Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739313-49.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU
EMBARGADO: K&K GESTAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25 dias do mês de maio do ano de 2026, às 14h30 na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos autorizados pela Portaria Conjunta 74 de 08/05/2020 do TJDFT, presentes a Dra. EDIONI DA COSTA LIMA, MM. Juíza de Direito, comigo, Moisés Vilela da Silva, assistente, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 0739313-49.2023.8.07.0001, entre as partes ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU e K&K GESTÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. Presentes o Dr. Thiago Souza de Araújo - OAB/DF 63334, pela parte embargante; e Dra. Letícia Rios Garbi - OAB/DF 64944 pela parte embargada, que se comprometeu a juntar procuração nos autos. Aberta a audiência de Videoconferência, presentes os patronos das partes, bem como os senhores Renes José Soares e Luiz Cláudio Ferreira Brito, além de Erick da Silva Souza, preposto da parte embargante e Carlos Eduardo Oliveira preposta da parte embargada. Inicialmente, pela MM. Juíza foi consignado em audiência que a oitiva do Sr. Luiz Cláudio Ferreira Brito, na qualidade de subsíndico, não ostenta natureza de prova testemunhal, mas sim de depoimento pessoal, por versar sobre fatos atinentes à esfera de conhecimento direto da parte embargante, circunstância que atrai a incidência do art. 385 do Código de Processo Civil. Ressaltou, nesse contexto, que tal meio de prova se destina precipuamente à obtenção de eventual confissão e, por essa razão, sua iniciativa probatória compete à parte adversa, e não à própria parte interessada em prestar esclarecimentos. Na sequência, ciente do esclarecimento prestado em Juízo, a patrona da parte embargada requereu a colheita do depoimento pessoal do referido Sr. Luiz Cláudio Ferreira Brito, requerimento este que foi acolhido pela MM. Juíza, com o consequente deferimento da oitiva na qualidade de depoente pessoal. Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal de Carlos Eduardo Oliveira Martins e ouvida a testemunha Renes José Soares. Pela MM Juíza de Direito foi proferida a seguinte Decisão: “Declaro encerrada a instrução. Faça-se vista às partes para alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias e ao final anote-se conclusão para sentença. Sem prejuízo, regularize a embargada sua representação processual relativamente à patrona atuante na audiência.” Em seguida, foi exibida às partes o teor da ata de audiência, tendo elas concordado com seu posterior registro, e encerrou-se a videoconferência. Nada mais.
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Cheque (4970)