Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990613/SP (2025/0099591-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: MARCIANO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCIANO JOSE DE OLIVEIRA - PR064244
ARACELE DE JESUS PAIVA - SP236304
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VYNICYUS HALLANN PAIVA FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls. 19-20): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu livramento condicional a Vynicyus Allan Paiva Ferreira, condenado a pena de reclusão em regime fechado por roubos majorados, com histórico de faltas disciplinares e revogação anterior do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o livramento condicional concedido ao agravado deve ser cassado, considerando seu histórico de reincidência, faltas disciplinares e a gravidade dos crimes cometidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O livramento condicional foi considerado precipitado, dado o histórico de faltas disciplinares e a gravidade dos crimes. A concessão do benefício sem exame criminológico adequado compromete a credibilidade da execução penal e pode incentivar comportamentos similares entre outros reclusos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Ausência do requisito subjetivo. Determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico. Tese de julgamento: 1. A concessão de livramento condicional deve considerar o histórico disciplinar e a gravidade dos crimes. 2. Exame criminológico é necessário para avaliar a possibilidade de nova delinquência. LEGISLAÇÃO CITADA: LEP, art. 131; CP, art. 83, § único. Consta dos autos que o juízo da execução deferiu o pedido defensivo e concedeu o benefício do livramento condicional ao ora paciente. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido para determinar o retorno do sentenciado ao regime fechado, a fim de que seja submetido a exame criminológico. No presente writ, o impetrante alega “que o reclamo do MP não veio apoiado em nenhuma circunstância negativa concreta obtida no decorrer do desconto da pena, como disse o Juízo monocrático na r. sentença colacionada, eis que, o recurso ministerial foi amparado apenas na gravidade dos delitos cometidos in abstrato, na longa pena a cumprir e na anotação de uma falta disciplinar ocorrida nos idos de 2022” (fl. 5). O impetrante alega, em síntese, que o paciente suporta constrangimento ilegal decorrente de fundamentação inidônea do acórdão que cassou a decisão concessiva do benefício de livramento condicional. Aduz que o paciente “[e]ncontra-se absolutamente ressocializado, com emprego formal devidamente comprovado nos autos” (fl. 9), não havendo fundamentos idôneos para a exigência do exame criminológico. Requer, assim, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ e, no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o livramento condicional. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 34-35). As informações foram prestadas às fls. 55-65. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso especial (e-STJ, fls. 69-75). É o relatório. Decido. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025. No caso, seria cabível, em tese, a interposição do recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus. Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, que inexiste. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu ao paciente o livramento condicional. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Ministério Público para determinar o restituição do paciente ao regime fechado, a fim de que oportunamente seja submetido a exame criminológico, e revogar o livramento condicional (e-STJ, fls. 22-23): "Respeitada a convicção do D. Juízo da origem, o Livramento Condicional, no caso concreto, revela-se precipitado. De acordo com o Boletim Informativo de fls. 18/24, VYNICYUS, multirreincidente, foi condenado por diversos crimes de roubo majorados, sendo que ainda tem a descontar mais de dez anos de reclusão. Desde o ano de 2013 ele se encontra inserido no sistema penitenciário, registrando, no período de cárcere, diversas faltas disciplinares. Embora a última anotação de falta grave tenha sido em 2018, verifica-se do Boletim Informativo que em 18.11.2022, quando usufruía de saída temporária, VYNICYUS não retornou ao presídio, permanecendo evadido até 09.09.2023, quando finalmente foi recapturado e reconduzido à penitenciária. Em 02.10.2024, ele obteve o benefício mais amplo do que o regime intermediário, consistente em Livramento Condicional. Ora, tal como se dá no tocante à progressão entre os regimes de cumprimento da pena corporal, a concessão dessa benesse não pode prescindir de exame cuidadoso do mérito do pretendente (requisito subjetivo). Sobretudo no caso concreto. Afinal, não se pode ignorar que o abandono do sistema prisional representa falta de extrema gravidade, por exprimir da forma mais clara a intenção do sentenciado de não se submeter à pena que lhe foi imposta após o regular processo de conhecimento. Daí porque deve ser evitada a leniência na aplicação das consequências legais nessas situações, na medida em que contribui para a perda de credibilidade da atividade de administração da execução das penas criminais, gerando o risco de propagação de comportamentos similares entre os demais reclusos, com consequências desastrosas para o sistema de execução. Logo, não é possível compreender como insignificante a conduta praticada pelo agravante. E, tratando-se ainda de pessoa condenada pela prática de crime que envolve violência e grave ameaça a pessoa (três roubos majorados), não é razoável tomar como prova suficiente do mérito ao benefício o “atestado de bom comportamento carcerário” emitido pela autoridade administrativa a que está submetido (fls. 18), dispensando-se a coleta de outras informações por meio de exame criminológico ao qual estão sujeitos todos os criminosos que pleiteiam igual benefício. É que, ao apreciar os incidentes da execução penal, o juiz deve ter como norte a busca da efetividade das decisões condenatórias transitadas em julgado, sob pena de, em não o fazendo, minar a atividade de distribuição da Justiça Criminal com a perda de efetividade, relegando-a a um mero embate intelectual de argumentos jurídicos, sem qualquer resultado prático ou repercussão social. O Magistrado deve valer-se de todos os elementos de convicção disponíveis e, nos casos relativos aos crimes de maior gravidade, de pareceres de profissionais das áreas da psiquiatria, psicologia e assistência social, desde que o faça por decisão motivada. Sopesados os elementos de convicção acima destacados, deve ser reformada a decisão ora impugnada, cassando- se o Livramento Condicional, com restabelecimento do regime fechado. Caberá ainda ao Juízo de Primeiro Grau submeter o sentenciado a oportuno exame criminológico, a fim de angariar maiores elementos sobre a possibilidade de nova delinquência (art. 83, § único, CP). Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para determinar o retorno de VYNICYUS ALLAN PAIVA FERREIRA ao regime fechado, a fim de que oportunamente seja submetido a exame criminológico, reservando-se ao Juízo de Primeiro Grau a reavaliação do caso de acordo com seu livre convencimento motivado." No caso concreto, a decisão que revogou o benefício do livramento condicional e determinou a regressão para o regime fechado a fim de que o paciente seja submetido ao exame criminológico está devidamente fundamentada no fato de que o paciente não retornou ao estabelecimento prisional após a saída temporária, permanecendo evadido por quase um ano, o que revela a ausência de preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício. Outrossim, embora a última anotação de falta grave tenha sido em 2018, cumpre destacar que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos. II - Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades do caso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada, segundo entendimento previsto no Enunciado Sumular n.º 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF. III - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício. In casu, o reeducando cometeu faltas disciplinares no decorrer da execução, tendo foragido em várias oportunidades e cometendo novo delito durante suas evasões, o que impede a concessão do benefício. IV - Ainda, o art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê nenhuma limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024, [gn].) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTAS GRAVES RECÉM HABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (AgRg no HC n. 791.487/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, [gn]). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 849.841/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, [gn].) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃODEVIDAMENTEFUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITOSUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 3. No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que a conduta do preso mostra-se indisciplinada, diante do histórico carcerário do recluso que cometeu falta disciplinar de natureza grave. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.514/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, [gn].) Assim, resulta evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. À mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu parecer, cujos trechos abaixo transcritos passam a integrar essa decisão (e-STJ, fl.71): "Diferente do que sustenta o impetrante, a cassação da decisão que deferiu o benefício do livramento condicional baseou-se no fato de que o paciente não retornou ao estabelecimento prisional após a saída temporária, permanecendo evadido por quase um ano, o que revela a ausência de preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício. Confira-se (e-STJ, fl. 23): Portanto, o acórdão impugnado fundamentou-se em dados concretos extraídos da execução da pena, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, que exige a análise de todo o histórico prisional do reeducando, com o fim de verificar o preenchimento do requisito subjetivo, nas decisões concessivas de livramento condicional. Ademais, a determinação para que o Juízo da execução penal determine a submissão do paciente, oportunamente, à realização de exame criminológico, atende à determinação prevista no art. 83, parágrafo único, do Código Penal, bem como à jurisprudência da Corte." Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)