Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas
Partes do Processo
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVANTE)
Autor
10. MATEUS DA SILVA OLIVEIRA (CORRÉU)
Autor
11. PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA (CORRÉU)
Autor
12. LUIZ FELIPE VIEIRA BATISTA (CORRÉU)
Autor
13. PAULO LEANDRO COSTA FERNANDES (CORRÉU)
Autor
Advogados / Representantes
RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA
OAB/MG 156223·CPF·Representa: Autor
LETICIA LAUAR DE MELLO
OAB/MG 182658·CPF·Representa: Autor
MAIRA MACEDO CORDEIRO
OAB/MG 191682·CPF·Representa: Autor
ERILAN GOMES GUIMARAES
OAB/MG 115610·CPF·Representa: Autor
JAKSON MURILO DOS SANTOS
OAB/MG 217578·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 10:36
Decurso de Prazo
09/04/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:51
Protocolo de Petição
12/03/2026, 18:38
Publicação
12/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2204565/MG (2025/0091674-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ADRIANA CORDEIRO COSTA
AGRAVADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO
ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA - MG156223
CORRÉU: RAFAEL ALVES DE AZEVEDO
CORRÉU: KAIO CESAR ALVES CORDEIRO
CORRÉU: SAMUEL AMARAL CORREIA
CORRÉU: RONIELTON MARCOS MENDES DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS PEREIRA DE JESUS
CORRÉU: MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA
CORRÉU: LUIZ FELIPE VIEIRA BATISTA
CORRÉU: PAULO LEANDRO COSTA FERNANDES
CORRÉU: DANIEL PARANHOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS
CORRÉU: CLEITON ALTIES CORDEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: NATALIA MARCOS DOS SANTOS FARIAS
CORRÉU: EDIONE NUNES DE SOUZA
CORRÉU: ADALBERTO FERREIRA DAS NEVES
CORRÉU: CARLOS FERNANDES DE CARVALHO
CORRÉU: RODRIGO TAVARES MARTINS
CORRÉU: ANTONIA CLARA LOPES DA COSTA
CORRÉU: VANDERLEI SOARES DOS SANTOS
CORRÉU: ADEMILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIO RODRIGUES GODINHO
CORRÉU: ANILTON DE ARAUJO SILVA JUNIOR
CORRÉU: PAULO VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS DE SOUSA MEIRA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE MIGUEL MENDES
CORRÉU: MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA
CORRÉU: LEIDIANE MOREIRA MENDES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 20:30
Não-Provimento
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2204565/MG (2025/0091674-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ADRIANA CORDEIRO COSTA
AGRAVADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO
ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA - MG156223
CORRÉU: RAFAEL ALVES DE AZEVEDO
CORRÉU: KAIO CESAR ALVES CORDEIRO
CORRÉU: SAMUEL AMARAL CORREIA
CORRÉU: RONIELTON MARCOS MENDES DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS PEREIRA DE JESUS
CORRÉU: MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA
CORRÉU: LUIZ FELIPE VIEIRA BATISTA
CORRÉU: PAULO LEANDRO COSTA FERNANDES
CORRÉU: DANIEL PARANHOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS
CORRÉU: CLEITON ALTIES CORDEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: NATALIA MARCOS DOS SANTOS FARIAS
CORRÉU: EDIONE NUNES DE SOUZA
CORRÉU: ADALBERTO FERREIRA DAS NEVES
CORRÉU: CARLOS FERNANDES DE CARVALHO
CORRÉU: RODRIGO TAVARES MARTINS
CORRÉU: ANTONIA CLARA LOPES DA COSTA
CORRÉU: VANDERLEI SOARES DOS SANTOS
CORRÉU: ADEMILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIO RODRIGUES GODINHO
CORRÉU: ANILTON DE ARAUJO SILVA JUNIOR
CORRÉU: PAULO VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS DE SOUSA MEIRA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE MIGUEL MENDES
CORRÉU: MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA
CORRÉU: LEIDIANE MOREIRA MENDES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2204565/MG (2025/0091674-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ADRIANA CORDEIRO COSTA
AGRAVADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO
ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA - MG156223
CORRÉU: RAFAEL ALVES DE AZEVEDO
CORRÉU: KAIO CESAR ALVES CORDEIRO
CORRÉU: SAMUEL AMARAL CORREIA
CORRÉU: RONIELTON MARCOS MENDES DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS PEREIRA DE JESUS
CORRÉU: MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA
CORRÉU: LUIZ FELIPE VIEIRA BATISTA
CORRÉU: PAULO LEANDRO COSTA FERNANDES
CORRÉU: DANIEL PARANHOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS
CORRÉU: CLEITON ALTIES CORDEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: NATALIA MARCOS DOS SANTOS FARIAS
CORRÉU: EDIONE NUNES DE SOUZA
CORRÉU: ADALBERTO FERREIRA DAS NEVES
CORRÉU: CARLOS FERNANDES DE CARVALHO
CORRÉU: RODRIGO TAVARES MARTINS
CORRÉU: ANTONIA CLARA LOPES DA COSTA
CORRÉU: VANDERLEI SOARES DOS SANTOS
CORRÉU: ADEMILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIO RODRIGUES GODINHO
CORRÉU: ANILTON DE ARAUJO SILVA JUNIOR
CORRÉU: PAULO VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS DE SOUSA MEIRA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE MIGUEL MENDES
CORRÉU: MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA
CORRÉU: LEIDIANE MOREIRA MENDES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 20:30
Não-Provimento
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2204565/MG (2025/0091674-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ADRIANA CORDEIRO COSTA
AGRAVADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO
ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA - MG156223
CORRÉU: RAFAEL ALVES DE AZEVEDO
CORRÉU: KAIO CESAR ALVES CORDEIRO
CORRÉU: SAMUEL AMARAL CORREIA
CORRÉU: RONIELTON MARCOS MENDES DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS PEREIRA DE JESUS
CORRÉU: MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA
CORRÉU: LUIZ FELIPE VIEIRA BATISTA
CORRÉU: PAULO LEANDRO COSTA FERNANDES
CORRÉU: DANIEL PARANHOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS
CORRÉU: CLEITON ALTIES CORDEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: NATALIA MARCOS DOS SANTOS FARIAS
CORRÉU: EDIONE NUNES DE SOUZA
CORRÉU: ADALBERTO FERREIRA DAS NEVES
CORRÉU: CARLOS FERNANDES DE CARVALHO
CORRÉU: RODRIGO TAVARES MARTINS
CORRÉU: ANTONIA CLARA LOPES DA COSTA
CORRÉU: VANDERLEI SOARES DOS SANTOS
CORRÉU: ADEMILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIO RODRIGUES GODINHO
CORRÉU: ANILTON DE ARAUJO SILVA JUNIOR
CORRÉU: PAULO VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS DE SOUSA MEIRA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE MIGUEL MENDES
CORRÉU: MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA
CORRÉU: LEIDIANE MOREIRA MENDES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 12:26
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2025, 16:26
Protocolo de Petição
18/12/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 19:36
Protocolo de Petição
05/12/2025, 19:10
Publicação
05/12/2025, 00:41
Publicação
05/12/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204565/MG (2025/0091674-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ADRIANA CORDEIRO COSTA
RECORRIDO: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO
ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA - MG156223
AGRAVANTE: ADRIANA CORDEIRO COSTA
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO
ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA - MG156223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RAFAEL ALVES DE AZEVEDO
CORRÉU: KAIO CESAR ALVES CORDEIRO
CORRÉU: SAMUEL AMARAL CORREIA
CORRÉU: RONIELTON MARCOS MENDES DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS PEREIRA DE JESUS
CORRÉU: MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA
CORRÉU: LUIZ FELIPE VIEIRA BATISTA
CORRÉU: PAULO LEANDRO COSTA FERNANDES
CORRÉU: DANIEL PARANHOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS
CORRÉU: CLEITON ALTIES CORDEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: NATALIA MARCOS DOS SANTOS FARIAS
CORRÉU: EDIONE NUNES DE SOUZA
CORRÉU: ADALBERTO FERREIRA DAS NEVES
CORRÉU: CARLOS FERNANDES DE CARVALHO
CORRÉU: RODRIGO TAVARES MARTINS
CORRÉU: ANTONIA CLARA LOPES DA COSTA
CORRÉU: VANDERLEI SOARES DOS SANTOS
CORRÉU: ADEMILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIO RODRIGUES GODINHO
CORRÉU: ANILTON DE ARAUJO SILVA JUNIOR
CORRÉU: PAULO VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS DE SOUSA MEIRA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE MIGUEL MENDES
CORRÉU: MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA
CORRÉU: LEIDIANE MOREIRA MENDES
DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 6157-6175) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 5885-5945). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 6098-6101 e 6138-6142). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: artigo 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013; artigo 91, inciso I, do Código Penal; artigos 63, caput e parágrafo único, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sustenta que a condenação por organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) não exige prova da participação individual de cada membro em todos os crimes praticados pelo grupo; basta a demonstração de que os integrantes tinham ciência das infrações e delas se beneficiavam (fls. 6165-6168). Alega que não há bis in idem entre o art. 2º da Lei 12.850/2013 e o art. 35 da Lei 11.343/2006, por se tratarem de tipos autônomos, com elementos e bens jurídicos distintos, especialmente porque a organização praticou outros delitos além do tráfico (roubo, tortura, comércio e porte de armas, receptação, falsificação de documento público, incêndio e tentativa de homicídio) (fls. 6165-6168). Afirma, quanto à reparação civil (art. 387, IV, do CPP), que é suficiente o pedido expresso na denúncia; a instrução específica sobre a extensão dos danos não seria exigida em hipóteses de dano social decorrente de tráfico e associação para o tráfico, por se tratar de dano in re ipsa, podendo-se fixar valor mínimo com posterior liquidação (fls. 6168-6172). Requer o provimento do recurso para condenar ADRIANA CORDEIRO COSTA, ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO E MAXUEL RODRIGUES BARBOSA também pelo delito do art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei 12.850/2013; restabelecer o valor de R$ 3.000,00, para cada recorrida, fixado na sentença a título de reparação dos danos sociais (art. 387, IV, do CPP) (fls. 6174-6175). Com contrarrazões apresentadas pela defesa (fls. 6183-6192), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 6206-6209). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial (fls. 6389-6406). É o relatório. Decido. Consta dos autos que a sentença de primeiro grau absolveu todos os acusados quanto ao crime do art. 2º da Lei 12.850/2013 e condenou ADRIANA CORDEIRO COSTA, ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, fixando penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, além de arbitrar, para cada réu, R$ 3.000,00 a título de reparação dos danos sociais (art. 387, IV, do CPP) (fls. 5903-5905). Em apelação, o Tribunal de Justiça de origem negou provimento aos recursos e, de ofício, afastou a indenização por dano social (fls. 5885-5886 e 5941-5945). O Tribunal de origem afastou o pedido de condenação dos recorridos pelo crime de organização criminosa pelos seguintes fundamentos (fls. 5941-5942): "O Parquet pede a condenação dos réus ADRIANA CORDEIRO COSTA, ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO e MAXUEL RODRIGUES BARBOSA como incursos nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. I, da Lei 12.850/13. Não há como acolher o pleito. Como se sabe, configura-se organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos. Ocorre que as condutas individualizadas em desfavor dos réus Adriana, Ana Cláudia, Maria do Carmo e Maxuel comprovam a associação destes com os demais membros investigados especificamente para prática do crime de tráfico de drogas. Ao contrário do alegado pelo Parquet, não há nos autos provas do envolvimento dos citados réus com os demais crimes praticados pela organização criminosa chefiada por Rafael. Dessa forma, imputar-lhes as sanções previstas no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/13 seria incorrer em bis in idem. Como bem destacado na sentença: “Não há sequer evidências de que os acusados em questão concorreram para outros delitos, inclusive para aqueles que foram citados na denúncia, quais sejam: a) roubo; b) tortura; c) comércio ilegal de arma de fogo e munição; d) porte de arma de fogo de uso restrito; e) porte de arma de fogo de uso permitido; f) receptação; g) falsificação de documento público; h) incêndio; i) tentativa de homicídio. Ademais, não há elementos ou evidências de que os acusados em questão integraram o grupo criminoso visando à prática de delitos diversos daqueles tipificados na Lei n.º 11.343/2006. O Ministério Público, penso eu, não conseguiu comprovar nestes autos a vontade livre e consciente dos acusados em questão de integrarem uma organização criminosa, tal como definida pelo art. 1º, §1º da Lei n.º 12.850/2013. Destarte, a condenação destes acusados no delito em questão significaria reconhecer, no presente caso, a “responsabilidade penal objetiva” que não encontra guarida no Direito Penal idealizado e chancelado pela Constituição Federal de 1988.” (F. 32 - doc. 242). Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.85/2013, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Além disso, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que não configura bis in idem a imputação concomitante da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos" (HC n. 806.431/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) No entanto, no caso, as instâncias de origem concluíram que o Ministério Público não conseguiu comprovar a vontade livre e consciente dos acusados em questão de integrarem uma organização criminosa, tal como definida no art. 1º, § 1º, da Lei 12.85/2013, de modo que a revisão do acórdão exigiria revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E REVALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que, por maioria e em análise soberana do acervo probatório, entendeu pela insuficiência de provas para a condenação do réu, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. [...] 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.835.480/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame [...] 4. A desconstituição do entendimento firmado pela instância ordinária a fim de concluir pela suficiência de provas a permitir a condenação do agravado, conforme pleiteia o órgão ministerial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A inversão da conclusão do voto prevalecente do Tribunal de origem demandaria, sim, revolvimento fático-probatório, ainda que o voto vencido tenha caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma controvérsia acerca dos fatos postos a julgamento, de maneira que inverter a conclusão majoritária da Corte estadual exigiria rever os fatos e provas produzidas nos autos, a fim de verificar se as premissas adotadas pelo voto vencido estariam ou não corretas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, mesmo quando há divergência entre votos no Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.125.392/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STF, RHC 176025, julgado em 03.08.2021." (AgRg no AREsp n. 2.709.480/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Quanto à reparação civil (art. 387, IV, do CPP), extrai-se do acórdão recorrido (fls. 5943-5944): "No que tange à reparação dos danos causados pelas infrações, é cediço que, para que o magistrado possa fixar um valor mínimo para esse fim, mostra-se fundamental que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo de rigor a exclusão dessa penalidade quando não se oportuniza às partes o direito de produzir eventuais provas que possam influenciar no arbitramento do valor da indenização. In casu, em que pese a existência de requerimento expresso na denúncia para fixação de tal valor, certo é que não foi indicado, no decorrer da instrução probatória, parâmetros para quantificação do montante devido, com prova suficiente para sustentá-lo, inviabilizando o direito de defesa dos réus, com indicação de importância diversa ou, mesmo, com comprovação da inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Além disso, sendo a vítima em questão a coletividade, não há como mensurar a extensão dos danos causados pelas infrações cometidas. Desse modo, imperativo é o decote, de ofício, em relação a todos os réus (ADRIANA, ANA CLÁUDIA, MARIA DO CARMO, MAXUEL E LEIDIANE), do valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado a título de compensação do "dano social" causado." Consoante o entendimento da Terceira Seção deste STJ, o estabelecimento de valor mínimo para indenização (moral ou material) na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige de modo geral o atendimento a três requisitos: (I) a exigência de pedido expresso na denúncia, (II) com indicação da quantia pretendida, e (III) a instrução probatória específica sobre o dano e sua extensão (ressalvados, no que couber em suas peculiaridades, os casos de dano presumido). Eis a ementa do acórdão paradigma: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo". (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) O mesmo entendimento se aplica às hipóteses de dano moral coletivo, que exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. Veja-se: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL COLETIVO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, buscando a fixação de valor mínimo para reparação de dano moral coletivo pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sem necessidade de instrução probatória específica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos na sentença penal condenatória sem a realização de instrução probatória específica. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu que o pedido expresso, por si só, não basta para a condenação, sendo necessária instrução probatória específica para a quantificação do dano moral coletivo. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reparação de danos morais coletivos exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 5. Não foram preenchidos os requisitos necessários para a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais coletivos, como pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e realização de instrução processual específica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de danos morais coletivos demanda instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 2. A ausência de instrução probatória específica inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23/12/2024; STJ, REsp 2.099.463/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025." (AgRg no REsp n. 2.210.857/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Magistrado, ao proferir uma sentença condenatória, fixe determinado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal cometida, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, a teor do enunciado no art. 387, IV, do CPP. 2. No entanto, "quando se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade" (AgRg no REsp n. 2.055.996/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/5/2024). Ou seja, o simples pedido de fixação de um valor indenizatório, com a indicação de um montante, não resulta na condenação automática do acusado por tráfico de drogas à reparação por danos morais coletivos. É imprescindível que haja uma instrução probatória específica sobre esse tema no processo. 3. No caso, não foram preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos necessários para a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais coletivos, quais sejam: a) pedido expresso na denúncia; b) indicação / quantificação do valor pretendido; c) realização de instrução processual específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.926.751/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) A exceção fica para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que se requer apenas o pedido expresso da acusação ou da vítima, conforme a tese adotada no julgamento do tema repetitivo 983: "RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) No caso, em que pese a existência de requerimento expresso na denúncia para fixação de tal valor, não foi indicado, no decorrer da instrução probatória, parâmetros para quantificação do montante devido, com prova suficiente para sustentá-lo, inviabilizando o direito de defesa dos réus, devendo ser mantido o acórdão recorrido, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204565/MG (2025/0091674-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ADRIANA CORDEIRO COSTA
RECORRIDO: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO
ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA - MG156223
AGRAVANTE: ADRIANA CORDEIRO COSTA
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO
ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA - MG156223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RAFAEL ALVES DE AZEVEDO
CORRÉU: KAIO CESAR ALVES CORDEIRO
CORRÉU: SAMUEL AMARAL CORREIA
CORRÉU: RONIELTON MARCOS MENDES DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS PEREIRA DE JESUS
CORRÉU: MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA
CORRÉU: LUIZ FELIPE VIEIRA BATISTA
CORRÉU: PAULO LEANDRO COSTA FERNANDES
CORRÉU: DANIEL PARANHOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS
CORRÉU: CLEITON ALTIES CORDEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: NATALIA MARCOS DOS SANTOS FARIAS
CORRÉU: EDIONE NUNES DE SOUZA
CORRÉU: ADALBERTO FERREIRA DAS NEVES
CORRÉU: CARLOS FERNANDES DE CARVALHO
CORRÉU: RODRIGO TAVARES MARTINS
CORRÉU: ANTONIA CLARA LOPES DA COSTA
CORRÉU: VANDERLEI SOARES DOS SANTOS
CORRÉU: ADEMILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIO RODRIGUES GODINHO
CORRÉU: ANILTON DE ARAUJO SILVA JUNIOR
CORRÉU: PAULO VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS DE SOUSA MEIRA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE MIGUEL MENDES
CORRÉU: MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA
CORRÉU: LEIDIANE MOREIRA MENDES
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADRIANA CORDEIRO COSTA, ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA e MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 5863-5882; 5885-5945). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 6098-6101 e 6138-6142). Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 5º, incisos LV, LIII e XXXVII, da Constituição da República, e 386, inciso V, do Código de Processo Penal, aduzindo: nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de perícia de identificação de voz e de degravação integral das interceptações; ilicitude das provas telefônicas e das derivadas; inexistência de provas suficientes de participação nos delitos, com pedido de absolvição pelo art. 386, V, do CPP; anulação dos atos processuais a partir da resposta à acusação, com repetição da instrução e oferta de acordo de não persecução penal (fls. 6275-6284). Requer o provimento do recurso, a fim de anular o acórdão e a sentença, absolver as recorrentes com base no art. 386, V, do CPP, ou declarar nulidade a partir da resposta à acusação, com repetição dos atos, inclusive para avaliação de ANPP (fls. 6275-6284). Com contrarrazões (fls. 6297-6306), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 6311-6313), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 6344-6351), sobre o qual foi apresentada contraminuta (fls. 6356-6357). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ) (fls. 6389-6406). É o relatório. Decido. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ. No agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente referido fundamento. Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que "trata-se de nulidade absoluta, ou seja, de ordem pública"), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "[...] 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) "[...] 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
04/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
02/12/2025, 21:10
Ato ordinatório
02/12/2025, 21:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
02/12/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 15:30
Recebimento
18/07/2025, 15:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/07/2025, 15:11
Protocolo de Petição
18/07/2025, 14:51
Publicação
09/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204565/MG (2025/0091674-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ADRIANA CORDEIRO COSTA
RECORRIDO: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO
ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA - MG156223
AGRAVANTE: ADRIANA CORDEIRO COSTA
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO
ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA - MG156223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RAFAEL ALVES DE AZEVEDO
CORRÉU: KAIO CESAR ALVES CORDEIRO
CORRÉU: SAMUEL AMARAL CORREIA
CORRÉU: RONIELTON MARCOS MENDES DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS PEREIRA DE JESUS
CORRÉU: MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA
CORRÉU: LUIZ FELIPE VIEIRA BATISTA
CORRÉU: PAULO LEANDRO COSTA FERNANDES
CORRÉU: DANIEL PARANHOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS
CORRÉU: CLEITON ALTIES CORDEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: NATALIA MARCOS DOS SANTOS FARIAS
CORRÉU: EDIONE NUNES DE SOUZA
CORRÉU: ADALBERTO FERREIRA DAS NEVES
CORRÉU: CARLOS FERNANDES DE CARVALHO
CORRÉU: RODRIGO TAVARES MARTINS
CORRÉU: ANTONIA CLARA LOPES DA COSTA
CORRÉU: VANDERLEI SOARES DOS SANTOS
CORRÉU: ADEMILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIO RODRIGUES GODINHO
CORRÉU: ANILTON DE ARAUJO SILVA JUNIOR
CORRÉU: PAULO VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS DE SOUSA MEIRA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE MIGUEL MENDES
CORRÉU: MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA
CORRÉU: LEIDIANE MOREIRA MENDES
DECISÃO Cuida-se de dois recursos. O recurso apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a princípio, está regular (fls. 6157-6175). Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204565/MG (2025/0091674-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ADRIANA CORDEIRO COSTA
RECORRIDO: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO
ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA - MG156223
AGRAVANTE: ADRIANA CORDEIRO COSTA
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO
ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA - MG156223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RAFAEL ALVES DE AZEVEDO
CORRÉU: KAIO CESAR ALVES CORDEIRO
CORRÉU: SAMUEL AMARAL CORREIA
CORRÉU: RONIELTON MARCOS MENDES DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS PEREIRA DE JESUS
CORRÉU: MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA
CORRÉU: LUIZ FELIPE VIEIRA BATISTA
CORRÉU: PAULO LEANDRO COSTA FERNANDES
CORRÉU: DANIEL PARANHOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS
CORRÉU: CLEITON ALTIES CORDEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: NATALIA MARCOS DOS SANTOS FARIAS
CORRÉU: EDIONE NUNES DE SOUZA
CORRÉU: ADALBERTO FERREIRA DAS NEVES
CORRÉU: CARLOS FERNANDES DE CARVALHO
CORRÉU: RODRIGO TAVARES MARTINS
CORRÉU: ANTONIA CLARA LOPES DA COSTA
CORRÉU: VANDERLEI SOARES DOS SANTOS
CORRÉU: ADEMILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIO RODRIGUES GODINHO
CORRÉU: ANILTON DE ARAUJO SILVA JUNIOR
CORRÉU: PAULO VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS DE SOUSA MEIRA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE MIGUEL MENDES
CORRÉU: MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA
CORRÉU: LEIDIANE MOREIRA MENDES
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 08:41
Redistribuição
07/05/2025, 08:01
Distribuição
06/05/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 20:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 19:45
Documento (Certidão)
01/04/2025, 19:45
Documento (Certidão)
01/04/2025, 19:45
Publicação
26/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884302/MG (2025/0091674-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA CORDEIRO COSTA
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO
ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA - MG156223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RAFAEL ALVES DE AZEVEDO
CORRÉU: KAIO CESAR ALVES CORDEIRO
CORRÉU: SAMUEL AMARAL CORREIA
CORRÉU: RONIELTON MARCOS MENDES DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS PEREIRA DE JESUS
CORRÉU: MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA
CORRÉU: LUIZ FELIPE VIEIRA BATISTA
CORRÉU: PAULO LEANDRO COSTA FERNANDES
CORRÉU: DANIEL PARANHOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS
CORRÉU: CLEITON ALTIES CORDEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: NATALIA MARCOS DOS SANTOS FARIAS
CORRÉU: EDIONE NUNES DE SOUZA
CORRÉU: ADALBERTO FERREIRA DAS NEVES
CORRÉU: CARLOS FERNANDES DE CARVALHO
CORRÉU: RODRIGO TAVARES MARTINS
CORRÉU: ANTONIA CLARA LOPES DA COSTA
CORRÉU: VANDERLEI SOARES DOS SANTOS
CORRÉU: ADEMILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIO RODRIGUES GODINHO
CORRÉU: ANILTON DE ARAUJO SILVA JUNIOR
CORRÉU: PAULO VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS DE SOUSA MEIRA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE MIGUEL MENDES
CORRÉU: MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA
CORRÉU: LEIDIANE MOREIRA MENDES
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884302/MG (2025/0091674-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA CORDEIRO COSTA
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO
ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA - MG156223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RAFAEL ALVES DE AZEVEDO
CORRÉU: KAIO CESAR ALVES CORDEIRO
CORRÉU: SAMUEL AMARAL CORREIA
CORRÉU: RONIELTON MARCOS MENDES DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS PEREIRA DE JESUS
CORRÉU: MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA
CORRÉU: LUIZ FELIPE VIEIRA BATISTA
CORRÉU: PAULO LEANDRO COSTA FERNANDES
CORRÉU: DANIEL PARANHOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS
CORRÉU: CLEITON ALTIES CORDEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: NATALIA MARCOS DOS SANTOS FARIAS
CORRÉU: EDIONE NUNES DE SOUZA
CORRÉU: ADALBERTO FERREIRA DAS NEVES
CORRÉU: CARLOS FERNANDES DE CARVALHO
CORRÉU: RODRIGO TAVARES MARTINS
CORRÉU: ANTONIA CLARA LOPES DA COSTA
CORRÉU: VANDERLEI SOARES DOS SANTOS
CORRÉU: ADEMILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIO RODRIGUES GODINHO
CORRÉU: ANILTON DE ARAUJO SILVA JUNIOR
CORRÉU: PAULO VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS DE SOUSA MEIRA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE MIGUEL MENDES
CORRÉU: MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA
CORRÉU: LEIDIANE MOREIRA MENDES
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/03/2025, 15:12
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 09:30
Recebimento
18/03/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ADRIANA CORDEIRO COSTA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ERILAN GOMES GUIMARAES, LETICIA LAUAR DE MELLO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ERILAN GOMES GUIMARAES, LETICIA LAUAR DE MELLO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ADRIANA CORDEIRO COSTA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ERILAN GOMES GUIMARAES, LETICIA LAUAR DE MELLO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
LEIDIANE MOREIRA MENDES Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ERILAN GOMES GUIMARAES, LETICIA LAUAR DE MELLO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ERILAN GOMES GUIMARAES, LETICIA LAUAR DE MELLO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ERILAN GOMES GUIMARAES, LETICIA LAUAR DE MELLO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 06/08/2024
Embargante(s) - ADRIANA CORDEIRO COSTA; ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA; MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Júlio César Lorens
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ERILAN GOMES GUIMARAES, JAKSON MURILO DOS SANTOS, LETICIA LAUAR DE MELLO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 25/07/2024
Embargante(s) - ADRIANA CORDEIRO COSTA; ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA; MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Júlio César Lorens
Autos incluídos na pauta de julgamento de 06/08/2024, às 11:00 horas SESSÃO VIRTUAL - Designado o feito para julgamento VIRTUAL, nos termos do art 118 do RITMG. As partes habilitadas que desejarem apresentar sustentação oral e/ou assistência poderão encaminhar, para o e-mail [email protected], áudio ou vídeo contendo sua sustentação, até 48 horas antes do início do julgamento. Podem, ainda, opor-se ao julgamento virtual, no prazo de cinco dias, manifestando a intenção de sustentar e o feito será incluído oportunamente em sessão de julgamento por videoconferência. Não havendo oposição ao julgamento virtual, o feito será julgado pelo sistema eletrônico.
Adv - ERILAN GOMES GUIMARAES, JAKSON MURILO DOS SANTOS, LETICIA LAUAR DE MELLO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 14/05/2024
Embargante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ADRIANA CORDEIRO COSTA; ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA; LEIDIANE MOREIRA MENDES; MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO; MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA;
Relator - Des(a). Júlio César Lorens
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ERILAN GOMES GUIMARAES, LETICIA LAUAR DE MELLO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2024
Embargante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ADRIANA CORDEIRO COSTA; ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA; LEIDIANE MOREIRA MENDES; MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO; MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA;
Relator - Des(a). Júlio César Lorens
Autos incluídos na pauta de julgamento de 14/05/2024, às 11:00 horas SESSÃO VIRTUAL - Designado o feito para julgamento VIRTUAL, nos termos do art 118 do RITMG. As partes habilitadas que desejarem apresentar sustentação oral e/ou assistência poderão encaminhar, para o e-mail [email protected], áudio ou vídeo contendo sua sustentação, até 48 horas antes do início do julgamento. Podem, ainda, opor-se ao julgamento virtual, no prazo de cinco dias, manifestando a intenção de sustentar e o feito será incluído oportunamente em sessão de julgamento por videoconferência. Não havendo oposição ao julgamento virtual, o feito será julgado pelo sistema eletrônico.
Adv - ERILAN GOMES GUIMARAES, LETICIA LAUAR DE MELLO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2024
Embargante(s) - ADRIANA CORDEIRO COSTA; ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA; MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Júlio César Lorens
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ERILAN GOMES GUIMARAES, JAKSON MURILO DOS SANTOS, LETICIA LAUAR DE MELLO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/03/2024
Apelante(s) - ADRIANA CORDEIRO COSTA; ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA; LEIDIANE MOREIRA MENDES; MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO; MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - ADRIANA CORDEIRO COSTA; ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA; LEIDIANE MOREIRA MENDES; MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO; MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - VANDERLEI SOARES DOS SANTOS; PAULO LEANDRO COSTA FERNANDES; DANIEL PARANHOS SANTOS; CLEITON ALTIES CORDEIRO DE OLIVEIRA; EDIONE NUNES DE SOUZA; ADALBERTO FERREIRA DAS NEVES; CARLOS FERNANDES DE CARVALHO; FLAVIO RODRIGUES GODINHO; ANILTON ARAUJO SILVA JUNIOR; PAULO VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS; LUCAS DE SOUSA MEIRA; RAFAEL ALVES AZEVEDO; KAIO CESAR ALVES CORDEIRO; ANTONIA CLARA LOPES DA COSTA; RODRIGO TAVARES MARTINS; NATALIA MARCOS DOS SANTOS; LUIZ FELIPE VIEIRA BATISTA; BRUNO HENRIQUE MIGUEL MENDES; SAMUEL AMARAL CORREIA; LEANDRO GONÇALVES DOS SANTOS; PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA; MATEUS DA SILVA OLIVEIRA; LUCAS PEREIRA DE JESUS; LEIDIANE MOREIRA MENDES; RONIELTON MARCOS MENDES DOS SANTOS; ADEMILTON BARBOSA DE OLIVEIRA;
Relator - Des(a). Júlio César Lorens
Revisor - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA DA GUIA DE OLIVEIRA, BIANCA CAPISTRANO, ERILAN GOMES GUIMARAES, EVANDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ, FRANCIELLY CORDEIRO LOPES, JAKSON MURILO DOS SANTOS, LETICIA LAUAR DE MELLO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/02/2024
Apelante(s) - ADRIANA CORDEIRO COSTA; ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA; LEIDIANE MOREIRA MENDES; MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO; MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - ADRIANA CORDEIRO COSTA; ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA; LEIDIANE MOREIRA MENDES; MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO; MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - DANIEL PARANHOS SANTOS; RODRIGO TAVARES MARTINS; FLAVIO RODRIGUES GODINHO; ANILTON ARAUJO SILVA JUNIOR; PAULO VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS; LUCAS DE SOUSA MEIRA; ANTONIA CLARA LOPES DA COSTA; VANDERLEI SOARES DOS SANTOS; RAFAEL ALVES AZEVEDO; LUCAS PEREIRA DE JESUS; CLEITON ALTIES CORDEIRO DE OLIVEIRA; NATALIA MARCOS DOS SANTOS; EDIONE NUNES DE SOUZA; LUIZ FELIPE VIEIRA BATISTA; BRUNO HENRIQUE MIGUEL MENDES; ADEMILTON BARBOSA DE OLIVEIRA; LEANDRO GONÇALVES DOS SANTOS; PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA; CARLOS FERNANDES DE CARVALHO; SAMUEL AMARAL CORREIA; KAIO CESAR ALVES CORDEIRO; LEIDIANE MOREIRA MENDES; ADALBERTO FERREIRA DAS NEVES; PAULO LEANDRO COSTA FERNANDES; MATEUS DA SILVA OLIVEIRA; RONIELTON MARCOS MENDES DOS SANTOS;
Relator - Des(a). Júlio César Lorens
Revisor - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Autos incluídos na pauta de julgamento de 12/03/2024, às 11:00 horas SESSÃO VIRTUAL - Designado o feito para julgamento VIRTUAL, nos termos do art 118 do RITMG. As partes habilitadas que desejarem apresentar sustentação oral e/ou assistência poderão encaminhar, para o e-mail [email protected], áudio ou vídeo contendo sua sustentação, até 48 horas antes do início do julgamento. Podem, ainda, opor-se ao julgamento virtual, no prazo de cinco dias, manifestando a intenção de sustentar e o feito será incluído oportunamente em sessão de julgamento por videoconferência. Não havendo oposição ao julgamento virtual, o feito será julgado pelo sistema eletrônico.
Adv - ADRIANA DA GUIA DE OLIVEIRA, BIANCA CAPISTRANO, ERILAN GOMES GUIMARAES, EVANDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ, FRANCIELLY CORDEIRO LOPES, JAKSON MURILO DOS SANTOS, LETICIA LAUAR DE MELLO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/02/2024
Apelante(s) - ADRIANA CORDEIRO COSTA; ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA; LEIDIANE MOREIRA MENDES; MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO; MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - ADRIANA CORDEIRO COSTA; ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA; LEIDIANE MOREIRA MENDES; MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO; MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - LUCAS DE SOUSA MEIRA; ANILTON ARAUJO SILVA JUNIOR; LUCAS PEREIRA DE JESUS; MATEUS DA SILVA OLIVEIRA; PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA; ADEMILTON BARBOSA DE OLIVEIRA; BRUNO HENRIQUE MIGUEL MENDES; PAULO LEANDRO COSTA FERNANDES; DANIEL PARANHOS SANTOS; LEANDRO GONÇALVES DOS SANTOS; NATALIA MARCOS DOS SANTOS; EDIONE NUNES DE SOUZA; ADALBERTO FERREIRA DAS NEVES; PAULO VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS; FLAVIO RODRIGUES GODINHO; VANDERLEI SOARES DOS SANTOS; LEIDIANE MOREIRA MENDES; ANTONIA CLARA LOPES DA COSTA; RODRIGO TAVARES MARTINS; CLEITON ALTIES CORDEIRO DE OLIVEIRA; RONIELTON MARCOS MENDES DOS SANTOS; KAIO CESAR ALVES CORDEIRO; LUIZ FELIPE VIEIRA BATISTA; SAMUEL AMARAL CORREIA; RAFAEL ALVES AZEVEDO; CARLOS FERNANDES DE CARVALHO;
Relator - Des(a). Júlio César Lorens
Revisor - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA DA GUIA DE OLIVEIRA, BIANCA CAPISTRANO, ERILAN GOMES GUIMARAES, EVANDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ, FRANCIELLY CORDEIRO LOPES, JAKSON MURILO DOS SANTOS, LETICIA LAUAR DE MELLO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/08/2023
Apelante(s) - ADRIANA CORDEIRO COSTA; ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA; LEIDIANE MOREIRA MENDES; MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO; MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - ADRIANA CORDEIRO COSTA; ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA; LEIDIANE MOREIRA MENDES; MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO; MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - VANDERLEI SOARES DOS SANTOS; LUCAS DE SOUSA MEIRA; LUIZ FELIPE VIEIRA BATISTA; ANTONIA CLARA LOPES DA COSTA; PAULO VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS; RAFAEL ALVES AZEVEDO; RONIELTON MARCOS MENDES DOS SANTOS; PAULO LEANDRO COSTA FERNANDES; CLEITON ALTIES CORDEIRO DE OLIVEIRA; NATALIA MARCOS DOS SANTOS; EDIONE NUNES DE SOUZA; ADALBERTO FERREIRA DAS NEVES; CARLOS FERNANDES DE CARVALHO; DANIEL PARANHOS SANTOS; BRUNO HENRIQUE MIGUEL MENDES; ADEMILTON BARBOSA DE OLIVEIRA; LEANDRO GONÇALVES DOS SANTOS; PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA; RODRIGO TAVARES MARTINS; SAMUEL AMARAL CORREIA; KAIO CESAR ALVES CORDEIRO; ANILTON ARAUJO SILVA JUNIOR; FLAVIO RODRIGUES GODINHO; LEIDIANE MOREIRA MENDES; MATEUS DA SILVA OLIVEIRA; LUCAS PEREIRA DE JESUS;
Relator - Des(a). Júlio César Lorens
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA DA GUIA DE OLIVEIRA, BIANCA CAPISTRANO, ERILAN GOMES GUIMARAES, EVANDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ, FRANCIELLY CORDEIRO LOPES, JAKSON MURILO DOS SANTOS, LETICIA LAUAR DE MELLO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/06/2023
Apelante(s) - ADRIANA CORDEIRO COSTA; ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA; LEIDIANE MOREIRA MENDES; MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO; MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - ADRIANA CORDEIRO COSTA; ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA; LEIDIANE MOREIRA MENDES; MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO; MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA; ADEMILTON BARBOSA DE OLIVEIRA; BRUNO HENRIQUE MIGUEL MENDES; LEANDRO GONÇALVES DOS SANTOS; LUIZ FELIPE VIEIRA BATISTA; PAULO LEANDRO COSTA FERNANDES; DANIEL PARANHOS SANTOS; CLEITON ALTIES CORDEIRO DE OLIVEIRA; NATALIA MARCOS DOS SANTOS; EDIONE NUNES DE SOUZA; ADALBERTO FERREIRA DAS NEVES; CARLOS FERNANDES DE CARVALHO; RODRIGO TAVARES MARTINS; RONIELTON MARCOS MENDES DOS SANTOS; SAMUEL AMARAL CORREIA; KAIO CESAR ALVES CORDEIRO; RAFAEL ALVES AZEVEDO; LUCAS DE SOUSA MEIRA; ANTONIA CLARA LOPES DA COSTA; PAULO VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS; ANILTON ARAUJO SILVA JUNIOR; FLAVIO RODRIGUES GODINHO; LUCAS PEREIRA DE JESUS; LEIDIANE MOREIRA MENDES; MATEUS DA SILVA OLIVEIRA; VANDERLEI SOARES DOS SANTOS;
Relator - Des(a). Júlio César Lorens
Autos distribuídos e conclusos ao Des. JÚLIO CÉSAR LORENS em 29/06/2023
Adv - ADRIANA DA GUIA DE OLIVEIRA, BIANCA CAPISTRANO, ERILAN GOMES GUIMARAES, EVANDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ, FRANCIELLY CORDEIRO LOPES, JAKSON MURILO DOS SANTOS, LETICIA LAUAR DE MELLO, MAIRA MACEDO CORDEIRO, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.