1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVANTE)
Autor
2. ASTRA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA ME (AGRAVADO)
Reu
3. BRUNA BERTO DENARDI PEREIRA (AGRAVADO)
Reu
4. ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES (AGRAVADO)
Reu
5. MARISTELA MARIA BERTO DENARDI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SANDRA JUSSARA RICHTER
OAB/PR 27975·CPF·Representa: Autor
CELSO GUISARD THAUMATURGO
OAB/PR 67923·CPF·Representa: Autor
CELSO GUISARD THAUMATURGO
OAB/PR 067923·CPF·Representa: Autor
SANDRA JUSSARA RICHTER
OAB/PR 027975·CPF·Representa: Autor
ANA LUIZA BERTÓ DENARDI
OAB/PR 53146·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:41
Protocolo de Petição
05/11/2025, 12:23
Publicação
04/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2219670/PR (2025/0099535-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ASTRA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA ME
ADVOGADO: CELSO GUISARD THAUMATURGO - PR067923
AGRAVADO: BRUNA BERTO DENARDI PEREIRA
AGRAVADO: ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES
AGRAVADO: MARISTELA MARIA BERTO DENARDI
ADVOGADO: SANDRA JUSSARA RICHTER - PR027975
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2219670/PR (2025/0099535-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ASTRA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA ME
ADVOGADO: CELSO GUISARD THAUMATURGO - PR067923
AGRAVADO: BRUNA BERTO DENARDI PEREIRA
AGRAVADO: ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES
AGRAVADO: MARISTELA MARIA BERTO DENARDI
ADVOGADO: SANDRA JUSSARA RICHTER - PR027975
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2219670/PR (2025/0099535-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ASTRA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA ME
ADVOGADO: CELSO GUISARD THAUMATURGO - PR067923
AGRAVADO: BRUNA BERTO DENARDI PEREIRA
AGRAVADO: ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES
AGRAVADO: MARISTELA MARIA BERTO DENARDI
ADVOGADO: SANDRA JUSSARA RICHTER - PR027975
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2219670/PR (2025/0099535-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ASTRA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA ME
ADVOGADO: CELSO GUISARD THAUMATURGO - PR067923
AGRAVADO: BRUNA BERTO DENARDI PEREIRA
AGRAVADO: ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES
AGRAVADO: MARISTELA MARIA BERTO DENARDI
ADVOGADO: SANDRA JUSSARA RICHTER - PR027975
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:57
Recebimento
29/09/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 18:30
Documento (Certidão)
04/09/2025, 16:14
Documento (Certidão)
04/09/2025, 16:14
Documento (Certidão)
04/09/2025, 16:14
Documento (Certidão)
04/09/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:11
Protocolo de Petição
02/09/2025, 10:55
Publicação
13/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2219670/PR (2025/0099535-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ASTRA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA ME
ADVOGADO: CELSO GUISARD THAUMATURGO - PR067923
AGRAVADO: BRUNA BERTO DENARDI PEREIRA
AGRAVADO: ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES
AGRAVADO: MARISTELA MARIA BERTO DENARDI
ADVOGADO: SANDRA JUSSARA RICHTER - PR027975
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/08/2025, 15:00
Protocolo de Petição
08/08/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:51
Protocolo de Petição
07/07/2025, 11:34
Publicação
03/07/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219670/PR (2025/0099535-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: ASTRA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA ME
ADVOGADO: CELSO GUISARD THAUMATURGO - PR067923
RECORRIDO: BRUNA BERTO DENARDI PEREIRA
RECORRIDO: ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES
RECORRIDO: MARISTELA MARIA BERTO DENARDI
ADVOGADO: SANDRA JUSSARA RICHTER - PR027975
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.004/2.025e): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE CONSULTORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. TESE DE NULIDADE AFASTADA. IMPUTAÇÃO DOS ATOS DESCRITOS NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO OU SOBREPREÇO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O AUTOR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. RESPECTIVAS CONDENAÇÕES AFASTADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.059/2.068e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que "ao rejeitar os aclaratórios ministeriais, o acórdão complementar limitou-se a enfrentar a questão afeta ao art. 11, V, da NLIA, afastando a sua incidência", no entanto, "[...], recusou deliberação quanto ao primeiro ponto suscitado pelo Ministério Público (elementos fáticos que demonstram a ocorrência dolosa de fraude à licitação em benefício de terceiro, com perda patrimonial efetiva), circunscrevendo-se à mera repetição de fundamentos já constantes do acórdão originário" (fl. 2.080e). Sem contrarrazões (fls. 2.086/2.087e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.088/2.091e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 2.138e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2131/2135e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto "[...], o Colegiado local não analisou especificamente os seguintes fatos e elementos probatórios articulados na petição inicial, comprovados ao longo da instrução processual e suscitados nos aclaratórios, os quais dão conta da efetiva existência, tanto da prática dolosa da fraude à licitação, por direcionamento, quanto do dano direto ao erário" (fl. 2.081e). Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que somente por ocasião da interposição dos embargos de declaração propôs-se a tese de continuidade típico-normativa, apesar de anteriormente intimado para manifestar-se sobre as alterações da LIA, além de ter afastado a ocorrência dolosa de fraude à licitação em benefício de terceiro, ausente a perda patrimonial efetiva (fls. 2.059/2.068e): 2.1. Inicialmente, em relação à demonstração ou não de perda patrimonial efetiva, observa-se que o acórdão objurgado analisou expressamente referida matéria, destacando a prestação dos serviços contratados e a ausência de prova, pela parte autora, de eventual superfaturamento ou sobrepreço. A propósito: (...) muito embora, quando do julgamento do ARE nº 843989 RG (Tema 1199), a C. Suprema Corte não tenha abordado especificamente as alterações promovidas na redação do caput do art. 10 quanto à necessidade de efetiva e comprovada perda patrimonial, tampouco do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, extrai-se do voto do e. Ministro Relator Alexandre de Moraes a seguinte ponderação: [...] (...) Nessa linha intelectiva, em que pese a prática das condutas descritas na inicial tenha sido imputada aos requeridos em caráter doloso, bem como chamem atenção a prorrogação do contrato, os pagamento realizados diretamente na conta do representante da empresa contratada e os serviços em si desempenhados, estes foram prestados e a parte autora não logrou êxito em demonstrar eventual superfaturamento ou sobrepreço, elemento essencial, no caso concreto, para configuração de atos de improbidade apresentados no art. 10 da LIA. Observa-se que em momento algum o recorrente comprovou que o valor pelo qual foi contratado o serviço de consultoria em questão seria superior àquele de mercado, ônus este que lhe incumbia. [...] [...] 2.2. Ademais, quanto à alegada continuidade típico-normativa, verifica-se que a parte embargante traz à baila tese que sequer foi apresentada em sede de contrarrazões. Aliás, infere-se dos autos de origem que, quando da apresentação de alegações finais, a parte autora ponderou a respeito das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, todavia, não abordou a tese de continuidade típico-normativa em relação ao art. 11, inc. I, imputado na exordial, e suposta possibilidade de enquadramento da conduta no novo inc. V de referido dispositivo legal (mov. 294.1). Ainda, considerando as alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa, o Magistrado singular intimou as partes para se manifestarem “a respeito dos eventuais reflexos gerados com a referida alteração ” (mov. 320.1). Contudo, novamente, o autor, ora embargante, nãono caso concreto fez menção à tese de continuidade típico-normativa, a fim de adaptar a tipificação indicada na petição inicial à atual redação da Lei de Improbidade Administrativa (mov. 323.1). Ato contínuo, sobreveio a sentença de mov. 339.1, pela qual o juízo julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora,a quo reconhecendo a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no inciso VIII do art. 10 da LIA, tendo a parte ré interposto respectivo recurso de apelação, pretendendo a anulação da referida sentença ou a sua reforma, a fim de que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial (mov. 345.1). Em sede de contrarrazões, também não houve menção à tese ora levantada (mov. 353.1). Inclusive, mencionada matéria tampouco foi objeto do parecer de lavra da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 15.1 – Ap). Vislumbra-se que, mais uma vez, a parte embargante busca a reanálise dos fundamentos do acórdão objurgado, no entanto, neste aspecto, trazendo tese nova, sequer apresentada em momentos anteriores e oportunos para tanto. Nada obstante, não se está a firmar entendimento pela impossibilidade de reconhecimento da continuidade típico-normativa nas ações de improbidade administrativa diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230 /2021, discussão essa já objeto de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça, da qual não se desconhece. O que se pondera é que, no caso concreto, referida tese foi levantada somente nos presentes embargos. Veja-se que, muito embora oportunizado ao autor, nos autos de origem, se manifestar sobre as modificações da Lei de Improbidade Administrativa e, eventualmente, adequar a tipificação indicada na petição inicial (art. 11, inc. I) para a atual redação legal (art. 11, inc. V), aquele assim não procedeu, muito menos abordou tal matéria em sede de contrarrazões para que então este E. Tribunal analisasse a possibilidade de continuidade típico-normativa na hipótese em tela. Nesse cenário, em que não houve arguição de referida questão em momento oportuno, cumpre destacar o disposto no art. 17, § 10-F, inc. I, da Lei de improbidade Administrativa, o qual apesar de ser objeto da ADI 7236/DF, até então, não teve seus efeitos suspensos nem restou revogado: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (...) Salienta-se que, embora o resultado do julgamento não tenha sido aquele querido pela parte embargante, verifica-se que os temas discutidos no recurso foram analisados, sendo enfrentados os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este órgão colegiado, inexistindo qualquer omissão no posicionamento adotado. 2.3. Outrossim – e por oportuno –, convém registrar que no caso concreto, ainda que aceita a tese de continuidade típico-normativa, não se vislumbra a configuração do ato ímprobo tipificado no atual inc. V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (“V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, ”). com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros Isso, porque, conforme inclusive explanado no acórdão embargado, para a configuração do ato tido como ímprobo é essencial a demonstração do elemento subjetivo que teria motivado a suposta prática da conduta imputada, a fim de que se evite a responsabilização objetiva. [...] Ainda, a tratativa apresentada pela nova redação legal traz a exigência de um dolo específico, estabelecendo no § 2º do artigo 1º que “considera- se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos ”. arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente Nessa linha intelectiva, considerando os elementos constantes nos autos de origem – já pontuados no acórdão objurgado –, apesar de a imputação das condutas na exordial ser em caráter doloso, não se constata, de fato, a presença efetiva do elemento subjetivo exigido, capaz de ensejar na configuração do alegado ato de improbidade administrativa indicado pela parte autora (destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.249-1.250, destaque no original). Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
02/07/2025, 00:00
Não-Provimento
01/07/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
24/06/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 10:45
Mudança de Classe Processual
23/06/2025, 10:10
Publicação
23/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889514/PR (2025/0099535-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ASTRA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA ME
ADVOGADO: CELSO GUISARD THAUMATURGO - PR067923
AGRAVADO: BRUNA BERTO DENARDI PEREIRA
AGRAVADO: ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES
AGRAVADO: MARISTELA MARIA BERTO DENARDI
ADVOGADO: SANDRA JUSSARA RICHTER - PR027975
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
18/06/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
17/06/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:15
Recebimento
17/06/2025, 12:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889514/PR (2025/0099535-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ASTRA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA ME
ADVOGADO: CELSO GUISARD THAUMATURGO - PR067923
AGRAVADO: BRUNA BERTO DENARDI PEREIRA
AGRAVADO: ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES
AGRAVADO: MARISTELA MARIA BERTO DENARDI
ADVOGADO: SANDRA JUSSARA RICHTER - PR027975
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 08:32
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 12:56
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 12:45
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889514/PR (2025/0099535-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ASTRA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA ME
ADVOGADO: CELSO GUISARD THAUMATURGO - PR067923
AGRAVADO: BRUNA BERTO DENARDI PEREIRA
AGRAVADO: ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES
AGRAVADO: MARISTELA MARIA BERTO DENARDI
ADVOGADO: SANDRA JUSSARA RICHTER - PR027975
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:40
Distribuição
08/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889514/PR (2025/0099535-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ASTRA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA ME
ADVOGADO: CELSO GUISARD THAUMATURGO - PR067923
AGRAVADO: BRUNA BERTO DENARDI PEREIRA
AGRAVADO: ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES
AGRAVADO: MARISTELA MARIA BERTO DENARDI
ADVOGADO: SANDRA JUSSARA RICHTER - PR027975
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:38
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 10:15
Recebimento
21/03/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000308-07.2016.8.16.0082 Recurso: 0000308-07.2016.8.16.0082 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): Astra Assessoria e Contabilidade Ltda ROMEU DENARDI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000308-07.2016.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000308-07.2016.8.16.0082 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$164.165,32 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Astra Assessoria e Contabilidade Ltda JOSÉ ROBERTO CÔCO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE ESPÓLIO DE ROMEU DENARDI representado(a) por MARISTELA MARIA BERTO DENARDI, ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES, BRUNA BERTO DENARDI SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de JOSÉ ROBERTO COCO, ASTRA ASSESSORIA CONTABILIDADE LTDA., ROMEU DENARDI e MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR. Alegou o autor, em síntese, foram apuradas irregularidades na contratação da requerida Astra pelo Município de Formosa do Oeste, a mando de José Roberto Coco e que a contratação se deu após licitação na modalidade pregão (018/2013), sendo que, a princípio, o valor a ser desembolsado seria de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), com validade do contrato por 02 meses. Todavia, aduziu que foram feitos aditamentos, sem pedido do Departamento que informou inicial necessidade, o que resultou em uma contratação por 3 (três) anos, no valor total de R$ 82.841,64 (oitenta e dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Aduziu que a modalidade de licitação utilizada foi incorreta, uma vez que não havia padronização no objeto e nem singularidade e que a justificativa inicialmente apresentada para abertura do certame foi genérica, incompatível com o propósito legal de qualquer contratação. Ainda, segundo consta, a pessoa jurídica contratada, através de seu representante, ora requerido Romeu, desenvolvia perante o Município de Formosa do Oeste a atividade Procurador Jurídico, recebendo, diretamente, em sua conta, valores pela prestação dos serviços. Pelo exposto, afirmou que houve simulação de licitação, o que a tornaria nula, bem como decorreria a prática de ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, pugnando pela condenação dos requeridos. O pedido de indisponibilidade foi parcialmente deferido (mov. 8.1), determinando-se o bloqueio do valor de R$ 82.082,66 (oitenta e dois mil, oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos). O Município de Formosa do Oeste apresentou defesa preliminar alegando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, porquanto entendeu que deveria compor o polo ativo da ação, eis que teria sido vítima do suposto ato de improbidade. No mérito, afirmou que o Município se guiou pelo princípio da legalidade, observando as normas atinentes para a realização do procedimento licitatório e respectivos pagamentos (mov. 23). Os requeridos Romeu Denardi e Astra Assessoria Contabilidade Ltda. apresentaram defesa preliminar ao mov. 25. Alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade da pessoa física, pois não teria sido Romeu quem foi contratado pelo Município, mas sim sua pessoa jurídica. No mérito, alegou em síntese a inexistência de dolo e a regularidade da contratação realizada pelo Município. O requerido José Roberto Coco apresentou defesa preliminar sustentando a regularidade da contratação, bem como a ausência de dolo ou prejuízo, pugnando pela rejeição da ação (mov. 33). O Ministério Público manifestou-se sobre as defesas apresentadas no mov. 44.1, requerendo a rejeição das preliminares e o recebimento da inicial. Foi juntado acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido Romeu Denardi, determinando-se o desbloqueio do valor tornado indisponível no sistema BACENJUD (mov. 48.1). Foi comunicado o óbito do requerido Romeu Denardi (mov. 49). Promovida a citação de seus sucessores, estes apresentaram defesa, reiterando os argumentos já esposados pelo falecido (mov. 76 e 83). O Ministério Público não se opôs à habilitação dos sucessores (mov. 108.1). Na sequência, foi proferida decisão, momento em que as preliminares foram afastadas e a petição inicial, recebida (mov. 112.1). Astra Assessoria Contabilidade Ltda. (mov. 125.8), José Roberto Coco (mov. 122.2) e as sucessoras do Espólio de Romeu Denardi, Maristela Maria Berto Denardi (mov. 125.8), Bruna Berto Denardi Pereira (mov. 128.14) e Ana Luiza Berto Denardi Hammes (mov. 146.20) foram citados. O Município de Formosa do Oeste apresentou contestação defendendo, em suma, a legalidade do procedimento licitatório (mov. 126.1). Ana Luiza Berto Denardi Hammes reiterou os termos da defesa preliminar apresentada (mov. 144.1). O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (mov. 149.1). Na sequência, requereu a produção da prova testemunhal (mov. 168.1). As demais partes não se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir. Decisão saneadora foi proferida por este juízo ao mov. 183.1, momento em que se decretou a revelia de Astra Assessoria Contabilidade Ltda. (mov. 125.8), José Roberto Coco (mov. 122.2) e as sucessoras do Espólio de Romeu Denardi, Maristela Maria Berto Denardi (mov. 125.8) e Bruna Berto Denardi Pereira (mov. 128.14), uma vez que foram citados, mas não apresentaram contestação, sem que operasse seu efeito material, diante da indisponibilidade do litígio (art. 345, inciso II, CPC). Ademais, foram fixados pontos controvertidos e determinadas as provas que seriam produzidas, inclusive com realização de audiência de instrução e julgamento. A requerida MARISTELA MARIA BERTO DENARDI pugnou pela redesignação da audiência de instrução e julgamento, considerando a impossibilidade de sua participação, em decorrência do estado grave de saúde de sua genitora. Ademais, informou que não teria conhecimentos para participar da referida audiência, mesmo que online, do local onde se encontra (mov. 250.1). Em manifestação ao mov. 255.1, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, mantendo-se a audiência na data designada, o que fora concedido pelo juízo ao mov. 258.1. Audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme mídias ao mov. 271 e termo ao mov. 274.1. A Secretaria colacionou nos autos mídia referente ao mov. 1.72, conforme determinado em audiência (movs. 272 e 280). O MINISTÉRIOS PÚBLICO, requeridos ASTRA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ME, MARISTELA MARIA BERTÓ DENARDI, ANA LUIZA BERTÓ DERNARDI HAMMES e BRUNA BERTÓ DERNARDI PEREIRA e MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR apresentaram alegações finais aos movs. 294.1, 304.1 e 315.1. O Ministério Público se manifestou pela irretroatividade das alterações materiais trazidas pela lei nº 14.230/21 (mov. 323) e a os requeridos ASTRA e outros pugnaram pela suspensão do feito até julgamento definitivo do TEMA 1199 no STF (mov. 329), com posterior manifestação do autor para prosseguimento do feito (mov. 336.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de JOSÉ ROBERTO COCO e ASTRA ASSESSORIA CONTABILIDADE LTDA., ROMEU DENARDI e MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE, pela prática de atos ímprobos previstos no art. 10, inciso VIII, e, subsidiariamente, no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, o que sob a ótica do autor autorizaria a condenação às sanções do art. 12, inciso II, da referida lei. As preliminares arguidas pelos requeridos foram afastadas por ocasião do recebimento da inicial (mov. 112.1), e com razão, haja vista que a ação deflagrada possui todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, sendo perfeitamente hígida, restando as matérias preclusas, pois não foram impugnadas pela via recursal adequada. Verifica-se, inclusive, que preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo espólio de Romeu Denardi em sede de alegações finais já foi apreciada na decisão que recebeu a inicial e, novamente na decisão saneadora (mov. 112.1), sendo que eventual necessidade de responsabilização é questão que confunde com o mérito, aliás. Em que pese o requerido MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR ter sido incluído no polo passivo da presente demanda, entendo que deverá permanecer nos autos como terceiro interessado. Como se sabe, a Administração tem como uma de suas obrigações zelar pelo interesse público e corrigir, a qualquer momento, atos editados sem a observância dos requisitos normativos. Nesse sentido, pode contestar ou encampar o pedido veiculado em Ação Civil Pública, desde que útil à defesa do patrimônio público e do interesse da coletividade, conforme art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, in verbis: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. (…) § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Assim, em aplicação analógica da mencionada previsão, haja vista a existência do microssistema processual coletivo, entendo que o Município requerido se encontra apto a migrar para o polo ativo da presente ação, como terceiro interessado. Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu pela ausência de preclusão da intervenção móvel em comento, podendo se dar a qualquer tempo, inclusive, após a contestação pelo ente de direito público, na medida em que a Lei 4.717/65 não traz limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração e seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do polo ativo a qualquer tempo (REsp 945.238/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/04/2009). Ademais, em sede de alegações finais apresentadas pelo Ministério Público ao mov. 294.1, o órgão ministerial não pugnou pela condenação do ente público, mas apenas nos requeridos JOSÉ ROBERTO COCO, ROMEU DENARDI e ASTRA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA. Dessa forma, entendo pela migração do Município de Formosa do Oeste/PR para o polo ativo da presente ação, na qualidade de terceiro interessado. Na sequência, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do ARE n° 843.989/PR, em sede de repercussão geral (Tema nº 1199), no dia 18/08/2022, determinando novos contornos às modificações realizadas pelo Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente no que tange à prescrição intercorrente e na exigência do elemento subjetivo para tipificação dos atos de improbidade administrativa. Ressalta-se que as teses definidas são de observância obrigatória pelos órgãos julgadores, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. São elas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, ainda que praticados antes da alteração legal, os eventos ora apurados se guiarão pela lei atual vigente, já que, a toda evidência, não sobreveio o trânsito em julgado. Fixadas tais premissas, convém salientar que a improbidade administrativa, em linhas gerais, significa servir-se da função pública para angariar ou mesmo distribuir, em proveito pessoal ou para outrem, vantagem ilícita ou imoral, de qualquer natureza. Trata-se, pois, de ofensa à própria probidade administrativa, que se traduz na falta de retidão pelo administrador público, demonstrando imoralidade, desonestidade, e má-fé com a gerência da vida coletiva. Agindo desta forma, por vontade ou fruto de incúria ou desprezo, revela-se a nulidade do ato por infringência aos princípios e regras de boa administração e o desvio ético do agente público e do beneficiário ou partícipe, demonstrando a inabilitação moral do agente público para o exercício da função pública que se propõe exercer, incidindo nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Partindo dessas premissas, é mister ponderar a real aplicabilidade da Lei nº 8.429/92, que possui como objetivos primordiais a abolição da corrupção e imoralidade nos mais variados seguimentos da Administração Pública, como medida fundamental para que seja alcançada a melhor e mais positiva gestão social. Neste sentido é o texto da Lei n. 8.429/92, que destaca os princípios orientadores de uma boa gestão pública frente a atuação concreta do administrador, os quais erigem-se como verdadeiros deveres, mandamentos a serem fielmente considerados, como premissas de relevante interesse público. Ocorre que agora os novos tipos de improbidade administrativa, disciplinados nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, exigem a presença de dolo específico na conduta dos agentes em todas as modalidades de ato ímprobo, não se admitindo mais condutas culposas ou até mesmo a adoção da teoria do “dolo genérico” pelo julgador, amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência antes das modificações sofridas pela Lei nº 8.429/92. Pois bem. A Lei nº 8.429/92, é aplicável aos agentes políticos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); causem prejuízo ao erário público (art. 10); atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. Indubitável, portanto, que o administrador público, e em especial os entes políticos (Prefeitos, Governadores, Presidente), desempenhem as funções que lhes são inerentes dentro de absoluto respeito aos limites traçados pelas leis do País, mormente a Lei Maior, de forma a que seus atos, e porque não dizer, seus exemplos, retratam, para toda a coletividade, sua fiel submissão aos princípios supramencionados. Para que seja reconhecida a improbidade administrativa é necessário que o agente tenha atuado com dolo nos casos do art. 9º (enriquecimento ilícito) e art. 11 (violação aos princípios da Administração Pública) e nas hipóteses do art. 10 (prejuízo ao erário) da Lei n.º 8.429/92, haja vista a nova redação do art. 10 dada pela mencionada Lei n.º 14.230/2021. Passo à análise do caso concreto. Consta da inicial que o requerido JOSÉ ROBERTO COCO efetuou a contratação da requerida ASTRA ASSESSORIA CONTABILIDADE LTDA., objetivando os serviços de consultoria às áreas de tributação, licitações e recursos humanos, com ênfase em legislação e programas de desenvolvimento econômico-social e integrativo ao MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE, pelo sócio ROMEU DENARDI, e que tal contratação se deu após licitação na modalidade pregão (018/2013), de forma direcionada. Tem-se que inicialmente o valor a ser desembolsado pela contratação seria de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), com validade do contrato por 02 meses, mas que foram feitos aditamentos, sem pedido do Departamento que informou a inicial necessidade, o que resultou em uma contratação por 3 (três) anos, no valor total de R$ 82.841,64 (oitenta e dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), mediante pagamentos sucessivos diretamente na conta do requerido ROMEU. Ainda, segundo consta da inicial, a pessoa jurídica contratada através do requerido ROMEU, desenvolvia, de fato, perante o Município de Formosa do Oeste, atividade similar ao cargo de Procurador Jurídico, tratando de assuntos de interesse, em sua maior parte, do então prefeito à época e ora requerido JOSÉ ROBERTO COCO. No caso dos autos, segundo o Ministério Público, as ações praticadas pelos requeridos ofenderam o art. 10, inciso VIII, e art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, infrações essas aptas a levar às sanções do art. 12 da mesma lei, valendo-se a transcrição dos artigos invocados a partir das novas redações: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) A Constituição Federal, ao tratar sobre as contratações a serem firmadas pela administração pública, estabeleceu como regra fundamental a necessidade de realização de procedimento licitatório a fim de atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. A respeito dos fundamentos inspiradores da adoção do procedimento licitatório, José dos Santos Carvalho Filho leciona: “Quando foi concebido o procedimento de licitação, assentou-se o legislador em determinados fundamentos inspiradores. E um deles foi, sem dúvida, a moralidade administrativa. Erigida atualmente à categoria de princípio constitucional pelo art. 37, caput, da CF, a moralidade administrativa deve guiar toda a conduta dos administradores. A estes incumbe agir com lealdade e boa-fé no trato com os particulares, procedendo com sinceridade e descartando qualquer conduta astuciosa ou eivada de malícia. A licitação veio prevenir eventuais condutas de improbidade por parte do administrador, algumas vezes curvados a acenos ilegítimos por parte de particulares, outras levadas por sua própria deslealdade para com a Administração e a coletividade que representa. Daí a vedação que se lhe impõe, de optar por determinado particular. Seu dever é o de realizar o procedimento para que o contrato seja firmado com aquele que apresentar a melhor proposta. Nesse ponto, a moralidade administrativa se toca com o próprio princípio da impessoalidade, também insculpido no art. 37, caput, da Constituição, porque, quando o administrador não favorece este ou aquele interessado, está, ipso facto, dispensando tratamento impessoal a todos (...). O outro fundamento da licitação foi a necessidade de proporcionar igualdade de oportunidades a todos quantos se interessam em contratar com a Administração, fornecendo seus serviços e bens (o que é mais comum), ou àqueles que desejam apresentar projetos de natureza técnica, científica ou artística. A se permitir a livre escolha de determinados fornecedores pelo administrador, estariam alijados todos os demais, o que seria de se lamentar, tendo em vista que, em numerosas ocasiões, poderiam eles apresentar à Administração melhores condições de contratação. Cumpre, assim, permitir a competitividade entre os interessados, essencial ao próprio instituto da licitação. Como é evidente, esse fundamento se agrega à noção que envolve os princípios da igualdade e da impessoalidade, de obrigatória observância por todos aqueles que integrem os quadros da Administração”. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 32. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. p. 310/311). In casu, apesar de a licitação em questão ter sido realizada para a contratação de “prestação de serviços profissionais nas áreas de tributação, licitações e recursos humanos, com ênfase em legislação e programas de desenvolvimento econômico-social e integrativo”, tem-se que apenas parcela do objeto foi realizada, na medida em que o requerido ROMEU, sócio proprietário da empresa requerida ASTRA contratada, apenas prestava serviços de consultoria jurídica ao requerido JOSÉ ROBERTO, na qualidade de prefeito. Ocorre que, como bem pontuado pelo Ministério Público, a Lei Complementar n.º 14/2012 do Município de Formosa do Oeste, determina que a consultoria jurídica do prefeito é uma das atribuições do Procurador Jurídico do Município. Ou seja, não havia permissão legislativa para que houvesse a licitação de uma empresa que prestasse a consultoria jurídica, uma vez implantado tal órgão no Município, inclusive com servidora concursada à disposição. Ademais, à época da contratação, havia o cargo de Assessor Especial do Prefeito, ocupado pelo advogado, Dr. João Maria Correa, de forma que o então prefeito, ora requerido, passou a contar com 03 (três) assessores jurídicos (procuradora do Município, assessor especial e o requerido Romeu, contratado através do procedimento licitatória em análise). No presente caso, a lesão ao erário é patente. A começar pelo fato de que houve a utilização de procedimento licitatório cuja natureza não seria própria para a contratação dos serviços pretendidos. Veja-se que o pregão é a modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas e utilizada para contratação de bens e serviços comuns. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 10.520/2002, consideram-se bens e serviços comuns, independentemente de valor, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Em decorrência da referida previsão, como se sabe, não se aplica tal modalidade às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, assim considerados aqueles que podem apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de desempenho e qualidade, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução. Assim, não basta que o objeto possa ser objetivamente definido pelo edital para a sua caracterização como comum. As especificações dos métodos aplicáveis usualmente no mercado e suficientes para garantirem o adequado padrão de qualidade e de desempenho devem constar, de forma detalhada, do instrumento convocatório, o que não ocorreu no caos em análise. O serviço de consultoria requerido pelo Departamento de Administração não se deu de forma padronizada, diante de sua vagueza. Compulsando os autos, extrai-se que por meio do procedimento licitatório n. 24/2013 (Pregão n. 018/2013), o Município de Formosa do Oeste objetivou, pelo prazo de dois meses, a contratação de consultoria para atender as áreas de tributação, licitações e recursos humanos, com ênfase em legislação e programas de desenvolvimento econômico-social e integrativo, para atender as necessidades do Departamento de Administração da Prefeitura de Formosa do Oeste (movs. 1.57/1.65). Assim, ao não se utilizar de uma das modalidades de licitação hábeis à contratação do serviço correspondente na Lei de Licitações, quais seriam, tomada de preços, convite ou concorrência, dispensou-se os requeridos Romeu e Astra Assessoria Contabilidade Ltda. de comprovarem qualificação técnica para o exercício da atividade objeto de contratação. Com efeito, o requerido não demonstraria o que se exige o art. 27, inciso II c/c art. 30 da Lei de Licitações, até mesmo porque a sociedade empresária foi constituída meses antes da licitação (contrato social ao mov. 1.66 indica sua constituição na data de 28/02/2013 e a licitação foi realizada em 17/07/2013). Dessa forma, qualquer licitante para atender ao interesse público primário e conferir segurança à Administração Pública, no mínimo, necessitaria comprovar que, com qualidade, eficiência e efetividade já prestou em seara pública ou privada serviços de tal natureza. Assim sendo, conclui-se que o julgamento da proposta em tal contexto deveria, além de observar o preço, pautar-se pela melhor técnica. Neste ponto, a Lei nº 8.666/93, vigente à época, impedia o exercício de qualquer competência discricionária na escolha do procedimento licitatório, de forma que, sendo o trabalho de matriz intelectual, o julgamento da proposta, para fins de atender ao interesse público, deveria ser o de melhor técnica ou, no mínimo, técnica e preço, nos termos do seu art. 46: Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. Houve, portanto, nítida utilização de procedimento errôneo para contratação da empresa requerida, uma vez que se fosse por meio de uma das outras modalidades existentes e de observância obrigatória, a empresa requerida não seria nem habilitada para participar da licitação, diante da ausência de qualificação e tempo de constituição necessários. Em análise aos documentos acostados com a inicial, verifica-se que o edital foi publicado na imprensa em 17/07/2013 e subscrito por José Roberto Coco, atual Prefeito de Formosa do Oeste (mov. 1.63). Conforme a ata de sessão e julgamento (mov. 1.67), apenas a requerida Astra Assessoria e Contabilidade Ltda. participou da licitação, sagrando-se vencedora por apresentar a proposta de R$ 6.180,00 (seis mil cento e oitenta reais), cujo representante era o requerido ROMEU DENARDI. Na sequência, em 06/08/2013, foi firmado o contrato administrativo entre o Município de Formosa do Oeste e Astra Assessoria e Contabilidade Ltda., representada por Romeu Denardi (mov. 1.69). Veja-se que, conforme consta nos autos, foi o Diretor de Administração e Finanças, Milton Rebussi, em 10/07/2013, quem assinou a requisição para referida contratação, havendo deferimento por parte do requerido José Roberto Coco, então Prefeito de Formosa do Oeste (mov. 1.57). Ao ser ouvido em juízo, o requerido JOSÉ ROBERTO COCO afirmou, dentre outras questões, que ROMEU prestava serviços em amplas áreas como serviços jurídicos e contábeis junto à Prefeitura: “Foi prefeito de 2005/2008 e 2013/2016. Quem fazia a parte jurídica no primeiro mandato era o João Maria Correa em um cargo comissionado. Na sua primeira gestão, contratou o Romeu, pois, ele tinha experiência na área de Direito Público e trabalhou com o declarante, praticamente, durante toda gestão. Foi contratado via contrato administrativo. Recebeu a gestão de Shiguemi Kiara na primeira gestão, e na última de José Machado Santana. Na segunda gestão já havia o cargo de Procurador Jurídico via concurso público, ocupado pela Dra. Dayanne. O declarante afirmou que era o primeiro concurso público que a Dayanne assumiu na área e, então, viu a necessidade de manter mais uma pessoa com experiência na área, o qual teria mais contato com ela do que com o declarante. Alegou que o Romeu complementava a Dayanne, um consultava o outro. (...) Afirmou que Romeu tinha muita experiência e ele prestava assessoria em amplas áreas. E que, diante da situação em que a Prefeitura se encontrava, principalmente na gestão de 2013, não conseguiria trabalhar sem uma pessoa especializada, diante dos problemas da gestão anterior (...)”. (mov. 271.2, transcrito de forma livre). No entanto, em que pese a afirmação de que o requerido ROMEU, através da empresa ASTRA, prestava consultoria contábil e jurídica à Prefeitura, as testemunhas EDSON e MILTON (quem requisitou a contratação em apreço), quando ouvidas em juízo, afirmaram que ROMEU auxiliava apenas na parte jurídica e que mantinha contato direto com requerido JOSÉ ROBERTO: “Na gestão de 2013 era secretário de finanças. (...) Não se recorda de ter solicitado a contratação do Romeu Denardi. Tem conhecimento de que houve a contratação de pessoal da área jurídica para auxiliar o prefeito, pelo que se recorda por meio de um pregão. Não se recorda se houveram prorrogações do contrato. (...) Tem conhecimento que empresa de Romeu prestava apenas serviços jurídicos. Na época também havia a Dra. Dayanne e o Dr. João Maria Correa atuando no jurídico do município. De acordo com o que sabe, a contratação de mais um do jurídico seria mais um suporte ao prefeito. Participou apenas na segunda gestão do requerido. Não tinha contato próximo com o Romeu. Ele falava mais com o prefeito. Não tem conhecimento de qual seria as tarefas de cada advogado. Quando assumiu como secretário de finanças, encontraram um valor muito alto para pagamento de fornecedores e não tinham nada em caixa, também tinha folha de pagamento atrasada. Tiveram que fazer prestação de contas da gestão anterior. (...) O Romeu assessorou a regularização. Ele tratava diretamente com o José Roberto (...) Não tinha conhecimento sobre as prorrogações, pois era direto com o assessor do prefeito. A divulgação dos atos oficiais era feita no jornal. Não tratou nenhuma demanda com Romeu. Quando falava com o prefeito, ele dizia que o Romeu ajudava bastante. Foi ajudado por Dayanne diversas vezes. Nunca precisou de serviços do Romeu (...) O Romeu era assessor do prefeito (...) A informação que tem é que Romeu entrou para auxiliar o prefeito na administração. (...)”. (Milton Rebussi, testemunha, mov. 271.3, transcrito de forma livre). “Em 2013 exerceu o cargo de chefe de gabinete. Não se recorda de ter participado de reunião com o Romeu Denardi. Se recorda que precisavam de um profissional para assessorar o prefeito e baseado nisso foi feita a contratação. Ele assessorava o prefeito nas decisões jurídicas que fossem necessárias, atuava como advogado. Não tem conhecimento dele assessorar em outras áreas (...) A Dra. Dayanne atuava na área jurídica na prefeitura no período em que trabalhou em 2013. (...) o Dr. João Maria Correa também atuava como assessor jurídico, em cargo comissionado (...) A contratação foi por pregão, pelo que se lembra. (...) O Romeu assessorava conforme precisassem (...). Existia uma demanda, segundo o administrador, para contratação do Dr. Romeu. (...) A necessidade de contratação de mais um assessor partiu do prefeito”. (Edson Luiz Cataneo, testemunha, mov. 271.4, transcrito de forma livre). Colhe-se dos autos que os trabalhos realizados pela empresa requerida foram de cunho eminentemente jurídico, com nítido desvirtuamento do objeto da contratação, o que vai ao encontro das oitivas das testemunhas ouvidas em juízo. Seguem alguns exemplos dos trabalhos realizados: parecer jurídico sobre a consignação extrajudicial; parecer jurídico sobre a contratação de consultoria telefônica por parte do Município; parecer jurídico sobre a impossibilidade de servidor público do Município de Ubiretama advogar contra a Fazenda Pública que o remunera; parecer jurídico sobre Organizações Sociais; esboço de defesa em processo na Justiça do Trabalho; parecer jurídico sobre a denunciação à lide em processos trabalhistas; parecer jurídico sobre o pedido de fim de lista de candidato aprovado em concurso público; esboço de defesa em processo ordinário de cobrança de restos a pagar em que o Município figura como réu; parecer jurídico acerca da estruturação de cargos comissionados; remessa de notícia acerca de proibição da redução da jornada de trabalho de assistentes sociais (...), incluindo a elaboração de defesa pessoal de José Roberto Coco nos autos n. 23.114-4/07 perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. (movs. 1.6/1.29). Ora, como o Município de Formosa do Oeste realiza uma licitação, mediante pregão, visando a escolha de empresa para “prestação de serviços profissionais nas áreas de tributação, licitações e recursos humanos, com ênfase em legislação e programas de desenvolvimento econômico-social e integrativo”, a pedido do então Diretor de Administração e Finanças, e a única empresa participante tem em seu quadro societário a pessoa que o então prefeito afirmou, em seu depoimento em juízo, ser uma pessoa experiente no direito público e que, por isso, foi contratado mediante contrato administrativo? É nítida a confusão do interesse privado com o público. Inclusive, destaque-se que a conduta exigida do agente público não se limita à sua convicção pessoal sobre a licitude, abrangendo, também, a observância de um padrão mínimo esperado no âmbito da Administração Pública, tendo em vista o objetivo primordial de atender o interesse público. É dizer, do agente público exige-se grau de diligência superior ao do homem médio. Isso porque ele não pode dispor da coisa pública como bem lhe aprouver. Ao contrário, deve empregar na proteção da res pública zelo maior do que aquele com que trata dos seus interesses privados. Por essa razão, comportamentos que revelem uma atuação despreocupada e descompromissada do agente público não podem ser tolerados. É incompatível com o objetivo do procedimento licitatório que a única participante do certame tenha em seu quadro societário, coincidentemente, a pessoa que o requerido JOSÉ disse ser especializada e que lhe auxiliaria diante de tantas irregularidades encontradas no início de sua gestão. Ressalta-se que a requerida apenas sagrou-se vencedora diante da utilização de modalidade de licitação imprópria à contratação objetivada. Tais circunstâncias levam à conclusão de que houve uma opção deliberada pela contratação da empresa requerida, visando, exclusivamente, a prestação de serviços jurídicos pelo sócio e requerido ROMEU, o que colide com a normativa municipal a respeito da assessoria jurídica permitida no Município, com usurpação da competência de servidor concursado, membro da Procuradoria Jurídica do Município, bem como ofende princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, eficiência, supremacia do interesse público, dentre outros. Ademais, ulteriores aditivos ao contrato, que prorrogaram a contratação para quase 3 (três) anos, sendo que inicialmente seria para 2 (dois) meses (mov. 1.70), e os pagamentos feitos à empresa vencedora do certame diretamente ao requerido ROMEU (mov. 1.56), demonstram a clara pessoalidade no procedimento, formalizado para dar aparência legal à contratação direcionada do requerido ROMEU. Ficou provado nos autos que a contratação da requerida ASTRA foi um instrumento para viabilizar a contratação, de fato, do requerido ROMEU, em detrimento dos demais assessores/procuradores jurídicos em trabalho perante o município. E, diante dessa artimanha, o dano causado é evidente, porque a chance de seleção de melhor proposta foi tolhida, haja vista a inobservância da modalidade licitatória determinada na legislação para o tipo da contratação em questão, além de a administração pública municipal ter efetuado despesa desnecessária com a contratação da requerida, que passou a realizar apenas atos que eram próprios da Procuradoria Jurídica Municipal, devidamente constituída, com servidora concursada apta a realizar os atos então praticados, sendo tal despesa contrária ao interesse público. Como já dito, restou clara a ausência de critério impessoal e objetivo na contratação, com evidente direcionamento para a empresa específica. E de fato, sendo a empresa requerida especializada em assessoria e contabilidade para órgãos públicos e o requerido ROMEU advogado especialista em direito público, não se tem como alegar a ausência de conhecimento sobre a impropriedade da licitação utilizada na contratação em questão. Ora, o prejuízo ao erário é elemento essencial para a configuração dos atos de improbidade tipificados no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, tal como se deu no caso dos autos, em que restou evidente também o nexo causal dos danos com a conduta dolosa da requerida, razão pela qual também deverá ser responsabilizada, nos termos do artigo 3º da LIA, que assim dispõe: "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade." Isso porque, também comete ato de improbidade administrativa o particular que induza, concorra ou se beneficie, dolosamente, direta ou indiretamente, do ato de improbidade administrativa praticado pelo agente público, da forma como ocorreu nos autos, visto que a empresa requerida, através de seu sócio e requerido ROMEU, recebeu os valores empenhados, conforme notas aos movs. 1.38/1.56, para prestação de serviço jurídico solicitado pelo então prefeito e ora requerido, de forma que concorreram para o ato ímprobo. Ficou claro que requerido JOSÉ ROBERTO COCO deu causa a lesão ao erário, por ação, ensejando perda patrimonial pelo Município, pois realizou a contratação de uma empresa, com inúmeros aditivos, visando a prestação de serviços jurídicos em detrimento da competência do órgão municipal da Procuradoria Jurídica existente, além de violar os princípios da legalidade, da honestidade, da lealdade às instituições, praticando atos visando a fim diverso do previsto em regra de competência, em desconformidade com as exigências legais, notadamente as da Lei de Licitações. No mais, os documentos dos autos comprovam a narrativa ministerial, destacando-se os depoimentos prestados na fase inquisitiva, em juízo, e demais documentos que instruíram a inicial, que comprovam o direcionamento da licitação e o desvio de finalidade na prestação dos serviços então contratados e comprovam o dolo específico de todos os requeridos. Já os requeridos não conseguiram afastar as alegações trazidas pelo órgão ministerial no tocante à responsabilidade por dano ao erário municipal, incumbência que lhes competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A procedência da ação, portanto, condenando os requeridos às penas do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, é medida de rigor. Observo, ainda, que a nova redação do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, deixou de prever o ressarcimento ao erário como uma das punições, passando a determinar apenas a aplicação da multa civil no valor do dano causado, no entanto, o caput do artigo deixa clara a obrigação imprescritível, independentemente da aplicação das sanções: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II - Na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos. No entanto, recorde-se que esse dever de ressarcimento está insculpido no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, como obrigação imprescritível, não podendo a lei federal, inferior na hierarquia normativa, prever de forma diversa. Em suma, o dever de ressarcimento ao erário é sempre cumulativo. Por fim, tem-se que o requerido ROMEU DENARDI faleceu no curso do processo (certidão de óbito ao mov. 49.2) e, portanto, foram habilitadas nos autos as suas herdeiras (mov. 66.1). Nos temos do art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, “O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.”. Dessa forma, reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, nos termos do art. 10, inciso VIII, da LIA, pelo requerido ROMEU DENARDI, a seu espólio deve ser aplicada apenas a sanção de ressarcimento ao erário, até o limite do valor da herança, nos termos da legislação citada. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública, a fim de RECONHECER a prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei 8.429/92, pelos requeridos JOSÉ ROBERTO COCO, ROMEU DENARDI e ASTRA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA. Em consequência, CONDENO os requeridos às penas do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92 c/c art. 37, §4º, da Constituição Federal: I) ressarcimento ao erário do valor do dano R$ 82.082,66 (oitenta e dois mil reais e sessenta e seis centavos), de forma solidária, monetariamente atualizado pelo INPC, com termo inicial nas datas dos eventos danosos (pagamentos realizados pelo Município aos requeridos) e termo final na data do efetivo pagamento, acrescido juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir dos eventos danosos.; II) multa civil para cada requerido no valor do dano causado; III) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, especificamente em relação ao requerido JOSÉ ROBERTO COCO; IV) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Em relação ao ESPÓLIO DE ROMEU DENARDI, deve ser aplicada apenas a sanção de ressarcimento ao erário pelos danos causados, até o limite do valor da herança, nos termos do art. 12, caput c/c. inciso II, e art. 8º, ambos da LIA. Ademais, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Intime-se o Município de Formosa do Oeste/PR e retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo o Município como terceiro interessado nos autos. Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvados os honorários advocatícios, vez que se trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Sentença não sujeita à reexame necessário (art. 17-C, § 3º da Lei nº 8.429/92). O termo inicial para a execução da pena de suspensão dos direitos políticos é o trânsito em julgado do processo, tal como prevê o artigo 20 da Lei nº 8.429/92. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000308-07.2016.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000308-07.2016.8.16.0082 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$164.165,32 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Astra Assessoria e Contabilidade Ltda JOSÉ ROBERTO CÔCO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE ESPÓLIO DE ROMEU DENARDI representado(a) por MARISTELA MARIA BERTO DENARDI, ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES, BRUNA BERTO DENARDI Despacho Vistos até mov. 332. 1.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOSÉ ROBERTO COCO, ASTRA ASSESSORIA CONTABILIDADE LTDA., ROMEU DENARDI e MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da alteração legislativa substancial da Lei de Improbidade Administrativa (mov. 320.1). Os Requeridos pleitearam pela suspensão do feito até ulterior julgamento do STF que discute a retroatividade (ou não) dos efeitos da Lei n. 14.230/21 (mov.329.1). É o relato. 2. Abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste acerca do petitório de mov. 329.1. 3. Com a resposta, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000308-07.2016.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000308-07.2016.8.16.0082 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$164.165,32 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Astra Assessoria e Contabilidade Ltda JOSÉ ROBERTO CÔCO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE ESPÓLIO DE ROMEU DENARDI representado(a) por MARISTELA MARIA BERTO DENARDI, ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES, BRUNA BERTO DENARDI Despacho Vistos até o mov. 325. 1. Cumpra-se integralmente o despacho de mov. 320.1, intimando-se os requeridos para que se manifestem na forma determinada para, só então, voltarem os autos conclusos para SENTENÇA. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000308-07.2016.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000308-07.2016.8.16.0082 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$164.165,32 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Astra Assessoria e Contabilidade Ltda JOSÉ ROBERTO CÔCO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE ESPÓLIO DE ROMEU DENARDI representado(a) por MARISTELA MARIA BERTO DENARDI, ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES, BRUNA BERTO DENARDI Despacho Vistos até o mov. 319. 1. Tendo em vista a alteração legislativa substancial e superveniente na Lei de Improbidade Administrativa com a publicação da Lei nº 14.230 em 25 de outubro de 2021, intimem-se as partes para que se manifestem, se assim desejarem, a respeito dos eventuais reflexos gerados com a referida alteração no caso concreto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo Ministério Público e Estado do Paraná. 2. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000308-07.2016.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000308-07.2016.8.16.0082 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$164.165,32 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Astra Assessoria e Contabilidade Ltda JOSÉ ROBERTO CÔCO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE ESPÓLIO DE ROMEU DENARDI representado(a) por MARISTELA MARIA BERTO DENARDI, ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES, BRUNA BERTO DENARDI DESPACHO 1. Tendo em vista o êxito na recuperação da mídia requerida (movs. 280.1/280.2), cumpra-se os itens 3 e 4 da decisão proferida na audiência de instrução e julgamento (termo ao mov. 275.1), voltando os autos conclusos para sentença apenas depois de decorrido o prazo para apresentação de alegações finais por todas as partes. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000308-07.2016.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000308-07.2016.8.16.0082 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$164.165,32 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Astra Assessoria e Contabilidade Ltda JOSÉ ROBERTO CÔCO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE ESPÓLIO DE ROMEU DENARDI representado(a) por MARISTELA MARIA BERTO DENARDI, ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES, BRUNA BERTO DENARDI DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão ao mov. 272.1.1, certifique, a Secretaria, se utilizou de todos os meios técnicos disponíveis para recuperação do arquivo danificado, inclusive junto ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000308-07.2016.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000308-07.2016.8.16.0082 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$164.165,32 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Astra Assessoria e Contabilidade Ltda JOSÉ ROBERTO CÔCO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE ESPÓLIO DE ROMEU DENARDI representado(a) por MARISTELA MARIA BERTO DENARDI, ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES, BRUNA BERTO DENARDI DECISÃO 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de JOSÉ ROBERTO COCO, ASTRA ASSESSORIA CONTABILIDADE LTDA., ROMEU DENARDI e MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR, objetivando a condenação destes pela prática de improbidade administrativa, nos termos da exordial acostada ao mov. 1.1. A requerida MARISTELA MARIA BERTO DENARDI pugnou pela redesignação da audiência de instrução e julgamento, considerando a impossibilidade de sua participação, em decorrência do estado grave de saúde de sua genitora. Ademais, informou que não tem conhecimentos para participar da referida audiência, mesmo que online, do local onde se encontra (mov. 250.1). Em manifestação ao mov. 255.1, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, mantendo-se a audiência na data designada. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Em que pese a requerida MARISTELA MARIA BERTO DENARDI tenha pleiteado o cancelamento da audiência de instrução e julgamento (petitório ao mov. 250.1), entendo pela sua manutenção. Nota-se que a requerida MARISTELA integra a lide na qualidade de representante do espólio de ROMEU DENARDI, ao lado de suas filhas ANA LUIZA e BRUNA, conforme destacado pelo Ilustre representante ministerial em sua manifestação ao mov. 255.1, a fim de que, em caso de eventual condenação por enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, possam promover o ressarcimento nos limites da herança (art. 8º, da LIA). Ou seja, não será tomado depoimento pessoal da requerida MARISTELA nesta audiência. Ademais, verifica-se, nos autos, que a procuradora que representa o espólio se encontra devidamente constituída (procuração ao mov. 76.2), além de também representar as demais integrantes do espólio (procurações aos movs. 83.2/83.3), que podem comparecer na audiência designada. Portanto, não há prejuízo em face do não comparecimento da requerida Maristela na audiência em análise, vez que está garantida a sua defesa técnica. Por fim, ressalta-se que a presente ação fora ajuizada no ano de 2016, de forma que deve o juízo buscar a máxima prioridade da tutela jurisdicional coletiva. 3. Não havendo, portanto, motivo que justifique a redesignação da audiência, INDEFIRO o pedido de mov. 250.1. 4. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento pautada para o dia 21 de julho de 2021 às 13 horas. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000308-07.2016.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000308-07.2016.8.16.0082 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$164.165,32 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Astra Assessoria e Contabilidade Ltda JOSÉ ROBERTO CÔCO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE ESPÓLIO DE ROMEU DENARDI representado(a) por MARISTELA MARIA BERTO DENARDI, ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES, BRUNA BERTO DENARDI DECISÃO 1. Considerando o pedido ao mov. 250.1 para redesignação da audiência de instrução e julgamento que ocorrerá no próximo dia 21 de julho, vista ao Ministério Público. 2. Após, conclusos com destaque de urgência. Cumpra-se, com urgência. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000308-07.2016.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000308-07.2016.8.16.0082 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$164.165,32 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Astra Assessoria e Contabilidade Ltda JOSÉ ROBERTO CÔCO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE ESPÓLIO DE ROMEU DENARDI representado(a) por MARISTELA MARIA BERTO DENARDI, ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES, BRUNA BERTO DENARDI DESPACHO Nas últimas semanas o quadro da pandemia de COVID-19 se agravou intensamente, levando o Governo a editar o Decreto Estadual nº7020/2021 e o Tribunal de Justiça do Paraná a editar o Decreto Judiciário nº 103/2021, ambos com medidas restritivas a atividades presenciais, a fim de desacelerar a propagação do vírus e conter a disseminação da doença no Estado. O Decreto Judiciário n. 103/2021, por sua vez, determina o retorno para a primeira fase do regime de trabalho por conta da pandemia, com a restrição a presença física nos fóruns, enquanto que o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 150/2021 - DM prorroga a vigência das medidas até o dia 19/03. Ademais, consta informação, acompanhada de atestado médico, de que a sra. Bruna Berto Denardi não poderá comparecer na audiência designada tendo em vista que se encontra em período puerpério (mov. 210). Por fim, o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 151/2021 - D.M. determina a suspensão dos prazos processuais durante a vigência do Decreto Judiciário n.º 150/2021, cujo termo final é o dia 19/03/2021. Ainda, permite a suspensão das audiências virtuais mediante decisão fundamentada. Pois bem. Tendo como justificativa os normativos acima, somado a baixa eficácia das audiências virtuais nesta Comarca e a impossibilidade de presença física nos fóruns, CANCELO a audiência marcada neste próximo. Ressalto, que não há prejuízo para as partes, pois o feito não é urgente e a redesignação será para o próximo dia viável da pauta. Ao ensejo, defiro o pedido retro e REDESIGNO a audiência para o dia 21/07/2021, às 13horas. Intime-se/cientifique-se as partes, testemunhas e demais envolvidos no ato, inclusive, por telefone, se possível e preferencialmente. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto