Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 2357727/SP (2023/0145930-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTONIA DELFINA NATH
ADVOGADOS: BENO SUCHODOLSKI - SP019815
MARCOS PAULO PASSONI - SP173372
RECORRIDO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUC DO ENSINO MUNICIPAL
ADVOGADO: ALUIR GUILHERME FERNANDES MILANI - SP084185
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática da relatoria, a qual indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base na Súmula n. 315/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.419): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de decisão que aplicou óbice ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria demérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, a exemplo das Súmulas n. 282, 284 e 356 do ST. 4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis para reexaminar regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ." A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o recurso visa a anulação do acórdão da Corte Especial do STJ, e que sofreu coação para celebrar termo de acordo, que tem vício de nulidade. Diz que a decisão do STJ, que confirmou o acórdão da Corte local, a qual determina o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para exame de omissões, viola a duração razoável do processo, a primazia do mérito, o devido processo legal e o contraditório, pois não propiciou a prévia manifestação da parte. Pondera que há deficiência de fundamentação, e que deveriam ter sido enfrentadas as teses acerca de ausência de omissões, suscitadas nos autos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão da Turma do STJ, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.289): A alegação de violação do art. 10 do CPC/2015, da maneira como apresentada pela parte recorrente no recurso especial – de que a Corte local não facultou a manifestação das partes após a baixa dos autos para o novo julgamento dos aclaratórios –, não foi analisada previamente pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além disso, com relação aos demais pedidos apresentados no especial, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados, incidindo, portanto, a Súmula n. 284 do STF. Ressalte-se que a indicação dos dispositivos legais apenas nas razões do agravo interno não é suficiente para afastar o óbice verificado. Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Do mesmo modo, foi devidamente motivado o acórdão da Corte Especial apontado como recorrido, nos seguintes termos (fls. 1.422-1.425): Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. No presente caso, a Terceira Turma, ao julgar agravo interno da ora agravante (contra o não provimento de AREsp), manteve a inadmissibilidade do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: [...] Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela Terceira Turma, nos seguintes termos: [...] Nas razões dos embargos de divergência, a ora agravante apontou dissenso interpretativo entre o acórdão recorrido e precedente do STJ no sentido de que "ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial" [...]. Ocorre que, além de a tese firmada no acórdão paradigma estar em consonância com a decisão embargada (sobre o requisito para caracterização de prequestionamento implícito), não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, a exemplo das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. [...] Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO