Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 13210/DF (2025/0100363-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: NEY JOSE DA ROSA
ADVOGADOS: MYLAINE DA SILVA IVO - RJ220814
BRUNO TRELINSKI - DF056740
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Mediante a petição de fls. 103-117, CONSTRUTORA E ADMINSTRADORA CORREIA LTDA requereu homologação de cessão de crédito realizada pela advogada MYLAINE DA SILVA IVO, consoante escritura pública de fls. 111-112. Na sequência, por meio da petição de fls. 120-128, MARCELO DA CRUZ ROSA, herdeiro habilitado nos autos principais (fls. 31 e 34-37 da ExeMS 27599 - 202400563847), pugnou pela juntada de aditamento do contrato de honorários. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito deste precatório foi requisitado tão somente em favor do ESPÓLIO de NEY JOSE DA ROSA (fls. 2 e 119). Do que se observa, não houve destaque de honorários contratuais porque, à época da expedição do precatório, não foi apresentado instrumento de honorários advocatícios firmado entre a advogada interessada e o beneficiário originário. Com efeito, o instrumento de aditamento apresentado às fls. 122-127, bem como o contrato originário acostado às fls. 53-58 da ExeMS 27599, foram celebrados entre a advogada MYLAINE DA SILVA IVO e o herdeiro habilitado MARCELO DA CRUZ ROSA em março/2026 e maio/2026, respectivamente, ao passo que este requisitório foi autuado em março/2025. Embora o art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 303/2019, possibilite a retificação do precatório para fazer constar informação sobre o valor dos honorários contratuais até a efetiva liberação do crédito ao beneficiário originário - desde que apresentado o devido contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 -, no caso concreto, os documentos foram assinados após o falecimento de NEY JOSE DA ROSA, ocorrido em setembro/2023 (fl. 7 da execução). Portanto, não se trata de obrigação do falecido. Como o crédito ainda integra o patrimônio do espólio, o percentual de 30% pactuado individualmente com o herdeiro poderá ser deduzido do que lhe couber após a devida partilha do crédito. Dessa forma, o pleito da advogada contratada deverá ser novamente formulado após comprovação da partilha. Ressalte-se que não se está negando ou afastando o direito de receber os honorários pelos serviços prestados. O que se delimita é apenas a competência deste Tribunal para autorizar o destaque, visto que se trata de obrigação assumida pelo herdeiro, o qual, por ora, não detém a titularidade do crédito. Via de consequência, postergo a apreciação dos pedidos de fls. 103-117 (homologação da cessão de crédito) e fls. 120-128 (destaque de honorários contratuais) para o momento em que restar comprovada nos autos a realização da partilha. Reitere-se a intimação de fls. 13-14 a fim de que o ESPÓLIO de NEY JOSE DA ROSA promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN