embargos de declaração opostos, porém negou-lhes provimento.Ainda irresignados, os sentenciados interpuseram Recurso Especial (evento 65) e Recurso Extraordinário (evento 66), sendo que o Ministério Público interpôs Recurso Especial no evento 73. Nos eventos 82 e 83, respectivamente, foram apresentadas as contrarrazões do representante ministerial e dos sentenciados.A decisão exarada no evento 86 deixou de admitir os recursos interpostos pelas partes.Em seguida, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 92) e interpuseram Agravo em Recurso Especial (evento 96) e Agravo em Recurso Extraordinário (evento 97), tendo a representante ministerial apresentado suas contrarrazões nos eventos 103, 104 e 105.A decisão do evento 110 deixou de conhecer os embargos de declaração.O presente processo foi distribuído a este juízo em razão do PROAD n. 202309000447293 (evento 136).No evento 145, os sentenciados peticionaram requerendo a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto no evento 97.Posteriormente, no evento 147, foi determinada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto no evento 96 pelos sentenciados.No evento 155, foi certificada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, onde o Agravo em Recurso Extraordinário tramitou sob o número ARE 1552545.No Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao recurso por não possuir tópico devidamente fundamentado em repercussão geral da matéria (evento 160).O Agravo em Recurso Especial foi conhecido e, nessa medida, negou-se provimento ao recurso.Interposto Agravo de Regimento no Agravo em Recurso Especial, este teve seu provimento negado.Os Embargos de Declaração opostos no Agravo de Regimento, interposto no Agravo em Recurso Especial, foram acolhidos para fins integrativos.Posteriormente, foram indeferidos liminarmente os Embargos de Divergência, bem como rejeitados os Embargos de Declaração. Foi, então, certificado o trânsito em julgado da decisão em 20 de maio de 2025.Assim, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545, negado provimento ao agravo regimental e rejeitados os embargos de declaração.O Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545 transitou em julgado em 10/09/2025.Diante do trânsito em julgado, este juízo determinou a expedição das guias definitivas de execução penal em nome dos acusados Djalma Raimundo Dias, Charles André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira. Após o cumprimento de todas as providências, determinou o arquivamento do processo (evento 168).Subsequentemente, a defesa dos acusados, em manifestação anexa ao evento 173, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que já transcorreu o prazo legal desde a última causa interruptiva. Ao final, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Embora intimado, o Ministério Público não se manifestou acerca do pedido dos sentenciados, conforme certidão de evento 183.O processo veio concluso em evento 184.É o relatório. Decido. É cediço que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”Neste sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MERCANCIA. INCOMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. 1-Se o conjunto probatório é insuficiente para comprovar o comércio de drogas, desclassifica-se para consumo pessoal. 2-Constatada a prescrição, necessária a extinção da punibilidade, de ofício. Recurso parcialmente provido. De ofício, extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0203282-06.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)'No entendimento de Bitencourt, citado por Rogério Sanches, os quatro principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição são: “(A) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; (B) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; (C) o Estado deve arcar com sua inércia; (D) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório” (Manual de Direito Penal: Parte Geral. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p 396).O Estado é o titular do direito punitivo. No entanto, não condiz com o Estado Democrático de Direito que essa persecução penal possa durar ad eternum; há que se estabelecer um limite temporal para que o Estado, exercendo seu direito de punir, possa submeter o réu a julgamento. Esse é o fundamento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.A lei, por sua vez, fixa prazos, entre os quais o Estado pode exercer o seu jus puniendi (direito de punir), isto é, o direito de exigir a aplicação da pena e a sua devida execução. Escoado o prazo, verifica-se a prescrição.É notório que, o Código Penal Brasileiro disciplina quatro formas de prescrição: a) prescrição da pretensão punitiva; b) prescrição subsequente ou superveniente; c) prescrição retroativa e d) prescrição da pretensão executória.A prescrição retroativa, em especial, encontra fundamento no artigo 110, §1º, do Código Penal, regulando-se pela pena aplicada, devendo ser observada depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Senão vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FORMA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Declara-se, ex officio, extinta a punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, quando, entre as datas do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (CP, art. 109, inciso V, c/c art. 110, §1º). APELO CONHECIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0117914-26.2012.8.09.0168, Rel. Des(a). JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021)”.Registre-se ser mister distinguir entre a publicação em cartório, marco do prazo prescricional, e a publicação na imprensa oficial, consoante julgado a seguir:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PROCESSADO. Constatado que, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, a qual se dá na data em que o escrivão a recebe do juiz, em cartório, independentemente do registro e de outras diligências, transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa pela pena in concreto, é de rigor a sua declaração, extinguindo-se a punibilidade do processado. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PROCESSADO DECLARADA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 134387-11.2012.8.09.0161, Rel. DES.NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/01/2020, DJe 2922 de 03/02/2020) (grifos inseridos)” Assim, a prescrição retroativa é a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o recorrente, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Pois bem. Verifico que a pena definitiva cominada a:a) Djalma Raimundo Dias, foi de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito, relativas a prestação de serviço à comunidade e o pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos, mais multa de R$557.739,33 (quinhentos e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos). Assim, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, para a respectiva pena, a imposição estatal prescreve em 04(quatro) anos, incluindo a pena pecuniária, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo diploma.b) Syrley Francisca de Oliveira, foi de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito, relativas à prestação de serviços à comunidade e o pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos, mais multa de R$557.739,33 (quinhentos e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos).Assim, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, para a respectiva pena, a imposição estatal prescreve em 04(quatro) anos, incluindo a pena pecuniária, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo diploma.c) Charles André de Oliveira, foi de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, substituída por duas penas privativas de direito, relativas a prestação de serviço à comunidade e o pagamento de 20 (vinte) salários- mínimos, além do pagamento de multa de R$1.518.090,91 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, noventa reais e noventa e um centavos). Assim, consoante o disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, para a respectiva pena, a imposição estatal prescreve em 08 (oito) anos, incluindo a pena pecuniária, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo diploma. Com efeito, o Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para excluir o valor fixado a título de indenização pelo dano causado, foi publicado em 17/05/2021. Por sua vez, o Acórdão que negou provimento ao agravo regimental em Recurso Especial transitou em julgado em 10/09/2025.O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, no caso em tela, é o recebimento da denúncia, que se deu no dia 02 de março de 2017 (fls.64/65). Ressalto ainda que não houve outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, conforme elencou o artigo 117, do Código Penal.Outrossim, a sentenciada Syrley Francisca de Oliveira já havia completado 70 anos de idade à época da prolação da sentença, uma vez que sua data de nascimento é 15.09.1951. Da mesma forma Djalma Raimundo Dias atingiu 70 anos de idade neste ano, eis que nascido em 13.02.1955.Portanto, deve ser reduzido pela metade o prazo prescricional, conforme disciplina o artigo 115 do Código Penal, vejamos:“Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” Nestes termos, considerando o recebimento da denúncia em 02/03/2017, tem-se que o prazo prescricional de 02 (dois) anos, referente aos acusados Syrley e Djalma transcorreram entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, em 03/07/2019.Portanto, considerando-se o lapso temporal superior ao prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, é medida que se impõe.Doutra via, não há que se falar em prescrição na modalidade retroativa quanto ao acusado Charles André de Oliveira, posto que não transcorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.Assim, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao referido acusado. Não vejo necessidade de detenças maiores. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, tendo em vista a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal e, de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DJALMA RAIMUNDO DIAS, brasileiro, divorciado, empresário, nascido aos 13.02.1955, filho de Cassemiro Raimundo Dias e Maria Rodrigues, portador do RG n.° 386.211, 2 via, expedido pela SSP-GO e do CPF n.° 232.251.491-87, residente e domiciliado na Rua 14-A, n° 535, Q. 50, Lts. 25/27, Setor Aeroporto, nesta Capital; SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, empresária, nascida aos 15.09.1951, filha de Antônio Francisco Rosa e Geny Crosara, portadora do RG n.° 1.179.160, 2 via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 565.743.201-00, residente e domiciliada na Alameda Juazeiro do Norte, n°21, Resid. Montpetiier, Parque Amazônia, nesta Capital, em razão da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.Diante da extinção, determino o cancelamento das guias de execução penal expedidas em nome dos acusados SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA e DJALMA RAIMUNDO DIAS, junto ao BNMP. Transitada em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito(Assinado digitalmente)03
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoAv. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: [email protected] Processo n.: 0397078-93.2016.8.09.0175Autor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusado(a): DJALMA RAIMUNDO DIASNatureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaSentença"EMENTA: SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 2º, INCISOS II (35 VEZES) C/C ARTIGO 12, AMBOS DA LEI 8.137/90 E ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo. 2.Prescrição retroativa é a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível. 3. Redução do prazo prescricional pela metade por ser maior de 70 anos. 4.Pena inferior a 02 anos. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS. CANCELAMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO." O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DJALMA RAIMUNDO DIAS, brasileiro, divorciado, empresário, nascido aos 13.02.1955, filho de Cassemiro Raimundo Dias e Maria Rodrigues, portador do RG n.° 386.211, 2 via, expedido pela SSP-GO e do CPF n.° 232.251.491-87, residente e domiciliado na Rua 14-A, n° 535, Q. 50, Lts. 25/27, Setor Aeroporto, nesta Capital; SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, empresária, nascida aos 15.09.1951, filha de Antônio Francisco Rosa e Geny Crosara, portadora do RG n.° 1.179.160, 2 via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 565.743.201-00, residente e domiciliada na Alameda Juazeiro do Norte, n°21, Resid. Montpetiier, Parque Amazônia, nesta Capital; como incursos nas penas do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I. ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal, e CHARLES ANDRÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 11.04.1970, filho de João André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira, portador do RG n.° 1.681.840, 2° via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 497.796.081-49, residente e domiciliado na Av. T-4, Q. 169, L. 01, apartamento 1701, Setor Serrinha, nesta Capital; imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 2º, inciso II (35 vezes) c/c artigo 12. inciso L ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal.Narra a denúncia, in verbis:“Consta nos autos da inclusa Representação Fiscal Para Fins Penais, encaminhada ao MP pela Secretaria de Estado da Fazenda, via de sua Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, que os denunciados eram ao tempo das ilicitudes penais adiante narradas, sócios-administradores da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°37.375.805/0001-20 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) sob o número 10.245.550-3, sediada na Rua 61, nº 143, Q. 124, L. 22, Setor Central, nesta Capital, conforme noticiam os documentos de fls.08/12. Os denunciados, na época dos fatos exerciam o poder irrestrito de decidir sobre quais atos deveriam ser praticados e aqueles que deveriam ser omitidos na administração da referida empresa, portanto, contando com ampla liberdade para deliberações em nome da pessoa jurídica (cfr. cláusula sexta - 16ª alteração contratual de fls. 813/816; cláusula quarta - 18ª alteração contratual de fls. 821/823 e cláusula 7ª - 19ª alteração contratual de fls. 824/826). Aproveitando a condição de detentores do poder de administração da empresa, os denunciados, movidos pelo propósito de lesar o erário estadual, omitiram a prática de condutas esperadas, incorrendo em ações criminalmente tipificadas como lesivas à ordem tributária, de forma reiterada, conforme a seguir narrado: Primeira série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.13.028465.70 (fls. 46), 4.01.13.029894.10 (fls.51), 2061466600073 (fls. 56). 4.01.14,002513.18 (fls.59), 2087170500078 (fls. 64), 4.01.14,014660.59 (fls.68), 4.01.14.021013.30 (fls. 73), 4.01.14.027199.02 (fls. 78), no período compreendido entre dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, janeiro a junho de 2014, os denunciados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira, sócios-administradores nos períodos citados, omitiram a prática de condutas esperadas, em 19 (dezenove) ocasiões, posto que deixaram de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizarem os fatos geradores em nome da empresa, os acusados assumiram a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$1.673.218,00 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil e duzentos e dezoito reais), destinado ao erário estadual. Segunda série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.14.D27199.02 (fls. 78), 2096764900060 (fls. 83), 4.01.15.002360.35 (fls. 87), 4.01.15.009982.02 (fls.92), 4.01.15.013794.33 (fls. 98), 4.01.15.020270.26 (fls. 106), 4.01.15.022555.92 (fls. 111), 4.01.15.026553.45 (fls. 116), 4.01.15.026554.26 (fls.129), 4.01.15.036336.63 (fls. 137), nos períodos compreendidos entre julho a dezembro de 2014 e janeiro a outubro de 2015, o denunciado Charles André de Oliveira, sócio-administrador nos períodos citados, omitiu a prática de condutas esperadas, em 16 (dezesseis) ocasiões, posto que deixou de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizar os fatos geradores em nome da empresa, o acusado assumiu a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...)A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$960.351,58 (novecentos e sessenta mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), destinado ao erário estadual. Totalizados os débitos, consoante narrado nas séries articuladas linhas volvidas, alcança a lesão o montante global de R$2.633.569,58 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos). (...)”Finalizada a instrução processual, foi proferida sentença de mérito que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os acusados Djalma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira como incursos nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal e Charles André de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 35 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal.O acusado Djalma Raimundo Dias foi condenado em 01 (um ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção; Sirley Francisca de Oliveira em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção; e Charles André de Oliveira em 02 (dois) anos.. 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Foi fixado regime aberto para todos os sentenciados, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.Ademais, foi determinado o pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa para os sentenciados Dialma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira, e 77 (setenta e sete) dias-multa para Charles André de Oliveira. Além do pagamento de reparação dos danos causados ao erário.Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de declaração (evento 03, arquivo 10, fls. 103/110).A decisão exarada no evento 03, arquivo 10, fls. 116/118, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para sanar a contradição apontada, sem, contudo, atribuir efeito modificativo.Ainda irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 133/150).Os sentenciados, por intermédio de seus advogados, apresentaram contrarrazões (evento 03, arquivo 10, fls. 163/178) e, em seguida, interpuseram recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 179/199). Por sua vez, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões no evento 03, arquivo 10, fls. 205/243.No evento 32, foi exarado voto que conheceu e desproveu o apelo do Ministério Público, contudo conheceu e proveu parcialmente os apelos de Charles André de Oliveira e Sirley Francisca de Oliveira, a fim de excluir o montante fixado a título de indenização mínima pelo dano causado, estendendo-se os efeitos do julgamento a Djalma Raimundo Dias, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Ademais, não se conheceu do apelo de Djalma Raimundo Dias.Inconformados, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 38), sendo que o Ministério Público também opôs recurso similar no evento 41. No evento 48, os sentenciados apresentaram suas contrarrazões, e no evento 54, o representante ministerial.No evento 60, foi exarado voto que conheceu os embargos de declaração opostos, porém negou-lhes provimento.Ainda irresignados, os sentenciados interpuseram Recurso Especial (evento 65) e Recurso Extraordinário (evento 66), sendo que o Ministério Público interpôs Recurso Especial no evento 73. Nos eventos 82 e 83, respectivamente, foram apresentadas as contrarrazões do representante ministerial e dos sentenciados.A decisão exarada no evento 86 deixou de admitir os recursos interpostos pelas partes.Em seguida, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 92) e interpuseram Agravo em Recurso Especial (evento 96) e Agravo em Recurso Extraordinário (evento 97), tendo a representante ministerial apresentado suas contrarrazões nos eventos 103, 104 e 105.A decisão do evento 110 deixou de conhecer os embargos de declaração.O presente processo foi distribuído a este juízo em razão do PROAD n. 202309000447293 (evento 136).No evento 145, os sentenciados peticionaram requerendo a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto no evento 97.Posteriormente, no evento 147, foi determinada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto no evento 96 pelos sentenciados.No evento 155, foi certificada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, onde o Agravo em Recurso Extraordinário tramitou sob o número ARE 1552545.No Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao recurso por não possuir tópico devidamente fundamentado em repercussão geral da matéria (evento 160).O Agravo em Recurso Especial foi conhecido e, nessa medida, negou-se provimento ao recurso.Interposto Agravo de Regimento no Agravo em Recurso Especial, este teve seu provimento negado.Os Embargos de Declaração opostos no Agravo de Regimento, interposto no Agravo em Recurso Especial, foram acolhidos para fins integrativos.Posteriormente, foram indeferidos liminarmente os Embargos de Divergência, bem como rejeitados os Embargos de Declaração. Foi, então, certificado o trânsito em julgado da decisão em 20 de maio de 2025.Assim, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545, negado provimento ao agravo regimental e rejeitados os embargos de declaração.O Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545 transitou em julgado em 10/09/2025.Diante do trânsito em julgado, este juízo determinou a expedição das guias definitivas de execução penal em nome dos acusados Djalma Raimundo Dias, Charles André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira. Após o cumprimento de todas as providências, determinou o arquivamento do processo (evento 168).Subsequentemente, a defesa dos acusados, em manifestação anexa ao evento 173, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que já transcorreu o prazo legal desde a última causa interruptiva. Ao final, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Embora intimado, o Ministério Público não se manifestou acerca do pedido dos sentenciados, conforme certidão de evento 183.O processo veio concluso em evento 184.É o relatório. Decido. É cediço que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”Neste sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MERCANCIA. INCOMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. 1-Se o conjunto probatório é insuficiente para comprovar o comércio de drogas, desclassifica-se para consumo pessoal. 2-Constatada a prescrição, necessária a extinção da punibilidade, de ofício. Recurso parcialmente provido. De ofício, extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0203282-06.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)'No entendimento de Bitencourt, citado por Rogério Sanches, os quatro principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição são: “(A) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; (B) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; (C) o Estado deve arcar com sua inércia; (D) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório” (Manual de Direito Penal: Parte Geral. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p 396).O Estado é o titular do direito punitivo. No entanto, não condiz com o Estado Democrático de Direito que essa persecução penal possa durar ad eternum; há que se estabelecer um limite temporal para que o Estado, exercendo seu direito de punir, possa submeter o réu a julgamento. Esse é o fundamento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.A lei, por sua vez, fixa prazos, entre os quais o Estado pode exercer o seu jus puniendi (direito de punir), isto é, o direito de exigir a aplicação da pena e a sua devida execução. Escoado o prazo, verifica-se a prescrição.É notório que, o Código Penal Brasileiro disciplina quatro formas de prescrição: a) prescrição da pretensão punitiva; b) prescrição subsequente ou superveniente; c) prescrição retroativa e d) prescrição da pretensão executória.A prescrição retroativa, em especial, encontra fundamento no artigo 110, §1º, do Código Penal, regulando-se pela pena aplicada, devendo ser observada depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Senão vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FORMA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Declara-se, ex officio, extinta a punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, quando, entre as datas do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (CP, art. 109, inciso V, c/c art. 110, §1º). APELO CONHECIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0117914-26.2012.8.09.0168, Rel. Des(a). JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021)”.Registre-se ser mister distinguir entre a publicação em cartório, marco do prazo prescricional, e a publicação na imprensa oficial, consoante julgado a seguir:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PROCESSADO. Constatado que, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, a qual se dá na data em que o escrivão a recebe do juiz, em cartório, independentemente do registro e de outras diligências, transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa pela pena in concreto, é de rigor a sua declaração, extinguindo-se a punibilidade do processado. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PROCESSADO DECLARADA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 134387-11.2012.8.09.0161, Rel. DES.NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/01/2020, DJe 2922 de 03/02/2020) (grifos inseridos)” Assim, a prescrição retroativa é a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o recorrente, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Pois bem. Verifico que a pena definitiva cominada a:a) Djalma Raimundo Dias, foi de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito, relativas a prestação de serviço à comunidade e o pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos, mais multa de R$557.739,33 (quinhentos e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos). Assim, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, para a respectiva pena, a imposição estatal prescreve em 04(quatro) anos, incluindo a pena pecuniária, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo diploma.b) Syrley Francisca de Oliveira, foi de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito, relativas à prestação de serviços à comunidade e o pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos, mais multa de R$557.739,33 (quinhentos e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos).Assim, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, para a respectiva pena, a imposição estatal prescreve em 04(quatro) anos, incluindo a pena pecuniária, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo diploma.c) Charles André de Oliveira, foi de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, substituída por duas penas privativas de direito, relativas a prestação de serviço à comunidade e o pagamento de 20 (vinte) salários- mínimos, além do pagamento de multa de R$1.518.090,91 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, noventa reais e noventa e um centavos). Assim, consoante o disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, para a respectiva pena, a imposição estatal prescreve em 08 (oito) anos, incluindo a pena pecuniária, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo diploma. Com efeito, o Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para excluir o valor fixado a título de indenização pelo dano causado, foi publicado em 17/05/2021. Por sua vez, o Acórdão que negou provimento ao agravo regimental em Recurso Especial transitou em julgado em 10/09/2025.O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, no caso em tela, é o recebimento da denúncia, que se deu no dia 02 de março de 2017 (fls.64/65). Ressalto ainda que não houve outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, conforme elencou o artigo 117, do Código Penal.Outrossim, a sentenciada Syrley Francisca de Oliveira já havia completado 70 anos de idade à época da prolação da sentença, uma vez que sua data de nascimento é 15.09.1951. Da mesma forma Djalma Raimundo Dias atingiu 70 anos de idade neste ano, eis que nascido em 13.02.1955.Portanto, deve ser reduzido pela metade o prazo prescricional, conforme disciplina o artigo 115 do Código Penal, vejamos:“Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” Nestes termos, considerando o recebimento da denúncia em 02/03/2017, tem-se que o prazo prescricional de 02 (dois) anos, referente aos acusados Syrley e Djalma transcorreram entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, em 03/07/2019.Portanto, considerando-se o lapso temporal superior ao prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, é medida que se impõe.Doutra via, não há que se falar em prescrição na modalidade retroativa quanto ao acusado Charles André de Oliveira, posto que não transcorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.Assim, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao referido acusado. Não vejo necessidade de detenças maiores. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, tendo em vista a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal e, de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DJALMA RAIMUNDO DIAS, brasileiro, divorciado, empresário, nascido aos 13.02.1955, filho de Cassemiro Raimundo Dias e Maria Rodrigues, portador do RG n.° 386.211, 2 via, expedido pela SSP-GO e do CPF n.° 232.251.491-87, residente e domiciliado na Rua 14-A, n° 535, Q. 50, Lts. 25/27, Setor Aeroporto, nesta Capital; SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, empresária, nascida aos 15.09.1951, filha de Antônio Francisco Rosa e Geny Crosara, portadora do RG n.° 1.179.160, 2 via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 565.743.201-00, residente e domiciliada na Alameda Juazeiro do Norte, n°21, Resid. Montpetiier, Parque Amazônia, nesta Capital, em razão da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.Diante da extinção, determino o cancelamento das guias de execução penal expedidas em nome dos acusados SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA e DJALMA RAIMUNDO DIAS, junto ao BNMP. Transitada em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito(Assinado digitalmente)03
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoAv. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: [email protected] Processo n.: 0397078-93.2016.8.09.0175Autor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusado(a): DJALMA RAIMUNDO DIASNatureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaSentença"EMENTA: SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 2º, INCISOS II (35 VEZES) C/C ARTIGO 12, AMBOS DA LEI 8.137/90 E ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo. 2.Prescrição retroativa é a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível. 3. Redução do prazo prescricional pela metade por ser maior de 70 anos. 4.Pena inferior a 02 anos. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS. CANCELAMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO." O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DJALMA RAIMUNDO DIAS, brasileiro, divorciado, empresário, nascido aos 13.02.1955, filho de Cassemiro Raimundo Dias e Maria Rodrigues, portador do RG n.° 386.211, 2 via, expedido pela SSP-GO e do CPF n.° 232.251.491-87, residente e domiciliado na Rua 14-A, n° 535, Q. 50, Lts. 25/27, Setor Aeroporto, nesta Capital; SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, empresária, nascida aos 15.09.1951, filha de Antônio Francisco Rosa e Geny Crosara, portadora do RG n.° 1.179.160, 2 via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 565.743.201-00, residente e domiciliada na Alameda Juazeiro do Norte, n°21, Resid. Montpetiier, Parque Amazônia, nesta Capital; como incursos nas penas do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I. ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal, e CHARLES ANDRÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 11.04.1970, filho de João André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira, portador do RG n.° 1.681.840, 2° via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 497.796.081-49, residente e domiciliado na Av. T-4, Q. 169, L. 01, apartamento 1701, Setor Serrinha, nesta Capital; imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 2º, inciso II (35 vezes) c/c artigo 12. inciso L ambos da Lei 8,137/90 e artigo 71, do Código Penal.Narra a denúncia, in verbis:“Consta nos autos da inclusa Representação Fiscal Para Fins Penais, encaminhada ao MP pela Secretaria de Estado da Fazenda, via de sua Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, que os denunciados eram ao tempo das ilicitudes penais adiante narradas, sócios-administradores da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°37.375.805/0001-20 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) sob o número 10.245.550-3, sediada na Rua 61, nº 143, Q. 124, L. 22, Setor Central, nesta Capital, conforme noticiam os documentos de fls.08/12. Os denunciados, na época dos fatos exerciam o poder irrestrito de decidir sobre quais atos deveriam ser praticados e aqueles que deveriam ser omitidos na administração da referida empresa, portanto, contando com ampla liberdade para deliberações em nome da pessoa jurídica (cfr. cláusula sexta - 16ª alteração contratual de fls. 813/816; cláusula quarta - 18ª alteração contratual de fls. 821/823 e cláusula 7ª - 19ª alteração contratual de fls. 824/826). Aproveitando a condição de detentores do poder de administração da empresa, os denunciados, movidos pelo propósito de lesar o erário estadual, omitiram a prática de condutas esperadas, incorrendo em ações criminalmente tipificadas como lesivas à ordem tributária, de forma reiterada, conforme a seguir narrado: Primeira série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.13.028465.70 (fls. 46), 4.01.13.029894.10 (fls.51), 2061466600073 (fls. 56). 4.01.14,002513.18 (fls.59), 2087170500078 (fls. 64), 4.01.14,014660.59 (fls.68), 4.01.14.021013.30 (fls. 73), 4.01.14.027199.02 (fls. 78), no período compreendido entre dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, janeiro a junho de 2014, os denunciados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira, sócios-administradores nos períodos citados, omitiram a prática de condutas esperadas, em 19 (dezenove) ocasiões, posto que deixaram de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizarem os fatos geradores em nome da empresa, os acusados assumiram a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...) A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$1.673.218,00 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil e duzentos e dezoito reais), destinado ao erário estadual. Segunda série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.14.D27199.02 (fls. 78), 2096764900060 (fls. 83), 4.01.15.002360.35 (fls. 87), 4.01.15.009982.02 (fls.92), 4.01.15.013794.33 (fls. 98), 4.01.15.020270.26 (fls. 106), 4.01.15.022555.92 (fls. 111), 4.01.15.026553.45 (fls. 116), 4.01.15.026554.26 (fls.129), 4.01.15.036336.63 (fls. 137), nos períodos compreendidos entre julho a dezembro de 2014 e janeiro a outubro de 2015, o denunciado Charles André de Oliveira, sócio-administrador nos períodos citados, omitiu a prática de condutas esperadas, em 16 (dezesseis) ocasiões, posto que deixou de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. Portanto, ao realizar os fatos geradores em nome da empresa, o acusado assumiu a condição de sujeito passivo da obrigação de cobrar de terceiros o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incluído no preço dos produtos vendidos, e efetuar o seu recolhimento à receita estadual. (...)A omissão no recolhimento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos períodos retromencionados, verifica-se de sua apuração pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estadual – SARE (comparativo EFD/SARE), no montante de R$960.351,58 (novecentos e sessenta mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), destinado ao erário estadual. Totalizados os débitos, consoante narrado nas séries articuladas linhas volvidas, alcança a lesão o montante global de R$2.633.569,58 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos). (...)”Finalizada a instrução processual, foi proferida sentença de mérito que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os acusados Djalma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira como incursos nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 19 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal e Charles André de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 2°, inciso II (por 35 vezes) c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 e artigo 71, do Código Penal.O acusado Djalma Raimundo Dias foi condenado em 01 (um ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção; Sirley Francisca de Oliveira em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção; e Charles André de Oliveira em 02 (dois) anos.. 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Foi fixado regime aberto para todos os sentenciados, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.Ademais, foi determinado o pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa para os sentenciados Dialma Raimundo Dias e Sirley Francisca de Oliveira, e 77 (setenta e sete) dias-multa para Charles André de Oliveira. Além do pagamento de reparação dos danos causados ao erário.Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de declaração (evento 03, arquivo 10, fls. 103/110).A decisão exarada no evento 03, arquivo 10, fls. 116/118, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para sanar a contradição apontada, sem, contudo, atribuir efeito modificativo.Ainda irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 133/150).Os sentenciados, por intermédio de seus advogados, apresentaram contrarrazões (evento 03, arquivo 10, fls. 163/178) e, em seguida, interpuseram recurso de apelação (evento 03, arquivo 10, fls. 179/199). Por sua vez, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões no evento 03, arquivo 10, fls. 205/243.No evento 32, foi exarado voto que conheceu e desproveu o apelo do Ministério Público, contudo conheceu e proveu parcialmente os apelos de Charles André de Oliveira e Sirley Francisca de Oliveira, a fim de excluir o montante fixado a título de indenização mínima pelo dano causado, estendendo-se os efeitos do julgamento a Djalma Raimundo Dias, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Ademais, não se conheceu do apelo de Djalma Raimundo Dias.Inconformados, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 38), sendo que o Ministério Público também opôs recurso similar no evento 41. No evento 48, os sentenciados apresentaram suas contrarrazões, e no evento 54, o representante ministerial.No evento 60, foi exarado voto que conheceu os embargos de declaração opostos, porém negou-lhes provimento.Ainda irresignados, os sentenciados interpuseram Recurso Especial (evento 65) e Recurso Extraordinário (evento 66), sendo que o Ministério Público interpôs Recurso Especial no evento 73. Nos eventos 82 e 83, respectivamente, foram apresentadas as contrarrazões do representante ministerial e dos sentenciados.A decisão exarada no evento 86 deixou de admitir os recursos interpostos pelas partes.Em seguida, os sentenciados opuseram embargos de declaração (evento 92) e interpuseram Agravo em Recurso Especial (evento 96) e Agravo em Recurso Extraordinário (evento 97), tendo a representante ministerial apresentado suas contrarrazões nos eventos 103, 104 e 105.A decisão do evento 110 deixou de conhecer os embargos de declaração.O presente processo foi distribuído a este juízo em razão do PROAD n. 202309000447293 (evento 136).No evento 145, os sentenciados peticionaram requerendo a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto no evento 97.Posteriormente, no evento 147, foi determinada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto no evento 96 pelos sentenciados.No evento 155, foi certificada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, onde o Agravo em Recurso Extraordinário tramitou sob o número ARE 1552545.No Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao recurso por não possuir tópico devidamente fundamentado em repercussão geral da matéria (evento 160).O Agravo em Recurso Especial foi conhecido e, nessa medida, negou-se provimento ao recurso.Interposto Agravo de Regimento no Agravo em Recurso Especial, este teve seu provimento negado.Os Embargos de Declaração opostos no Agravo de Regimento, interposto no Agravo em Recurso Especial, foram acolhidos para fins integrativos.Posteriormente, foram indeferidos liminarmente os Embargos de Divergência, bem como rejeitados os Embargos de Declaração. Foi, então, certificado o trânsito em julgado da decisão em 20 de maio de 2025.Assim, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545, negado provimento ao agravo regimental e rejeitados os embargos de declaração.O Recurso Extraordinário com Agravo nº 1552545 transitou em julgado em 10/09/2025.Diante do trânsito em julgado, este juízo determinou a expedição das guias definitivas de execução penal em nome dos acusados Djalma Raimundo Dias, Charles André de Oliveira e Syrley Francisca de Oliveira. Após o cumprimento de todas as providências, determinou o arquivamento do processo (evento 168).Subsequentemente, a defesa dos acusados, em manifestação anexa ao evento 173, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que já transcorreu o prazo legal desde a última causa interruptiva. Ao final, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Embora intimado, o Ministério Público não se manifestou acerca do pedido dos sentenciados, conforme certidão de evento 183.O processo veio concluso em evento 184.É o relatório. Decido. É cediço que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”Neste sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MERCANCIA. INCOMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. 1-Se o conjunto probatório é insuficiente para comprovar o comércio de drogas, desclassifica-se para consumo pessoal. 2-Constatada a prescrição, necessária a extinção da punibilidade, de ofício. Recurso parcialmente provido. De ofício, extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0203282-06.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)'No entendimento de Bitencourt, citado por Rogério Sanches, os quatro principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição são: “(A) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; (B) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; (C) o Estado deve arcar com sua inércia; (D) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório” (Manual de Direito Penal: Parte Geral. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p 396).O Estado é o titular do direito punitivo. No entanto, não condiz com o Estado Democrático de Direito que essa persecução penal possa durar ad eternum; há que se estabelecer um limite temporal para que o Estado, exercendo seu direito de punir, possa submeter o réu a julgamento. Esse é o fundamento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.A lei, por sua vez, fixa prazos, entre os quais o Estado pode exercer o seu jus puniendi (direito de punir), isto é, o direito de exigir a aplicação da pena e a sua devida execução. Escoado o prazo, verifica-se a prescrição.É notório que, o Código Penal Brasileiro disciplina quatro formas de prescrição: a) prescrição da pretensão punitiva; b) prescrição subsequente ou superveniente; c) prescrição retroativa e d) prescrição da pretensão executória.A prescrição retroativa, em especial, encontra fundamento no artigo 110, §1º, do Código Penal, regulando-se pela pena aplicada, devendo ser observada depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Senão vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FORMA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Declara-se, ex officio, extinta a punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, quando, entre as datas do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (CP, art. 109, inciso V, c/c art. 110, §1º). APELO CONHECIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0117914-26.2012.8.09.0168, Rel. Des(a). JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021)”.Registre-se ser mister distinguir entre a publicação em cartório, marco do prazo prescricional, e a publicação na imprensa oficial, consoante julgado a seguir:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PROCESSADO. Constatado que, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, a qual se dá na data em que o escrivão a recebe do juiz, em cartório, independentemente do registro e de outras diligências, transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa pela pena in concreto, é de rigor a sua declaração, extinguindo-se a punibilidade do processado. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PROCESSADO DECLARADA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 134387-11.2012.8.09.0161, Rel. DES.NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/01/2020, DJe 2922 de 03/02/2020) (grifos inseridos)” Assim, a prescrição retroativa é a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o recorrente, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Pois bem. Verifico que a pena definitiva cominada a:a) Djalma Raimundo Dias, foi de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito, relativas a prestação de serviço à comunidade e o pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos, mais multa de R$557.739,33 (quinhentos e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos). Assim, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, para a respectiva pena, a imposição estatal prescreve em 04(quatro) anos, incluindo a pena pecuniária, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo diploma.b) Syrley Francisca de Oliveira, foi de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito, relativas à prestação de serviços à comunidade e o pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos, mais multa de R$557.739,33 (quinhentos e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos).Assim, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, para a respectiva pena, a imposição estatal prescreve em 04(quatro) anos, incluindo a pena pecuniária, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo diploma.c) Charles André de Oliveira, foi de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, substituída por duas penas privativas de direito, relativas a prestação de serviço à comunidade e o pagamento de 20 (vinte) salários- mínimos, além do pagamento de multa de R$1.518.090,91 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, noventa reais e noventa e um centavos). Assim, consoante o disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, para a respectiva pena, a imposição estatal prescreve em 08 (oito) anos, incluindo a pena pecuniária, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo diploma. Com efeito, o Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para excluir o valor fixado a título de indenização pelo dano causado, foi publicado em 17/05/2021. Por sua vez, o Acórdão que negou provimento ao agravo regimental em Recurso Especial transitou em julgado em 10/09/2025.O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, no caso em tela, é o recebimento da denúncia, que se deu no dia 02 de março de 2017 (fls.64/65). Ressalto ainda que não houve outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, conforme elencou o artigo 117, do Código Penal.Outrossim, a sentenciada Syrley Francisca de Oliveira já havia completado 70 anos de idade à época da prolação da sentença, uma vez que sua data de nascimento é 15.09.1951. Da mesma forma Djalma Raimundo Dias atingiu 70 anos de idade neste ano, eis que nascido em 13.02.1955.Portanto, deve ser reduzido pela metade o prazo prescricional, conforme disciplina o artigo 115 do Código Penal, vejamos:“Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” Nestes termos, considerando o recebimento da denúncia em 02/03/2017, tem-se que o prazo prescricional de 02 (dois) anos, referente aos acusados Syrley e Djalma transcorreram entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, em 03/07/2019.Portanto, considerando-se o lapso temporal superior ao prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, é medida que se impõe.Doutra via, não há que se falar em prescrição na modalidade retroativa quanto ao acusado Charles André de Oliveira, posto que não transcorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.Assim, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao referido acusado. Não vejo necessidade de detenças maiores. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, tendo em vista a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal e, de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DJALMA RAIMUNDO DIAS, brasileiro, divorciado, empresário, nascido aos 13.02.1955, filho de Cassemiro Raimundo Dias e Maria Rodrigues, portador do RG n.° 386.211, 2 via, expedido pela SSP-GO e do CPF n.° 232.251.491-87, residente e domiciliado na Rua 14-A, n° 535, Q. 50, Lts. 25/27, Setor Aeroporto, nesta Capital; SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, empresária, nascida aos 15.09.1951, filha de Antônio Francisco Rosa e Geny Crosara, portadora do RG n.° 1.179.160, 2 via, expedido pela DGPC-GO e do CPF n.° 565.743.201-00, residente e domiciliada na Alameda Juazeiro do Norte, n°21, Resid. Montpetiier, Parque Amazônia, nesta Capital, em razão da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.Diante da extinção, determino o cancelamento das guias de execução penal expedidas em nome dos acusados SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA e DJALMA RAIMUNDO DIAS, junto ao BNMP. Transitada em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito(Assinado digitalmente)03
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 08:29
Trânsito em julgado
20/05/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:18
Publicação
30/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2116373/GO (2022/0125457-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DJALMA RAIMUNDO DIAS
EMBARGANTE: SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: CHARLES ANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ ABRÃO JUNIOR - GO039340
RAFAEL ANTONINHO CRUVINEL DE OLIVEIRA - GO052533
JOÃO PEDRO PACHECO MOHN - GO073879
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DJALMA RAIMUNDO DIAS e OUTROS em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não fora apresentado o inteiro teor dos julgados apontados como paradigmas no momento da interposição do recurso. Em suas razões, sustenta a parte embargante a existência de contradição na decisão recorrida ao afastar a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC sob o fundamento de a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configuraria vício substancial. Argumenta que o vício em questão é de natureza formal, e que a impossibilidade de correção do mesmo configuraria cerceamento de defesa. Aduz que "a consulta do Acórdão paradigma não encontra nenhum empecilho para que qualquer cidadão consiga visualizá- lo de forma clara e simples, com os dados que estão apresentados no recurso de Embargos de Divergência" (fls. 2748); e que "a decisão revela formalismo excessivo e incompatível com a garantia constitucional do acesso à justiça, conforme art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, restando de modo cristalino o cerceamento do direito de defesa contra os Embargantes" (fls. 2750). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Por meio da análise do feito, verificou-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma. Cumpre esclarecer que a parte deve comprovar a existência de dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 1.043, §4º do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, §4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no ato de interposição da petição de embargos de divergência perante a Secretaria deste Tribunal. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a comprovação do dissenso constitui regra técnica do presente recurso, cujo descumprimento configura vício substancial insanável. Não se admite, portanto, a regularização do referido vício em momento posterior. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porque, ao contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial. 3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido. 5. A previsão normativa do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015 - no que tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso especial no caso concreto. Precedentes. 6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de divergência, quanto ao § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria necessariamente o afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo acórdão embargado da Terceira Turma. 7. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.) Assim, consoante fixado na decisão ora embargadas a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Ademais, a alegação de que os acórdãos paradigmas estariam disponíveis no sítio do STJ não é suficiente para os fins do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL VEICULADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Sobre a omissão apontada, ficou claramente explicado no acórdão embargado que são inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de comprovar a alegada divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando clara, ainda, a não aplicabilidade do comando inserto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ao caso. 2. Consultando as razões dos embargos de divergência, noto que, ao contrário do que sustentando pelo embargante, não houve a indicação de repositório oficial, que, segundo o recorrente, teria sido a localização do julgado na revista eletrônica de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Limitou-se o interessado a informar que o paradigma tinha sido publicado no site do STJ sob o link www.stj.jus.br, como se lê à e-STJ, fl. 4.678, o que não é suficiente para os fins do art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A indicação do relator e do colegiado julgador do acórdão paradigma bem como a data de publicação no Dje não são suficientes para atender o requisito indicado, sendo necessária a realização de uma das duas condutas: 1) juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; 2) indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão. Repita-se: não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido publicado no site do STJ sob o link www.stj.jus.br. 4. Importante lembrar que o teor do art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011), não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão do ora embargante, ao apontar omissões inexistentes, é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. Por fim, não se pode olvidar que o outro fundamento que levou à inadmissão dos embargos de divergência (Súmula 315/STJ) é autônomo e suficiente para ensejar o não conhecimento dos embargos de divergência. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 17.11.2020). Não há, portanto, qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:37
Publicação
04/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2116373/GO (2022/0125457-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DJALMA RAIMUNDO DIAS
EMBARGANTE: SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: CHARLES ANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ ABRÃO JUNIOR - GO039340
RAFAEL ANTONINHO CRUVINEL DE OLIVEIRA - GO052533
JOÃO PEDRO PACHECO MOHN - GO073879
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por DJALMA RAIMUNDO DIAS, SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, CHARLES ANDRE DE OLIVEIRA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgRg no AREsp n. 1971092/DF, proferido pela Sexta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão indicado como paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:40
Não Conhecimento de recurso
02/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2116373/GO (2022/0125457-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DJALMA RAIMUNDO DIAS
EMBARGANTE: SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: CHARLES ANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ ABRÃO JUNIOR - GO039340
RAFAEL ANTONINHO CRUVINEL DE OLIVEIRA - GO052533
JOÃO PEDRO PACHECO MOHN - GO073879
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:04
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 10:00
Mudança de Classe Processual
21/03/2025, 09:40
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 09:17
Petição (Embargos de divergência)
20/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
20/03/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:22
Publicação
25/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2116373/GO (2022/0125457-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: DJALMA RAIMUNDO DIAS
EMBARGANTE: SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: CHARLES ANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ ABRÃO JUNIOR - GO039340
RAFAEL ANTONINHO CRUVINEL DE OLIVEIRA - GO052533
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para fins integrativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:50
Recebimento
20/02/2025, 13:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2116373/GO (2022/0125457-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DJALMA RAIMUNDO DIAS
AGRAVANTE: SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: CHARLES ANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ ABRÃO JUNIOR - GO039340
RAFAEL ANTONINHO CRUVINEL DE OLIVEIRA - GO052533
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 10/12/2024 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2024, 18:41
Protocolo de Petição
18/12/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 21:27
Publicação
16/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2116373/GO (2022/0125457-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DJALMA RAIMUNDO DIAS
AGRAVANTE: SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: CHARLES ANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ ABRÃO JUNIOR - GO039340
RAFAEL ANTONINHO CRUVINEL DE OLIVEIRA - GO052533
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 18:40
Recebimento
12/12/2024, 09:07
Não-Provimento
10/12/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2024, 17:01
Protocolo de Petição
29/11/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:31
Protocolo de Petição
26/11/2024, 22:14
Publicação
26/11/2024, 05:05
Publicação
26/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2116373/GO (2022/0125457-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVANTE: DJALMA RAIMUNDO DIAS
AGRAVANTE: SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: CHARLES ANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ ABRÃO JUNIOR - GO039340
RAFAEL ANTONINHO CRUVINEL DE OLIVEIRA - GO052533
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: DJALMA RAIMUNDO DIAS
AGRAVADO: SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CHARLES ANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ ABRÃO JUNIOR - GO039340
RAFAEL ANTONINHO CRUVINEL DE OLIVEIRA - GO052533
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado pelo Ministério Público de Goiás contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Criminal n. 0397078-93.2016.8.09.0175 e Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0397078-93.2016.8.09.0175) que negaram provimento ao recurso ministerial que objetivava a exclusão da atenuante da confissão e a aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, na multa imposta aos apenados Djalma e Syrley. Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação dos arts. 617 e 619, ambos do Código de Processo Penal (fls. 2.470/2.483). A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 2.530/2.532). Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 2.576/2.591). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 2.630): PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PEDE A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 12-I DA LEI Nº 8.137/1990 E O AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA QUE EXIGE A REVISÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL DOS DEMAIS AGRAVANTES, EM QUE SE PEDE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DE SUAS CONDUTAS POR AUSÊNCIA DE DOLO. MATÉRIA QUE TAMBÉM EXIGE A REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O pedido do agravante, o Ministério Público Estadual, de incidência da causa de aumento de pena do art. 12-I da Lei nº 8.137/1990 e de afastamento da atenuante da confissão espontânea exigem a revisão das provas dos autos, o que esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. Da mesma forma, o pedido dos demais agravantes de reconhecimento de atipicidade de suas condutas, por ausência de dolo, exigem o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que também esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial. 1) violação do art. 619 do Código de Processo Penal Nesse tópico, o órgão ministerial apontou omissão no pronunciamento exarado em segundo grau de jurisdição, aduzindo que a Corte de origem permaneceu silente acerca do pleito de exclusão da atenuante da confissão. Sucede que a Corte de origem, desde o julgamento da apelação, lançou fundamentação mais que suficiente para rechaçar a referida tese (fl. 2.344 – grifo nosso): [...] Nesse ponto, se a confissão serviu como um dos fundamentos para a condenação, fazem jus os sentenciados à incidência da atenuante, não importando se foi espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo realizada só na fase policial em posterior retratação em juízo. [...] Logo, não há falar em omissão no pronunciamento exarado em segundo grau de jurisdição, mas em mero inconformismo do agravante com o resultado que lhe fora desfavorável, circunstância inapta a justificar a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL E PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação eminentemente vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, hipóteses de incidência não constatadas - pela Corte ordinária - no caso em comento. 2. Na hipótese, à luz do subjacente sistema da persuasão racional das provas, o Colegiado estadual aclarou que, malgrado o recorrido tenha confessado extrajudicialmente sua participação no delito de roubo qualificado, não houve sua corroboração em juízo. Outrossim, o Tribunal embargado esclareceu que no depoimento do policial em juízo - único elemento judicializado citado - houve o seguinte conteúdo: a foto de fl. 324 (João) se parece muito com o rapaz que o agrediu. Na oportunidade, o Parquet embargante chama a referida declaração de reconhecimento, mas sequer confirmado em juízo, por outros elementos de convicção, para fins de regular comprovação da imputada autoria delitiva. 3. Nesse contexto, ao reputar o Tribunal ordinário que absolvição do apelante impõe-se, diante da ausência de provas judicializadas que reconstruam sua participação no delito denunciado, dessume-se a ausência da reclamada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em mero inconformismo da parte. 4. Nos termos do art. 155, caput, conjugado com a dicção dos arts. 197 e 386, VII, todos do CPP, é remansosa a jurisprudência do STJ de que não logra subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os elementos informativos (como a confissão do increpado), colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, não foram ratificados pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence), em dialético mosaico probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do julgador. 5. Acerca do testemunho policial como standard probatório, ex vi do art. 202 do CP, esta Corte de Uniformização tem preconizado que as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado-julgador, sob a égide do sistema do livre convencimento motivado, com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. 6. No tocante à aspiração ministerial, fulcrada no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à restauração da condenação primeva do recorrido pelo denunciado crime capitulado no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo acerca da não descortinada autoria delitiva denunciada - com esteio no princípio setorial do in dubio pro reo - demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.330.095/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - grifo nosso). 2) violação do art. 617 do Código de Processo Penal Nesse tópico, a tese ministerial é de que a Corte de origem incorreu em ilegalidade ao rejeitar a pretensão ministerial de aplicação de majorante na pena de multa com base na incidência do princípio ne reformatio in pejus. Eis o que constou do acórdão atacado acerca da pretensão ministerial (fls. 2.344/2.345 – grifo nosso): [...] Quanto à pena de multa, pretende a defesa a sua redução, ao passo que o Ministério Público a sua exasperação, em relação aos sentenciados DJALMA e SYRLEY, mediante a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, que prevê o recrudescimento da pena nas hipóteses em que o delito contra a ordem tributária acarreta grave dano à coletividade. Com razão o Órgão Ministerial, sobretudo porque já reconhecida a presença da majorante na fundamentação da sentença, tendo deixado, contudo, a Julgadora a quo de aplicá-la no momento da fixação da reprimenda para os referidos sentenciados. Todavia, tenho que a retificação do r. decisum nesse particular, a fim de que seja aplicada no apenamento (multa) a majorante enfocada, não será possível neste momento processual, o que configuraria reformatio in pejus. [...] De fato, a insurgência merece acolhida. Ora, eventual acolhimento do pleito ministerial não acarretaria em reformatio in pejus, pois, desde a prolação da sentença condenatória, o agravante já tinha manifestado inconformismo com a omissão na aplicação da causa de aumento (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990) em relação a multa imposta aos agravados Djalma e Syrley, seja mediante oposição de embargos de declaração (julgados às fls. 2.081/2.083), seja mediante interposição de apelação subsequente (fls. 2.098/2.115). Logo, deve ser acolhido o pleito ministerial, razão pela qual aplico o aumento de 1/3 na pena de multa imposta aos agravados Djalma e Syrley, fixando-a em 77 dias-multa. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso ministerial, a fim de aumentar a pena de multa imposta aos agravados Djalma e Syrley, nos moldes acima explanados. Publique-se.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2116373/GO (2022/0125457-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVANTE: DJALMA RAIMUNDO DIAS
AGRAVANTE: SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: CHARLES ANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ ABRÃO JUNIOR - GO039340
RAFAEL ANTONINHO CRUVINEL DE OLIVEIRA - GO052533
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: DJALMA RAIMUNDO DIAS
AGRAVADO: SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CHARLES ANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ ABRÃO JUNIOR - GO039340
RAFAEL ANTONINHO CRUVINEL DE OLIVEIRA - GO052533
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Criminal n. 0397078-93.2016.8.09.0175 e Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0397078-93.2016.8.09.0175) que mantiveram a condenação de Djalma Raimundo Dias, Syrley Francisca de Oliveira e Charles Andre de Oliveira, excluindo o montante fixado a título de indenização mínima pelo dano causado. Nas razões do recurso especial, a defesa dos agravantes suscitou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 619 do Código de Processo Penal; art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990; e art. 24 do Código Penal (fls. 2.409/2.436). A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 2.524/2.526). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 2.544/2.558). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos e, caso conhecidos, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.498/1.507). É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial. 1) violação do art. 619 do Código de Processo Penal Nesse tópico, a defesa do agravantes apontou omissão no pronunciamento exarado em segundo grau de jurisdição, aduzindo que a Corte de origem permaneceu silente acerca de documentos que supostamente comprovariam a precária situação financeira da empresa. Sucede que a Corte de origem, desde o julgamento da apelação, lançou fundamentação mais que suficiente para rechaçar a referida tese (fl. 2.342): [...] De igual forma não prospera a pretensão absolutória fulcrada na tese da inexigibilidade de conduta diversa. Isto porque, para a caracterização da exculpante da inexigibilidade de conduta diversa, deve restar estreme de dúvidas que, diante das circunstâncias, não era possível exigir-se do agente comportamento diverso daquele adotado, por ocasião do fato. Logo, para afastar-se a reprovabilidade da conduta, nessa hipótese, deve restar claro que, o agente, face a uma circunstância especial, inesperada, não poderia reagir de maneira alternativa. No âmbito dos crimes tributários, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o reconhecimento da exculpante pressupõe a demonstração, mediante prova documental robusta, acerca da excepcional condição financeira deficitária da empresa, bem como prova da repercussão negativa no patrimônio pessoal dos sócios administradores, não se prestando, pois, à configuração da causa justificante, a mera afirmação, sem lastro em qualquer elemento probatório, de que a empresa estava passando por dificuldades financeiras. Sobre a questão, registrou a Ilustre Procuradoria-Geral de Justiça: “Assim, considerando que, no caso sub examine, o não recolhimento do tributo decorreu de uma escolha consciente e voluntária feita pelos sentenciados, os quais não comprovaram, de forma cabal, que a situação financeira da sociedade empresária tornou-se de tal modo anormal e insustentável, que não lhes restaria outra opção, senão a evasão fiscal, tenho que não há lugar para o acolhimento da tese da inexigibilidade de conduta diversa. Com efeito, o acatamento de tal tese apenas com base na alegação genérica e infundada de dificuldade financeira conduziria a uma inaceitável banalização de seu uso e abriria temerário precedente para subsidiar pretensões de escusa de todo e qualquer inadimplemento tributário, o que, por certo, não se revela aceitável. Ademais, ad argumentandum, o ICMS já está incluído no preço do produto/serviço comercializado e não é suportado pela pessoa jurídica que o negocia, haja vista ser essa a técnica de sua arrecadação. Nesse sentido, os valores relativos ao tributo em questão em nenhum momento seriam desembolsados pelos sentenciados. Ao contrário disso, foram devidamente pagos pelo consumidor final e não foram repassados ao ente federativo competente. (evento 16) [...] Logo, não há falar em omissão no pronunciamento exarado em segundo grau de jurisdição, mas em mero inconformismo com o resultado que lhes fora desfavorável, circunstância inapta a justificar a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL E PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação eminentemente vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, hipóteses de incidência não constatadas - pela Corte ordinária - no caso em comento. 2. Na hipótese, à luz do subjacente sistema da persuasão racional das provas, o Colegiado estadual aclarou que, malgrado o recorrido tenha confessado extrajudicialmente sua participação no delito de roubo qualificado, não houve sua corroboração em juízo. Outrossim, o Tribunal embargado esclareceu que no depoimento do policial em juízo - único elemento judicializado citado - houve o seguinte conteúdo: a foto de fl. 324 (João) se parece muito com o rapaz que o agrediu. Na oportunidade, o Parquet embargante chama a referida declaração de reconhecimento, mas sequer confirmado em juízo, por outros elementos de convicção, para fins de regular comprovação da imputada autoria delitiva. 3. Nesse contexto, ao reputar o Tribunal ordinário que absolvição do apelante impõe-se, diante da ausência de provas judicializadas que reconstruam sua participação no delito denunciado, dessume-se a ausência da reclamada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em mero inconformismo da parte. 4. Nos termos do art. 155, caput, conjugado com a dicção dos arts. 197 e 386, VII, todos do CPP, é remansosa a jurisprudência do STJ de que não logra subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os elementos informativos (como a confissão do increpado), colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, não foram ratificados pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence), em dialético mosaico probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do julgador. 5. Acerca do testemunho policial como standard probatório, ex vi do art. 202 do CP, esta Corte de Uniformização tem preconizado que as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado-julgador, sob a égide do sistema do livre convencimento motivado, com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. 6. No tocante à aspiração ministerial, fulcrada no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à restauração da condenação primeva do recorrido pelo denunciado crime capitulado no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo acerca da não descortinada autoria delitiva denunciada - com esteio no princípio setorial do in dubio pro reo - demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.330.095/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - grifo nosso). 2) violação do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 Nesse tópico, a defesa dos agravantes sustentou a atipicidade da conduta dos réus, tendo em vista que o não recolhimento, por parte do contribuinte, de ICMS declarado não tipifica crime, mas mero inadimplemento (fl. 2.429). Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 399.109/SC (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), sedimentou o entendimento de que é típica a conduta do agente que deixa de recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária (AgRg no HC n. 476.704/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2019), ainda que declarado, sendo dispensada a comprovação de dolo específico. No julgamento do RHC n. 163.334, o Plenário do Supremo Tribunal Federal mitigou tal entendimento, exigindo, para tipicidade da conduta, a contumácia delitiva e o dolo específico de apropriação. Eis a tese fixada naquele julgamento: O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. No caso dos autos, a moldura fática estabelecida na instância ordinária firma a existência de contumácia delitiva, pois, do que se verifica, a ausência do recolhimento do ICMS declarado não consubstanciou um evento isolado na gestão da pessoa jurídica (fls. 2.337/2.338 – grifo nosso): [...] Primeira série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.13.028465.70 (fls. 46), 4.01.13.029894.10 (fls.51), 2061466600073 (fls. 56). 4.01.14,002513.18 (fls. 59), 2087170500078 (fls. 64), 4.01.14,014660.59 (fis.68), 4.01.14.021013.30 (fls. 73), 4.01.14.027199.02 (fls. 78), no período compreendido entre dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, janeiro a junho de 2014, os denunciados Djalma Raimundo Dias e Syrley Francisca de Oliveira, sócios-administradores nos períodos citados, omitiram a prática de condutas esperadas, em 19 (dezenove) ocasiões, posto que deixaram de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. [...] Segunda série: Consoante os termos dos Autos de infração de números 4.01.14. D27199.02 (fls. 78), 2096764900060 (fls. 83), 4.01.15.002360.35 (fls. 87), 4.01.15.009982.02 (fls.92), 4.01.15.013794.33 (fls. 98), 4.01.15.020270.26 (fls. 106), 4.01.15.022555.92 (fls. 111), 4.01.15.026553.45 (fls. 116), 4.01.15.026554.26 (fls. 129), 4.01.15.036336.63 (fls. 137), nos períodos compreendidos entre julho a dezembro de 2014 e janeiro a outubro de 2015, o denunciado Charles André de Oliveira, sócio- administrador nos períodos citados, omitiu a prática de condutas esperadas, em 16 (dezesseis) ocasiões, posto que deixou de recolher ao erário estadual, em prazo legalmente estabelecido, valores devidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, regularmente registrados e apurados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativos EFD/SARE e demais documentos encontradiços nos autos, cobrados de terceiros em nome da empresa Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Ltda. [...] Assim, a conduta perpetrada deve ser tida como penalmente típica. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. CONTUMÁCIA E DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO COMPROVADOS NA ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, onde se pleiteava a absolvição do condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva, reconhecendo a ocorrência de crime único. O agravante foi condenado à pena de 10 meses de detenção em regime aberto, além de 16 dias-multa, pela prática, por 12 vezes, do crime de sonegação fiscal, na forma do art. 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os requisitos para a tipificação do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, notadamente a contumácia delitiva e o dolo específico de apropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, estabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração de dois elementos: (i) a prática contumaz de não recolher o tributo; e (ii) o dolo específico de apropriação. 4. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela presença do dolo específico de apropriação, comprovado pela discrepância entre o capital social da empresa e o valor inscrito em dívida ativa, bem como pela ausência de justificativas financeiras claras que justificassem o não pagamento do tributo. 5. A contumácia delitiva restou caracterizada pela reiteração de condutas, verificando-se 46 infrações entre 2016 e 2019, conforme apontado pela instância ordinária. 6. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas, sendo inviável a pretensão de reavaliação dos fatos já analisados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela caracterização do delito conforme os requisitos exigidos pela jurisprudência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 785.400/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 - grifo nosso). 3) violação do art. 24 do Código Penal Nesse tópico, a defesa dos agravantes requer seja reconhecida a excludente de culpabilidade, em razão da inexigibilidade da conduta diversa (fl. 2.435). O acolhimento dessa tese, no entanto, demandaria o reexame de provas, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90. ICMS PRÓPRIO. INDIFERENÇA. CONDUTA TÍPICA. DOLO DE APROPRIAÇÃO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR CONTA DE SUPOSTA CRISE FINANCEIRA NA EMPRESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não há falar em omissão quando o Tribunal se manifesta sobre as teses suscitadas pelo recorrente, mas em sentido diverso da pretensão recursal. II - No crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, é indiferente se o ICMS é próprio (e não por substituição), pois, em nenhuma das duas hipóteses, há ônus financeiro para o contribuinte de direito, sendo, em ambos os casos, típica a conduta. III- O reiterado e prolongado inadimplemento da obrigação tributária atesta a existência de dolo de apropriação. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática conduta por 10 (dez) vezes em continuidade delitiva. IV - Não se afigura possível aferir a existência de inexigibilidade de conduta diversa, baseada em suposta crise financeira na empresa, sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula n. 7/STJ. V - O agravante não trouxe a lume qualquer argumento distinto dos já lançados em seu recurso especial e também não apontou qualquer incorreção na decisão que julgou o REsp por ele interposto, senão seu mero inconformismo com o teor do quanto decidido por este relator. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.943.102/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe 16/4/2024 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TIPICIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES PRÓPRIAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não está o Magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na presente hipótese. Ademais, mostra-se descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição da República. 2. O crime previsto no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990 é de natureza formal, ou seja, prescinde da constituição definitiva do crédito tributário para sua caracterização, não se aplicando ao caso a Súmula Vinculante n. 24, do STF, que diz respeito apenas aos crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/90. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC 399.109/SC, em 22/8/2018, firmou a tese de que o não recolhimento de ICMS em operações próprias é fato típico. 4. Após análise dos elementos constantes dos autos, as instâncias de origem concluíram que não seria o caso de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, pois a empresa não produziu provas suficientes a demonstrar eventuais dificuldades financeiras. 5. Para que esta Corte (eventualmente) reformasse o entendimento, reconhecendo a inexigibilidade de conduta diversa, seria necessária uma atividade de cognição ampla, com a reapreciação das provas carreadas aos autos durante o curso da instrução criminal, o que se afigura inviável na presente via diante do óbice previsto no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.969.886/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 10/6/2022 – grifo nosso). Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se.
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 20:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
22/11/2024, 20:30
Ato ordinatório
22/11/2024, 20:30
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial