Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1866674/RJ (2021/0094840-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA - RJ126682
RAFAEL DE AMORIM SIQUEIRA - RJ130888
CRISTIANO KINCHESCKI - DF034951
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
LEONARDO SILVA THEOPHILO - RJ185361
EMBARGADO: RCFA ENGENHARIA LTDA
EMBARGADO: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGADO: DOMINUS 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGADO: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
GABRIEL BROSEGHINI MENDONÇA - RJ207893
INTERESSADO: NASCIMENTO & REZENDE ADVOGADOS
ADVOGADOS: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO - RJ128768
BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE - RJ124405
GUSTAVO GOMES SILVEIRA - RJ089390
ARMANDO ROBERTO REVOREDO VICENTINO - RJ155588
ALEXSANDRO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ161886
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., à decisão de e-STJ fls. 396/400, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões (e-STJ fls. 404/406) o banco afirma que "O embargante, ora cedente, peticionou, em conjunto com o cessionário e os recorridos (e-STJ fls. 370-373), requerendo a substituição processual do cedente pelo cessionário Laguetto Hotéis Ltda e comunicando a perda do objeto recursal. Providência que também foi realizada pelas partes e pelo cessionário nos autos dos Recursos Especiais 1.986.489/RJ e 1.972.552/RJ, sob a Relatoria de Vossa Excelência, cujo deferimento se deu nos seguintes termos: (...) A r. decisão monocrática, ora embargada, ao julgar o agravo em recurso especial do Banco cedente, deixou de analisar a petição de fls. 370-371 (e-STJ), circunstância que constitui omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração" (e-STJ fl. 404). É o relatório. DECIDO. De fato, por meio da Petição de nº 00330755/2023, o embargante e os embargados requerem a substituição processual, com a retificação do polo ativo da presente demanda, em razão da cessão do crédito ora discutido, conforme termo anexado às e-STJ fls. 378/393. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão embargada, e deferir o pedido de substituição processual, exclusão do Banco do Brasil S.A. e de seus procuradores do presente recurso, e de publicação exclusiva em nome dos advogados constituídos pela cessionária. À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA