Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Aparecida de Goiânia 2ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a Vida e Execuções Penais Gabinete da Juíza Processo n.º 5744935-03.2024.8.09.0011 Acusado: Wallafe Gonçalves dos Santos Vítima: Arnold Kewen da Costa Souza RELATÓRIO DO PROCESSO (DECISÃO) Nos termos do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, passo à elaboração do relatório do processo para ser incluído em pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri. O PROCESSO SEGUE COM RELAÇÃO AO ACUSADO WALLAFE. O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Bruno Soares Narciso e Maiky Soares da Silva, qualificados, pela prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos II, III e VIII, do Código Penal, em relação à vítima Arnold Kewen da Costa Souza; no art. 121, § 2º, incisos II, III e VIII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Pedro Henrique Araújo Pires; Wallafe Gonçalves Dos Santos pela prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos II, III e VIII, do Código Penal, em relação à vítima Arnold Kewen da Costa Souza; Pedro Henrique Araújo Pires, pela prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, em relação à vítima Bruno Soares Narciso; e Jefferson Macedo de Freitas, pela prática da conduta tipificada no art. 348 do Código Penal. Está na denúncia (fls. 307/315) que: “Consta nos referidos autos de Inquérito Policial que, no dia 19/11/2023, por volta das 04h, na Rua Mucuri, Setor Conde dos Arcos, nesta Comarca e Cidade de Aparecida de Goiânia-GO, os denunciados Bruno e Maiky, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, agindo com consciência e vontade de matar, por motivo fútil, com emprego de meio que possa resultar perigo comum e com emprego de arma de fogo de uso restrito, tentaram mataram Pedro Henrique Araújo Pires, mediante disparos de arma de fogo, não consumando o intento por circunstâncias alheias as suas vontades consistente em erro de pontaria. Ainda, em concurso material, nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, os denunciados Bruno, Maiky e Wallafe, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, agindo com consciência e vontade de matar, por motivo fútil, com emprego de meio que possa resultar perigo comum e com emprego de arma de fogo de uso restrito, mataram Arnold Kewen da Costa Souza, mediante disparos de arma de fogo, causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame cadavérico n. 7636/2023 (fls. 172-175 do PDF). Outrossim, nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, o denunciado Pedro Henrique, de forma livre e consciente, agindo com consciência e vontade de matar, por motivo fútil e com emprego de meio que possa resultar perigo comum, tentou matar Bruno Soares Narciso, mediante disparos de arma de fogo, não consumando o intento por circunstâncias alheias a sua vontade consistente em erro de pontaria e auxílio médico, conforme relatório médico n. 7662/2023 (fls. 85-86 do PDF). Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, o denunciado Jefferson prestou auxílio ao denunciado Bruno à subtração da ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Segundo o apurado, no dia do fato, acontecia uma festa de aniversário de João Pedro. No local, compareceram diversas pessoas faccionadas ao comando vermelho. Por volta de 04 horas da manhã, a esposa/companheira do denunciado Bruno não gostou do comportamento de algumas mulheres que estavam dançando, razão pela qual iniciou-se uma discussão entre mulheres e, então, a esposa/companheira do denunciado Bruno mandou essas mulheres irem embora do local. Com o fim de evitar brigas, Patrick e o denunciado Pedro resolveram sair do local, levando as mulheres que os acompanhavam. Ao tentar passar pelo portão, o denunciado Maiky jogou uma bebida contra o denunciado Pedro e, então, discutiram. Em razão da discussão, o denunciado Pedro sacou uma arma de fogo da cintura de terceiro não identificado e passou a perseguir o denunciado Maiky, que correu para a festa e chamou o denunciado Bruno. Então, o denunciado Bruno saiu para fora do imóvel, armado com uma pistola de calibre nominal 9mm, e efetuou alguns disparos de arma de fogo, oportunidade em todos correram. Neste momento, o denunciado Pedro Henrique efetuou diversos disparos de arma de fogo calibre.38 contra o denunciado Bruno, atingindo-o na região supraclavicular. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados Bruno e Maiky efetuaram diversos disparos contra Pedro Henrique, não o atingindo por erro de pontaria. Cessada a troca de tiros, a vítima Arnold retornou ao local dos fatos para buscar o carro do denunciado Pedro Henrique. Nesse momento, o denunciado Wallafe pegou outra arma de fogo para o denunciado Bruno, pois a que ele estava utilizando já estava desmuniciada. Ao perceber que os denunciados Bruno e Maiky caminhavam em sua direção com armas de fogo empunhadas, a vítima Arnold levantou os braços para demonstrar que estava desarmado. Entretanto, decididos a matar a vítima, os denunciados efetuaram diversos disparos de arma de fogo. Inclusive, mesmo depois de a vítima Arnold ter caído ao chão, o denunciado Bruno continuou a efetuar disparos de arma de fogo e o denunciado Maiky efetuou diversos chutes contra a cabeça da vítima, que sofreu mais de onze disparos de arma de fogo contra a cabeça e região do tórax. Em seguida, o denunciado Jefferson prestou auxílio ao denunciado Bruno, levando-o em casa para esconder a arma de fogo.” Registros de Atendimento Integrado (RAI) às fls. 50/61, 62/72 e 247/256, repetido às fls. 139/149 Termo de Exibição e Apreensão à fl. 76. Laudo de Exame Cadavérico – Laudo com Solicitação de Exame Complementar da vítima Arnold às fls. 130/133. Relatório policial com análise das câmeras de segurança às fls. 188/212. Laudo de Perícia Criminal – Caracterização de projétil de arma de fogo às fls. 270/273. Laudo de Perícia Criminal – Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munição às fls. 274/277. Termo de Depósito à fl. 282. Relatório Final da Autoridade Policial às fls. 284/290. O Ministério Público ofereceu denúncia às fls. 307/315, recebida às fls. 320/327, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados e decretada a prisão preventiva do acusado Maiky. Cumprimento do mandado de prisão do acusado Maiky às fls. 337, com realização de audiência de custódia às fls. 373/376. Os acusados Bruno, Maiky, Wallafe, Jefferson compareceram espontaneamente nos autos por meio de advogados constituídos às fls. 328, 343, 385 e 531, diante disso, foram considerados citados às fls. 559/560. Citação pessoal dos acusados Maiky, Bruno e Wallafe à fl. 570, 572 e 577/578. Deferida a habilitação do Assistente de Acusação às fls. 586/587. O acusado Pedro Henrique compareceu espontaneamente mediante advogado constituído e apresentou resposta à acusação às fls. 622/638. Respostas à acusação dos acusados Maiky, Wallafe, Jefferson e Bruno às fls. 641/644, 645/646, 654/660 e 682/685. Indeferido pedido de decretação da prisão preventiva do acusado Wallafe e imposição de medida cautelar às fls. 647/651. Afastada a absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento às fls. 692/707, a qual foi redesignada às fls. 839/840. Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 953/954. Alegações finais por meio de memoriais do Assistente de Acusação às fls. 966/976, do MP às fls. 979/1021, dos acusados Maiky, Wallafe, Jefferson, Pedro e Bruno às fls. 1027/1034, 1035/1095, 1098/1110, 1120/1129 e 1153/1177. A sentença de pronúncia foi proferida às fls. 1185/1217, ocasião em que os acusados foram pronunciados, nos exatos termos da denúncia. Ainda, foram mantidas as prisões dos acusados Bruno e Maiky. Após recurso apenas da defesa do acusado Wallafe, foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao referido réu às fls. 1466/1467. O Acórdão juntado às fls. 1635/1650 (evento 43) conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia. Posteriormente, não foi admitido o recurso especial (evento 78 – fls. 1775/1778) e foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (evento 93 – fls. 1829/1831). Preclusa a sentença de pronúncia pelo trânsito em julgado (fl. 1873), o Ministério Público e a defesa apresentaram as testemunhas a serem ouvidas em Plenário (fls. 1880 e 1887). O Assistente Acusação, apesar de intimado, permaneceu inerte. De modo que o processo está pronto para ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri em relação ao acusado Wallafe. Assim, designo Sessão Plenária do Tribunal do Júri para o dia 13/05/2026 às 08:30 horas. Tome a Escrivania todas as providências necessárias para tanto, intimando-se o pronunciado, a Defesa, o Ministério Público, a Assistente de Acusação e as vítimas/testemunhas arroladas (fls. 1880 e 1887). Autorizo a intimação de todas as partes por telefone/whatsapp, certificando-se nos autos, inclusive os endereços atualizados. Faça constar na intimação que a ausência da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa no valor de 01 salário mínimo. As partes e testemunhas deverão comparecer ao Plenário para serem ouvidas presencialmente. Somente caso a testemunha resida em outra cidade, ou por outro motivo excepcional a ser analisado por este Juízo, desde já autorizo a oitiva à distância, pelo ZOOM. Desde já, autorizo a intimação do réu solto por edital com prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos nos autos para ser intimado pessoalmente. Atualize-se a certidão de antecedentes criminais do réu. Determino sejam juntadas eventuais guias de execução penal do acusado. Juntem-se as mídias do processo (IP e carta precatória), caso necessário. Providencie, igualmente, a alimentação para o dia do julgamento. Para evitar qualquer tipo de problema ou nulidade, determino que o Assistente deste Juízo, na ocasião da Sessão Plenária, CONFIRA se todos os documentos utilizados em Plenário, por quaisquer das partes, a serem entregues ou mostrados aos jurados, ou a serem somente mostrados nos debates ou outro momento, se correspondem aos documentos juntados aos autos ou documentos dos autos. Dou a esta decisão força de ofício para todos os fins. Aparecida de Goiânia, 17 de abril de 2026. Christiana Aparecida Nasser Saad Juíza de Direito