Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2032281/CE (2022/0323422-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: ERICK MACEDO - PB010033
LEONARDO AVELAR DA FONTE - PE021758
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por M. DIAS BRANCO S. A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em face de acórdão da Primeira Turma, de relatoria do E. Ministro Gurgel de Faria assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONSULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A apresentação, na via administrativa, de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear restituição do indébito tributário ou compensação tributária. 3. Hipótese em que o contribuinte procedeu ao pagamento espontâneo do tributo a maior, considerando que não aproveitara créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS em conformidade com a legislação de regência, de modo que teria o prazo de 5 (cinco) anos para repetir o indébito, contados da extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN, o que não foi observado no caso. 4. Recurso especial parcialmente provido. Nos embargos, o embargante assim sustenta (fls. 8.769-8.822): No caso dos autos, o manejo dos presentes embargos decorre do conflito entre o entendimento adotado pela 1ª Turma deste colendo STJ no acórdão recorrido e aquele adotado pela 2ª Turma nos julgamentos do REsp 1.646.725/CE e do AgRg no REsp 1.548.171/RS. [...] Como adiantado, a divergência que se busca eliminar consiste, precisamente, no entendimento acerca dos efeitos decorrentes da formulação de consulta na via administrativa — por meio da qual se suscita dúvida quanto à legislação tributária aplicável — sobre o prazo extintivo do direito à recuperação dos créditos tributários cuja existência e/ou compensabilidade tenha sido reconhecida na resposta à referida consulta. De um lado, o acórdão ora recorrido foi claro ao reputar que o Código Tributário Nacional (CTN) exaure toda a temática da prescrição em matéria tributária, motivo pelo qual não seria possível o reconhecimento de óbices à fluência do prazo prescricional que não estejam expressamente presentes no citado Código. De outro lado, o primeiro acórdão paradigma acertadamente reconheceu que embora o CTN e a legislação esparsa sejam marcadas por uma “conveniente omissão” quanto à instituição de causas suspensivas/interruptivas do lustro prescricional em favor dos contribuintes, “daí não se pode extrair, entretanto, que inexista ‘amparo legal’ para a tese da empresa, até porque a instituição de hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição somente em benefício do Fisco, jamais em favor do contribuinte (quando este se tornar credor do Fisco), representaria medida ofensiva à isonomia”, razão pela qual reputou que “não hámotivo para afastar do procedimento de consulta - cujo conteúdo verse especificamente dúvida quanto à legislação tributária aplicável à compensação tributária - a orientação jurisprudencial adotada em relação ao pedido de habilitação do crédito tributário, no sentido de que a sua instauração suspende o prazo de prescrição da compensação”. [...] Dessa forma, enquanto o acórdão recorrido adota posição restritiva, fundada na exclusividade normativa do CTN e no afastamento apriorístico de qualquer diploma infraconstitucional diverso, o precedente da Segunda Turma trilha caminho diametralmente oposto, admitindo a aplicação complementar do Decreto nº 20.910/1932 e reconhecendo, com base nele, a suspensão do prazo prescricional em favor do contribuinte. Trata-se, portanto, de divergência jurisprudencial nítida, não apenas quanto ao resultado do julgamento, mas sobretudo quanto à premissa jurídica adotada para a solução da controvérsia. [...] Em síntese, seja em atenção aos postulados da segurança jurídica, isonomia e da boa-fé, seja em atenção à aplicação do entendimento já sedimentado desse tribunal quanto ao pedido de habilitação de crédito tributário, fato é que entender suspenso o prazo prescricional para repetição de indébito durante o trâmite de consulta que veicula dúvida quanto à própria existência/modo de ser do futuro pedido de compensação é medida que se impõe, razão pela qual o entendimento assentado no acórdão paradigma deve prevalecer. É o relatório. Decido. Admito os embargos para melhor exame. Intime-se a parte embargada (Fazenda Nacional) para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o abalizado parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO