Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 13209/DF (2025/0100362-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ARNALDO LEMOS FANJAS
ADVOGADOS: YAGO FANJAS PAIXAO - PA023227
MAYARA FANJAS COLARES - MA016590
LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ROSO DA SILVA FANJAS
ADVOGADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 18640 (202401809241), expedido em favor de ARNALDO LEMOS FANJAS. Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito. Mediante as petições de fls. 21-25, 26-27 e 44-56, o ESPÓLIO de ARNALDO LEMOS FANJAS, representado pelo inventariante ANTONIO AUGUSTO DIAS FANJAS, requer sua habilitação e a das herdeiras MARA LUCIA FANJAS COLARES e MARCIA CRISTINA FANJAS PAIXÃO. Junta certidão de óbito, documentos pessoais, procurações e certidão de escritura pública. É o relatório. Decido. A habilitação de herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. No caso dos autos, considerando a comprovação de que os interessados são herdeiros e inventariante do beneficiário falecido, não há óbice ao deferimento da habilitação. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida tão somente para recompor a regularidade processual e, considerando que se trata de beneficiário principal falecido, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio (art. 32, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019), mediante abertura de conta remunerada em nome do(s) beneficiário(s) em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie. Ressalte-se que a conta do beneficiário principal deverá ser aberta em nome do respectivo espólio. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Após, intime-se o ESPÓLIO de ARNALDO LEMOS FANJAS, na pessoa do(s) advogado(s) que representa(m) os herdeiros habilitados, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Retifique-se a autuação para incluir MARA LUCIA FANJAS COLARES, MARCIA CRISTINA FANJAS PAIXÃO e ANTONIO AUGUSTO DIAS FANJAS como interessados, juntamente com os respectivos advogados. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição. Traslade-se cópia desta decisão para a ExeMS 18640 (202401809241). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN